PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005218-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, GILVAN MELO SOUSA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, ADRIANO CAMPOS COSTA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS
Advogado(s):CELSO GONCALVES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou parcialmente os documentos apresentados pela instituição financeira, reconheceu o descumprimento parcial do dever de exibição quanto a documentos acessórios relacionados a contratos de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais.

II. Questão em discussão

 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se há interesse processual para a produção antecipada de provas; (iii) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira satisfazem integralmente o dever de exibição; e (iv) saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

 3. A petição inicial atende aos requisitos legais, pois individualiza os contratos objeto da controvérsia e delimita adequadamente a pretensão exibitória, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Configura-se o interesse processual diante da resistência da instituição financeira em fornecer integralmente os documentos solicitados, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.

5. Em relação de consumo, incumbe à instituição financeira assegurar informação adequada e completa acerca da contratação, abrangendo documentos acessórios indispensáveis à compreensão e fiscalização da operação, tais como demonstrativo descritivo do crédito, apólices vinculadas e comprovante de transferência dos valores, por constituírem documentos comuns às partes.

6. A produção antecipada de provas tem por finalidade viabilizar o conhecimento prévio dos fatos para subsidiar eventual demanda ou evitá-la, razão pela qual a exibição incompleta dos documentos compromete a finalidade do procedimento previsto no art. 381 do CPC.

7. Demonstrada a resistência parcial da instituição financeira à exibição dos documentos, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

8. Carece de interesse recursal a alegação relativa à inaplicabilidade do art. 400 do CPC, pois a sentença não presumiu a veracidade de fatos, limitando-se a reconhecer a incompletude da documentação apresentada.

9. Não há elementos que evidenciem litigância predatória ou litigância de má-fé, sendo legítimo o exercício do direito de ação pelo consumidor para obtenção de documentos necessários à completa elucidação da relação contratual.

IV. Dispositivo e tese

 10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005218-65.2024.8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro em que é apelante, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e apelado, ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS. 


 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005218-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, GILVAN MELO SOUSA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, ADRIANO CAMPOS COSTA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS
Advogado(s): CELSO GONCALVES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 8005218-65.2024.8.05.0146, em que a apelante litiga contra ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido (ID 105822048 - pág. 4) nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1- REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, nos termos da fundamentação supra.

2- No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas formulado por ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para:

a) HOMOLOGAR, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, as provas documentais já apresentadas pela parte Ré nos autos (IDs 452668017, 452668018, 452668019, 507925463, 507925464, 507925465, 507925466, 507925467, 507925468, 507925469), ficando os autos à disposição das partes para os fins do artigo 383 do CPC. Fica consignado, para todos os efeitos, o registro das impugnações e inconsistências apontadas pela parte Autora em suas manifestações (IDs 478626529 e 525468438), notadamente a divergência de numeração contratual, as discrepâncias em taxas de juros e CET, e a fragilidade da comprovação da assinatura eletrônica.

b) DECLARAR o descumprimento parcial do dever de exibição por parte da Ré, certificando que a instituição financeira, apesar de devidamente intimada para tal, deixou de apresentar os seguintes documentos essenciais à completa elucidação da relação jurídica: (i) o Demonstrativo de Descritivo de Crédito (DDC) de ambos os contratos; (ii) as apólices de seguro eventualmente vinculadas; (iii) o manual do segurado; (iv) a cópia da evolução do débito; (v) a autorização específica para descontos em folha; (vi) e o comprovante de transferência (TED) do valor liberado na segunda operação contratada.

Em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte Ré, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ”



Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a apresentou documentação suficiente (cédulas de crédito bancário) para revelar a validade e as condições das contratações, reputando como desnecessária a exigência de apresentação de documentos complementares acessórios, a exemplo de DDC, apólices securitárias, evolução do débito e comprovante de TED.



Aduz que o apelado não possui interesse processual, em face da inexistência de pretensão resistida e de requerimento administrativo prévio válido, ressaltando que o e-mail notificador foi enviado para canal não oficial da instituição ("contencioso@parati-cfi.com.br") e que o acesso aos contratos encontra-se plenamente viabilizado pela plataforma digital Gov.br e aplicativo.



Alega que a condenação em honorários advocatícios é inadequada, pois inexiste lide ou sucumbência típicas na ação de exibição de documentos, devendo o ônus, à luz do princípio da causalidade, ser imposto exclusivamente ao apelado.



Argumenta que a petição inicial deve ser considerada inepta em decorrência de sua narrativa genérica e não individualizada. Defende que o ajuizamento da presente demanda reflete um padrão de repetição de ações que desrespeita a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, configurando possível assédio processual.



Ressalta que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil mostra-se inaplicável ao caso sob exame e entende que o apelado atuou com litigância de má-fé, por alterar deliberadamente a verdade dos fatos. Ressalta, ainda, que a pretendida inversão do ônus da prova carece de amparo legal.



Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e extinguir a demanda sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a condenação em honorários advocatícios.



Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 105822058).



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 20 de julho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005218-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, GILVAN MELO SOUSA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, ADRIANO CAMPOS COSTA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS
Advogado(s): CELSO GONCALVES


VOTO



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.


Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Antonio Leandro dos Santos em face de Parati - Credito Financiamento e Investimento S.A. (ID 105821006).



A parte autora solicitou a apresentação de documentos concernentes a contratos de empréstimo consignado atrelados ao seu benefício previdenciário.


A sentença atacada acolheu parcialmente os pedidos, homologou as provas juntadas pelo banco, mas declarou o descumprimento parcial do dever de exibição quanto a documentos acessórios e impôs os ônus sucumbenciais à instituição financeira apelante.



Inicialmente, passo ao exame das preliminares reiteradas em sede recursal.



Rejeito, de plano, a alegação de inépcia da inicial. Da leitura da exordial, nota-se que o apelado apontou satisfatoriamente os vínculos contratuais contestados e a respectiva pretensão exibitória, de forma apta a delimitar a causa de pedir e a viabilizar a ampla defesa da apelante.



Do mesmo modo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. A tese bancária deteve-se na irregularidade do endereço eletrônico utilizado para a notificação prévia e na possibilidade de o apelado extrair os dados via plataforma governamental. Entretanto, verifica-se que a instituição financeira se recusou, em contestação e por via recursal, a exibir parte expressiva dos documentos listados na inicial sob o argumento de que refogem ao escopo do negócio, configurando inequívoca resistência processual. A postura ostensiva de impugnar o direito do consumidor de acessar a integralidade do acervo atinente à sua negociação materializa, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional prestada.



Por tais razões, rejeita-se as preliminares em apreço.



No mérito, a tese central da apelação pugna pelo reconhecimento de suficiência dos documentos já apresentados.



Conforme exposto na r. sentença, o banco colacionou as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos empréstimos. Contudo, em se tratando de típica relação de consumo (Súmula 297, STJ), recai sobre a prestadora de serviço o dever de garantir a informação adequada e ostensiva sobre todos os reflexos contratuais, como taxas, encargos e tributos incidentes (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).



Elementos como o Demonstrativo Descritivo de Crédito, apólices atreladas e o comprovante da efetivação via TED são documentos comuns às partes (art. 399, III, do Código de Processo Civil) e indissociáveis da escorreita liquidação do negócio firmado.



A natureza da ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é viabilizar o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A negativa de fornecer documentos essenciais à completa elucidação da relação jurídica compromete a finalidade do procedimento.



Deste modo, correta a constatação do juízo originário de que houve descumprimento parcial no dever exibitório



Relativamente aos honorários sucumbenciais, em demandas de produção antecipada de provas ou exibitórias, a aplicação do princípio da causalidade pressupõe a análise da ocorrência de resistência no fornecimento dos documentos (orientação albergada pelo rito dos recursos repetitivos – Tema 648 / REsp n. 1.349.453/MS do STJ).



A apelante não logrou apresentar voluntária e integralmente todos os documentos reputados como imprescindíveis e resistiu quanto a sua obrigação de fazê-lo. Por conseguinte, quem deu causa à mobilização judicial e gerou a lide deve suportar os custos dela decorrentes, mantendo-se irretocável a condenação em honorários (art. 85, do CPC).



Carece de interesse recursal a insurgência quanto à suposta inaplicabilidade das consequências do art. 400 do CPC . Conforme se extrai do dispositivo da sentença recorrida, não se determinou qualquer admissão presumida de veracidade de fatos; o provimento limitou-se a declarar a incompletude na entrega dos papéis colacionados pelo banco.



Outrossim, as teses de litigância predatória baseada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e de litigância de má-fé não contêm amparo probatório apto à configuração. O mero exercício do direito constitucional de ação, cujo resultado atestou o descumprimento parcial da exibição dos documentos devidos, refuta a premissa de abusividade ou de alteração leviana da verdade imposta pela apelante. O quadro fático demonstra hipossuficiência técnica para acesso detalhado às rubricas atreladas, sendo imperiosa a inversão probatória sob a égide do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, nos moldes em que foi proferida.



Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Em decorrência do trabalho adicional prestado em grau recursal, majora-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios impostos à apelante para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça