PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/1994. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERCENTUAL DE 11,98%. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 0131894-72.2009.8.05.0001, em que figuram como litigantes e interessados os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrantes da Turma Julgadora, em reexame necessário, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões abaixo alinhadas.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0131894-72.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO
INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SALVADOR, DERMEVAL BITTENCOURT e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Sentença confirmada por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária, oriunda da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, objetivando o reexame da sentença, ID 85696175, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, condenando o Instituto de Previdência do Salvador no pagamento das diferenças salariais referentes à conversão de vencimentos em URV, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Salvador e à Câmara Municipal, por ilegitimidade passiva. Por força da necessidade do reexame necessário, o feito foi encaminhado a esta Instância. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0131894-72.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO
INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SALVADOR, DERMEVAL BITTENCOURT e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O feito culminou com sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, formulados por servidores públicos municipais aposentados da Câmara Municipal do Salvador, condenando o Instituto de Previdência do Salvador no pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, correspondente ao percentual de 11,98%, com as respectivas repercussões, além das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, montante a ser devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, mais os encargos próprios da sucumbência. Inequívoco o vínculo estabelecido entre as partes, no período reclamado, restringindo-se a defesa em alegar ilegitimidade passiva, prescrição e inexistência do direito afirmado pelos interessados, situações que não afastam o direito dos servidores ao recebimento das verbas pleiteadas. A controvérsia cinge-se ao direito dos interessados, na condição de servidores públicos municipais aposentados, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da conversão inadequada de seus vencimentos, de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor - URV, ocorrida em março de 1994, conforme disposições da Lei Federal nº 8.880/1994, bem como dos reflexos dessas diferenças sobre os proventos. A Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.880/1994, estabeleceu critérios diferenciados para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos e dos salários dos trabalhadores em geral, ocasionando efetiva violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Dispõe o art. 22, da Lei nº 8.880/1994: "Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior." Por outro lado, o art. 19, da mesma Lei estabeleceu que os salários dos trabalhadores em geral fossem convertidos tomando por base a data do efetivo pagamento. A norma federal estabeleceu, portanto, tratamento diferenciado entre servidores públicos e trabalhadores em geral, prejudicando aqueles que recebiam seus vencimentos em data posterior ao último dia do mês, como é o caso dos servidores vinculados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, que percebem seus vencimentos a partir do dia 20 de cada mês, por força do art. 168, da Constituição Federal. No caso, verifica-se que os interessados exerceram efetivamente as funções como servidores da Câmara Municipal do Salvador e, posteriormente, aposentaram-se, ID 85695358 e seguintes, recebendo proventos através do Instituto de Previdência do Salvador, sendo incontroverso que a conversão de seus vencimentos ocorreu de forma prejudicial, tomando por base o último dia do mês em período de alta inflação, ao invés da data do efetivo pagamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há prescrição de fundo de direito, em relação à pretensão de recebimento das diferenças decorrentes da conversão inadequada da URV, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV . DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. 1 . Trata-se de Reclamação contra decisão de Turma Recursal que reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda que visa recompor prejuízos decorrentes da conversão em URV. A reclamante afirma que julgados do STJ indicam a aplicação de sua Súmula 85. 2. Nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há prescrição do fundo de direito . Incide a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 3. Reclamação procedente . Neste contexto, claramente demonstrado o vínculo funcional dos interessados com a Câmara Municipal do Salvador e, posteriormente, com o Instituto de Previdência do Salvador, implicando na conclusão de que a cobrança é legítima e a quitação das verbas buscadas é devida, destacando-se, ainda, que cabia ao ente previdenciário demonstrar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito postulado pelos interessados, com a devida apresentação de acervo documental hábil a provar que houve pleno adimplemento das verbas postuladas ou que a conversão ocorreu de forma adequada, o que não restou observado no caso concreto. Assim, patenteada a condição de servidores públicos aposentados dos interessados, cabia ao ente requerido provar fato extintivo ou modificativo do direito alegado, consoante a regra insculpida no art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, devia o requerido comprovar que a conversão ocorreu de forma adequada ou que houve posterior compensação das perdas. Todavia, disso não cuidou o ente previdenciário, omitindo-se, também, em demonstrar qualquer outro fato que o isentasse da obrigação de pagar as verbas perseguidas. Deste modo, é incontestável a obrigação do Instituto de Previdência do Salvador em efetuar o adimplemento das verbas devidas aos servidores aposentados, porquanto a aludida remuneração possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção destas, sem qualquer justificativa ou base legal, constitui ato abusivo e violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas pelos interessados ou da adequação da conversão realizada, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público, em detrimento dos servidores, e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Ante o exposto, em reexame necessário, CONFIRMA-SE A SENTENÇA, em todos os seus termos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0131894-72.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO
INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SALVADOR, DERMEVAL BITTENCOURT e outros
Advogado(s):
VOTO
(STJ - Rcl: 8085 SP 2012/0045598-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2013)