PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0131894-72.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR 
Advogado(s): ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO
INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SALVADOR, DERMEVAL BITTENCOURT  e outros
Advogado(s):  

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/1994. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERCENTUAL DE 11,98%. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 0131894-72.2009.8.05.0001, em que figuram como litigantes e interessados os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrantes da Turma Julgadora, em reexame necessário, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões abaixo alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Sentença confirmada por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0131894-72.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR 
Advogado(s): ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO
INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SALVADOR, DERMEVAL BITTENCOURT  e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária, oriunda da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, objetivando o reexame da sentença, ID 85696175, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, condenando o Instituto de Previdência do Salvador no pagamento das diferenças salariais referentes à conversão de vencimentos em URV, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Salvador e à Câmara Municipal, por ilegitimidade passiva.

Por força da necessidade do reexame necessário, o feito foi encaminhado a esta Instância.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0131894-72.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR 
Advogado(s): ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO
INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SALVADOR, DERMEVAL BITTENCOURT  e outros
Advogado(s):  
VOTO

 

O feito culminou com sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, formulados por servidores públicos municipais aposentados da Câmara Municipal do Salvador, condenando o Instituto de Previdência do Salvador no pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, correspondente ao percentual de 11,98%, com as respectivas repercussões, além das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, montante a ser devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, mais os encargos próprios da sucumbência.

Inequívoco o vínculo estabelecido entre as partes, no período reclamado, restringindo-se a defesa em alegar ilegitimidade passiva, prescrição e inexistência do direito afirmado pelos interessados, situações que não afastam o direito dos servidores ao recebimento das verbas pleiteadas.

A controvérsia cinge-se ao direito dos interessados, na condição de servidores públicos municipais aposentados, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da conversão inadequada de seus vencimentos, de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor - URV, ocorrida em março de 1994, conforme disposições da Lei Federal nº 8.880/1994, bem como dos reflexos dessas diferenças sobre os proventos.

A Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.880/1994, estabeleceu critérios diferenciados para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos e dos salários dos trabalhadores em geral, ocasionando efetiva violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Dispõe o art. 22, da Lei nº 8.880/1994:

"Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."

Por outro lado, o art. 19, da mesma Lei estabeleceu que os salários dos trabalhadores em geral fossem convertidos tomando por base a data do efetivo pagamento.

A norma federal estabeleceu, portanto, tratamento diferenciado entre servidores públicos e trabalhadores em geral, prejudicando aqueles que recebiam seus vencimentos em data posterior ao último dia do mês, como é o caso dos servidores vinculados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, que percebem seus vencimentos a partir do dia 20 de cada mês, por força do art. 168, da Constituição Federal.

No caso, verifica-se que os interessados exerceram efetivamente as funções como servidores da Câmara Municipal do Salvador e, posteriormente, aposentaram-se, ID 85695358 e seguintes, recebendo proventos através do Instituto de Previdência do Salvador, sendo incontroverso que a conversão de seus vencimentos ocorreu de forma prejudicial, tomando por base o último dia do mês em período de alta inflação, ao invés da data do efetivo pagamento.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há prescrição de fundo de direito, em relação à pretensão de recebimento das diferenças decorrentes da conversão inadequada da URV, conforme o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV . DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. 1 . Trata-se de Reclamação contra decisão de Turma Recursal que reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda que visa recompor prejuízos decorrentes da conversão em URV. A reclamante afirma que julgados do STJ indicam a aplicação de sua Súmula 85. 2. Nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há prescrição do fundo de direito . Incide a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 3. Reclamação procedente .
(STJ - Rcl: 8085 SP 2012/0045598-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2013)

Neste contexto, claramente demonstrado o vínculo funcional dos interessados com a Câmara Municipal do Salvador e, posteriormente, com o Instituto de Previdência do Salvador, implicando na conclusão de que a cobrança é legítima e a quitação das verbas buscadas é devida, destacando-se, ainda, que cabia ao ente previdenciário demonstrar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito postulado pelos interessados, com a devida apresentação de acervo documental hábil a provar que houve pleno adimplemento das verbas postuladas ou que a conversão ocorreu de forma adequada, o que não restou observado no caso concreto.

Assim, patenteada a condição de servidores públicos aposentados dos interessados, cabia ao ente requerido provar fato extintivo ou modificativo do direito alegado, consoante a regra insculpida no art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, devia o requerido comprovar que a conversão ocorreu de forma adequada ou que houve posterior compensação das perdas. Todavia, disso não cuidou o ente previdenciário, omitindo-se, também, em demonstrar qualquer outro fato que o isentasse da obrigação de pagar as verbas perseguidas.

Deste modo, é incontestável a obrigação do Instituto de Previdência do Salvador em efetuar o adimplemento das verbas devidas aos servidores aposentados, porquanto a aludida remuneração possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção destas, sem qualquer justificativa ou base legal, constitui ato abusivo e violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Portanto, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas pelos interessados ou da adequação da conversão realizada, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público, em detrimento dos servidores, e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

Ante o exposto, em reexame necessário, CONFIRMA-SE A SENTENÇA, em todos os seus termos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator