PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358425-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUTONOMIA DE REGIMES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez acidentária. O segurado sustenta contradição interna quanto à exegese do artigo 21, §3º, da LOAS e omissão sobre a concessão administrativa de BPC/LOAS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: a) se há contradição na distinção entre os requisitos legais da assistência social e os da inatividade previdenciária por invalidez; b) se houve omissão no exame da conduta do INSS ao deferir o BPC na via administrativa.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de contradição interna. O benefício de prestação continuada exige comprovação de barreiras de longo prazo de natureza física ou mental e vulnerabilidade social, conceito autônomo que não induz presunção de incapacidade laborativa permanente e total.

4. Perícia judicial conclusiva no sentido de que o segurado apresenta aptidão parcial para o labor na função de vigilante, com restrição exclusiva ao porte de armas de fogo.

5. Ausência de omissão. O acórdão examinou expressamente a ausência de caráter vinculante da decisão administrativa da autarquia previdenciária, prevalecendo a livre convicção motivada amparada na prova técnica pericial produzida sob o contraditório.

6. Pretensão nítida de rediscussão das provas e do mérito da apelação cível, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "O deferimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por deficiência não vincula a esfera judicial na avaliação de incapacidade laborativa total e permanente exigida para fins de aposentadoria por invalidez previdenciária acidentária."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0358425-75.2013.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS, e Embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358425-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez acidentária (ID. 102225918). 


Nas razões recursais (ID. 102225918), o embargante alega a existência de contradição interna no acórdão no tocante à exegese atribuída ao artigo 21, parágrafo terceiro, da Lei de Organização da Assistência Social. 


Argumenta que a norma apenas resguarda atividades não remuneradas de reabilitação e que o acórdão utilizou-se desse preceito para justificar a suposta aptidão laboral para o trabalho remunerado. 


Sustenta, ainda, que o julgado é omisso ao não enfrentar a contradição institucional da autarquia previdenciária que concede administrativamente o benefício assistencial por deficiência em maio de 2023, mas defende em juízo a plena capacidade para o labor. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes e prequestionamento explícito das matérias indicadas.

 

O embargado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da autarquia federal, conforme certidão de ID. 109107838.


É o relatório. 


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358425-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez acidentária (ID. 102225918). 


Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.


No mérito, a alegação de contradição interna no exame do artigo 21, §3º, da Lei de Organização da Assistência Social não comporta acolhimento, visto que o acórdão fundamentou de forma clara a autonomia dos requisitos do benefício assistencial frente aos da aposentadoria por invalidez acidentária. 


A concessão do Benefício de Prestação Continuada ocorrida administrativamente em 15/05/2023 exige a comprovação de impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica, cujos parâmetros de avaliação não se equiparam à incapacidade laborativa total e permanente exigida pela legislação previdenciária para a inativação por invalidez. Enquanto a inaptidão previdenciária acidentária pressupõe a impossibilidade absoluta e omniprofissional de reinserção no mercado de trabalho, a deficiência avaliada para fins assistenciais busca mensurar as barreiras que obstruem a participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas.


A redação do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação vigente, disciplina os conceitos específicos aplicados à esfera assistencial de prestação continuada:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. 

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 

§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. 

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. 

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. 

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. 

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. 

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. 

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. 

§ 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. 

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

§ 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.


O acórdão embargado destacou de forma motivada que o próprio texto legal do artigo 21, §3º, da Lei de Organização da Assistência Social prevê a possibilidade de os beneficiários do benefício assistencial desenvolverem capacidades de habilitação e reabilitação. O colegiado utilizou a referência legal não para equiparar as atividades, mas para demonstrar que o reconhecimento da condição de deficiente físico ou mental não equivale à declaração judicial de invalidez absoluta para o desempenho de todo e qualquer labor.


Ademais, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial atestou categoricamente que o embargante, apesar do diagnóstico de transtorno mental não especificado decorrente de traumatismo cranioencefálico, permanece apto para o trabalho como vigilante, possuindo restrição unicamente quanto ao uso de armas de fogo. Esta restrição, analisada de forma detalhada no laudo pericial complementar, limita apenas parte das atribuições típicas de segurança armada, mas não inviabiliza o exercício de vigilância desarmada ou de outras funções compatíveis com seu quadro clínico.

 

Dessa forma, resta superada a tese de contradição interna. O julgamento do apelo respeitou a subsunção fática aos preceitos legais e a valoração racional do conjunto de provas colacionadas aos autos.



O embargante alegou, ainda, a existência de omissão sob o argumento de que a Primeira Câmara Cível não teria examinado a suposta contradição lógica decorrente do comportamento da autarquia previdenciária, que deferiu o benefício assistencial na via administrativa e sustentou em juízo a aptidão laboral. No entanto, o exame dos fundamentos do voto condutor evidencia que a questão foi devidamente sopesada e rejeitada no julgamento.


O acórdão embargado assentou expressamente que o conceito de deficiência adotado para fins de assistência social não se confunde com o de invalidez previdenciária total. A autarquia federal, ao reconhecer a vulnerabilidade econômica e os impedimentos de longo prazo do segurado aos 63 anos de idade, não realizou ato contraditório à contestação apresentada na ação acidentária, pois os regimes jurídicos de ambos os benefícios possuem regramentos e orçamentos públicos distintos.


O julgador detém a prerrogativa constitucional de apreciar livremente o conjunto de elementos probatórios com base na persuasão racional, não estando adstrito à manifestação ou ao laudo pericial administrativo de concessão de amparo social. A Primeira Câmara Cível motivou de forma coerente sua convicção na conclusão exarada pelo perito judicial nomeado, especialista em medicina do trabalho e de inteira confiança do juízo de primeiro grau, o qual analisou as peculiaridades da rotina profissional do embargante e o quadro clínico atualizado.

 

Por conseguinte, resta evidente que o acórdão atacado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar a aplicação da regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal ampara-se no inconformismo do segurado quanto à apreciação das provas, buscando rediscutir a conclusão sobre a aptidão laborativa parcial, o que refoge ao escopo estrito da via integrativa.


O embargante visa, essencialmente, a modificação do resultado do julgamento para que prevaleça o entendimento exposto no voto de divergência vencido, o qual propunha a reforma da sentença e o deferimento da aposentadoria por invalidez acidentária. 



A via estreita dos embargos de declaração impede o reexame do mérito da causa ou a alteração das razões que levaram o colegiado a confirmar a improcedência do pedido inicial.


Diante da inocorrência de qualquer omissão, contradição interna ou obscuridade, revela-se inviável o acolhimento do recurso sob o pretexto de prequestionar a interpretação do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, do artigo 21 da Lei de Organização da Assistência Social ou das normas regulamentares dos benefícios acidentários.

 

Com efeito, a oposição dos aclaratórios exige a subsistência de algum dos vícios previstos no ordenamento processual civil, não bastando a simples intenção de prequestionamento de normas constitucionais ou infraconstitucionais para autorizar o seu provimento. Diante disso, impõe-se a rejeição da irresignação integrativa, mantendo-se incólume o acórdão que julgou o recurso de apelação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.



Sala de sessões,___de_______________de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator