PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença proferida que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de pretensão resistida. A parte autora alegava não reconhecer contrato bancário e requereu judicialmente a exibição do referido documento. A questão em discussão consiste em definir se se encontra configurado o interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários, diante da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, idôneo e não atendido pela instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.349.453/MS (Tema 648), firmou a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação cumulativa de: (i) relação jurídica entre as partes; (ii) requerimento administrativo prévio e idôneo; (iii) recusa injustificada da instituição financeira; e (iv) pagamento de eventual tarifa pelo serviço solicitado. A autora, embora tenha realizado manifestações em plataformas como o BACEN e Reclame Aqui, não comprovou a formalização de requerimento administrativo direto, documentado e inequívoco junto à instituição ré, tampouco a negativa injustificada. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de comportamento resistente e direto da parte requerida, o que não foi evidenciado nos autos, afastando o interesse de agir. Não houve angularização processual, conforme certidão ID 96610165, sendo inviável imputar resistência processual à parte ré e consolidar contraditório válido. A ausência de requisitos do Tema 648 justifica a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A tentativa de suprir tal requisito por meio de plataformas informais ou de terceiros não atende aos parâmetros estabelecidos pela Corte Superior. A aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) não se justifica, diante da ausência de formação da relação processual e do vício na própria postulação inicial. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8200774-18.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DEYSE SANTOS DUARTE e como apelado PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., ACORDAM os desembargadores integrantes da segunda câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200774-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DEYSE SANTOS DUARTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para apresentação de contrato assinado, ajuizada em face de PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A sentença destacou a ausência de demonstração de pretensão resistida, requisito necessário à configuração do interesse de agir, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS). A parte autora, ora apelante, sustenta que houve sim pretensão resistida, pois realizou reclamações em plataformas como o Reclame Aqui e no BACEN, sem que tenha obtido resposta satisfatória da instituição financeira quanto à apresentação do contrato assinado. Recurso próprio, tempestivo. Gratuidade de Justiça deferida. Ausência de triangularização processual (ID 96610164) Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200774-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o feito, ante a ausência de demonstração de pretensão resistida, requisito necessário à configuração do interesse de agir, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS). A sentença merece ser anulada. A controvérsia posta diz respeito à configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários, especificamente contrato supostamente celebrado pela autora com a instituição financeira. O Tema 648 do STJ, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), fixou a seguinte tese: No caso concreto, embora a apelante alegue ter formulado reclamações em plataformas como BACEN e Reclame Aqui, tais meios não suprem, por si sós, o requisito de requerimento administrativo idôneo diretamente à instituição. Conforme jurisprudência consolidada, não é qualquer reclamação genérica que se presta a caracterizar pretensão resistida, mas sim aquela feita por canal oficial do fornecedor, de modo formal, documentado e inequívoco. Ademais, não houve sequer angularização processual, conforme certidão ID 96610165, de modo que o contraditório sequer foi estabelecido, não sendo possível imputar à parte ré qualquer conduta omissiva processual. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Em se tratando de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, é imprescindível a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, bem como a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável . 2. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3 . Recurso desprovido. v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RESP Nº 1 .349.453/MS - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDICAÇÃO ENDEREÇO ADVOGADO - VALIDADE - CASSAR A SENTENÇA. A propositura da ação de exibição de documento bancário está condicionada à demonstração da existência do prévio requerimento administrativo válido (REsp 1.349 .453/MS). A notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, mediante carta com aviso de recebimento (AR), solicitando o envio dos documentos ao endereço do advogado que a representa em juízo, em prazo razoável, atende ao requisito do prévio esgotamento da via administrativa.(TJ-MG - Apelação Cível: 50043287820238130474, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 03/02/2025) Nesses lindes, a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível: Destaca-se que a autora teve oportunidade de demonstrar a negativa formal da instituição, por meio de documentos ou comunicação oficial, o que não ocorreu. Limitou-se a alegações genéricas e documentos extraídos de plataformas que não possuem valor de requerimento formal e direto, como exige o STJ. Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não se aperfeiçoou a fase postulatória, nem houve formação válida da relação jurídica processual. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200774-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):
VOTO
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários exige a comprovação de: (i) relação jurídica entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo idôneo; (iii) negativa injustificada da instituição financeira; e (iv) pagamento de eventual tarifa.”
ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA . REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESISTÊNCIA DA RÉ EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO DEMONSTRADA A PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. Na espécie, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, pelo que o benefício deve ser concedido. No que toca à obrigação de fazer, consistente na exibição de documentos comprobatórios da origem do débito, impõe-se a observância aos requisitos estabelecidos no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia repetitiva nº 1.349 .453-MS (Tema Repetitivo nº 648), no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. In casu, não se vislumbrou um comportamento de resistência por parte do banco réu em fornecer a informação pleiteada pela autora, do contrário, percebeu-se uma inércia dessa última na resolução do conflito, afastando um dos pressupostos da ação. Assim, inexistindo prova da pretensão resistida que justificasse o conhecimento da ação e a condenação da ré em honorários de sucumbência, imperativa é a manutenção da sentença. À vista do improvimento do recurso, com fulcro no art . 85, § 11º, do CPC, majora-se os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo-se suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade da justiça. (TJ-BA - Apelação: 81266264120228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) grifei.
(Assinado eletronicamente)