PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062162-72.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Valnei Santos Vasconcelos e outros
Advogado(s):

MAF 06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. REJEITADA. MÉRITO. PRISÃO ILEGAL PELO PERÍODO DE 07 (SETE) MESES. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6°, DA CF/88. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0062162-72.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado VALNEI SANTOS VASCONCELOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062162-72.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Valnei Santos Vasconcelos e outros
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MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por VALNEI SANTOS VASCONCELOS, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 19759485):

 

“(…)

 

Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos iniciais, para refutar o pagamento de indenização por danos materiais em face do autor, pelo réu, e, no tocante aos danos morais, ordenar o pagamento da quantia de R$ 80.000,00, a serem reajustadas com correção monetária desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STF), conforme os índices da LF 11.960/09, mais juros de mora, tendo esses o mesmo dies a quo, e cuja taxa deve respeitar a mesma lei antes referida, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 485, I do CPC).

 

Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor ao réu no importe de 10% do valor que fora reclamado, ou seja, de R$ 3.150,00, reajustados, assim como honorários a serem pagos pelo réu ao autor, no importe de 10% do valor da condenação.

 

RPI. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 19759488), suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data da revogação da prisão.

 

No mérito, alega que não há de se imputar qualquer responsabilidade ao Estado da Bahia, haja vista que não estão presentes os pressupostos que autorizam a pretensão ressarcitória, porquanto o apelado não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.

 

Defende que a prisão preventiva foi realizada com base no reconhecimento das vítimas de assalto a ônibus coletivo. Assim, incontroverso que o MM. Juízo de Direito, após manifestação do Ministério Público, entendeu presentes os requisitos legais da prisão preventiva.

 

Ademais, se insurge quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, tendo em vista a ocorrência de confusão entre o credor e o devedor da obrigação, considerando que a Defensoria Pública é órgão despersonalizado integrante do ente estatal.

 

Cita, ainda, o enunciado n.º 421, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, para defender o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado a título de danos morais.

 

Intimado, o Apelado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou as contrarrazões de ID 19759491, refutando a prejudicial de mérito, uma vez que o prazo prescricional da pretensão à reparação dos danos morais começou a fluir na data do trânsito em julgado da sentença absolutória, em face do art. 200, do Código Civil.

 

No mérito, requer o improvimento do apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062162-72.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Valnei Santos Vasconcelos e outros
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MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Antes de adentrar no mérito recursal, cabe analisar a prejudicial de prescrição, suscitada pelo Estado da Bahia.

 

Não assiste razão ao apelante, pois o termo inicial da prescrição, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, é o trânsito em julgado da ação penal condenatória.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o termo inicial da prescrição, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, é o trânsito em julgado da ação penal condenatória.

III - Deve ser afastada a prescrição, nos termos fixados pelo Tribunal de origem, o qual fixou o termo a quo, a concessão de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, em 29.06.2006, considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença absolutória, em 30.06.2011 e a presente ação foi proposta em 29.06.2011.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.838.409/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1197746/CE, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/03/2014; AgRg no AREsp 242.540/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/04/2013; AgRg no REsp 1325252/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/04/2013. 2. É vedado ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.536.911/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.) - destaquei

 

Desse modo, considerando que, entre o termo inicial do trânsito em julgado da sentença absolutória (28/04/2004) e a apresentação da presente ação (06/04/2007), não decorreram 05 (cinco) anos, prazo, este, estabelecido no art. 1°, do Decreto n.° 20.910/1932, impõe-se o afastamento da prescrição.

 

Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida.

 

Passo à análise do mérito do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em resumo, acerca da ocorrência de dano moral indenizável e seu quantum arbitrado, em decorrência da prisão ilegal do autor, acusado equivocadamente por crime de roubo.

 

Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada, em que alega ter sofrido ofensa à sua liberdade pessoal, uma vez que teria sido mantido indevidamente em prisão, por mais de 07 (sete) meses, vindo a ser absolvido da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com decisão transitada em julgado.

 

No que tange à matéria fática posta em análise, alega o autor, em sua peça inicial, que, em razão de denúncia mal apurada, foi acusado, no ano de 2001, de ter sido um dos autores do roubo a mão armada a coletivo, no Bairro de São Rafael, nesta Capital.

 

Informa que permaneceu 17 (dezessete) dias detido na DRAC, sem direito de visita, sendo conduzido, no dia 28/03/2001, para o Presídio Lemos de Brito, onde ficou recluso por 07 (sete) meses.

 

Consta dos autos, que, em 28/04/2004, foi o autor absolvido, sendo julgada improcedente a denúncia, por falta de provas, com base no art. 386, VI, do CPP, nos termos da sentença proferida nos autos do processo n.º 140.01.814321-8.

 

Da análise dos documentos acostado aos autos, o MM. Juízo a quo entendeu que existem provas contundentes de abuso policial no caso, que permitem assegurar que a prisão do autor e a sua responsabilização pelo crime que respondeu foram fruto de evidente ato ilícito de prepostos do Estado.

 

A princípio, no presente caso, tem-se que a conduta estatal não decorre de erro judiciário, mas, sim, da indevida privação da liberdade do autor, devendo ser analisado, portanto, sob a ótica da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar independe de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República:

 

Art. 37. Omissis

 

(...)

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/88, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público (STF. 2ª Turma, ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015).

 

Como se vê dos autos, o autor ficou mais de 07 (sete) meses preso, até a expedição do alvará de soltura.

 

Nesse contexto, o transtorno suportado pela parte autora não pode ser considerado como mero dissabor ou irrelevante, porquanto a atuação estatal guarda nítido nexo de causalidade com o vexame e a humilhação que fogem à normalidade, de modo a atingir sua dignidade, consistente na restrição injusta da sua liberdade – bem jurídico protegido constitucionalmente -, por crime que não cometeu, de cuja prática fora injustamente acusado, portanto.

 

Sobre o dano moral, trago à colação o seguinte ensinamento de Sergio Cavalieri:

 

"...só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..." (Programa de Responsabilidade Civil. Ed. 8. São Paulo: Atlas, 2009, páginas 83/84).

 

Desse modo, considerando que a responsabilidade civil do Estado, na hipótese em análise, é incontroversa, passa-se à análise do quantum arbitrado.

 

No que tange ao valor arbitrado, cumpre salientar que, embora não se possa objetivamente medir a extensão da aflição, angústia e dor daquele que é preso injustamente e acusado de crime que não cometeu, é necessário que haja ponderação pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Quanto à matéria, sabe-se que o juízo, no momento da fixação, para aferição do valor correspondente à indenização, deve verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido etc. – os quais balizam a finalidade reparatória; devendo-se verificar, ainda, se a quantia estipulada está apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.


Em que pese a tese recursal, consistente na redução do quantum indenizatório, não assiste razão ao apelante, pois o valor do dano moral foi fixado de forma proporcional e razoável, de acordo com as particularidades do caso, notadamente em relação àquele que teve sua liberdade (bem jurídico de grande valia) cerceada por período de sete meses, sendo exposto a uma situação vexatória e humilhante, injustamente acusado de crime que não cometeu.

 

Cumpre salientar que, em casos semelhantes, assim vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tem-se, na origem, pretensão indenizatória por pessoa indevidamente mantida em cárcere pelo Estado de 21/8/2020 a 24/8/2020, decorrente de cumprimento de mandado de prisão emitido para pessoa diversa, homônima, porém com data de nascimento e nome da mãe completamente diferentes. Reconhecendo não se tratar de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de efetivo dano a valores éticos, de honestidade e à liberdade do autor, o Juízo de origem estabeleceu indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, não é cabível em recurso especial a revisão do montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, visto que atrairia, em tese, o óbice contido na Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória nessa via. Excepcionalmente, porém, admite-se a alteração do valor fixado caso se revele irrisório ou exorbitante, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.

3. Considerando o montante arbitrado e os bens jurídicos sobre os quais recaíram os prejuízos, verifica-se que o valor fixado pela Corte de origem em nada afronta as balizas de proporcionalidade e razoabilidade, o que inviabiliza a revisão nesta seara por força do óbice inserto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo i nterno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.045.646/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILÍCITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM. VALOR IRRAZOÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ INAPLICABILIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laudicéia Lima dos Santos contra o Estado de Mato Grosso do Sul objetivando indenização por danos morais, em razão de prisão indevida.

II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar o pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reduzir a verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).

V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não é cabível a revisão da quantia estipulada pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame fático-probatório.

VI - No que concerne à indicada ofensa ao art. 944 do Código Civil, depreende-se dos autos assistir razão à recorrente. O aresto vergastado, sem alterar as premissas fáticas e o entendimento firmado no Juízo de primeiro grau acerca da ocorrência e extensão do dano, bem como do dever de indenizar, reduziu o montante do valor originalmente arbitrado.

VII - No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite que o quantum arbitrado seja alterado, caso se revele irrisório ou exorbitante, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica na espécie.

A propósito, confira-se: (REsp n. 1.659.641/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017 e ( AgRg no AREsp n. 611.415/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.)

VIII - A Corte de origem reconheceu explicitamente a ilicitude da prisão, além da situação vexatória vivenciada, sendo incontroversa a ocorrência do dano.

IX - Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos apresentados na sentença, notadamente envolvendo o valor fixado, desprovido de ofensa a razoabilidade e proporcionalidade, formulados nos seguintes termos: "(...) Embora a vantagem pecuniária a ser aferida tenha o condão de retornar ao "status quo ante", proporcionará ao menos uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. Assim, tendo em vista todas as particularidades do caso posto, já destacados acima, sobretudo as condições sociais e econômicas da parte autora, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais em importância equivalente à R$ 40.000,00."

X - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.182.604/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DE R$ 30.000,00. FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE. AGRAVO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se os autos de ação de indenização de danos morais ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, decorrente de prisão ilegal. A Corte de origem, por maioria, reformou a sentença proferida, reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 70.000,00 para R$ 10.000,00.

2. O entendimento desta Corte, reanalisando as peculiaridades do aresto, achou por bem majorar o valor dos danos morais para R$ 30.000,00, concluindo que a conduta ilegal causou dano grave à vítima, não se mostrando razoável e proporcional a redução da quantia anteriormente estipulada de R$ 70.000,00 para apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo necessária a revisão do valor estipulado para o valor de R$ 30.000,00.

3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.411/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) - destaques meu

 

Por esses fundamentos, observando-se, de ofício, que, quanto ao regime dos consectários de mora, deverá atentar-se para o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, ou seja, quanto aos danos morais, correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento, e juros de mora equivalentes aos rendimentos da poupança, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), até 08/11/2021 e, a partir de então, sujeição à Emenda Constitucional n.º 113/21.


DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

De plano, não obstante o apelante fundamente seu recurso na Súmula 421, do STJ, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça houve por bem em cancelar o referido enunciado.

 

O cancelamento decorreu do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.002, que fixou, em repercussão geral, a seguinte tese:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Percebe-se, por conseguinte, que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte de Justiça, nela não havendo reparos a fazer.

 

A fim de conferir completude à análise do tema, todavia, vale consignar que a Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, bem como a Lei Estadual n.º 11.045/2008, estabelecem que não são devidos honorários advocatícios em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

 

Todavia, a Lei Orgânica Nacional de Defensoria Pública – LC n.º 80/1994, após a modificação pela Lei Complementar n.º 132, de 07/10/2009, suspendeu parcialmente a eficácia das mencionadas leis estaduais nesse ponto em que apresentam contrariedade com a lei federal.

 

Vejamos, neste sentido, o que dispõe o art. 24, §§1º a 4º, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Colham-se, aliás, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 

AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA EXONERANDO O ENTE ESTATAL DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002, DO STF. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA. ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA EM PARTE. APELAÇÃO. PROVIMENTO. EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO. (TJ-BA - Apelação: 0551307-30.2014.8.05.0001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 134, § 3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – Apelação Cível: 8001229-09.2017.8.05.0110, Relator: PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023).

 

Logo, devida a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública.

 

Em remate, mantendo-se inalterada a sentença recorrida e, uma vez mantida a condenação do ente estatal, com esteio no § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária, neste momento, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator