Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus: nº 8071424-77.2025.8.05.0000 Origem Do Processo: Comarca de Olindina Processo do 1º grau: 8001346-28.2024.8.05.0183 Paciente: Manoel Silva de Souza Impetrante: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52891) Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olindina Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 08/05/2024, sob a imputação de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), posse irregular de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 12) e perturbação do sossego (Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42), cuja prisão foi convertida na audiência de custódia. Sustenta-se, na inicial, a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão e o excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2.1. Possibilidade de reexame da legalidade da prisão preventiva, à luz de suposta ausência de fundamentação concreta. 2.2. Ocorrência ou não de constrangimento ilegal por excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. III. Razões de decidir 3.1. A alegação de ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão já foi examinada nos autos do HC nº 8070220-32.2024.8.05.0000, não havendo fato novo que autorize a rediscussão da matéria, sendo incabível a reiteração de pedido já analisado, conforme a cláusula da coisa julgada interna corporis (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC/15, art. 502). 3.2. Quanto ao alegado excesso de prazo, as informações prestadas pela autoridade coatora indicam que a instrução criminal foi regularmente encerrada, estando o feito concluso para sentença. A dilação temporal verificada decorre de sobrecarga estrutural e funcional da unidade judiciária, que possui elevado acervo processual e déficit de pessoal, não se configurando inércia jurisdicional. 3.3. Consoante a Súmula 52 do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ademais, a razoabilidade da duração do processo deve ser analisada em contexto, considerando a complexidade do feito, o comportamento das partes e a estrutura disponível ao juízo. 3.4. O parecer ministerial opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem, em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores e com os elementos constantes nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão, em novo habeas corpus, de matéria já apreciada por este órgão fracionário, ante a ocorrência de coisa julgada interna corporis." "2. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ, mormente quando demonstradas causas justificadoras de eventual delonga, como sobrecarga estrutural e atuação diligente do juízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LXVIII; CPP, arts. 312, 648, inciso II; CPC/2015, art. 502. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8071424-77.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
RELATÓRIO Versa o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Laerte Galdino Pedreira Ribeiro, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 52891, em favor de MANOEL SILVA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA. A Defesa alega, em síntese, que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 08 de maio de 2024, sob a imputação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), e art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (perturbação do sossego), com a conversão da prisão em flagrante em preventiva realizada em sede de audiência de custódia. Aduz o impetrante que: a prisão foi mantida com base em fundamentação genérica, fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito; o paciente é primário, possui residência fixa, filhos menores e exerce atividade laborativa com sua esposa, conforme documentação acostada e o processo encontra-se concluso para sentença há mais de 6 (seis) meses, configurando excesso de prazo na formação da culpa. Requereu-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, pugna-se pela concessão de liberdade provisória por excesso de prazo. Juntou documentação comprobatória: certidões de nascimento dos filhos, documentos de propriedade de distribuidora em nome da esposa, comprovante de residência, e peças do processo originário (audiência de custódia, sentença, petições e certidões). A liminar requerida foi indeferida (ID 94563895). Em resposta à solicitação deste Relator (ID 94744182), a Juíza de Direito titular da Vara Criminal de Olindina/BA informou que assumiu a unidade apenas em 3 de outubro de 2025, após período de vacância, licenças e acúmulo de feitos. Indicou a existência de um acervo de mais de 10.000 processos, sendo mais de 3.900 paralisados há mais de 100 dias. Relatou que o processo originário encontra-se regularmente instruído, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, com a devida apresentação das alegações finais pela defesa (ID 488360026 e ID 499602160) e pelo Ministério Público (ID 499094861), após juntada de laudo definitivo complementar de substâncias entorpecentes (ID 496510300). Informou que a sentença será proferida nos próximos 10 (dez) dias, dado o estado avançado do feito e a prisão do réu. Ademais, salientou a reincidência do paciente, com condenação prévia pelas mesmas infrações (autos nº 8001313-09.2022.8.05.0183), reiterando que não houve alteração fática que justificasse a revogação da medida extrema. O parecer ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO da ordem (ID 94939138). É o relatório.
VOTO Cinge-se o presente Habeas Corpus à pretensão de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de MANOEL SILVA DE SOUZA, sob a alegação de inexistência de fundamentação concreta, bem como excesso de prazo na formação da culpa, pugnando-se, alternativamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, ou concessão de liberdade provisória. A Defesa aponta que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 08 de maio de 2024, por decisão proferida em audiência de custódia, em razão da imputada prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06, art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Sustenta, ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, labor com a esposa e filhos menores, alegando que o processo encontra-se concluso há mais de seis meses, configurando constrangimento ilegal por morosidade processual. Contudo, como pontuado na Decisão que indeferiu a liminar, observa-se que os fundamentos relativos à suposta ilegalidade da decisão que decretou e manteve a prisão cautelar já foram objeto de análise por esta Segunda Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 8070220-32.2024.8.05.0000, de modo que inexiste fato novo que justifique nova apreciação da matéria. Trata-se, portanto, de manifesta reiteração de pretensão já decidida, o que atrai a incidência do princípio da coisa julgada interna corporis, vedando-se a rediscussão de questões já decididas por este órgão fracionário, consoante art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. Assim, não conheço do habeas corpus quanto à suposta nulidade da decisão de decretação da prisão preventiva. Resta apenas analisar a tese de excesso de prazo na formação da culpa. Com relação à alegada morosidade processual, extrai-se, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, um panorama que revela não apenas a regularidade formal da marcha processual, mas também a inexistência de qualquer descompasso que pudesse caracterizar constrangimento ilegal em razão de dilação indevida dos prazos. Constatou-se que a instrução criminal foi concluída de forma adequada, com a realização da audiência de instrução e julgamento, a colheita dos depoimentos, a juntada dos laudos periciais pertinentes, e a apresentação das alegações finais por ambas as partes, inclusive com a reiteração da defesa técnica após a manifestação ministerial. Os autos, portanto, encontram-se devidamente conclusos para sentença. A magistrada de primeiro grau, ao ser instada a prestar informações, esclareceu de forma objetiva que a sentença será proferida em prazo breve, tendo em vista a urgência do caso e a privação cautelar do réu. Ressaltou, ainda, o contexto estrutural desafiador enfrentado pela unidade judicial, que atualmente registra mais de 10.000 processos em tramitação ativa, com elevada taxa de congestionamento e carência de recursos humanos. Em que pese o período decorrido até a conclusão dos autos, é possível inferir que não houve omissão dolosa, inércia ou desídia por parte do juízo de origem, mas sim uma atuação compatível com as limitações físicas e administrativas que recaem sobre a estrutura do Poder Judiciário local. Importa destacar que, conforme assentado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, representada pela Súmula 52, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Tal entendimento encontra respaldo em uma interpretação sistemática do princípio da razoabilidade, uma vez que o cálculo meramente matemático dos prazos legais não se revela suficiente para caracterizar a ilegalidade da custódia cautelar. A análise deve levar em consideração fatores como a complexidade da causa, o número de réus, as peculiaridades da prova a ser produzida e, principalmente, a conduta processual das partes e do juízo. No caso em apreço, além do encerramento regular da instrução, verificou-se que a persecução penal tramitou dentro de um fluxo razoável, não se identificando descompasso gritante ou violação às garantias do devido processo legal. A singularidade da situação estrutural da unidade judicial reforça a necessidade de aplicação de uma análise contextual, conforme recomendado pela melhor doutrina e pela prática jurisdicional consolidada no âmbito dos tribunais superiores. Acrescente-se que o parecer ministerial, subscrito pela douta Procuradora de Justiça, foi exarado com elevado rigor técnico e harmonia com os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos, concluindo pelo conhecimento parcial do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, não se verificando ilegalidade patente ou manifesta violação à liberdade de locomoção que justifique a intervenção por meio da presente via constitucional. Dessa forma, diante da ausência de constrangimento ilegal, acolho o parecer ministerial e, conhecendo parcialmente da impetração, DENEGO a ordem na parte conhecida. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema[. Des. Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator