PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRATO DE TOMATE COM CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. PERÍCIA REALIZADA PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DO ESTADO DA BAHIA. MASSA MOLE COM PRESENÇA DE FUNGOS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DE PRODUTO FERMENTADO. CONTAMINAÇÃO ANTERIOR À ABERTURA DA EMBALAGEM. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPOSTO POR NOTA FISCAL, FOTOGRAFIAS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CDC. INEXIGIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA TÍPICA DO PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE “PROVAS DIABÓLICAS”. FORNECEDORAS QUE NÃO REQUERERAM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONSUMIDORA SEM HISTÓRICO DE DEMANDAS RECORRENTES EM ÂMBITO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. MERA AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTAMINADO ENSEJA INDENIZAÇÃO (RESP 1.899.304/SP). DESNECESSIDADE DE CONSUMO. SITUAÇÃO AGRAVADA PELA INGESTÃO. MAL-ESTAR FÍSICO E ABALO EMOCIONAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL NO IMPORTE DE DE R$ 5.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Como mencionado no relatório, tratam-se de Apelações Cíveis, IDs 89492047 e 89492050, interpostas por HEINZ BRASIL S.A. e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., em face da sentença de ID 89492043, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SÔNIA MARIA DE MENEZES ALVES. 2. Na origem, a autora sustentou que, ID 89491051, em 21/01/2013, adquiriu um extrato de tomate da marca “Quero”, fabricado pela primeira ré e comercializado pela segunda, vindo a encontrar em seu interior um objeto estranho, de aspecto viscoso e odor pútrido. Alegou que o consumo do produto lhe causou náuseas, febre e abalo emocional, razão pela qual decidiu encaminhar o material para perícia. À vista disso, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. Em sede de contestação, IDs 89492029 e 89492033, as rés aduziram, em síntese, a inexistência de defeito de fabricação, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da consumidora. 4. Sobreveio a sentença, ID 89492044, julgando procedente a ação, reconhecendo a falha na prestação do serviço com base no laudo pericial acostado, afastando, assim, a alegação de que a contaminação teria ocorrido por má conservação após sua abertura. Motivo pelo qual condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Veja-se: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente HEINZ BRASIL S.A. e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, desde a data da citação”. 5. Irresignadas, as empresas rés interpuseram apelações cíveis. A empresa Heinz Brasil S.A, ID. 89492047, suscitou a ausência de prova do nexo causal bem como defendeu que o valor fixado em R$ 5.000,00 foi excessivo, requerendo, assim, a reforma da sentença. 6. A apelante Cencosud Brasil Comercial S.A., ID 89492050, por sua vez, arguiu a preliminar da prescrição intercorrente. No mérito, alegou a inexistência de prova de que o produto estivesse impróprio no momento da aquisição ou de que tenha sido ingerido pela autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação ou, de forma subsidiária, a redução do valor fixado, por reputá-lo desproporcional. 7. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os documentos probatórios acostados aos autos mostram-se suficientes para ensejar a responsabilidade das rés, ora apelantes, pelo defeito do produto alimentício adquirido pela autora, e, consequentemente, a pertinência da indenização por danos morais, à luz da responsabilidade objetiva e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 8. Quanto à prescrição arguida pela apelante Cencosud, ID 89492050, cumpre registrar que a demanda foi ajuizada em 18/03/2014. Portanto, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 9. Nessa senda, observa-se que a apelante sustenta que a ação foi “distribuída em março de 2014, o despacho determinando a citação da ré só ocorreu em maio de 2017, transcorrendo-se mais de 3 anos, razão pela qual se constata a incidência da prescrição”, ID 89492050, fls. 4. 10. Ocorre que, à luz dos arts. 240, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, de modo que não pode a parte ser prejudicada pela mora do Poder Judiciário, como se demonstrará a seguir: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 11. Sendo assim, considerando que a parte ajuizou a presente ação, ID 89491051, dentro do prazo legal, e cumpriu com todas as determinações do Juízo, IDs. 89491054 e 89491056, ela não poderá ser prejudicada pela mora do Poder Judiciário, devendo ser preservada a eficácia do despacho citatório, proferido sob o ID 89491059, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 12. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Nessa perspectiva, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante das fornecedoras do produto, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 13. Conforme o art. 12 do CDC, o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores, configurando, assim, a responsabilidade objetiva, de modo que a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito e o dano é suficiente para fundamentar o direito à reparação. Veja-se: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 14. Ademais, o art. 18 do CDC, estipula que os fornecedores de produtos de consumo não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Veja-se: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 15. Inicialmente, a relação de consumo entre as partes encontra-se devidamente comprovada à luz da nota fiscal acostada aos autos, ID 89491046, a qual evidencia que a autora adquiriu o produto produzido pela ré no estabelecimento pertencente à outra ré. 16. Ademais, em decorrência do ocorrido, verifica-se a autora dirigiu-se à delegacia, em 14/02/2013, para registrar um boletim de ocorrência, n° 1102013001201, visando relatar o incidente, entregando o objeto para perícia, conforme consta no ID 89491045, tendo sido expedida a guia de apreensão n.º 117/2013. 17. Nessa senda, o laudo pericial emitido pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, apresentou resultado de que o extrato de tomate adquirido pela autora apresentava massa mole em seu interior com odor não característico do produto fermentado, juntamente com a presença de fungos, IDs 89491049 e 89491050, senão vejamos: “[...] RESULTADOS: 1. Análise Sensorial: Coloração: vermelha; Odor: não característico do produto fermentado: Aspecto: massa mole. 2. Análise macroscópica: Na inspeção visual e em lupa com luz incidente detectei a presença de fungos no produto analisado. CONCLUSÃO: A amostra analisada apresentara-se imprópria ao consumo por apresentar alteração na análise sensorial e presença de fungos (Ver CDC - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Ca. IV Seção III, Art. 18, § 6°, II e I)”. 18. À vista disso, a perita judicial concluiu que a amostra periciada mostrava-se imprópria para o consumo humano, de modo a representar potencial risco à saúde da consumidora e de seus familiares, em afronta às normas de segurança e qualidade previstas no art. 18, § 6º, do CDC. Veja-se: § 6° São impróprios ao uso e consumo: II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. 19. A partir disso, infere-se que a perícia afasta a possibilidade de contaminação decorrente de armazenamento inadequado após a abertura do produto, haja vista que o odor constatado não apresentava características típicas de fermentação, conduzindo, assim, à conclusão de que o defeito era anterior ao consumo. 20. Ademais, as fotografias acostadas aos autos, IDs 89491047 e 89491048, evidenciam a presença de um corpo sólido, que não apresenta características típicas de um molho de tomate. 21. Sendo assim, à luz do conjunto probatório dos autos, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, o nexo causal entre as condutas das empresas rés de fornecer um produto impróprio para consumo. 22. Embora as apelantes defendam a inexistência de responsabilidade, não acostaram provas aptas a desconstituir aquelas apresentadas pela autora, limitando-se a sustentar que todos os procedimentos de fabricação e controle teriam sido realizados de forma regular. 23. Ressalta-se que as apelantes também não lograram êxito em comprovar a incidência de qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva, não havendo, portanto, elementos que evidenciem culpa exclusiva da consumidora, força maior ou fato de terceiro. 24. Acrescente-se que o ônus do fabricante decorre do simples fato de ter colocado à venda produto que não oferece a segurança e a confiabilidade que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor. 25. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedente relevante acerca da matéria, REsp: 1899304 SP, reconhecendo a possibilidade de indenização por danos morais apenas pela simples aquisição do produto contaminado ou com conteúdo impróprio para consumo, por entender que situações como estas afrontam diretamente a dignidade do consumidor e ultrapassam o mero aborrecimento. 26. Sendo assim, a aquisição de produto alimentício estragado e impróprio para consumo expõe o consumidor a risco à sua saúde e segurança, violando o dever de cuidado e resultando na quebra de confiança com o consumidor. 27. Dessa forma, embora o entendimento jurisprudencial pacificado reconheça que a não ingestão do alimento impróprio já enseja a responsabilidade da fornecedora, o caso em apreço revela-se ainda mais grave, considerando que houve a ingestão do produto, ocasionando mal-estar à autora 28. Portanto, evidenciados os elementos configuradores da reparação civil por danos morais, resta quantificá-los, devendo-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 29. À vista disso, revela-se adequado e proporcional o quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00, atendendo de forma equilibrada às circunstâncias do caso concreto, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 30. Por excesso de zelo e diante do voto divergente disponibilizado no Sistema PJe pela eminente Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, que entendeu pela “fragilidade do conjunto probatório, especificamente quanto ao nexo de causalidade e à efetiva comprovação do dano”, faz-se mister realçar, nesta oportunidade, os aspectos mais relevantes para o deslinde do feito. 31. O primeiro deles, sem dúvida, é o fato de que um extrato de tomate, adquirido em 21/01/2013 (ID 89491046) e válido até setembro de 2014 (ID 89491050), deveria manter suas características próprias e estar apto a ser consumido, pelo menos, até a data indicada na embalagem. 32. Porém, a consumidora procurou a Autoridade policial em 14/02/2013 e narrou que, em 06/02/2013 – exatos 16 dias após a compra –, às 10h, encontrou “um objeto desconhecido parecido com uma pele, dentro de uma caixa de extrato de tomate” (ID 89491045). 33. Tendo-se em mente que o objeto foi entregue para ser periciado no dia da comunicação do fato, 14/02/2013, o que foi registrado mediante a emissão da guia nº 117/2013 (ID 89491045), ainda que o laudo tenha sido expedido apenas em 05/04/2013 (IDs 89491049 e 89491050), o decurso do lapso temporal de 50 dias não pode ser imputado à consumidora, ainda mais quando se sabe que os institutos de perícia têm meios para conservação de material no estado original. 34. Digno de nota é que, mesmo após 50 dias em condições ideais de conservação, o objeto periciado manteve a coloração vermelha, o odor não característico do produto fermentado e o aspecto de massa mole, além da presença de fungos (ID 89491049), características que, exceto pela presença dos fungos constatada mediante o uso de lupa, coincidem, ao menos no aspecto visual, com as fotos (IDs 89491047 e 89491048), e com a descrição feita pela consumidora, quando mencionou algo “parecido com uma pele” (ID 89491045). 35. Apesar disso, o voto divergente lista quatro julgados que apontam nas respectivas ementas: “AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA” (STJ – AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, DJe 02/05/2024; “AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO . NÃO COMPROVADO” (TJ-DF 0740960-50.2021.8.07.0001 1782014, DJe: 20/11/2023); “INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A LASTREAR O PEDIDO” (TJ-PR - APL: 00047432420228160014 Londrina 0004743-24.2022.8.16.0014 (Acórdão), DJe: 14/12/2022); e “CORPO ESTRANHO NO RECHEIO - NÃO COMPROVAÇÃO” (TJ-MG - Apelação Cível: 5001823-30.2020 .8.13.0439, DJe: 02/04/2024). 36. Diante desse cenário, exsurge o segundo aspecto relevante que merece reflexão: se todas as provas produzidas pela consumidora – como a nota fiscal (ID 89491046), as fotos (IDs 89491047 e 89491048), o boletim de ocorrência (ID 89491045), a perícia conclusiva realizada pelo Laboratório Central de Polícia Técnica do Governo do Estado (IDs 89491049 e 89491050) – forem insuficientes para configurar a ausência de condições de consumo de um alimento e o direito dela de ser indenizada pelo dano experimentado, deveriam todos os consumidores passar a fazer vídeos do exato momento em que abrem cada um dos produtos industrializados que consomem, sob pena de não produzirem a prova material que o Judiciário tanto procura!? 37. Não é assim que a jurisprudência das Cortes estaduais de Justiça, inclusive do TJBA, tem entendido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO INDUSTRIALIZADO. PRESENÇA DE FRAGMENTOS DE VIDRO EM LINGUIÇA . DEFEITO DO PRODUTO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA . (...) A demonstração da ausência de falha no processo industrial ou do rígido controle de qualidade interno não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, uma vez comprovado que o produto entregue ao consumidor apresentava defeito, consubstanciado na presença de corpo estranho (fragmentos de vidro). A exposição do consumidor a risco concreto à saúde, pela ingestão parcial de alimento contaminado, caracteriza fato do produto e enseja reparação por dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de risco efetivamente imposto à saúde do consumidor e a necessidade de caráter pedagógico da condenação . (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10632703320228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . (...) A relação jurídica entre as partes é de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, prescindindo de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo causal, conforme o art . 14 do CDC. A prova documental constante dos autos é suficiente para comprovar a presença de corpo estranho em produto alimentício, configurando risco à saúde e segurança do consumidor. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de alimento contaminado, o dano moral prescinde da ingestão, bastando a exposição ao risco para que se configure o abalo moral indenizável. (...) (TJ-BA - Apelação: 81078730220238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIO POR FATO DO PRODUTO. COMPRA DE PRODUTO ESTRAGADO EM SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . No caso em tela, a apelada logrou êxito em comprovar que comprou o produto no estabelecimento apelante, bem como fotos do produto estragado, demonstrando a verossimilhança das alegações (ID 44427060/44427061). Neste sentido, restou configurado o nexo causal entre este dano e a conduta da parte ré, o que torna-se patente a responsabilidade objetiva do apelado pelo fato do produto, de acordo com o artigo 12. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80293181020198050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024) 38. Ademais, a divergência menciona que a “quebra na cadeia de custódia do produto fragiliza o nexo de causalidade” e consigna que não há “segurança necessária para uma condenação judicial”, ante a dúvida sobre ser o vício originário ou superveniente. 39. Como dito alhures, o laudo pericial é peremptório ao constatar que os “4,75 g de material constituído de massa amolecida de tonalidade avermelhada com forte odor fétido (...) não característico de produto fermentado”. Se fermentado fosse, em estado de decomposição, teria odor azedo. 40. Assim, com base em prova técnica presente nos autos (IDs 89491049 e 89491050), pode-se afirmar, com segurança, que o produto periciado não era o extrato de tomate estragado e que há inegável nexo causal entre o produto impróprio para consumo humano e o dano experimentado pela consumidora. 41. No que tange à exigência de cadeia de custódia digna do processo penal, o Legislador pátrio, mais de uma vez, foi perspicaz, ao livrar o consumidor – parte mais vulnerável da relação jurídica – da necessidade de produzir uma prova excessivamente difícil, doutrinariamente conhecida como “prova diabólica”. Confira-se: CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC, Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 42. Note-se que as normas transcritas acima são um reforço a todas as previsões normativas que versam sobre a qualidade e a segurança que os produtos e serviços postos à disposição dos consumidores devem, obrigatoriamente, ostentar. 43. Nessa toada, não é razoável impor a todos os consumidores que vivam em estado de alerta, esperando encontrar defeitos em produtos que estejam no prazo de validade e sempre prontos a produzir provas cabais da afronta aos seus direitos, quando a lei não os obriga a tanto. 44. Aliás, oportuno pontuar que as defesas dos fornecedores se limitaram a dizer que a linha de produção é infalível e que o armazenamento ocorre em perfeitas condições. Porém, em tempo algum, nenhum dos dois requereu nova perícia sobre o objeto encontrado, ainda que para se apurar se havia indício de manipulação do objeto apresentado. 45. Noutro vértice, como terceiro e último apontamento que merece realce, estando-se diante de uma análise indiciária da boa-fé da consumidora – a quem bastaria apenas provar a verossimilhança de suas alegações, mas está sendo inquirida como se a ela coubesse o ônus da acusação criminal – é forçoso consignar que a consumidora não tem histórico de demandas recorrentes no âmbito consumerista, nem mesmo perante os Juizados Especiais. 46. No Sistema PJe, em 1º e 2º graus, a consumidora tem apenas o presente processo. Empreendida busca no PROJUDI, tem-se dois registros de processos, sendo um de 2018, contra uma instituição bancária, e outro de 2013, o de nº 0054314-24.2013.8.05.0001. 47. Esse último é idêntico ao feito de origem deste recurso, mas foi extinto sem resolução de mérito, por sentença datada de 25/10/2013, cujo trânsito em julgado foi certificado em 19/12/2013, ante o reconhecimento da incompetência do juízo em razão da complexidade da causa. 48. Diante do exposto, com a devida vênia à Des. Joanice Guimarães, ratifico o VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por ambos os apelantes, mantendo integralmente a sentença vergastada e majorando os honorários advocatícios de sucumbência a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500150-09.2014.8.05.0004, em que figuram como Apelantes HEINZ BRASIL S.A. e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e Apelada SONIA MARIA DE MENEZES ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em CONHECER dos recursos de apelação e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, diante da comprovação de que o produto fornecido encontrava-se impróprio para consumo, representando risco à saúde da autora, restando, assim, comprovada a responsabilidade civil das rés, ora apelantes, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2025. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça EP-N/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500150-09.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEINZ BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: SONIA MARIA DE MENEZES ALVES
Advogado(s):CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo não provimento, Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus divergiu votando pelo provimento, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provido, por maioria. Ampliada a turma Desembargador Antônio Maron Agle Filho e Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanharam a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento, por maioria. Realizou sustentação oral Dra. Mariana Borges de Moura, na sessão de julgamento do dia 11/11/2025.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por HEINZ BRASIL S.A. e outros contra a sentença (Id. 89492043) proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS , que julgou procedente ação indenizatória por danos morais em proposta por SÔNIA MARIA ALVES DE ANDRADE, que assim dispôs: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente HEINZ BRASIL S.A. e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, desde a data da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “(Id. 89492043) Em razão de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão recorrida. Sustenta a parte autora que, em 21/01/2013, adquiriu em estabelecimento da segunda ré um extrato de tomate da marca Quero, fabricado pela primeira ré, e ao preparar refeição em sua residência verificou que o produto apresentava aspecto impróprio para consumo, contendo em seu interior objeto de aparência viscosa e repugnante, o que lhe ocasionou ânsia de vômito, febre por três dias e forte abalo emocional Relata que entrou em contato com a primeira ré, que enviou visita técnica, mas pretendia levar o produto antes da perícia policial. A autora então se dirigiu à delegacia, onde foi realizada perícia que constatou que o objeto tinha coloração vermelha, forte odor não proveniente do produto, massa mole e conglomerado de fungos. (Id. 89491049) As rés apresentaram contestação. A Heinz Brasil S.A. alegou ausência de verossimilhança, inexistência de prova inequívoca do consumo do produto e impugnou a gratuidade da justiça. Nas suas razões recursais, Id. 89492050, o Apelante, Cencosud Brasil Comercial S.A., também impugnou o pedido, arguindo prescrição, ausência de comprovação do nexo causal e inexistência de dano efetivo A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da Apelante, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial nos artigos 12 e 18, ao constatar que o produto (extrato de tomate) adquirido pela Autora estava impróprio para consumo, apresentando massa amolecida, odor forte e fungos, como atestado no laudo pericial. Irresignado, a apelante, a Heinz, interpôs recurso de apelação (Id. 89492046), sustentando, em síntese que, não restou demonstrado que o produto estivesse impróprio no momento da compra, nem que o consumo tenha causado mal-estar, devendo a sentença ser reformada. A Cencosud nos Id. 89492050, nas suas razões sustentou prescrição, ausência de dano comprovado, além da desídia da autora no andamento do feito. Por fim, pugnou pelo provimento do Apelo, com o consequente indeferimento dos pedidos da Autora. Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões ao Id. 89492054., o recorrido refuta os argumentos da recorrente e pleiteia o improvimento do recurso, postulando pela manutenção da sentença. O apelante recolhe as custas correspondentes ao preparo recursal. (Id. 89492051) Distribuídos à Terceira Câmara Cível, vindo a mim conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil c/c 173, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500150-09.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEINZ BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: SONIA MARIA DE MENEZES ALVES
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como mencionado no relatório, tratam-se de Apelações Cíveis, IDs 89492047 e 89492050, interpostas por HEINZ BRASIL S.A. e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., em face da sentença de ID 89492043, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SÔNIA MARIA DE MENEZES ALVES. Na origem, a autora sustentou que, ID 89491051, em 21/01/2013, adquiriu um extrato de tomate da marca “Quero”, fabricado pela primeira ré e comercializado pela segunda, vindo a encontrar em seu interior um objeto estranho, de aspecto viscoso e odor pútrido. Alegou que o consumo do produto lhe causou náuseas, febre e abalo emocional, razão pela qual decidiu encaminhar o material para perícia. À vista disso, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. Em sede de contestação, IDs 89492029 e 89492033, as rés aduziram, em síntese, a inexistência de defeito de fabricação, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da consumidora. Sobreveio a sentença, ID 89492044, julgando procedente a ação, reconhecendo a falha na prestação do serviço com base no laudo pericial acostado, afastando, assim, a alegação de que a contaminação teria ocorrido por má conservação após sua abertura. Motivo pelo qual condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Veja-se: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente HEINZ BRASIL S.A. e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, desde a data da citação”. Irresignadas, as empresas rés interpuseram apelações cíveis. A empresa Heinz Brasil S.A, ID. 89492047, suscitou a ausência de prova do nexo causal, bem como defendeu que o valor fixado em R$ 5.000,00 foi excessivo, requerendo, assim, a reforma da sentença. A apelante Cencosud Brasil Comercial S.A., ID 89492050, por sua vez, arguiu a preliminar da prescrição intercorrente. No mérito, alegou a inexistência de prova de que o produto estivesse impróprio no momento da aquisição ou de que tenha sido ingerido pela autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação ou, de forma subsidiária, a redução do valor fixado, por reputá-lo desproporcional. A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões, IDs. 89492053 e 89492054, nas quais requereu a manutenção integral da sentença, sustentando não ter ocorrido prescrição intercorrente, à luz do artigo 240, §§ 1º e 3º, do CPC, bem como reafirmou a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, conforme artigo 18 do CDC. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os documentos probatórios acostados aos autos mostram-se suficientes para ensejar a responsabilidade das rés, ora apelantes, pelo defeito do produto alimentício adquirido pela autora, e, consequentemente, a pertinência da indenização por danos morais, à luz da responsabilidade objetiva e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Quanto à prescrição arguida pela apelante Cencosud, ID 89492050, cumpre registrar que a demanda foi ajuizada em 18/03/2014. Portanto, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Nessa senda, observa-se que a apelante sustenta que a ação foi “distribuída em março de 2014, o despacho determinando a citação da ré só ocorreu em maio de 2017, transcorrendo-se mais de 3 anos, razão pela qual se constata a incidência da prescrição”, ID 89492050, fls. 4. Ocorre que, à luz dos arts. 240, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, de modo que não pode a parte ser prejudicada pela mora do Poder Judiciário, como se demonstrará a seguir: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Sendo assim, considerando que a parte ajuizou a presente ação, ID 89491051, dentro do prazo legal, e cumpriu com todas as determinações do Juízo, IDs. 89491054 e 89491056, ela não poderá ser prejudicada pela mora do Poder Judiciário, devendo ser preservada a eficácia do despacho citatório, proferido sob o ID 89491059, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Passo, agora, à análise do mérito. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Nessa perspectiva, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante das fornecedoras do produto, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Conforme o art. 12 do CDC, o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores, configurando, assim, a responsabilidade objetiva, de modo que a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito e o dano é suficiente para fundamentar o direito à reparação. Veja-se: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Ademais, o art. 18 do CDC, estipula que os fornecedores de produtos de consumo não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Veja-se: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Pois bem. Inicialmente, a relação de consumo entre as partes encontra-se devidamente comprovada à luz da nota fiscal acostada aos autos, ID 89491046, a qual evidencia que a autora adquiriu o produto produzido pela ré no estabelecimento pertencente à outra ré. Ademais, em decorrência do ocorrido, verifica-se a autora dirigiu-se à delegacia, em 14/02/2013, para registrar um boletim de ocorrência, n° 1102013001201, visando relatar o incidente, entregando o objeto para perícia, conforme consta no ID 89491045, tendo sido expedida a guia de apreensão n.º 117/2013. Nessa senda, o laudo pericial emitido pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, apresentou resultado de que o extrato de tomate adquirido pela autora apresentava massa mole em seu interior com odor não característico do produto fermentado, juntamente com a presença de fungos, IDs 89491049 e 89491050, senão vejamos: “[...] RESULTADOS: 1. Análise Sensorial: Coloração: vermelha; Odor: não característico do produto fermentado: Aspecto: massa mole. 2. Análise macroscópica: Na inspeção visual e em lupa com luz incidente detectei a presença de fungos no produto analisado. CONCLUSÃO: A amostra analisada apresentara-se imprópria ao consumo por apresentar alteração na análise sensorial e presença de fungos (Ver CDC - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Ca. IV Seção III, Art. 18, § 6°, II e I)”. À vista disso, a perita judicial concluiu que a amostra periciada mostrava-se imprópria para o consumo humano, de modo a representar potencial risco à saúde da consumidora e de seus familiares, em afronta às normas de segurança e qualidade previstas no art. 18, § 6º, do CDC. Veja-se: § 6° São impróprios ao uso e consumo: II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. A partir disso, infere-se que a perícia afasta a possibilidade de contaminação decorrente de armazenamento inadequado após a abertura do produto, haja vista que o odor constatado não apresentava características típicas de fermentação, conduzindo, assim, à conclusão de que o defeito era anterior ao consumo. Ademais, as fotografias acostadas aos autos, IDs 89491047 e 89491048, evidenciam a presença de um corpo sólido, que não apresenta características típicas de um molho de tomate. Sendo assim, à luz do conjunto probatório dos autos, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, o nexo causal entre as condutas das empresas rés de fornecer um produto impróprio para consumo. Embora as apelantes defendam a inexistência de responsabilidade, não acostaram provas aptas a desconstituir aquelas apresentadas pela autora, limitando-se a sustentar que todos os procedimentos de fabricação e controle teriam sido realizados de forma regular. Ressalta-se que as apelantes também não lograram êxito em comprovar a incidência de qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva, não havendo, portanto, elementos que evidenciem culpa exclusiva da consumidora, força maior ou fato de terceiro. Acrescente-se que o ônus do fabricante decorre do simples fato de ter colocado à venda produto que não oferece a segurança e a confiabilidade que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor. Assim, estando comprovados os danos causados aos consumidores e o nexo causal, imperioso se mostra o reconhecimento da responsabilidade dos apelantes pelo fato do produto e, por conseguinte, sua obrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluiu o magistrado de 1º grau, com fulcro no art. 12 do CDC. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedente relevante acerca da matéria, REsp: 1899304 SP, reconhecendo a possibilidade de indenização por danos morais apenas pela simples aquisição do produto contaminado ou com conteúdo impróprio para consumo, por entender que situações como estas afrontam diretamente a dignidade do consumidor e ultrapassam o mero aborrecimento. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO . 1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2 . O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional . 4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art . 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios . Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8 . Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral . 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1899304 SP 2020/0260682-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). A propósito, outros julgados do STJ e demais Cortes de Justiça estaduais que corroboram o entendimento ora exposto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS E CARUNCHOS NO INTERIOR DA EMBALAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Em face das razões apresentadas no agravo interno, reconsidera-se a decisão agravada, na medida em que a pretensão posta no apelo nobre não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1 .899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 04/10/2021.3 . No caso, revalorando o quadro fático-probatório descrito no v. acórdão estadual e, tendo em vista a função uniformizadora desta eg. Corte, deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais, ante a aquisição de pacote de feijão contendo larvas e carunchos. A respectiva indenização fica arbitrada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para cada um dos seis autores, valor que prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e coaduna com o precedente acima mencionado.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2042739 SP 2022/0384481-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CORPO ESTRANHO (RATO EM DECOMPOSIÇÃO) PRESENTE NO INTERIOR DE PACOTE DE ERVA MATE . INGESTÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, objetivando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório à título de danos morais. II . Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Apelante responde pelo produto impróprio para consumo adquirido pela consumidora Apelada; (ii) saber se o ocorrido gera abalo moral indenizável; (iii) e, na hipótese, saber se o montante indenizatório comporta redução; (iv) saber qual a fluência dos juros de mora para o caso. III. Razões de decidir 3 . A responsabilidade da Apelante é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a ensejar a responsabilização do fornecedor. 5 . A falha na prestação de serviço da Apelada causou abalo emocional à Apelante, configurando dano moral, conforme o art. 14 do CDC. 6. A indenização deve ser suficiente tanto para compensar os danos suportados pela vítima quanto para sancionar o causador do prejuízo, com caráter pedagógico para evitar futuros ilícitos semelhantes . 7. Na hipótese, justifica-se o dano moral na medida em que o corpo estranho encontrado no produto é potencialmente nocivo à saúde, vez que se trata de um rato, sendo, portanto, risco biológico passível de desenvolvimento de doenças. 8. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art . 405 do Código Civil.IV. Dispositivo9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida . _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 3, 12, 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016; STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; REsp n. 1.899 .304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.676.379/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, REsp n . 1.832.217/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021; REsp n. 1 .899.304/SP, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/10/2021; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012293-15.2023.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 19 .08.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024218-75.2019.8 .16.0044 - Apucarana - Rl.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 16 .02.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024414-77.2019.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 23 .11.2023 (TJ-PR 00043462620148160052 Barracão, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 05/08/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2025) Por oportuno, transcreve-se, ainda, julgado recente deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . COMPRA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. INAPROPRIAÇÃO PARA CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, INCISO I, DO CPC. AQUISIÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É sabido que o sistema ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no art . 373, do Código de Processo Civil brasileiro, estabeleceu a regra geral de que quem alega deve provar, estabelecendo ao autor o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito. 2. No caso dos autos, a apelante comprovou que adquiriu produto no estabelecimento das apeladas, conforme atesta a nota fiscal, o qual apresentava indícios de deterioração, de acordo com as fotos colacionadas com a inicial, sendo certo que a fabricação e comercialização de produto impróprio para consumo expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua integridade física. 3 . Restando evidenciado o ato ilícito praticado pelas empresas apeladas, ao comercializar produto inadequado para o consumo, e sendo a responsabilidade civil do fornecedor objetiva, configura-se, no caso, o dano moral in re ipsa, o que justifica o pagamento de indenização a tal título. 4. A reparação por dano moral deve cumprir suas funções pedagógicas e punitivas, levando-se em consideração as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições da parte lesante. SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502665-75.2017.8 .05.0080, em que figuram, como apelante, LORENA CRISTINA MENEZES DA SILVA, e, como apeladas, CERQUEIRA GOMES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e CARGILL AGRÍCOLA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05026657520178050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. INGESTÃO. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DA EMBALAGEM. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Tem-se por defeituoso o produto que não oferece legitimamente a qualidade que dele se espera, respondendo o fornecedor, salvo comprovada excludente de responsabilidade (arts. 12 e 18, CDC). Apurado que o produto contia corpo estranho em seu interior e ausente demonstração de excludente de responsabilidade, deve ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos suportados. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado à título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo . Não é o caso dos autos. Sentença mantida. Recursos não providos. Em razão do não provimento dos recursos, atendendo ao quanto disposto no art . 85, § 11 do CPC, os honorários foram majorados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 0518929-45.2019 .8.05.0001 sendo Apelantes o Bompreço Bahia Supermercados LTDA e Neugebauer Alimentos S/A e Apelado G. C . B., representado por sua genitora Niele Campos Bittencourt, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento aos recursos das Rés. Sala das Sessões, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 05189294520198050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Sendo assim, a aquisição de produto alimentício estragado e impróprio para consumo expõe o consumidor a risco à sua saúde e segurança, violando o dever de cuidado e resultando na quebra de confiança com o consumidor. Dessa forma, embora o entendimento jurisprudencial pacificado reconheça que a não ingestão do alimento impróprio já enseja a responsabilidade da fornecedora, o caso em apreço revela-se ainda mais grave, considerando que houve a ingestão do produto, ocasionando mal-estar à autora. Portanto, evidenciados os elementos configuradores da reparação civil por danos morais, resta quantificá-los, devendo-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. À vista disso, revela-se adequado e proporcional o quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00, atendendo de forma equilibrada às circunstâncias do caso concreto, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por excesso de zelo e diante do voto divergente disponibilizado no Sistema PJe pela eminente Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, que entendeu pela “fragilidade do conjunto probatório, especificamente quanto ao nexo de causalidade e à efetiva comprovação do dano”, faz-se mister realçar, nesta oportunidade, os aspectos mais relevantes para o deslinde do feito. O primeiro deles, sem dúvida, é o fato de que um extrato de tomate, adquirido em 21/01/2013 (ID 89491046) e válido até setembro de 2014 (ID 89491050), deveria manter suas características próprias e estar apto a ser consumido, pelo menos, até a data indicada na embalagem. Porém, a consumidora procurou a Autoridade policial em 14/02/2013 e narrou que, em 06/02/2013 – exatos 16 dias após a compra –, às 10h, encontrou “um objeto desconhecido parecido com uma pele, dentro de uma caixa de extrato de tomate” (ID 89491045). Tendo-se em mente que o objeto foi entregue para ser periciado no dia da comunicação do fato, 14/02/2013, o que foi registrado mediante a emissão da guia nº 117/2013 (ID 89491045), ainda que o laudo tenha sido expedido apenas em 05/04/2013 (IDs 89491049 e 89491050), o decurso do lapso temporal de 50 dias não pode ser imputado à consumidora, ainda mais quando se sabe que os institutos de perícia têm meios para conservação de material no estado original. Digno de nota é que, mesmo após 50 dias em condições ideais de conservação, o objeto periciado manteve a coloração vermelha, o odor não característico do produto fermentado e o aspecto de massa mole, além da presença de fungos (ID 89491049), características que, exceto pela presença dos fungos constatada mediante o uso de lupa, coincidem, ao menos no aspecto visual, com as fotos (IDs 89491047 e 89491048), e com a descrição feita pela consumidora, quando mencionou algo “parecido com uma pele” (ID 89491045). Apesar disso, o voto divergente lista quatro julgados que apontam nas respectivas ementas: “AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA” (STJ – AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, DJe 02/05/2024; “AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO . NÃO COMPROVADO” (TJ-DF 0740960-50.2021.8.07.0001 1782014, DJe: 20/11/2023); “INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A LASTREAR O PEDIDO” (TJ-PR - APL: 00047432420228160014 Londrina 0004743-24.2022.8.16.0014 (Acórdão), DJe: 14/12/2022); e “CORPO ESTRANHO NO RECHEIO - NÃO COMPROVAÇÃO” (TJ-MG - Apelação Cível: 5001823-30.2020 .8.13.0439, DJe: 02/04/2024). Diante desse cenário, exsurge o segundo aspecto relevante que merece reflexão: se todas as provas produzidas pela consumidora – como a nota fiscal (ID 89491046), as fotos (IDs 89491047 e 89491048), o boletim de ocorrência (ID 89491045), a perícia conclusiva realizada pelo Laboratório Central de Polícia Técnica do Governo do Estado (IDs 89491049 e 89491050) – forem insuficientes para configurar a ausência de condições de consumo de um alimento e o direito dela de ser indenizada pelo dano experimentado, deveriam todos os consumidores passar a fazer vídeos do exato momento em que abrem cada um dos produtos industrializados que consomem, sob pena de não produzirem a prova material que o Judiciário tanto procura!? Não é assim que a jurisprudência das Cortes estaduais de Justiça, inclusive do TJBA, tem entendido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO INDUSTRIALIZADO. PRESENÇA DE FRAGMENTOS DE VIDRO EM LINGUIÇA . DEFEITO DO PRODUTO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos em ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de fabricante de produtos alimentícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundada em defeito do produto alimentar e risco à saúde do consumidor, deve ser mantida; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado. III . RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de cerceamento do direito de produzir provas afastada. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é legítima nas relações de consumo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. A perícia oficial realizada por órgão estatal goza de presunção de legitimidade e veracidade, não configurando cerceamento de defesa a não realização de nova perícia técnica pleiteada pela ré . A demonstração da ausência de falha no processo industrial ou do rígido controle de qualidade interno não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, uma vez comprovado que o produto entregue ao consumidor apresentava defeito, consubstanciado na presença de corpo estranho (fragmentos de vidro). A exposição do consumidor a risco concreto à saúde, pela ingestão parcial de alimento contaminado, caracteriza fato do produto e enseja reparação por dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de risco efetivamente imposto à saúde do consumidor e a necessidade de caráter pedagógico da condenação . Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 20% do valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos . Tese de julgamento: A presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado, comprovada por laudo oficial, caracteriza defeito do produto e impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. O dano moral é configurado pela exposição do consumidor a risco concreto à saúde, independentemente da ocorrência de dano físico grave ou ingestão total do corpo estranho. A alegação de regularidade no processo fabril e de rigorosos controles internos não exime o fornecedor da responsabilidade pelo produto defeituoso efetivamente entregue ao consumidor. A perícia oficial realizada por órgão estatal é suficiente para a formação do convencimento do julgador e goza de presunção de veracidade . O valor da indenização por danos morais, se adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comporta alteração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 12, § 1º, I e II; CPC/2015, arts . 85, § 11, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.08 .2021, DJe 04.10.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10632703320228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . In casu, não se constata omissão ou contradição quanto à concessão da gratuidade de justiça, que se deu com base em elementos suficientes à comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, prescindindo de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo causal, conforme o art . 14 do CDC. A prova documental constante dos autos é suficiente para comprovar a presença de corpo estranho em produto alimentício, configurando risco à saúde e segurança do consumidor. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de alimento contaminado, o dano moral prescinde da ingestão, bastando a exposição ao risco para que se configure o abalo moral indenizável. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da lide . O inconformismo do Embargante com o teor do acórdão não autoriza a via integrativa dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8107873-02.2023.8 .05.0001, tendo como Embargante - COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA e, como Embargado- DANUBIA DAMAS SILVEIRA MEIRELLES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 3/A (TJ-BA - Apelação: 81078730220238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIO POR FATO DO PRODUTO. COMPRA DE PRODUTO ESTRAGADO EM SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . No caso em tela, a apelada logrou êxito em comprovar que comprou o produto no estabelecimento apelante, bem como fotos do produto estragado, demonstrando a verossimilhança das alegações (ID 44427060/44427061). Neste sentido, restou configurado o nexo causal entre este dano e a conduta da parte ré, o que torna-se patente a responsabilidade objetiva do apelado pelo fato do produto, de acordo com o artigo 12. Recurso desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n. 0529945-69.2014.8 .05.0001, apelante CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e apelada MARIA HELENA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. II (TJ-BA - Apelação: 80293181020198050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024) Ademais, a divergência menciona que a “quebra na cadeia de custódia do produto fragiliza o nexo de causalidade” e consigna que não há “segurança necessária para uma condenação judicial”, ante a dúvida sobre ser o vício originário ou superveniente. Como dito alhures, o laudo pericial é peremptório ao constatar que os “4,75 g de material constituído de massa amolecida de tonalidade avermelhada com forte odor fétido (...) não característico de produto fermentado”. Se fermentado fosse, em estado de decomposição, teria odor azedo. Assim, com base em prova técnica presente nos autos (IDs 89491049 e 89491050), pode-se afirmar, com segurança, que o produto periciado não era o extrato de tomate estragado e que há inegável nexo causal entre o produto impróprio para consumo humano e o dano experimentado pela consumidora. No que tange à exigência de cadeia de custódia digna do processo penal, o Legislador pátrio, mais de uma vez, foi perspicaz, ao livrar o consumidor – parte mais vulnerável da relação jurídica – da necessidade de produzir uma prova excessivamente difícil, doutrinariamente conhecida como “prova diabólica”. Confira-se: CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC, Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Note-se que as normas transcritas acima são um reforço a todas as previsões normativas que versam sobre a qualidade e a segurança que os produtos e serviços postos à disposição dos consumidores devem, obrigatoriamente, ostentar. Nessa toada, não é razoável impor a todos os consumidores que vivam em estado de alerta, esperando encontrar defeitos em produtos que estejam no prazo de validade e sempre prontos a produzir provas cabais da afronta aos seus direitos, quando a lei não os obriga a tanto. Aliás, oportuno pontuar que as defesas dos fornecedores se limitaram a dizer que a linha de produção é infalível e que o armazenamento ocorre em perfeitas condições. Porém, em tempo algum, nenhum dos dois requereu nova perícia sobre o objeto encontrado, ainda que para se apurar se havia indício de manipulação do objeto apresentado. Noutro vértice, como terceiro e último apontamento que merece realce, estando-se diante de uma análise indiciária da boa-fé da consumidora – a quem bastaria apenas provar a verossimilhança de suas alegações, mas está sendo inquirida como se a ela coubesse o ônus da acusação criminal – é forçoso consignar que a consumidora não tem histórico de demandas recorrentes no âmbito consumerista, nem mesmo perante os Juizados Especiais. No Sistema PJe, em 1º e 2º graus, a consumidora tem apenas o presente processo. Empreendida busca no PROJUDI, tem-se dois registros de processos, sendo um de 2018, contra uma instituição bancária, e outro de 2013, o de nº 0054314-24.2013.8.05.0001. Esse último é idêntico ao feito de origem deste recurso, mas foi extinto sem resolução de mérito, por sentença datada de 25/10/2013, cujo trânsito em julgado foi certificado em 19/12/2013, ante o reconhecimento da incompetência do juízo em razão da complexidade da causa. Diante do exposto, com a devida vênia à Des. Joanice Guimarães, ratifico o VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por ambos os apelantes, mantendo integralmente a sentença vergastada e majorando os honorários advocatícios de sucumbência a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora EP-N/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500150-09.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEINZ BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: SONIA MARIA DE MENEZES ALVES
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
VOTO