PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-11.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, ANULANDO O CONTRATO, BEM COMO CONDENANDO O BANCO APELADO A DEVOLVER A QUANTIA EVENTUALMENTE PAGA OU DESCONTADA DA CONTA DA APELANTE, EM DOBRO PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30.03.2021 E SIMPLES PARA AS ANTERIORES, E INDENIZAR POR DANO MORAL, ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), E EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos mensais não reconhecidos, no valor de R$ 182,20, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo que a autora afirma não ter celebrado. Pleito de anulação do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da contratação do empréstimo bancário atribuído à autora; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em conta da autora, sem a devida comprovação de contratação; (iii) determinar se há dever de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados.

III. Razões de decidir

1. O contrato bancário impugnado, apresentado pela instituição financeira, não possui comprovação suficiente de autenticidade, não tendo sido requerida perícia grafotécnica, nem apresentado documento hábil a demonstrar renegociação da dívida ou coincidência entre conta de destino e conta de desconto.

2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, devendo arcar com os riscos de sua atividade, inclusive por fraudes decorrentes de sua falha na verificação da autenticidade contratual (CDC, art. 14; Súmula 479 do STJ).

3. Constatada a ausência de demonstração cabal da contratação do empréstimo, bem como a existência de descontos indevidos, impõe-se a anulação do contrato e a restituição dos valores descontados.

4. A restituição do indébito deve ser simples em relação às cobranças anteriores a 30.03.2021 e em dobro para os valores descontados após tal data, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ.

5. O dano moral é in re ipsa, presumido diante da indevida restrição financeira causada por descontos mensais não autorizados, com repercussão no mínimo existencial e quebra da confiança.

6. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano e às condições das partes, com correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação.

7. A multa por litigância de má-fé imposta na origem deve ser afastada, dado que a autora não agiu com dolo processual, mas exerceu regularmente seu direito de ação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, anulando o contrato, bem como condenando o banco apelado a devolver a quantia eventualmente paga ou descontada da conta da apelante, em dobro para as cobranças realizadas após 30.03.2021 e simples para as anteriores, e indenizar por dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e excluir a multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

1. Cabe à instituição financeira provar a autenticidade de contrato impugnado pelo consumidor, conforme o Tema 1061 do STJ.

2. A ausência de prova inequívoca da contratação torna ilegítimos os descontos realizados, ensejando a anulação do contrato e a restituição do indébito.

3. A restituição em dobro é devida apenas para os valores descontados após 30.03.2021, em razão da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS.

4. A ocorrência de descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa.

5. A imposição de multa por litigância de má-fé exige conduta dolosa do litigante, não se presumindo pela improcedência da ação.

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 81, 98, 389, 487, I, 369 e 429, II; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.10.2022; TJRS, ApCív 70074931700, Rel. Des. Sylvio Tavares, j. 22.02.2018; TJMG, ApCív 1.0624.14.000587-4/001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 14.06.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000303-11.2018.8.05.0072, em que figuram como apelante MARINALVA DA SILVA OLIVEIRA e como apelada AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-11.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARINALVA DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, julgou improcedente a pretensão autoral, movida em desfavor de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos (ID nº 83779362):

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

À luz do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

As custas processuais e os honorários advocatícios encontram-se com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.”

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 83779618). Em suas razões, a acionante narrou novamente sua versão dos fatos, ressaltando que vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta-corrente, no valor R$ 182,20 (cento e oitenta e dois reais e vinte centavos) a partir de dezembro de 2017.

Aponta que a proposta de adesão presente na contestação não foi celebrado por si, que se refere ao período de 07/02/2014 a 07/01/2015, que as parcelas estipuladas eram de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) e que o contrato foi assinado em Porto Alegre, enquanto a autora mora em Cruz das Almas.

Afirma que foi vítima da conduta irresponsável e negligente da acionada.

Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença atacada, para julgar procedentes os pedidos da inicial, bem como a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Não recolheu custas, dado que litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (ID nº 83779629).

Remetidos os autos ao Ministério Público, entendeu pela não intervenção (ID nº 85830755).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-11.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ver declarada a inexistência de contrato supostamente firmado com a empresa ré, e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos decorrentes, bem como ser indenizada por dano material e dano moral.

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

De acordo com o § 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

“(...)

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Assim, em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

No caso dos autos, a controvérsia se refere à legitimidade, ou não, de contrato de empréstimo em nome da autora, que alega não ter firmado.

A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que há prova suficiente da contratação, pois haveria semelhança entre as assinaturas e teria sido realizado depósito em conta de titularidade da autora.

Conforme o Tema Repetitivo 1061, do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

Uma vez oportunizada a produção de prova, o réu não requereu que fosse remetido ofício à instituição bancária ou realizada perícia grafotécnica, tampouco juntou documentos que demonstrassem de forma hígida eventual realização de renegociação da dívida pretérita.

No caso do em tela, o contrato teria sido celebrado em 13 de janeiro de 2014, com parcelas de R$ 91,10 (noventa e um reais de dez centavos), a serem descontadas durante o período de fevereiro de 2014 e janeiro de 2015 (ID nº 83779357). Ocorre que o os descontos discutidos nos autos foram feitos a partir de dezembro de 2017, em valor dobrado.

Ainda que o comprovante de transferência diga respeito a conta de titularidade da autora (ID nº 83779354), o número não é o mesmo da conta onde foram realizados os descontos (ID nº 83779336), havendo a possibilidade de fraude até mesmo em relação aos valores liberados. Destarte, sequer é cabível compensação.

Resta claro que o réu não tomou todas as medidas de segurança necessárias para a realizar o contrato, nem em relação à cobrança.

Assim, o recorrido não conseguiu apontar elemento satisfatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicada pela recorrente, o que justifica a anulação do contrato. Igualmente, não pode se esquivar do dever de indenizar, tendo em vista que eventual fraude constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479, do STJ:

“Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Diante da anulação do contrato, por consectário lógico, é necessária a devolução dos valores indevidamente descontados. O STJ se posicionou pela sua aplicação da restituição do indébito em dobro sempre que houver violação da boa-fé objetiva, independentemente de culpa. Neste sentido, cito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, de forma que só pode ser aplicado para as cobranças posteriores à sua publicação, a saber, 30.03.2021. No mesmo sentido, cito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Embargos opostos pela parte ré pugnando pela não aplicação da devolução na forma dobrada, uma vez que as cobranças são anteriores à modulação indicada no EAREsp 676.608/RS. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Dessa forma, retifica-se o acórdão para constar que a devolução dobrada deverá ocorrer somente nos valores descontados após 30/03/2021. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-RJ - APL: 00425267620208190001 202200124081, Relator: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO NÃO PROVIDO. - O col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021 - Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas na manutenção da repetição simples determinada na sentença.

(TJ-MG - AC: 10000171021504003 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)

Destarte, no caso concreto, levando em conta que o réu realizou descontos referentes a negócio inválido, cuja legitimidade não conseguiu demonstrar, entendo que não agiu conforme se espera, havendo falha no seu procedimento interno de segurança. Diante da violação da boa-fé objetiva, bem como do entendimento vigente do STJ, entendo que a devolução do indébito deve ser em dobro para as cobranças realizadas após 30.03.2021 e simples para as anteriores, dado que não foi demonstrada má-fé.

Deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos da súmula 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data de cada pagamento/desconto, e juros de mora desde a citação, conforme art. 405, do CC, momento a partir do qual incidirá apenas a SELIC, a título de juros e correção, conforme art. 406, § 1º.

A parte autora foi surpreendida com empréstimo que não contratou, bem como descontos indevidos, em flagrante falha na execução do serviço pelo banco e prejuízo à própria sobrevivência da parte. Desta forma, entendo que ficaram configurados danos morais no caso concreto.

Nesta linha de compreensão é o entendimento da jurisprudência, conforme se infere dos seguintes julgados análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação de indenização por dano moral cumulada com repetição de indébito decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado. Consoante a exordial, foi celebrado contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, o qual afirma não ter realizado. O valor do empréstimo foi depositado na conta do demandante. Alega não ter feito uso dos valores indevidamente depositados na sua conta-corrente. Refere ter sido vítima de fraude ante a utilização indevida de seus documentos. Aduziu que a instituição financeira ré foi negligente ao não verificar a veracidade dos documentos apresentados quando da contratação do empréstimo. Postulou o cancelamento dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em consignação da aposentadoria do autor e ao pagamento de indenização por dano moral, descrevendo a ocorrência de abalo de crédito. O dano moral no presente caso dispensa comprovação, configurando-se o dano in re ipsa. Ademais, o cenário descrito pela parte autora não pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento, mormente em face da circunstância de que foi privada de recebimento de seu benefício previdenciário. A quantificação da indenização deve passar pela análise das circunstâncias relacionadas à gravidade do fato e suas consequências para o ofendido, ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita e, principalmente, no caso concreto, às condições econômicas dos litigantes. Para o arbitramento do valor devido a título de dano moral deve, entretanto, ser considerada a peculiaridade do caso em debate. O valor corresponde ao creditado na conta corrente da parte autora indeniza à suficiência e, nesse compasso, a obrigação parece resolver-se com a liberação do autor da obrigação de restituir à parte contrária o valor que foi creditado indevidamente em sua conta bancária. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJRS, Apelação Cível Nº 70074931700 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 22/02/2018)

APELAÇÃO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DANOS MORAIS.

- Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura que o negócio foi celebrado pela autora.

- Evidenciado que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, verba de caráter alimentar, repercutiu nos seus direitos da personalidade, deve ser julgado procedente o pedido de reparação por danos morais.

- A falta de cautela da empresa, ainda que se alegue fraude de terceiro, acarreta sua responsabilização pelo dano moral sofrido.

-Permite-se a compensação de valores se há comprovação efetiva do crédito a ser compensado.

(TJMG, Apelação Cível 1.0624.14.000587-4/001 , Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da sumula em 22/06/2018)

Quanto ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte autora, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição socioeconômica das partes.

Ademais, a indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor.

Seguindo essa lógica, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a hipótese dos autos, porque atende o objeto da compensação, sem causar enriquecimento, e pune o apelado. Deverá incidir juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, quando incidirá apenas a SELIC plena.

Nestes termos, deve ser modificada a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, anulando o contrato, bem como condenando o banco apelado a devolver a quantia eventualmente paga ou descontada da conta da apelante, em dobro para as cobranças realizadas após 30.03.2021 e simples para as anteriores, e indenizar por dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dada a procedência parcial da demanda, por consectário lógico, fica excluída a multa por litigância de má-fé.

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso para julgar parcialmente procedente a ação, anulando o contrato, bem como condenando o banco apelado a devolver a quantia eventualmente paga ou descontada da conta da apelante, em dobro para as cobranças realizadas após 30.03.2021 e simples para as anteriores, e indenizar por dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e excluir a multa por litigância de má-fé.

Fica invertido o ônus da sucumbência, passando os honorários advocatícios a incidir sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03