PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-29.2019.8.05.0224 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VIANA LEITE DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA, PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento à apelação para anular sentença proferida em ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito BNDES, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, diante da constatação de julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes acerca da dispensa de produção de provas.
2 - Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem oportunizar às partes manifestação sobre a necessidade de produção probatória, especialmente quando há controvérsia acerca da correção do valor do débito em contrato bancário, situação que pode demandar prova pericial contábil. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se a manutenção do decisum e o improvimento do agravo interno.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão impugnada que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-29.2019.8.05.0224 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: VIANA LEITE DE SOUZA e outros | |
| Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA, PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida pela Relatora nos autos da Apelação Cível nº 8000586-29.2019.8.05.0224, oriunda de ação monitória ajuizada pela instituição financeira em face de VIANA LEITE DE SOUZA – ME e EDNALVA CORREIA SILVEIRA, na qual se busca a cobrança de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito BNDES.
Na origem, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Rita de Cássia julgou procedente o pedido monitório, condenando as rés ao pagamento do débito indicado na inicial, acrescido de atualização monetária e juros de mora. Inconformadas, as demandadas interpuseram recurso de apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização de produção probatória.
Ao apreciar o recurso, a Relatora proferiu decisão monocrática dando provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse reaberta a fase instrutória e oportunizada às partes a produção das provas requeridas, especialmente a realização de perícia contábil para verificação da correção dos cálculos do débito, ao fundamento de que o julgamento antecipado ocorreu sem prévia intimação das partes acerca da intenção de decidir sem dilação probatória, configurando decisão surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente agravo interno, defendendo a reforma da decisão monocrática. Sustenta, inicialmente, a necessidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado, argumentando que a decisão singular teria extrapolado as hipóteses legais previstas no art. 932 do CPC para julgamento monocrático, o que, em seu entender, afrontaria os princípios do duplo grau de jurisdição, da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório. Aduz que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de precedentes vinculantes ou entendimento consolidado que autorizariam a atuação individual do relator.
No mérito, afirma inexistir cerceamento de defesa, asseverando que o processo estava suficientemente instruído com o termo de adesão ao cartão BNDES, extratos das faturas e demonstrativo atualizado do débito. Argumenta que os embargos monitórios apresentados pelos devedores foram genéricos, limitando-se a alegações abstratas de excesso de cobrança sem apontar erro específico nos cálculos ou cláusula abusiva, razão pela qual a prova pericial seria desnecessária e meramente protelatória. Defende, ainda, que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto documental se revela suficiente para a solução da controvérsia. Sustenta, por fim, que a anulação da sentença e a reabertura da instrução apenas retardariam o desfecho da demanda e violariam os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Regularmente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão constante nos autos.
É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 13 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-29.2019.8.05.0224 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VIANA LEITE DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA, PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da decisão que anulou a sentença proferida na ação monitória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem prévia oportunidade para manifestação das partes acerca da produção de provas.
A controvérsia tem origem em ação monitória ajuizada por instituição financeira com o objetivo de cobrar valores supostamente devidos em razão de contrato de cartão de crédito BNDES. Após a apresentação de embargos monitórios pelos demandados e impugnação pela parte autora, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência, entendendo suficiente o conjunto documental constante dos autos para a solução da demanda.
Todavia, a análise detida do processo revela que a sentença foi proferida imediatamente após a apresentação da impugnação aos embargos monitórios, sem que houvesse prévia intimação das partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide e sem a abertura de oportunidade para manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas.
O processo civil contemporâneo encontra-se estruturado sobre os pilares do contraditório substancial, da cooperação processual e da vedação às decisões surpresa. Tais garantias não se limitam ao simples direito de manifestação formal, mas asseguram às partes a efetiva possibilidade de influenciar a formação do convencimento do julgador. Nesse contexto, sempre que o magistrado considerar suficiente o acervo probatório para o julgamento antecipado da causa, deve oportunizar às partes ciência prévia dessa intenção, permitindo-lhes demonstrar a eventual necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, os réus, ao apresentarem embargos monitórios, sustentaram que os valores cobrados pela instituição financeira seriam excessivos e questionaram a correção dos cálculos apresentados. Ainda que tais alegações não tenham sido acompanhadas de detalhamento minucioso, trata-se de impugnação que incide diretamente sobre a evolução do débito decorrente de contrato bancário, matéria que, por sua natureza, frequentemente demanda esclarecimento técnico mediante prova pericial contábil.
A ausência de qualquer oportunidade para manifestação acerca da produção dessa prova comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, ao antecipar o julgamento sem prévia ciência das partes, suprimiu-se a possibilidade de demonstrar a pertinência da dilação probatória e de esclarecer elementos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à correção do montante cobrado.
Deve-se recordar que o julgamento antecipado do mérito constitui instrumento legítimo de racionalização do processo, previsto no art. 355 do Código de Processo Civil. Todavia, sua utilização pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas e que seja respeitado o contraditório efetivo. Quando a controvérsia envolve discussão sobre a composição e evolução de dívida decorrente de contrato bancário, a dispensa da instrução probatória somente se justifica quando inexistirem questionamentos plausíveis sobre os cálculos apresentados.
No caso dos autos, a alegação de excesso de cobrança, associada ao pedido de verificação dos valores cobrados, revela questão de fato que poderia demandar esclarecimento técnico. Nessas circunstâncias, a prolação de sentença sem oportunizar às partes manifestação sobre a produção de provas caracteriza restrição indevida ao direito de defesa e viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram a vedação à decisão surpresa.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando realizado sem a devida observância das garantias processuais e diante de controvérsia que demanda esclarecimento técnico, configura cerceamento de defesa e conduz à nulidade da sentença.
Nesse sentido:
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ-EMBARGANTE . PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL NOS EMBARGOS E, DE FORMA MAIS DETALHADA, NA OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PROVAS REQUERIDAS QUE NÃO SE AFIGURAVAM DE ANTEMÃO INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS DIANTE DAS QUESTÕES DE FATO ALEGADAS EM DEFESA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS . ALEGAÇÃO DE NÃO EMISSÃO VÁLIDA DO CHEQUE E DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO QUE, EM TESE, NÃO SUPRIRIA O VÍCIO DE ORIGEM, SE EXISTENTE. DEBATE POSSÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA (STJ, EREsp nº 1.575 .781/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2022, DJe de 04/11/2022). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PRECIPITADO . É VERIFICADO O CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO ACONTECE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, TENDO HAVIDO PEDIDO EXPRESSO E TEMPESTIVO DAS PARTES DE PRODUZIR PROVAS QUE, EM PRINCÍPIO, SÃO ÚTEIS PARA GERAR CONVICÇÃO NO JUIZ. ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO APÓS ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS, NOS MOLDES DO ARTIGO 357, INCISOS I A V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PRECEDIDA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO . DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00051081520218160014 Londrina, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 08/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024)
Diante desse contexto, verifica-se que a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem constituem medida necessária para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a controvérsia seja examinada após adequada instrução probatória.
Não prosperam, portanto, as alegações recursais no sentido de inexistência de cerceamento de defesa ou de irregularidade na condução do julgamento antecipado, uma vez que o procedimento adotado na origem comprometeu a efetiva participação das partes na formação do convencimento judicial.
Assim, não se constatando qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos que conduziram à anulação da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Salvador(BA), 14 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
IV