PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PLURALIDADE DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por seguradora e segurado contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais, afastando, contudo, os lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (ii) estabelecer se a recusa da seguradora foi legítima diante da alegada má-fé do segurado por contratação de múltiplos seguros; (iii) determinar se há dano moral indenizável e seu quantum; (iv) verificar a configuração e critérios de apuração dos lucros cessantes; e (v) definir os critérios de incidência de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de inadmissibilidade. 4. O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o diferimento da produção probatória para a fase de liquidação, sem caracterizar cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 5. A contratação de múltiplos seguros sobre o mesmo bem não configura, por si só, má-fé, sendo necessária prova robusta de intenção fraudulenta ou enriquecimento ilícito, cujo ônus incumbe à seguradora. 6. A recusa de cobertura fundada em alegações genéricas e não comprovadas caracteriza prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar. 7. A relação entre segurado e seguradora é de consumo, aplicando-se as normas do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. A recusa indevida de indenização securitária, envolvendo instrumento essencial de trabalho, gera dano moral in re ipsa, por extrapolar mero inadimplemento contratual. 9. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 10.000,00. 10. Os lucros cessantes exigem comprovação do prejuízo, vedando-se indenização por ganhos hipotéticos, conforme jurisprudência do STJ. 11. A privação de instrumento de trabalho, aliada a contrato que demonstra rendimento habitual, comprova a perda de renda do trabalhador autônomo, admitindo-se flexibilização probatória. 12. A quantificação dos lucros cessantes deve ocorrer em liquidação de sentença, considerando custos operacionais e lucro líquido efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A pluralidade de seguros sobre o mesmo bem não configura, por si só, má-fé do segurado, exigindo prova do dolo para afastar a cobertura securitária. 2. A recusa indevida de cobertura securitária configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, especialmente quando envolve instrumento de trabalho. 3. Os lucros cessantes do trabalhador autônomo podem ser reconhecidos com base em prova da atividade e renda habitual, admitindo-se apuração em liquidação de sentença. 4. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 403, 405, 765, 766 e 781; CPC/2015, arts. 370 e 373, II; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TJ-MG, Apelação Cível 5001457-87.2020.8.13.0407, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 21.10.2025; TJ-RJ, APL 0011972-13.2021.8.19.0038, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 23.10.2023; TJ-PR, Apelação 0003857-64.2022.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 04.10.2025; TJ-BA, Apelação 8001841-33.2021.8.05.0230, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 04.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8003363-55.2024.8.05.0080, em que figuram como Recorrentes e Recorridos ALLIANZ SEGUROS S/A e JULIEL DOS SANTOS E SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE JULIEL DOS SANTOS E SANTOS E DE ALLIANZ SEGUROS S/A, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003363-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, DIEGO DE ALMEIDA SOUSA, MARCELO MAX TORRES VENTURA
APELADO: JULIEL DOS SANTOS E SANTOS e outros
Advogado(s):DIEGO DE ALMEIDA SOUSA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas por ALLIANZ SEGUROS S/A e por JULIEL DOS SANTOS E SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8003363-55.2024.8.05.0080, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a Ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, referente ao valor integral do veículo segurado, no valor de R$ 355.387,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso (09/09/2023) (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ID 434619097), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) O pagamento da indenização fica condicionado à apresentação dos documentos necessários à transferência do salvado (se encontrado) ou à baixa definitiva do veículo junto ao DETRAN, livre de quaisquer ônus. Fica autorizada, em fase de liquidação de sentença, a dedução de eventuais valores que o Autor comprovadamente tenha recebido de outras seguradoras ou associações pelo mesmo sinistro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 781 do Código Civil. c) CONDENAR a Ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação (ID 434619097), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Atribuo a esta sentença força de OFÍCIO, a ser entregue por qualquer dos litigantes, por meios digitais, obrigando os destinatários SUHAI SEGURADORA, SIM TRUCK, PROTEAUTO TRUCK e a SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS a informarem ao portador deste, no prazo de 15 (quinze) dias, se existe apólice ou proteção veicular relativa ao veículo SCANIA P-310 B 8x2 4e (Euro 5) 2p, ano 2014, placa OYU1J82, Chassi 9BSP8X200E3863854, tendo como beneficiário o Autor (JULIEL DOS SANTOS E SANTOS - CPF: 002.581.115-00) ou a PERSEVERAR SOLUCOES E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 30.204.403/0001-13). Em caso positivo, deverão informar se foi paga alguma indenização relativa ao evento de furto/roubo do referido veículo ocorrido em 09/09/2023, anexando toda a documentação correlata, inclusive comprovante de pagamento, para fins de apuração em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a parte Ré ao pagamento de 80% das custas processuais, bem como às custas relativas à impugnação à gratuidade rejeitada, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias” (id. 89834036). Em suas razões (id. 89834037), JULIEL DOS SANTOS E SANTOS insurge-se especificamente quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de lucros cessantes. Argumenta que os documentos que instruem o presente feito, notadamente os contratos de frete, são suficiente para demonstrar que o caminhão roubado era seu instrumento de trabalho e para comprovar a renda que razoavelmente deixou de auferir. Sustenta que a exigência de prova contábil formal pelo juízo de origem é excessiva e incompatível com a realidade de um trabalhador autônomo, pleiteando a reforma da decisão para que a seguradora seja condenada ao pagamento dos lucros cessantes. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença nesse ponto. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo (id. 89834030). Em suas razões (id. 89834038), ALLIANZ SEGURO S/A suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de sua defesa. Sustenta que o julgamento antecipado do mérito, sem a expedição de ofícios às outras seguradoras e associações de proteção veicular, obstou a produção de prova essencial à demonstração da alegada má-fé do segurado. No mérito, reitera a tese de que o Autor teria agido de má-fé ao omitir a existência de outros contratos relativos ao mesmo veículo, com o intuito de obter vantagem indevida, circunstância que, a seu ver, legitimaria a negativa de cobertura e afastaria a configuração de ato ilícito. Impugna a condenação ao pagamento de danos morais, sob o argumento de ausência de abalo indenizável ou, subsidiariamente, de excessividade da quantia arbitrada, pugnando por sua significativa redução. Requer a aplicação da denominada “taxa legal” para fins de correção monetária da condenação, a qual, segundo sustenta, corresponderia à diferença apurada entre a taxa SELIC e o IPCA. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 89834039. Contrarrazões apresentadas pelos Apelados nos ids. 89834042 e 89834043, pugnando pelo improvimento dos recursos. Na petição de id. 96625146, o Autor se manifestou acerca da preliminar suscitada pela seguradora em suas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003363-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, DIEGO DE ALMEIDA SOUSA, MARCELO MAX TORRES VENTURA
APELADO: JULIEL DOS SANTOS E SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO DE ALMEIDA SOUSA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PLURALIDADE DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por seguradora e segurado contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais, afastando, contudo, os lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (ii) estabelecer se a recusa da seguradora foi legítima diante da alegada má-fé do segurado por contratação de múltiplos seguros; (iii) determinar se há dano moral indenizável e seu quantum; (iv) verificar a configuração e critérios de apuração dos lucros cessantes; e (v) definir os critérios de incidência de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de inadmissibilidade. 4. O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o diferimento da produção probatória para a fase de liquidação, sem caracterizar cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 5. A contratação de múltiplos seguros sobre o mesmo bem não configura, por si só, má-fé, sendo necessária prova robusta de intenção fraudulenta ou enriquecimento ilícito, cujo ônus incumbe à seguradora. 6. A recusa de cobertura fundada em alegações genéricas e não comprovadas caracteriza prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar. 7. A relação entre segurado e seguradora é de consumo, aplicando-se as normas do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. A recusa indevida de indenização securitária, envolvendo instrumento essencial de trabalho, gera dano moral in re ipsa, por extrapolar mero inadimplemento contratual. 9. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 10.000,00. 10. Os lucros cessantes exigem comprovação do prejuízo, vedando-se indenização por ganhos hipotéticos, conforme jurisprudência do STJ. 11. A privação de instrumento de trabalho, aliada a contrato que demonstra rendimento habitual, comprova a perda de renda do trabalhador autônomo, admitindo-se flexibilização probatória. 12. A quantificação dos lucros cessantes deve ocorrer em liquidação de sentença, considerando custos operacionais e lucro líquido efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A pluralidade de seguros sobre o mesmo bem não configura, por si só, má-fé do segurado, exigindo prova do dolo para afastar a cobertura securitária. 2. A recusa indevida de cobertura securitária configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, especialmente quando envolve instrumento de trabalho. 3. Os lucros cessantes do trabalhador autônomo podem ser reconhecidos com base em prova da atividade e renda habitual, admitindo-se apuração em liquidação de sentença. 4. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 403, 405, 765, 766 e 781; CPC/2015, arts. 370 e 373, II; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TJ-MG, Apelação Cível 5001457-87.2020.8.13.0407, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 21.10.2025; TJ-RJ, APL 0011972-13.2021.8.19.0038, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 23.10.2023; TJ-PR, Apelação 0003857-64.2022.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 04.10.2025; TJ-BA, Apelação 8001841-33.2021.8.05.0230, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 04.06.2024. Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas por ALLIANZ SEGUROS S/A e por JULIEL DOS SANTOS E SANTOS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8003363-55.2024.8.05.0080, que julgou parcialmente procedente a ação. 1. Da alegada ausência de dialeticidade recursal Antes de adentrar no mérito do apelo, cumpre analisar a alegação de ausência de dialeticidade recursal, suscitada por ALLIANZ SEGUROS S/A em suas contrarrazões (id. 89834041). Com efeito, o exercício do direito de recorrer impõe à parte o ônus de delinear, de forma clara, precisa e congruente, as razões de seu inconformismo, confrontando os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Este dever processual, materializado no princípio da dialeticidade, exige que o recorrente estabeleça um diálogo direto com a decisão impugnada, atacando especificamente os seus fundamentos e demonstrando, por meio de argumentação lógico-jurídica, os motivos pelos quais entende que o provimento judicial se afigura equivocado. No caso em exame, verifica-se que o Autor/Apelante insurge-se especificamente contra os fundamentos da sentença que culminaram na improcedência do pedido de condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes. Sustenta que a sentença afastou a referida pretensão com base em exigências probatórias excessivas, desconsiderando as particularidades inerentes à atividade de trabalhador autônomo. Aduz, ainda, ser possível a fixação dos lucros cessantes com base na média de rendimentos auferidos nos dias anteriores à paralisação de suas atividades. Assim, verifica-se que as razões recursais guardam correlação com o conteúdo da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida por ALLIANZ SEGUROS S/A. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os recursos interpostos devolvem a esta instância o exame das seguintes controvérsias: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não expedição de ofícios às seguradoras e associações de proteção veicular antes do julgamento; (ii) a existência de ato ilícito imputável à seguradora, diante da alegada má-fé do segurado; (iii) a configuração e a quantificação dos danos morais; (iv) a caracterização dos lucros cessantes; e (v) a aplicabilidade da denominada “taxa legal” (diferença entre SELIC e IPCA) como critério de correção monetária. 2. Do alegado cerceamento de defesa A ALLIANZ SEGUROS S/A sustenta que o indeferimento da produção de prova, consistente na expedição de ofícios às congêneres SUHAI, SIM TRUCK e PROTEAUTO TRUCK, configuraria cerceamento de defesa, ao argumento de que tal diligência seria imprescindível para demonstrar a alegada má-fé do segurado, circunstância que ensejaria a exclusão da cobertura, nos termos da cláusula 19.1.2, “b”, das Condições Gerais. Defende, em síntese, que, sem a apuração acerca do eventual recebimento de indenizações junto a outras entidades pelo mesmo sinistro, restou inviabilizada a comprovação de fato impeditivo do direito autoral, consistente na tentativa de obtenção de vantagem indevida mediante múltiplas cobranças pelo mesmo evento. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, incumbe ao juiz determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, é lícito ao julgador dispensar a produção probatória quando verificar que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a controvérsia central reside na aferição da legitimidade da recusa da seguradora em adimplir a indenização securitária, fundada na suposta violação ao dever de boa-fé objetiva pelo segurado. Todavia, a mera contratação de múltiplos seguros para o mesmo bem e risco não configura, por si só, conduta ilícita, conforme bem evidenciado na sentença. Cumpre destacar que as disposições do Código Civil relativas ao contrato de seguro, embora formalmente revogadas pela Lei nº 15.040/2024, permanecem aplicáveis à hipótese, por força do princípio do tempus regit actum, uma vez que o fato gerador (09/09/2023) é anterior à sua publicação (09/12/2024), sendo certo, ademais, que a novel legislação somente produziu efeitos após o decurso do período de um ano da data da publicação. De acordo com o art. 781 do Código Civil, “nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”. Portanto, infere-se que o referido dispositivo não vedava a contratação de múltiplos seguros sobre o mesmo bem e risco, limitando-se a estabelecer que a soma das indenizações percebidas não poderia exceder o valor do interesse segurado no momento do sinistro. A vedação legal, assim, dirige-se ao enriquecimento sem causa, e não à pluralidade de contratações. Desse modo, para que a conduta do segurado configure violação da boa-fé apta a excluir o direito à cobertura, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil, e da cláusula 19.1.2, 'b', das Condições Gerais, seria necessário demonstrar não apenas a pluralidade de seguros, mas a efetiva intenção fraudulenta de receber indenizações em duplicidade, obtendo vantagem além do valor do interesse segurado. Tal intenção não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma robusta e inequívoca por quem a alega. No caso, incumbe à seguradora o ônus dessa prova, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015. Nesse contexto, a mera existência de outras apólices, desacompanhada de elementos que evidenciem o dolo de fraudar ou a efetiva percepção de valores que, somados, excedam o prejuízo suportado, não se mostra suficiente para caracterizar conduta desleal apta a afastar o direito à indenização securitária. Ressalte-se que a sentença não desconsiderou a controvérsia, tendo adotado solução processual adequada ao caso concreto, ao condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, condicionando, contudo, sua efetivação à apuração de eventuais valores percebidos pelo segurado junto às congêneres, com expressa previsão de dedução na fase de liquidação de sentença. Ademais, conferiu ao próprio decisum força de ofício, a fim de que tais entidades prestem informações acerca da existência de contratos e de eventuais pagamentos relacionados ao sinistro. Cuida-se de solução que preserva o direito do segurado à cobertura, diante da incontroversa ocorrência do sinistro; obsta o enriquecimento sem causa, mediante a compensação de valores eventualmente já recebidos; e assegura à seguradora a obtenção das informações necessárias à correta apuração do valor efetivamente devido. Não há, portanto, falar em cerceamento de defesa. A prova postulada pela seguradora foi, inclusive, reconhecida como pertinente pelo juízo de origem, que apenas diferiu o momento de sua produção para a fase de liquidação, providência processualmente adequada e plenamente compatível com a sistemática do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3. Do mérito recursal 3.1. Da alegada legitimidade da recusa e da ausência de ato ilícito A ALLIANZ SEGUROS S/A sustenta que a negativa de cobertura foi legítima, ao argumento de que o segurado teria agido de má-fé ao manter múltiplas coberturas para o mesmo veículo e ao comunicar o sinistro a mais de uma entidade. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Inicialmente, cumpre destacar que relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o Autor, na condição de segurado que contratou cobertura securitária, no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a Ré, na qualidade de seguradora responsável pela prestação do serviço, no conceito de fornecedora (art. 3º do mesmo diploma), razão pela qual incidem, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o sinistro é incontroverso. O roubo do veículo, ocorrido em 09/09/2023, encontra-se devidamente comprovado por boletim de ocorrência (id. 89833787) e certidão emitida pelo DETRAN, na qual consta a existência de restrições do veículo por “Furto/Roubo” (id. 89833788), inexistindo qualquer impugnação quanto à veracidade do evento. Ademais, a própria seguradora reconhece o recebimento do aviso de sinistro e a regular instauração do procedimento de apuração, sem, contudo, ter demonstrado qualquer inconsistência ou falsidade nas declarações prestadas pelo segurado. No tocante à alegada duplicidade de seguros, também não prospera a tese defensiva. O autor comprovou, por meio do documento de id. 89834029, correspondente ao e-mail da SUHAI Seguradora datado de 12/09/2023, o cancelamento do contrato anteriormente vigente. A alegação de que tal cancelamento poderia decorrer de eventual pagamento prévio de indenização encontra-se desprovida de qualquer lastro probatório. Ressalte-se que a seguradora dispunha de meios para averiguar tal circunstância, inclusive na esfera administrativa, mas não produziu prova concreta nesse sentido. Destaque-se que o simples registro sistêmico de que o veículo constaria “em outra(s) base(s)”, bem como a notícia de comunicação do sinistro à SIM TRUCK, não são suficientes para comprovar o recebimento de indenização por parte do segurado. A mera comunicação do evento a diferentes entidades, sobretudo em contexto de negativa de cobertura, não configura, por si só, conduta dolosa ou fraudulenta. A cláusula 19.1.2, “b”, das Condições Gerais do Segurado (id. 89833813, fl. 78), condiciona a perda da garantia à demonstração de que o segurado tenha fornecido informações inverídicas ou omitido circunstâncias relevantes com o intuito de obter vantagem indevida. Confira-se: “19.1.2 Nas situações em que o segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou beneficiário do veículo: (…) b) Procurar obter, por quaisquer meios, vantagens ou benefícios, para si ou para outrem, fornecendo dados inverídicos sobre o sinistro ou omitindo circunstâncias que impeçam o ressarcimento, pela seguradora, dos valores por ela indenizados, além do segurado ser obrigado ao prêmio vencido;” Trata-se de hipótese que exige prova robusta do elemento subjetivo, a qual não se verifica no caso concreto. Por fim, observa-se que a recusa da seguradora baseou-se, inicialmente, em justificativa genérica, no sentido de que “os fatos apurados não guardam relação com a descrição do evento” (id. 89833811), sem a devida indicação de qualquer divergência específica. Posteriormente, a argumentação foi reformulada para sustentar suposta má-fé decorrente da pluralidade de seguros, igualmente desacompanhada de comprovação idônea. Tal conduta, fundada em meras conjecturas, caracteriza recusa abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança que regem os contratos securitários. Dessa forma, a sentença não comporta reparos ao reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura e determinar o cumprimento da obrigação contratual, mediante o pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do veículo. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ao passo que a correção monetária deve incidir desde a data em que a obrigação se tornou exigível, isto é, quando a seguradora deveria ter efetuado o pagamento da indenização, após o prazo de regulação do sinistro previsto na apólice. Na hipótese, a cláusula 27.4.1 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a regulação e liquidação do sinistro, contado a partir da entrega de todos os documentos básicos exigidos (id. 89833813), marco a partir do qual se configura a mora da seguradora. Desse modo, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a citação, aplica-se a correção monetária pelo IPCA; a partir da citação, por sua vez, incide a taxa SELIC, de forma integral, por se tratar de índice que engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. 3.2 Dos danos morais A ALLIANZ SEGUROS S/A requer o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório, fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sustenta a ausência de prova robusta do alegado ato ilícito, aduzindo, ainda, que não houve recusa injustificada, ao argumento de que subsistiam dúvidas quanto às circunstâncias envolvendo as contratações. De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Conforme já delineado nos tópicos anteriores, a negativa de cobertura mostrou-se indevida, porquanto amparada em meras suspeitas, desacompanhadas de comprovação idônea da alegada má-fé do segurado. A recusa, fundada em justificativas genéricas e posteriormente reformulada sem lastro probatório consistente, caracteriza conduta abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que regem as relações securitárias, sobretudo à luz da legislação consumerista aplicável à espécie. No caso concreto, o objeto do contrato de seguro consistia em um caminhão que, conforme amplamente demonstrado nos autos, constituía instrumento essencial de trabalho do Autor, sendo sua principal fonte de renda e de subsistência familiar. A recusa injustificada da seguradora em adimplir a indenização securitária, após a ocorrência do roubo do veículo, não se traduz em mero aborrecimento cotidiano. Ao revés, implicou a privação abrupta e ilegítima de bem indispensável à atividade profissional do segurado, comprometendo diretamente sua capacidade de prover o próprio sustento e o de sua família. A situação vivenciada, marcada pelo desamparo diante da negativa da empresa contratada justamente para garantir segurança em momentos de adversidade, é apta a gerar angústia, aflição, insegurança financeira e sentimento de impotência, circunstâncias que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor. Sobre o tema, confira-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO . EQUIPARAÇÃO A SEGURADORA. COLISÃO. SINISTRO PREVISTO CONTRATUALMENTE. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO . RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES SUPORTADOS POR TERCEIRO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PELA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA . DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO . DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . - A associação que se propõe a prestar o serviço de proteção automotiva nos moldes de seguradora, equipara-se a esta - Constatado nos autos o implemento de risco contratado, a condenação da associação ré ao pagamento de indenização securitária devida em razão da perda total do veículo associado, bem como do importe gasto pelo associado para conserto de veículo envolvido no acidente é medida que se impõe - Ainda que o Regulamento de Proteção Veicular exclua do rateio os lucros cessantes do associado, a demora na indenização devida em razão da perda total do veículo segurado, utilizado como instrumento de trabalho, acarreta o dever de reparação pelos lucros cessantes efetivamente comprovados - A desídia no pagamento da indenização securitária devida e a perda considerável de tempo útil da parte autora para resolver o problema são infortúnios que, em conjunto, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento, razão pela qual faz jus o consumidor ao recebimento de indenização a título de danos morais - A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador - In casu, o quantum indenizatório fixado na r. sentença se mostra justa e adequada às circunstâncias concretas e encontra-se em consonância com valores arbitrados por este Sodalício, em situações análogas, razão pela qual não é cabível a minoração. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014578720208130407, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . SINISTRO. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE . APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS . RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COBERTA PELA APÓLICE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES SECURITÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. VERBA QUE SE ARBITRA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00119721320218190038 202300183155, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 25/10/2023) Nessa linha, a recusa indevida de cobertura securitária, especialmente quando envolve bem essencial ou instrumento de trabalho, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer da própria gravidade do ato ilícito. Superada a discussão acerca da existência do dano moral, passa-se à análise do montante indenizatório. No caso concreto, o valor arbitrado na sentença em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se elevado diante das circunstâncias do caso concreto. Considerando os parâmetros usualmente adotados pelos Tribunais de Justiça pátrios em hipóteses análogas, mostra-se mais adequado e proporcional reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. OCORRÊNCIA DO SINISTRO - ROUBO. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. REFORMA DO DECISUM. Incontroversa a celebração de contrato de seguro automotivo entre as partes, a adimplência com as contraprestações, bem como a ocorrência do sinistro de roubo do veículo segurado, que não foi recuperado. Os contratos de seguro são conhecidamente regidos pelo princípio da boa-fé . Por meio das informações nele prestadas pelo segurado, são calculados o risco, bem como o valor das parcelas. Não raro, algumas informações essenciais são omitidas quando do preenchimento dos laudos e perfis que acompanham tais contratos, com vistas à redução do valor do prêmio. Entretanto, tal fato pode ensejar a recusa no pagamento da respectiva indenização, desde que comprovada a má-fé do segurado. Artigo 766 do Código Civil . Cabe, portanto, às seguradoras obter dos segurados o máximo de informações acerca dos riscos que impactam na contratação do seguro, por meio de questionários e preenchimento de perfil. Incumbe-lhe, ainda, fornecer ao consumidor as informações sobre as condições de cobertura do seguro, especialmente as excludentes de risco, o que não ocorreu, in casu. Termo de adesão e laudo de vistoria veicular desprovidos de questionamentos acerca da profissão do segurado, ou mesmo da utilização do veículo. Cingiram-se a apresentar, no item sobre opcionais de contratação, um campo sob o título "TAXI/SIMILARES", como um dos serviços e/ou benefícios prestados . Assim, não pode a seguradora se eximir do pagamento da indenização se não forneceu ao consumidor as informações sobre as condições de cobertura do seguro, tampouco lhe oportunizou fornecer todos os seus dados. Não comprovada a má-fé na aludida omissão de informação, com o intuito de, deliberadamente, provocar a diminuição do valor do prêmio. Ao contrário, a falta de informação sobre a utilização do veículo decorreu da ausência de questionamento a respeito. Seguradora que emitiu Termo de Quitação de Evento sem, contudo, liberar a respectiva verba indenizatória . Comprovada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. Dano material em R$ 25.389,82, conforme Termo de Quitação, já abatido o valor da coparticipação, equivalente à franquia. Lucros cessantes . Inegável a sua ocorrência, uma vez que o apelante deixou de auferir renda. Isto porque, o não recebimento da indenização inviabilizou a aquisição de novo veículo após o roubo e sua manutenção no trabalho de motorista de aplicativos de transporte. Outrossim, restaram devidamente comprovados nos autos, por meio dos extratos de corridas dos aplicativos Uber e 99 Táxi. Verba mensal fixada em R$ 1.500,00, desde a data de quando deveria ter sido paga a indenização securitária (trinta dias da comunicação do sinistro) até o efetivo pagamento. Dano moral. Utilização do método bifásico para arbitramento. Aplicação da teoria do desvio produtivo . Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto e na função punitiva (retributivo-preventiva).Verba fixada em R$ 10.000,00. Inversão do ônus de sucumbência, de sorte que deverá a apelada arcar exclusivamente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta . PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00307874520218190204, Relator.: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 10/12/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/12/2024) (grifou-se). DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROTEÇÃO VEICULAR. PERDA TOTAL DECORRENTE DE ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OFICINA CORRÉ, CREDENCIADA DA ASSOCIAÇÃO RÉ, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVACAO PROLONGADA DO BEM ESSENCIAL AO TRABALHO E PELA OFENSA AOS DEVERES ANEXOS DE BOA-FÉ OBJETIVA, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS, COM BASE EM MÉDIA COMPROVADA DE RENDIMENTOS MENSAIS ANTERIORES AO SINISTRO . ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO PAGAS DIRETAMENTE PELA ASSOCIAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS MANTIDA. RECURSOS DO AUTOR E DA ASSOCIAÇÃO RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. I . Caso em exame1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de contrato de proteção de motocicleta utilizada para entregas por aplicativo. II . Questão em discussão2.1. Definir se há direito a indenização por danos morais e lucros cessantes em razão da demora injustificada no pagamento de indenização por perda total do veículo sob proteção contratada, bem como analisar o abatimento de parcelas pagas à instituição financeira e a responsabilidade solidária entre as rés. III . Razões de decidir3.1. A recusa e demora injustificada no pagamento da indenização securitária por mais de oito meses privaram o autor de seu instrumento de trabalho, extrapolando o inadimplemento contratual e configurando dano moral indenizável.3 .2. Comprovados os lucros cessantes mediante extratos de pagamentos e planilha de rendimentos, fixando-se o valor em R$ 8.106,96 (oito mil, cento e seis reais e noventa e seis centavos).3 .3. Determinado o abatimento de R$ 2.554,30 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) da indenização por danos materiais, referente a parcelas pagas pela ré à instituição financeira, credora fiduciária de contrato de financiamento do veículo. 3 .4. Condenação por danos materiais e morais recai de forma solidária sobre a associação ré e a oficina corré, integrantes da cadeia de fornecimento. 3.5 . Mantida a incidência de correção monetária dos danos materiais a partir do acidente. Alteração, de ofício, dos índices dos consectários do valor de danos materiais. 3.6 . Redistribuição dos ônus sucumbenciais: 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para o autor, mantida a suspensão da exigibilidade quanto a este último. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso do autor parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos em maior extensão a fim de condenar a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais e de R$ 8.106,96 (oito mil, cento e seis reais e noventa e seis centavos) por lucros cessantes, mantendo-se a indenização por danos materiais. 4.2. Recurso da associação ré parcialmente provido para reconhecer o abatimento de R$ 2.554,30 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) pagos à instituição financeira fiduciária do bem, da indenização por danos materiais.Tese de julgamento: “A demora injustificada no pagamento de indenização securitária por perda total de veículo utilizado para atividade profissional configura dano moral e o dever de pagamento de lucros cessantes, ainda que previstos como riscos excluídos no contrato . A responsabilidade no caso é solidária entre a associação ré e a oficina corré, integrantes da cadeia de consumo, pelos danos materiais e morais, com abatimento de valores pagos à credora fiduciária de contrato de financiamento.” (TJ-PR 00038576420228160001 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 04/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) (grifou-se). Assim, não há que se falar em exclusão do dever de indenizar, todavia, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento (Enunciado Sumular nº 362 do STJ). Assim, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deverá incidir sobre o referido montante, a taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária (IPCA), a título de juros moratórios. A partir do arbitramento, passará a incidir a taxa SELIC de forma integral, por se tratar de índice que já engloba, de maneira unificada, correção monetária e juros de mora. 3.3 Dos lucros cessantes O Autor/Apelante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. A magistrada de primeiro grau fundamentou a rejeição da pretensão na ausência de prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, bem como de sua adequada quantificação. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar): Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por lucros cessantes exige a demonstração do prejuízo efetivamente experimentado, não sendo admitidas pretensões baseadas em ganhos meramente hipotéticos ou eventuais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifou-se). No caso concreto, os seguintes elementos encontram-se devidamente comprovados nos autos: (i) o Autor é proprietário do caminhão e figura como principal condutor na apólice securitária; (ii) o contrato de prestação de serviços (id. 89833804) estabelece expressamente que o Autor realizaria transporte de mercadorias “em veículo próprio efetuado em CAMINHÃO SCANIA/P310 B 8X2 4e (Euro 5) 2p, placa OYU1J82/BA”, mediante remuneração diária de R$ 1.500,00; (iii) o referido instrumento contratual prevê vigência de um ano a partir de 05/04/2023, com prorrogação automática, evidenciando a habitualidade e continuidade da atividade desempenhada; e (iv) o roubo do veículo, ocorrido em 09/09/2023, é fato incontroverso. A partir desses elementos, não há espaço para afastar a conclusão de que o Autor sofreu efetiva perda de renda em decorrência da privação de seu instrumento de trabalho, circunstância diretamente imputável à recusa abusiva da seguradora que, ao negar o pagamento da indenização securitária, obstou a reposição do bem e a retomada da atividade laborativa. A exigência de apresentação de extratos bancários ou declarações formais de faturamento, tal como consignada na sentença, revela-se inadequada à realidade do trabalhador autônomo. Transportadores que atuam mediante contratos de frete, não raro, recebem por meios informais, não mantêm escrituração contábil nos moldes empresariais e tampouco estão sujeitos ao mesmo padrão de comprovação documental exigido de pessoas jurídicas. Impor tal rigor probatório a esse segmento profissional equivale, na prática, a inviabilizar a demonstração do prejuízo sofrido e, por conseguinte, a própria reparação integral do dano, em afronta aos princípios da isonomia e do acesso à justiça. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor autônomo, reconhecida pela própria sentença ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, impõe ao julgador a adoção de uma postura interpretativa que prestigie a hipossuficiência, especialmente na valoração do acervo probatório, afastando-se formalismos excessivos que, na prática, acabam por favorecer a parte econômica e tecnicamente mais forte. Nesse contexto, o contrato de frete que estipula remuneração diária de R$ 1.500,00, aliado à inequívoca privação do instrumento de trabalho, constitui base suficiente para o reconhecimento do direito aos lucros cessantes. A precisa quantificação do prejuízo, contudo, demanda a consideração de variáveis como os custos operacionais (combustível, manutenção, alimentação, dentre outros), o que recomenda sua apuração em fase de liquidação de sentença, momento processual mais adequado para a definição do lucro líquido efetivamente devido. Sobre o tema, confira-se julgado deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO . REINCLUSÃO DA PARTE NO POLO ATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PROTEÇÃO VEICULAR . CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. INSTALAÇÃO DE LOCALIZADOR/RASTREADOR. NÃO REALIZADA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DO EQUIPAMENTO CONSTATADA. CONTRATO QUE SE MANTEVE VÁLIDO SEM OPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE PAGAR O PRÊMIO INTEGRAL DO CONTRATO. SÚMULA 43 DO STJ . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 362 DO STJ. LUCROS CESSANTES. EFETIVA COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUTORES QUE EXPLORAM O VEÍCULO COMO MEIO ECONÔMICO. PREJUÍZO QUE DEVE SER INDENIZADO. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I - Preliminar de legitimidade ativa da Sra. Gislaine Gomes de Almeira. Resta consagrado na jurisprudência o entendimento de que a legitimidade para pleitear indenização é tanto do segurado, quanto do proprietário do veículo. Apesar de não ter assinado o contrato de seguro, da análise dos autos, observa-se que a sra . Gislaine Gomes era efetivamente a proprietária do veículo, juntamente com o autor Daniel Souza dos Santos. Aplicação da Teoria da Asserção. Preliminar acolhida. Parte reincluída no polo ativo da presente demanda . II - A controvérsia envolve verificar se os apelantes fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrente do não pagamento do seguro contra furto ou roubo de veículo, em que pese não tenham instalado dispositivo de rastreador/localizador no automóvel assegurado. III - A despeito de a recorrida ser constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, tem a relação estabelecida entre as partes natureza consumerista, haja vista que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedor, respectivamente previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelada não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. IV - Pagamento integral do seguro . Tem-se por incontroversa a celebração do contrato de proteção veicular, bem como dos requerentes não terem instalado o aparelho de localização e rastreamento no veículo. O Regulamento Interno da apelada, em seu item 1.11, estabelece que os benefícios do programa serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do veículo, “caso ele não possua rastreador e localizador, ou o rastreador instalado não esteja funcionando no momento do roubo.” V - Contudo, pelo vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, é que se fez surgir o direito autoral em receber a indenização pretendida . VI - O aparelho de rastreamento/localização não é capaz de evitar a ocorrência de roubo ou furto do veículo, tampouco garante a sua localização após o sinistro. Ademais, o mero fato de não ter sido instalado, tempestivamente, não conduz à inexorável conclusão de que houve agravamento do sinistro por parte dos autores, ante a ausência de nexo causal entre a conduta e o ulterior sinistro. VII - Impende salientar que, embora não tivesse efetivamente o rastreador, o veículo dos autores fora submetido a vistoria prévia pela empresa ré, a partir da qual restou aprovado, sem qualquer ressalva, tornando-se válida a relação contratual estabelecida entre as partes. VIII - Também restou incontroverso que os autores aderiram ao contrato e realizaram o pagamento das parcelas do seguro, ao tempo em que a ré, após efetuar a devida vistoria do veículo, assentiu com o fato do rastreador não ter sido instalado e permaneceu recebendo as contribuições mensais dos requerentes . IX - Não se desincumbindo a associação ré do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, conforme a boa-fé objetiva dos contratos (art. 422 do CC), com sua interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como nos termos do artigo 757 do Código Civil. X - Deve a parte apelada arcar com a cobertura integral do risco assegurado, pagando aos apelantes o seguro correspondente na forma contratada, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça . XI - Dano moral. Inferência das circunstâncias da causa, notadamente por se tratar de bem essencial à vida contemporânea e pela infundada recusa da seguradora ao pagamento da indenização material, provocando inadmissível frustração ao consumidor, que adere à proposta com a justa expectativa de eficiência da cobertura, considerando se tratar de sinistro corriqueiro no meio urbano. XII - Proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral. O valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) para cada segurado revela-se adequado ao agravo sofrido. XIII - Lucro cessante. Observa-se que os apelantes foram impedidos de continuar com a exploração de suas atividades econômicas em razão da negativa assecuratória por parte da apelada, sem qualquer justificativa plausível, o que indiscutivelmente lhes causaram lucros cessantes pelo período de paralisação dessas atividades, desde a manifestação de negativa de cobertura até o efetivo pagamento da indenização. Valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo . XIV - Autores sagraram-se vencedores na maior parte de seus pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor dos mesmos. XV - Sentença reforma. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80018413320218050230, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) (grifou-se). Portanto, a apuração do valor devido a título de lucros cessantes deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que se procederá à definição do lucro líquido efetivamente auferido pelo Autor, mediante a consideração dos custos operacionais inerentes à atividade, observados os limites do pedido inicial. Sobre o referido montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA no período compreendido entre cada competência mensal e a citação, passando a incidir, a partir desta, a taxa SELIC, de forma integral, por se tratar de índice que engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. 3.4 Da readequação dos ônus sucumbenciais Diante do parcial provimento do recurso do Autor, com a consequente condenação da Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo a atribuir à Ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Conclusão Ante o exposto, (i) CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JULIEL DOS SANTOS E SANTOS, para reformar a sentença, condenando a Ré ao pagamento de lucros cessantes, em quantia a ser apurada na fase de liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária pelo IPCA no período compreendido entre cada competência mensal e a citação, passando a incidir, a partir desta, a taxa SELIC, de forma integral, por se tratar de índice que engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora; e (ii) CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ALLIANZ SEGUROS S/A, reformando a sentença para reduzir a quantia fixada a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre o referido montante juros de mora desde a citação, aplicando-se, nesse período, a taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária (IPCA). A partir da data do arbitramento da indenização, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, de forma integral. Redistribuo os ônus sucumbenciais, atribuindo à Ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003363-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, DIEGO DE ALMEIDA SOUSA, MARCELO MAX TORRES VENTURA
APELADO: JULIEL DOS SANTOS E SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO DE ALMEIDA SOUSA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
VOTO