TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0702621-33.2021.8.05.0274 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0702621-33.2021.8.05.0274 APELANTE: WIVINY CAMPOS SOUTO ADVOGADO(A):JAMILLE SALOMAO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMILLE SALOMAO SILVA, AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): MARCELO PINTO DE ARAUJO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DEPOIMENTOS VÁLIDOS E COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Wiviny Campos Souto contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a droga apreendida não lhe pertencia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante, laudos periciais positivos para cocaína e maconha, e pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência. 4. A palavra dos policiais, colhida em Juízo e sob o crivo do contraditório, tem presunção de veracidade e idoneidade quando não contrariada por outras provas, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A versão defensiva não encontra amparo no acervo probatório. Os depoimentos de testemunhas arroladas pela defesa se mostraram incongruentes em pontos essenciais e desprovidos de verossimilhança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra de policiais civis, prestada em juízo sob contraditório e corroborada por outros elementos de prova, é apta a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A posse de substâncias entorpecentes variadas, aliada à apreensão de objetos típicos da atividade de mercancia, configura tráfico ilícito de drogas. 3. A versão defensiva se apresentou isolada e desprovida de verossimilhança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/05/2024, DJe 28/05/2024. STJ, AgRg no REsp 2.123.639/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27/05/2024, DJe 03/06/2024. STJ, AgRg no AREsp 2.607.876/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0702621-33.2021.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como apelante Wiviny Campos Souto e recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0702621-33.2021.8.05.0274)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto como próprio o relatório constante da sentença inserta no id. 94859045, prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista, Ivana Pinto Luz. Acrescento que, ao fim da instrução criminal, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu Wiviny Campos Souto como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos: 01 (uma) pena de prestação pecuniária, fixada em 01 (um) salário mínimo nacional, e 01(uma) pena de prestação de serviço à comunidade. Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (id. 94859049), com suas razões colacionadas no id. 94859055, por meio das quais pleiteou a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alega que a prova judicializada não evidenciou a autoria delitiva. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (id. 94859057). Autos distribuídos mediante livre sorteio, em 28 de novembro de 2025 (id. 95117280) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 95130903) que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 95756080). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0702621-33.2021.8.05.0274)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista, que condenou o réu Wiviny Campos Souto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o apelo. A denúncia (id. 94858372) narra, em síntese, que, no dia 13 de março de 2021, por volta das 23h30min, em via pública, na Avenida Feira de Santana, bairro Ibirapuera, município de Vitória da Conquista, o denunciado trazia consigo 6 (seis) porções análogas a crack, com peso total de 9,16g (nove gramas e dezesseis centigramas), em desacordo com determinação legal, além da quantia de R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais), em espécie. Consta que policiais militares realizavam ronda no local, quando avistaram o indivíduo que, ao se deparar com a guarnição passou a caminhar apressadamente, motivando a abordagem pessoal, sendo com ele encontradas as seis porções de substância análoga a crack. Infere-se, ainda, que o acusado informou aos policiais militares a existência de outros entorpecentes no interior do imóvel situado na Avenida Feira de Santana, n. 1115, bairro Ibirapuera. Realizadas as buscas, os agentes encontraram no interior da residência, 4 (quatro) porções de substância análoga à maconha, 3 (três) porções pela metade da mesma substância, totalizando 1.871,67g (um mil, oitocentos e setenta e um gramas e sessenta e sete centigramas), 3 (três) porções de substância análoga a crack, pesando 318,32g (trezentos e dezoito gramas e trinta e dois centigramas), 1 (uma) porção de substância análoga a cocaína, pesando 31,95g (trinta e um gramas e noventa e cinco centigramas). Também foram encontradas 3 (três) balanças de precisão e sacos de “geladinho”, comumente utilizados no tráfico. Processado e julgado, o Recorrente foi condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em uma pena de prestação pecuniária, no montante correspondente a 1 salário mínimo e uma pena de prestação de serviços à comunidade. A defesa sustenta, em síntese, a absolvição, por insuficiência de provas. Alega que a prova judicializada não evidenciou a autoria delitiva e que os depoimentos dos policiais não foram seguros para ensejar a condenação. A materialidade delitiva está evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (id. 94858373, fl. 2), Auto de Exibição e Apreensão (id. 94858373, fl. 18), laudos de constatação (id. 94858373, fls. 21, 24/26), bem como laudos periciais definitivos com resultados positivos para cocaína e maconha (id. 94858404, 94858405, 94858406). A autoria, de igual forma, restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em ambas as fases da persecução penal. A testemunha CB/PM Marcelo Santos Souza, em Juízo, disse: “Que se recorda vagamente; que durante ronda abordou o réu Wiviny, em via pública, no bairro Ibirapuera; que foram encontradas "umas porções" de substâncias entorpecentes; que ele estava só; que, posteriormente, foram encontradas mais drogas na residência do réu, pois foi informado pelo mesmo que havia mais drogas lá; na residência foi encontrado maconha, crack (...) que fizeram a busca na residência; que o depoente não conhecia o acusado de outras ocorrências (...).” (conforme link disponível no PJe Mídias) A testemunha SD/PM Vinícius José dos Santos Silva, também presente na diligência, em consonância com o depoimento do colega, narrou: “O indivíduo vinha a pé, salvo engano vindo de uma festa, segundo ele; que ele viu a guarnição e começou a andar muito rápido, acelerou o passo e, então, foi abordado na rua; ele tinha dinheiro no bolso, cujo valor não se recorda, e tinha drogas no bolso dele; chegando na porta da casa dele, ele autorizou a entrada (...); que entraram e encontraram mais drogas; era uma casa com um portão e um andar acima, primeiro andar (...); que a diligência foi à noite; que ele estava sozinho. Que não se recorda se foi apreendido balança (...)”. (PJe Mídias) Embora alegado pela Defesa que os relatos dos policiais não evidenciam a autoria delitiva em relação ao Apelante, não há dificuldade em verificar que os testemunhos colhidos em Juízo descrevem a dinâmica da diligência com segurança, estando harmônicos entre si, em pontos essenciais: que estavam em ronda, quando viram o apelante que caminhava sozinho e, ao se deparar com a viatura, mudou o comportamento, passando a caminhar apressadamente; que, abordado em via pública, foi encontrado em seu bolso dinheiro e drogas; que ele os levou ao imóvel e franqueou a entrada, local em que a guarnição encontrou mais drogas. Registre-se que não há razão para deslegitimar os depoimentos prestados pelos agentes de força policial acerca das circunstâncias do flagrante, especialmente quando prestado em Juízo sob a garantia do contraditório, revestindo-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo apenas pelo fato de serem prestados por agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão ao crime. E não há, nos autos, prova capaz de macular os depoimentos das testemunhas ouvidas e/ou indicar eventual inaptidão destes como meios de prova idôneos e aptos a consubstanciar a condenação do Apelante. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 904513/ES, da Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/05/2024; DJe 28/05/2024; AgRg no REsp 2123639/MG, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 27/05/2024; DJe 03/06/2024. A testemunha arrolada pela defesa, Douglas Moreira Matos, narrou: “Que estava na casa de uma amiga com Wiviny, quando pegaram um uber e seguiram para a casa de Tiago, para tomar banho e irem para uma festa; quando chegaram, os policiais já estavam lá dentro, já tinham revistado a casa e quando chegaram na porta, eles abordaram, jogaram no chão, revistaram o depoente e o acusado, não achou nada; que ficaram aguardando Tiago chegar, e passados 1h/1h30, como Tiago não chegou, conduziram Wiviny para o Disep, entregou o celular dele ao depoente e o liberou; que os policiais estavam esperando Tiago, a residência era dele (Tiago), no bairro Ibirapuera; que acharam um tablete de maconha lá e acredita que cocaína; que estavam indo lá para tomar banho e ir para a festa, pois Tiago liberou a chave da casa para Wiviny (...); que conheceu Tiago através de Wiviny mas não tinha muito contato com ele; que o fato ocorreu por volta de 22h, não se recorda; que estavam o depoente, Wiviny e o uber no momento da abordagem (...); que conhece Wiviny há cerca de 3 anos e nunca soube de envolvimento dele com crime, sendo conhecido como pessoa trabalhadora, que o acusado trabalha com manutenção de celular, no shopping popular (...); que quando chegaram, os policiais já haviam revistado a casa e localizado a droga, estavam dentro da casa com a porta fechada, só havia os policiais na casa (...); que mostraram a foto de Tiago e perguntaram onde ele estava, mas o depoente não sabia informar; que os policiais esperaram e posteriormente conduziram Wiviny e liberaram o depoente (...); que um dos policiais reconheceu o depoente como sobrinho de PM e não foi conduzido, sendo conduzido apenas Wiviny”. (PJe mídias) A testemunha arrolada pela defesa, Beatriz Dias de Souza, não estava presente na ocorrência, relatando o que ficou sabendo dos fatos: “Que conhece Wiviny há cerca de 5 ou 6 anos, ele trabalha com manutenção de celulares; a depoente trabalha em frente a ele; que nunca soube de envolvimento de Wiviny com crime; que soube dessa prisão dele; que sabe que ele mora com os pais no distrito de Lagoa de Zé Luis; que ele conhecia o rapaz que morava no local, sabe dizer que ele tinha ido à casa de Tiago, tomar banho pois iriam a uma festa, mas ele chegou primeiro que o colega, e aconteceu essa prisão; que não presenciou o fato, tomou conhecimento por terceiros e por morar próximo; soube do acontecido no dia seguinte”. (PJe mídias) Também ouvido como testemunha arrolada pela defesa, Tiago Brito Santos não presenciou os fatos, mas assumiu que morava no imóvel e que guardou a droga para um conhecido, ressaltando que desconhecia o conteúdo da caixa, isentando o Apelante de responsabilidade sobre o entorpecente encontrado. Asseverou, em juízo: “que tomou conhecimento de que Wiviny foi preso por tráfico de drogas; que também trabalhava com manutenção de celular no shopping popular, sendo colega de profissão de Wiviny (...); que Wiviny não morava na casa onde a droga foi apreendida, que a referida casa estava alugada pelo depoente; que, por trabalharem no mesmo lugar, teria uma festa nesse dia, e como a casa do acusado fica longe, na Lagoa de Zé Luis, zona rural, a casa do depoente seria mais próxima e mais fácil se arrumarem para irem à festa; que a droga encontrada na residência não era responsabilidade de Wiviny; soube que as substâncias foram encontradas dentro de uma caixa, que o depoente estava guardando a pedido de uma pessoa; reiterou que Wiviny não tinha nada a ver com o entorpecente apreendido dentro da residência; que esta caixa estava guardada sob responsabilidade do depoente, mas não sabia o conteúdo dessa caixa; que não tem mais contato com a pessoa que pediu para guardar a caixa, o nome dele era Mateus; que o depoente estava passando por um momento financeiro difícil e por isso guardou a caixa para receber dinheiro em troca, mas não disse o que era nem o depoente perguntou (...); que só guardou dessa vez; que o depoente morava na residência alugada; que o nome do corretor é Leo, não sabendo informar o nome do proprietário; que ficou na casa uns 4 ou 5 meses; que saiu da residência na data do ocorrido, em fevereiro de 2021; que fez um contrato de 01 ano com o corretor Leo e que ficou 04/05 meses no endereço pagando R$ 500,00 de aluguel, sendo responsável por energia, internet e água. Ao ser questionado por quanto tempo guardou a caixa, respondeu que: foi na mesma semana, ficou com a caixa em casa por 03 dias até que foi apreendida; que conhecia a pessoa para qual guardou a caixa pelo nome de Mateus ou Mateuzão, que frequentavam os mesmos bares, um deles sendo a venda do Marçal, que conhece esse indivíduo há aproximadamente um ano e encontrava-o esporadicamente em bares; que chegou mensagem de Mateus por telefone informando que tinha um menino que ia deixar uma caixa e que até pagava para guardá-la, tendo sido autorizado a deixar; que iria pagar o valor de 120,00 e não mencionou quando iria buscar; que a caixa foi entregue por dois rapazes num carro, sendo deixada próxima a escada; que a caixa estava no quintal embaixo da escada; que é uma casa em cima e embaixo e a casa que foi alugada foi a de cima, não sabendo informar onde foi encontrada a caixa porque não estava em casa no momento, mas que essa caixa estava lá; que a imobiliária por meio da qual foi alugada a casa se chama Leo imóveis e que o contrato estava em nome do depoente”. (PJe mídias) Considerando as informações trazidas aos autos pela testemunha Tiago, o Ministério Público pleiteou a oitiva do responsável legal da imobiliária que intermediou a locação do imóvel onde os entorpecentes foram encontrados. Ouvido como testemunha do Juízo, o Sr. Silvio Monteiro da Costa narrou: “Ao ser questionado se a imobiliária Leo Imóveis lhe pertence, afirmou ser titular há 13 anos e que ainda está em funcionamento. Alega que Wiviny e Tiago o procuraram, pois o depoente colocou placa no imóvel e colocou no site para alugar. Na parte de baixo já morava um senhor solteiro, e o primeiro andar estava livre, como eles o procuraram para alugar, pediu a documentação necessária, sendo providenciada por eles, sendo feito o contrato e o Tiago foi morar no imóvel e Wiviny está como fiador; que, passados alguns meses, o vizinho de baixo reclamou que eles estavam fazendo festas no primeiro andar com som alto até altas horas, por isso procurou os dois e disse a ambos que não poderia acontecer novamente, sendo prometido por eles que não fariam mais. Após aproximadamente 10/15 dias, o vizinho ligou novamente, por volta das 23h30, reclamando do som alto e alto fluxo de entrada e saída de pessoas, tendo o depoente acionado a polícia militar; que a polícia foi até lá, deu uma batida, acredita que prenderam gente, que a polícia não informou o depoente sobre a ocorrência. Que após 2 ou 3 dias abandonaram o imóvel, deixando lá uma cama velha e um armário caindo aos pedaços (...); que tentou ligar mas não conseguiu contato; eles sumiram. Esperou certo tempo, comunicou ao proprietário, (...) pegou a cama velha que estava no imóvel, rasgada e o armário e doou e continuou à procura deles porque ficaram débitos de água e energia. Posteriormente, conversando com populares no centro, soube onde Wiviny trabalhava e o localizou; que falou com ele: ‘olha, Wiviny, você saiu de lá, abandonou o imóvel, não deu satisfação, e tem esse débito seu aqui’; que depois de umas cinco ou seis idas ao comércio de Wiviny, ele lhe pagou. Que, durante o contrato, quem efetuava os pagamentos era Tiago (...); que não sabe informar quem foi preso (...)”. (PJe mídias) Consta, também, a juntada do contrato de aluguel do aludido imóvel, em nome de Tiago Brito Santos - testemunha arrolada pela defesa -, tendo como fiadores Wiviny Campos Souto – acusado - e Douglas Moreira Matos - testemunha indicada pela defesa. (id. 94858975). O apelante, por sua vez, declarou: “Que mora no povoado da Lagoa de Zé Luis e que conhecia Tiago por ter loja de manutenção no shopping popular e Tiago também, que nessa data iriam para uma festa à noite e por morar longe o deslocamento seria dificultado, assim, Tiago ofereceu que o interrogado tomasse banho em sua casa e de lá iriam para a festa. Que se encontraram no shopping popular e Tiago entregou a chave da casa, dizendo que iria se encontrar com uma menina à tarde e que eles se encontrariam à noite na casa de Tiago para ir para a festa. Alega que estava ele e outro rapaz chamado Douglas, conhecido deles, que trabalha como pintor, saíram os dois passaram em um bar e tomaram uma cerveja, depois pegaram um Uber para casa para tomar banho; que nesse momento Tiago não estava presente, que ele iria tomar banho na casa da menina (...); que desceu na frente e quando foi abrir o portão "de casa", os policiais já estavam dentro da residência e deram voz de prisão, que revistaram até o uber (...). Disse que não chegou a ser levado à parte de cima, que foi dito pelos policiais que já tinham encontrado (a droga) e perguntaram sobre Tiago, tendo o interrogado informado para os policiais que o rapaz que mora na residência seria o da foto exibida (Tiago); que começaram a ligar para Tiago, sendo que o interrogado não tinha costume de ligar para ele e acredita que ele não atendeu por imaginar que teria algo errado (...); que aproximadamente uma hora e meia depois, foi colocado na viatura e levado (...); que um dos policiais reconheceram Douglas como sobrinho de outro policial com mesmo nome; que como Tiago não apareceu, o policial levou o interrogado; que imaginou que Douglas também tivesse sido levado por estar junto, mas não o levaram; que Douglas, em momento posterior, falou ao depoente que não foi levado por ter sido reconhecido como sobrinho de PM; que não sabe sobre a droga, pois não chegou a subir no imóvel, eles desceram com a quantidade e o interrogado só viu na delegacia; que não tinha droga nenhuma com o interrogado. Ao ser indagado sobre ser fiador no contrato de aluguel, respondeu que pegavam peças nos mesmos fornecedores, que ambos tinham conta lá e não ouvia falar mal ou que já havia ficado devendo algo, afirma que conhecia Tiago por anos e não achava que seria uma pessoa que não pagaria aluguel; que Tiago pediu para ser fiador e que não viu problema em ser; (...) que após o episódio, não viu mais Tiago, não sabe nem por onde anda (...); que não chegou a ir à imobiliária, que Tiago levou o contrato para assinar e que na qualidade de fiador pagou alguns débitos, contas de água e luz, aproximadamente R$ 1.200,00. Que depois do ocorrido procurou Silvio para pagar os débitos e limpar seu nome.” (PJe mídias) Embora as declarações das testemunhas guardem alguma coerência, em determinados pontos, com o interrogatório do réu, a tese defensiva de que Wiviny desconhecia a existência de drogas no imóvel, estando naquela residência onde o amigo Tiago morava, apenas para se arrumar e ir a uma festa, não se reveste de verossimilhança. Vejamos as incoerências factuais: 1) A testemunha arrolada pela Defesa, Douglas Moreira Matos, afirmou que estava acompanhando Wiviny no momento da ocorrência, e que não foi conduzido à delegacia por ter sido reconhecido pelos agentes como sobrinho de um PM. Ocorre que não há demonstração inequívoca de eventual parentesco da testemunha com algum agente policial, tratando-se de informação meramente circunstancial, sem amparo nas provas. Também é digno de nota que a testemunha Douglas, coincidentemente, consta no já citado contrato de locação firmado por Tiago, figurando como fiador deste, ao lado do Apelante, Wiviny, em que pese tenha afirmado em Juízo que não tinha amizade com Tiago e apenas o conhecia através de Wiviny, tendo pouco contato com ele; não é coerente que alguém assine um contrato, assumindo ser fiador de alguém que nem vínculo de amizade mantém. Há, também, incongruências entre o depoimento de Douglas e o de Wiviny; enquanto o primeiro afirma que chegaram na residência e que os policiais já estavam em seu interior, com a porta fechada, o Apelante afirmou que não chegou a subir no imóvel, sendo recebidos pela polícia, ainda no térreo. Por outro lado, como visto em linhas anteriores, a palavra dos agentes responsáveis pela diligência evidencia que o Apelante estava sozinho, em via pública, quando foi abordado e, em seu bolso, foram encontradas porções de substância entorpecente e quantia em dinheiro. Também narraram que o Apelante afirmou ter mais drogas no interior do imóvel e os conduziu ao local, onde foi encontrada grande quantidade de maconha, cocaína e crack. Tal versão guarda consonância com os depoimentos prestados na seara policial e, embora não tenham se recordado de detalhes da diligência – o que é compreensível, diante das inúmeras ocorrências de que participam -, foram uníssonos em pontos essenciais. Portanto, empresta-se especial valor probatório à palavra dos Policiais responsáveis pela prisão do apelante. 2) O Apelante alega que o imóvel onde as drogas foram encontradas não lhe pertencia, e que quem morava ali era seu amigo Tiago, fato confirmado pelas declarações da testemunha Tiago e pelo contrato de locação acostado no id. 94858975. Entretanto, tal elemento, por si só, não afasta o fato de o Apelante ter livre acesso ao imóvel. Nesse ponto, o depoimento da testemunha Silvio Monteiro da Costa, responsável pela imobiliária que celebrou o contrato com os indivíduos, é claro ao evidenciar que ambos (Tiago e Wiviny) o procuraram, interessados no aluguel do imóvel, ressaltando que Tiago constava como locatário e o Apelante Wiviny, como fiador. Disse, também, que recebeu reclamação de que eles estavam fazendo festas no imóvel e recebendo alto fluxo de pessoas, tanto que chegou a procurá-los para que cessassem com a perturbação do sossego e que ambos prometeram que não repetiriam o comportamento; que após a ocorrência policial, eles abandonaram o imóvel e, como havia débitos, conseguiu localizar Wiviny, que quitou o saldo devedor do contrato. Além disso, o Apelante foi abordado em via pública, levando a guarnição até o imóvel, detinha as chaves e franqueou a entrada da polícia ao local. E, vale registrar, considerando pontos relevantes abordados pelo corretor de imóveis, se o Apelante não tivesse acesso livre ao imóvel, não teria se comprometido com o Sr. Silvio, responsável pela imobiliária, em mudar o comportamento em relação a festas e fluxo de pessoas que estavam incomodando os vizinhos. 3) O Apelante sustentou que, ao chegar na residência, a policia já estava lá, tendo usado seu telefone para fazer contato com o responsável pelo imóvel. Todavia, não é crível a afirmação de que o amigo Tiago não atendeu os telefonemas por desconfiar de algo, já que seria factível que Wiviny entrasse em contato com ele, seja para perguntar algo sobre o imóvel – segundo a linha defensiva de que não era morador nem tinha livre acesso ao local -, seja para combinar algo sobre a festa. Também, soa desarrazoado que, passadas 1h/1h30, Tiago, percebendo que seus amigos não o encontraram na suposta festa, não tivesse feito contato com eles para se certificar de que estavam prontos, e que o encontrariam, até porque, o interrogado afirmou que ambos se encontrariam na aludida residência para seguirem à suposta festa. 4) Por fim, o Apelante e a testemunha Douglas afirmaram que o motorista de aplicativo que os levou até a residência presenciou a ocorrência, mas o fato também carece de verossimilhança. Isso porque, se, segundo a alegação defensiva, a diligência se deu no interior do imóvel e não em via pública, como o motorista teria presenciado? A menos que tivesse subido na companhia deles até o imóvel, o que foge à lógica do razoável. E, ainda que o suposto motorista de aplicativo tivesse presenciado a ocorrência, considerando que a abordagem inicial se deu em via pública, como narrado pelos policiais em ambas as fases em que foram ouvidos, a defesa não se desincumbiu de arrolá-lo como testemunha, a fim de prestar os esclarecimentos sobre o que presenciou. Cumpre reiterar que os agentes estatais ouvidos afirmaram que o Apelante caminhava sozinho, em via pública e, ao se deparar com a guarnição, mudou de comportamento, acelerou o passo, passando a caminhar rapidamente, motivando a abordagem; não mencionam revista ao motorista por aplicativo. A versão defensiva, além de inverossímil, permeada por incoerências, não encontra amparo nos elementos de prova carreados aos autos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E, não obstante a testemunha Tiago tenha buscado isentar o Apelante de responsabilidade sobre a droga, a prova judicializada demonstra que o Apelante foi abordado com droga e considerável quantia de dinheiro, em via pública, e confirmou para os policiais que havia mais droga na residência, franqueando acesso ao imóvel, oportunidade em que encontrado o restante do material entorpecente apreendido. Como visto, os depoimentos das testemunhas, policiais militares responsáveis pela diligência, são convergentes quanto ao enquadramento típico imputado na denúncia, estando harmônicos com as provas judicializadas. Portanto, estando a sentença recorrida em sintonia com o conjunto probatório, mantenho a condenação nas sanções previstas no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. Por não ter sido objeto de impugnação, e diante da ausência de vício a ser sanado de ofício, nada a alterar em relação à pena aplicada, que fica ratificada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Mantenho o regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em 01 (uma) pena de prestação pecuniária, fixada em 01 (um) salário mínimo nacional, e 01(uma) pena de prestação de serviço à comunidade. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0702621-33.2021.8.05.0274)