PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ENY BITTENCOURT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA | ||
| APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros | ||
| Advogado(s):ENY BITTENCOURT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Agravo interno em apelação cível. Inclusão indevida de dados em sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Ausência de notificação prévia. Natureza restritiva do sistema. Exclusão do registro mantida. Danos morais afastados. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela HIPERCARD contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) determinar se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do registro no SCR/SISBACEN justifica a exclusão do dado; (ii) definir se a ausência de comunicação prévia enseja, por si só, indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, impõe a obrigação de comunicação prévia ao consumidor quando seus dados são inseridos em cadastros não solicitados, como o SCR/SISBACEN, sendo a ausência dessa notificação causa suficiente para a exclusão do registro.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza restritiva do SCR/SISBACEN, dada sua aptidão para dificultar o acesso ao crédito, equiparando-o a cadastros de inadimplentes tradicionais.
5. Compete à instituição financeira comprovar o envio da notificação prévia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi realizado nos autos, configurando descumprimento legal.
6. Ainda que a ausência de notificação configure irregularidade, o reconhecimento do ilícito não implica, automaticamente, a existência de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.
7. A jurisprudência do STJ admite a validade da notificação por e-mail, desde que comprovada a titularidade do endereço eletrônico pelo consumidor e sua anuência quanto à forma de comunicação, o que igualmente não restou demonstrado.
8. É legítimo o afastamento do dano moral quando não há comprovação de repercussão negativa direta nem de efetivo abalo à honra, personalidade ou crédito do consumidor.
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão de ID.75165676 e afastar a condenação em danos morais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 8081255-20.2023.8.05.0001, em que é agravante o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e agravado ROSILENE LOPES DE LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - Unânime
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros | |
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ENY BITTENCOURT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA | |
| APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno em recurso de apelação (ID.77177649), interposto pelo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., em face da decisão de ID.75165676, exarada nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da instituição financeira, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.; e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, ROSILENE LOPES DE LIMA, para condenar a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com incidência, a partir de 01/09/2024, da taxa SELIC aos juros de mora, com dedução do IPCA, que será o índice aplicável à correção monetária a contar da referida data. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, a teor da Lei n.º 14.905/2024. Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, inverto o ônus e majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo réu.
Em suas razões recursais, o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. alegou que “O SCR não possui natureza de um sistema desabonador, de modo que a manutenção do histórico das operações de crédito nessa base de dados não pode ser modificada, por se tratar de uma linha temporal da rotina de crédito que o autor possui, é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente”.
Destacou que “Quanto a obrigação de fazer determinada, cabe ressaltar que a exclusão do HISTÓRICO da operação de crédito existente no SCR só o Bacen pode realizar”.
Informa a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, narra a necessidade de redução do quantum e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.
Pugna, então, pelo provimento do recurso de agravo interno para, em síntese, julgar a ação improcedente.
Sem contraminuta ao agravo interno, conforme certidão de ID.81428986.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 5 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ENY BITTENCOURT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA | ||
| APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside em definir se, no caso concreto, a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito configura falha na prestação do serviço e justifica a exclusão do registro.
De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código.
Demais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Ademais, o CDC também regula o acesso de informações sobre o Consumidor no art. 43, in litteris:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. […]
§5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”
Por outro lado, impende consignar que, na esteira do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora discute a falta de prévia notificação da consumidora quanto ao registro do referido débito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN, defendendo que configuraria impactos no seu score de crédito e danos morais, além de acesso público.
Nos autos, há de se ter em conta a possibilidade de – uma vez de posse dos dados do consumidor – qualquer fornecedor acessar as informações disponibilizadas. Há, portanto, ao menos a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor inserido naquela Sistema. Observe-se que o aludido artigo 43 do CDC veda justamente a inscrição/manutenção de informações que possam afetar o crédito do consumidor, portanto a mera possibilidade de reflexos creditícios já se mostra suficiente para determinar a exclusão.
Com efeito, não se desconhece que a ausência de dano decorrente da mera inserção em sistemas de escore de crédito já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça, originando o Tema Repetitivo 710:
“Tese firmada
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/ temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_p esquisa=T&cod_tema_ inicial=710&cod_tema_final=710)
Contudo, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).
No caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, expressamente, impõe a necessidade de comunicação prévia do consumidor quando realizada a abertura, sem a sua solicitação, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
É o que dispõe o artigo 43, §2º do CDC, in verbis:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” (grifo acrescido)
Sobre o tema, impende consignar a existência de posicionamento consolidado acerca da obrigação da instituição mantenedora do cadastro de inadimplentes em realizar a notificação prévia do devedor, conforme o teor da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359 do STJ)
Com efeito, resta incontroversa a necessidade de realização da comunicação prévia à inscrição do nome do consumidor, inclusive quanto à responsabilidade solidária da empresa credora e da mantenedora dos cadastros restritivos.
Cumpre destacar, demais, que a jurisprudência dos tribunais pátrios contempla a possibilidade de notificação eletrônica como requisito para observância da exigência legal, desde que comprovado que o endereço eletrônico pertence ao consumidor e que esse anuiu com tal forma de comunicação.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, assim já exarou posicionamento no seguinte sentido:
“Ademais, ressalta-se que a remessa do e-mail, no caso concreto, não serve para comprovar a notificação prévia acerca da inclusão do nome da parte recorrida em cadastro de inadimplentes. Do caderno processual, não se consegue visualizar prova de que o e-mail para o qual foi remetida a correspondência eletrônica pertença à parte recorrida, tampouco de que ela tenha anuído com esta forma de comunicação de eventuais pendências.” (STJ - AREsp: 2104625 TO 2022/0104226-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/06/2022) (grifo acrescido)
Em mesma diretiva:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. – INCLUSÃO DE REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA EM BANCO DE DADOS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ESCRITA PELO ART. 43, § 2º, DO Cdc. ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA. TITULARIDADE DO ENDEREÇO DE EMAIL NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU LEITURA DA MENSAGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 404 do stj. comunicação telemática válida. ato ilícito não configurado. inexistência de direito à indenização. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00079044120218160058 Campo Mourão 0007904-41.2021.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR - ARTIGO 43, §2, DO CÓDEX CONSUMERISTA - POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - ENVIO NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si"- Segundo o art. 43, § 2º, do CDC a entidade mantenedora dos cadastros restritivos de crédito tem o dever de notificar, por escrito e previamente, ao consumidor, acerca da inclusão do seu nome nos respectivos órgãos. Não há qualquer impedimento legal no sentido de que a referida notificação prévia seja enviada eletronicamente, por "e-mail", na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito ( § 2º do artigo 43 do CDC)- A remessa da comunicação para o endereço residencial, e por analogia, para o endereço eletrônico (e-mail) fornecido pela entidade credora ou pelo consumidor é suficiente para o cumprimento do dever de cientificação prévia a que alude o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que os elementos probatórios permitam concluir por sua idoneidade - Dessa forma, desatendida a exigência de comunicação prévia da inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito, configurado está o ato ilícito - O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50013118020228130567, Relator: Des. Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023)” (grifo acrescido)
Da detida análise aos documentos que instruem o feito, detecta-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia comunicação ao consumidor.
Com efeito, conforme reiteradamente decidido por aquele Colegiado, mesmo que haja irregularidade na ausência de notificação anterior à inserção, o reconhecimento de eventual ilicitude não enseja, por si só, reparação moral.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1.2. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3. O Apelante sustenta que sofreu recusa de crédito devido à inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, pleiteando o cancelamento do registro e indenização por danos morais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN . 2.2. A possibilidade de condenação em danos morais pela falta de notificação prévia, considerando a existência de registros anteriores no mesmo sistema. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) e a Resolução n. 4.571/17 do Banco Central estabelecem que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito. 3.2. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 385, prevê que a existência de registros anteriores legítimos afasta a configuração de dano moral decorrente de nova anotação, ainda que irregular. Precedente desta Câmara. 3.3. No caso concreto, embora reconhecida a ausência de notificação prévia, verificou-se a existência de registros anteriores não impugnados pelo autor, o que afasta a condenação em danos morais, mas não impede a exclusão do registro irregular. IV. DISPOSITIVO 4.1. Rejeitar as preliminares e conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para determinar a exclusão do nome do apelante do SCR/SISBACEN, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 4.2. As custas processuais serão divididas entre as partes, e cada uma arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. (TJ-BA - Apelação: 81736489520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)”
“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR/SISBACEN. PLATAFORMA COM CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTROS RELATIVOS A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Com efeito, não obstante a divergência jurisprudencial em relação à natureza do cadastro, o entendimento mais atual do STJ é de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN/SCR equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Nesse contexto, o art. 11, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 2. No caso em tela, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a prévia notificação do apelante, de modo que não há como substituir o referido apontamento, impondo-se a sua exclusão. 3. Por outro lado, no tocante ao dano moral, o pleito não merece acolhimento. Isso porque observa-se do extrato de id. 621207570, a existência de anotações preexistentes vinculadas à recorrente, as quais não há qualquer comprovação de ilegitimidade, atraindo a aplicação da súmula nº. 385, do STJ. (TJ-BA - Apelação: 81606730720238050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)”
Diante do parcial provimento do recurso e sucumbência recíproca, cumpre distribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência, cabendo ao réu o adimplemento de metade das custas e metade da verba honorária sucumbencial, arbitrada em sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a decisão de ID.75165676 e afastar a condenação em danos morais.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Como bem relatado pelo eminente Relator, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso da autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O atual Relator - Des. José Aras – apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Com a devida vênia, não posso acompanhar o voto do eminente Desembargador Relator. Embora tenha desenvolvido sua fundamentação com muito zelo e técnica, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que passarei a expor.
I- Da natureza do Sisbacen/SCR
É verdade que o SISBACEN/SCR é instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado de forma compulsória por todas as instituições financeiras e destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto à troca de informações entre elas. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional reforçou esse duplo papel. Mantém-se, contudo, a lógica de que tais registros – sejam positivos ou negativos – influenciam o Credit Scoring do mercado, razão pela qual o STJ continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos.
Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece que:
O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados. (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023)
O STJ, contudo, acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), como parte integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), deu tratamento jurídico específico, reconhecendo o SISBACEN/SCR ora como “sistema múltiplo” (porque armazena dados positivos e negativos) ora como “central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito”, sendo, portanto, análogo aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ainda que com características próprias, submetendo-se às mesmas garantias do art. 43 do CDC.
Nesse ponto, o STJ já registrou que o SCR “é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito” justamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, o Tribunal submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (vide REsp n. 1.099.527 - MG e REsp n. 1.811.531 - RS).
II- Da necessidade de prévia notificação do consumidor
No voto condutor proferido no REsp n. 1.099.527 - MG, a Min. Nancy Andrighi destacou “(…) que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (…)” (Terceira Turma, j. 14/09/2010, DJe: 24/09/2010).
Com efeito, é evidente a necessidade de prévia notificação do consumidor, como expressamente prevê o § 2º do art. 43 do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Nesse mesmo sentido, prevê o art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022, correspondente ao art. 11 da revogada Resolução CMN n. 4.571/17.
Portanto, com base na legislação de regência, é incontroverso que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
III – Da possibilidade de dispensa da prévia notificação
O art. 12, “caput” e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 10, “caput” e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/17, possibilita a inserção de cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR.
Dessa forma, havendo a supracitada cláusula no contrato, a jurisprudência entende que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR . SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025)
Portanto, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, havendo cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR, entende-se que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação.
É o caso dos autos.
Conforme documento acostado aos autos pelo réu, não impugnado pela autora, há cláusula contratual expressa através da qual o consumidor autoriza “a consulta e o fornecimento de meus dados creditícios ao Sistema de informações de Crédito (SCR), criado pelo Banco Central do Brasil” (cláusula 5.1, ID 75013269, p. 3).
Dessa forma, com a devida vênia, entendo que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação.
Desse modo, limitando-se o réu a remeter informações obrigatórias e objetivamente verídicas, cumprindo o dever de notificação diante da cláusula contratual supracitada, inexiste ato ilícito capaz de atingir a honra do apelante.
Destaco, por fim, que a apelante não questiona a existência ou legitimidade da dívida que originou o registro, mas tão somente a falha procedimental na comunicação.
Por estas razões, com a devida vênia, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, reformando a sentença a fim de julgar inteiramente improcedentes os pedidos iniciais.
É como voto.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
A00