PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001829-48.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: RAIMUNDA MARTINS DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s):ADOLFO RABELLO LEITE NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2024. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE GESTÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Quijingue contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidores públicos, determinando o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2024, acrescido dos adicionais de insalubridade e tempo de serviço.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a mudança de gestão administrativa exime o Ente Público da responsabilidade pelo pagamento de salários pretéritos; (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao adimplemento das obrigações salariais.

III. Razões de decidir

3. O Município, ao contestar a ação, confessou expressamente a existência do débito salarial referente a dezembro de 2024, atribuindo a culpa à gestão anterior, o que torna o fato incontroverso, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.

4. A responsabilidade pelo pagamento dos servidores é do Ente Público (Município), independentemente da pessoa do gestor ou da alternância de administração, em observância ao princípio da impessoalidade e da continuidade do serviço público.

5. Tratando-se de servidores públicos efetivos, cabe à Administração manter controle e registros da folha de pagamento, incumbindo-lhe, portanto, o ônus de provar o pagamento ou eventual fato impeditivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC.

6. Descabido se mostra exigir dos servidores a prova negativa (não recebimento), sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o encargo probatório recai sobre o ente público devedor, e que a Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza o inadimplemento de verbas alimentares.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A mudança de gestão administrativa não afasta a responsabilidade do Município pelo pagamento de verbas salariais devidas aos servidores, em respeito ao princípio da impessoalidade.

2. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o adimplemento das verbas salariais, não sendo exigível do servidor a prova de fato negativo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 374, II e III.

Jurisprudência relevante citada: TJBA – Apelação nº 00004660620148050190, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Marta Moreira Santana (Juíza Substituta de Segundo Grau), julgado publicado em 02/09/2025. TJBA – Apelação nº 00001711320108050059, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado publicado em 30/07/2025. TJBA – Apelação nº 03007690920148050040, Quarta Câmara Cível, Desa. Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, julgado publicado em 09/03/2022.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8001829-48.2025.8.05.0078, em que figuram como Apelante e Apelados, respectivamente, MUNICÍPIO DE QUIJINGUE e RAIMUNDA MARTINS DE SANTANA E OUTROS.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001829-48.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: RAIMUNDA MARTINS DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha no bojo de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por RAIMUNDA MARTINS DE SANTANA E OUTROS.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 98287752), acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e considerando que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS contidos na inicial, consequentemente CONDENO o Requerido a efetuar o pagamento do salário do mês de dezembro/2024 dos servidores municipais de Quijingue, ora autores, e os respectivos adicionais (insalubridade e tempo de serviço), devidamente atualizados e liquidados na respectiva fase. Devem ser excluídas da obrigação/indenização possíveis parcelas que tenham sido efetivamente pagas de forma administrativa.

 

Condeno o Município na obrigação de fazer para que efetue nos termos na legislação municipal vigente o pagamento regular da remuneração dos servidores/autores.

 

O pedido de indenização por dano moral é IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra.

 

Extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Sem custas, ante a isenção legal.

 

Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, porcentagem a ser fixada na fase de cumprimento de sentença, já que sucumbente na maior parte dos pedidos.

 

Considerando a natureza e características da demanda, condiciono o início da execução à juntada de documento de procuração devidamente atualizado.

 

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, até 30/06/2009. Após essa data uma única vez, pelos índices aplicados à Caderneta de Poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

 

A correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº. 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º-F da Lei. 9.494/97.

 

A fórmula de atualização e juros moratórios conferida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/90, vigora até 25 de março de 2015, quando retornam os juros de 6% ao ano e passando a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), observando o que preceitua a emenda constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no tange ao o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).”

 

Irresignada, a Municipalidade alega em suas razões (id. 98287755), em síntese, que a inadimplência decorreu de atos da gestão anterior, havendo impossibilidade de cumprimento das obrigações deixadas em aberto devido ao colapso financeiro e administrativo herdado.

 

Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização da nova gestão, invocando os princípios da razoabilidade e da legalidade orçamentária, bem como as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando ainda a ausência de provas acerca do labor.

 

Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.

 

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id. 98287761), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença, destacando a confissão da dívida pelo ente público e a natureza alimentar da verba.

 

Remetidos os autos a esta instância, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001829-48.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: RAIMUNDA MARTINS DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO

 

VOTO

 

Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou que a Municipalidade procedesse com o pagamento da verba salarial referente ao mês de dezembro de 2024, bem como os respectivos adicionais de insalubridade e tempo de serviço.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso.

 

No mérito, de logo se faz necessário destacar que no momento da apresentação da contestação (id. 98287740), o Município de Quijingue informou expressamente que "não nega a existência do débito referente à remuneração do mês de dezembro de 2024", atribuindo a responsabilidade, contudo, à gestão anterior e à desorganização financeira herdada.

 

O que foi reiterado nas razões do recurso de apelação, quando asseverou que “jamais negou a existência do débito referente ao mês de dezembro de 2024” (id. 98287755). 

 

Ou seja, o Município Réu/Apelante reconheceu que não teria feito os pagamentos reivindicados pelos Autores/Apelados, tornando tal fato incontroverso e afastando a necessidade de produção de qualquer prova quanto ao mesmo, vide art. 374, incisos II e III, do CPC.

 

Tanto que na própria contestação a Municipalidade aduziu, ainda, que a responsabilidade pelo inadimplemento não poderia ser atribuída à atual gestão, configurando um passivo deixado pelo antecessor.

 

Contudo, a tese defensiva se mostra equivocada por duas razões fundamentais.

 

Primeiro, porque juntamente à peça inaugural os Autores/Apelados fizeram juntar contracheques e fichas financeiras, emitidos pelo próprio Município, referentes aos meses anteriores e posteriores ao inadimplemento, indicando a regularidade do vínculo e o valor histórico devido.

 

Segundo, não se pode deixar de ressaltar que, em se tratando de servidores públicos efetivos (Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias), devidamente empossados, cabia ao Poder Executivo Municipal proceder com a gestão e registros das informações financeiras relativas à sua folha de pagamento, não sendo oponível ao servidor a alteração da chefia do Executivo, por força do princípio da impessoalidade.

Cabia ao Réu/Apelante o ônus probatório de comprovar que houve o pagamento ou qual seria o valor diverso do devido aos Autores/Apelados, bem como a prova do eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado por estes, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; não cabendo ao servidor público fazer prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento das verbas salariais.

 

Ademais, a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não possui o condão de afastar o direito subjetivo dos servidores ao recebimento da contraprestação pelo trabalho realizado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal em situações análogas:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MUDANÇA DE GESTÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO TESE DEFENSIVA PARA INADIMPLEMENTO DE VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […].. Nos termos do art . 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o pagamento, por ser fato extintivo do direito do autor, recai exclusivamente sobre o ente público réu. A responsabilidade pela guarda e organização dos documentos funcionais é da própria Administração, não sendo cabível a transferência desse ônus ao Poder Judiciário. A alegação de dificuldade na localização de registros de gestões anteriores não exime o Município de sua obrigação processual. 4. No mérito, uma vez comprovado o vínculo funcional pelo servidor (fato constitutivo do direito), e diante da ausência de qualquer prova da quitação das verbas pleiteadas pelo Município, a procedência do pedido é medida imperativa. A pretensão autoral é, inclusive, corroborada por planilha de débitos emitida pela própria municipalidade. 5. Em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa, as obrigações são do ente público, e não da pessoa física do gestor . Desse modo, a administração atual responde pelos débitos regularmente constituídos pelas anteriores. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de óbice ao adimplemento de verbas de natureza alimentar, sob pena de se legitimar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a devida contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJBA – Apelação nº 00004660620148050190, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Marta Moreira Santana (Juíza Substituta de Segundo Grau), julgado publicado em 02/09/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DÉBITOS DE GESTÃO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 3. O Acionado, ao alegar a quitação administrativa dos valores cobrados, não comprovou o efetivo pagamento, sendo de sua incumbência a demonstração dos fatos extintivos do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não exime o Ente Público de comprovar o adimplemento das obrigações pecuniárias, sob pena de imposição de ônus probatório impossível ao servidor, que não detém acesso aos registros internos da Administração. 5. A ausência de prova do pagamento das verbas trabalhadas, aliada à demonstração do vínculo funcional e do serviço prestado, legitima a cobrança judicial, independentemente de tratar-se de débitos de gestões anteriores. 6. A aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação de adimplir direitos do servidor efetivamente exercidos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A imposição de multa diária ao Município, por descumprimento de obrigação de recolhimento previdenciário, é incabível, pois tal recolhimento não se presta a beneficiar diretamente o servidor, mas à Autarquia previdenciária, que possui meios próprios de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. (TJBA – Apelação nº 00001711320108050059, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado publicado em 30/07/2025) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E METADE DO 13º SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE SEUS SERVIDORES. IMPRÓPRIA NEGATIVA DE QUITAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE SEREM AS DÍVIDAS OBRIGAÇÕES DE GESTÃO ANTERIOR. RELAÇÃO QUE SE ESTABELECE ENTRE O SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PESSOA JURÍDICA CUJA RESPONSABILIDADE SE DIFERE DAQUELA NATURAL DO GESTOR PÚBLICO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o vínculo entre as partes, o não pagamento da verba salarial, especificamente a do mês de dezembro de 2012 e metade do 13º salário, todos de 2012, impõe o dever de adimplir com obrigação de pagar. O inadimplemento de um único mês de salário constitui lesão patrimonial que será ressarcida. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJBA – Apelação nº 03007690920148050040, Quarta Câmara Cível, Desa. Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, julgado publicado em 09/03/2022)

 

Portanto, não merece reforma a sentença.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Municipalidade Ré, mantendo a sentença na sua integralidade.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

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