PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE JULGOU EXCLUSIVAMENTE AS QUESTÕES DEVOLVIDAS PELA APELAÇÃO PROVIDA (DANOS MATERIAIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS). AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REAPRECIAR MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, dando provimento ao recurso de apelação interposto pela Seguradora, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais (honorários contratuais) e ajustar os consectários legais da condenação por danos morais conforme a Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside na verificação da existência, ou não, das omissões e da contradição alegadas pela Embargante, especificamente quanto ao não enfrentamento analítico da dinâmica do acidente, da tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e da valoração das provas da defesa, bem como quanto à suposta contradição interna decorrente da manutenção da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 4. A partir da análise dos autos, constata-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas pelo recurso de apelação que conheceu e proveu, delimitando seu objeto às questões relativas aos danos materiais (honorários contratuais) e aos consectários legais da condenação por danos morais. 5. As teses defensivas sobre a dinâmica do acidente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a valoração das provas da defesa não constituíram objeto do recurso de apelação provido, razão pela qual o acórdão não estava obrigado a reapreciá-las de forma analítica e individualizada. 6. A alegação de contradição também não se sustenta, pois não há incompatibilidade lógica interna entre a fundamentação do acórdão e sua parte dispositiva. A reforma parcial da sentença nos pontos impugnados é perfeitamente coerente com a manutenção da condenação por danos morais, que não foi objeto de impugnação específica. 7. Os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração objetivam, na realidade, a rediscussão da matéria já devidamente analisada e decidida, o que é vedado no âmbito deste recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão, ao julgar recurso de apelação, aprecia exclusivamente as questões que lhe foram devolvidas pelo apelo, não estando obrigado a reapreciar matéria que não foi objeto de impugnação específica pela parte recorrente. 3. Não há contradição quando a conclusão do julgado decorre logicamente da fundamentação adotada, não se configurando o vício pelo simples fato de a parte discordar do resultado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8001110-47.2020.8.05.0141, em que figuram como Embargante POLIANA NOVAES DOS SANTOS e como Embargados RICARDO DE JESUS MONTEIRO e OUTROS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-47.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POLIANA NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
APELADO: RICARDO DE JESUS MONTEIRO e outros (2)
Advogado(s):JOSE DENIVALDO SANTOS VENEFRIDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POLIANA NOVAES DOS SANTOS em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A., reformando a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: (i) para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais relativos a honorários contratuais, por ausência de nexo de causalidade; e (ii) para ajustar os consectários legais da condenação por danos morais, determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a aplicação da taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em suas razões (id. 103164486), a Embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta haver omissão quanto a tese defensiva, especialmente quanto a dinâmica do acidente, a qual divergiria da premissa implícita que sustentou a condenação, deixando o acórdão de explicitar as razões pelas quais a versão defensiva foi rechaçada. Bem como, quanto à tese de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, a qual teria sido exaustivamente arguida com suporte em robusto acervo probatório, sem que houvesse pronunciamento expresso e fundamentado sobre sua rejeição. Alega haver omissão, ainda, sobre a valoração das provas indicadas pela defesa, em especial a prova testemunhal, que alicerçavam as teses de ausência de responsabilidade ou culpa da vítima, sem que o acórdão tenha explicitado como tais elementos foram sopesados. Quanto a contradição, residiria no momento em que, ao reformar parcialmente a sentença para afastar a indenização por danos materiais e ajustar os consectários dos danos morais, manteve a condenação principal por danos morais sem a densidade argumentativa suficiente e sem a devida fundamentação analítica sobre a conduta, a culpa e o nexo causal da Embargante. Assim, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o enfrentamento analítico e individualizado das teses defensivas, o saneamento da contradição interna e a manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados (arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 371 e 373, I, do CPC, e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), requerendo, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente a ação de indenização por danos morais em relação à Embargante ou, subsidiariamente, para mitigar a condenação. Devidamente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões, vide certidão de id. 105444045. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-47.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POLIANA NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
APELADO: RICARDO DE JESUS MONTEIRO e outros (2)
Advogado(s): JOSE DENIVALDO SANTOS VENEFRIDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora para reformar a sentença nos pontos relativos à indenização por danos materiais (honorários contratuais) e aos consectários legais da condenação por danos morais, mantendo, no mais, a condenação da ora Embargante ao pagamento da indenização por danos morais fixada na sentença. Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos formais em decisão judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, tal possibilidade é excepcional e decorre do saneamento de um dos vícios legalmente previstos, não se prestando à simples rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, a Embargante sustenta haver omissões e contradição no acórdão impugnado. Quanto à omissão, nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324) Relativamente à contradição, também conforme os doutrinadores acima mencionados, é aquela em que "a conclusão não decorre logicamente da fundamentação". (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323) Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso Estabelecida essa premissa, ao analisar o caso concreto, constata-se que a decisão colegiada ora impugnada tratou de todos os pontos submetidos à sua apreciação de forma ampla, clara e precisa, tendo examinado cuidadosamente as questões suscitadas no recurso de apelação que lhe foi submetido. Diferentemente do que alega a Embargante, o acórdão não incorreu em omissão quanto à dinâmica do acidente, à tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à valoração das provas indicadas pela defesa. Isso porque o recurso de apelação que foi conhecido e provido por esta Câmara foi interposto pela Seguradora Tokio Marine, e as questões devolvidas à apreciação deste colegiado diziam respeito, exclusivamente, à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (honorários contratuais) e à forma de incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos morais. O acórdão embargado foi explícito ao delimitar as questões em discussão: "são duas as questões devolvidas à análise deste juízo. A primeira delas diz respeito ao pleito de indenização por danos materiais decorrentes do custo que a parte teve com os honorários contratuais para a contratação do advogado [...] Da mesma forma, há que se acolher a impugnação formulada em razão da forma de fixação dos consectários legais incidentes sobre a indenização fixada por danos morais." Portanto, as alegações sobre a dinâmica do acidente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a valoração das provas da defesa não constituíam objeto do recurso de apelação que foi julgado, razão pela qual não havia obrigação de o acórdão enfrentá-las de forma analítica e individualizada. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que recai sobre questões que o órgão julgador tinha o dever de apreciar, seja por força de pedido expresso da parte, seja por imposição legal. No caso, como já destacado, as teses defensivas sobre a dinâmica do acidente, a culpa da vítima e a valoração das provas não foram objeto do recurso de apelação da seguradora, e a Embargante, embora figure como Apelante no cabeçalho do processo, em nenhum momento impugnou a sentença proferida pelo juízo de origem por qualquer meio previsto no ordenamento. Consequentemente, além de se tratar de matéria não devolvida ao Tribunal de Justiça, sobre tais capítulos de sentença recai a figura da coisa julgada. Quanto à alegada contradição interna, o acórdão embargado não padece de tal vício. A decisão reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de danos materiais por ausência de nexo causal entre o acidente e os honorários contratuais, e ajustou os consectários legais da condenação por danos morais à nova legislação. A manutenção da condenação por danos morais, nesse contexto, não é contraditória com a fundamentação, pois decorre da delimitação do objeto do recurso e da ausência de impugnação específica ao mérito da responsabilidade pelo acidente. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. O que se denota, em verdade, é que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração têm a clara intenção de rediscutir a matéria que já foi examinada pelo juízo de primeiro grau e que sequer foi devolvida para a apreciação deste juízo, objetivando obter um novo julgamento sobre o mérito da responsabilidade civil pelo acidente, o que não se admite por esta via recursal. Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão impugnado. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-47.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POLIANA NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
APELADO: RICARDO DE JESUS MONTEIRO e outros (2)
Advogado(s): JOSE DENIVALDO SANTOS VENEFRIDES
VOTO