PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061490-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO. URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. BENEFICIÁRIO QUE POSSUI LIMINAR ANTERIOR PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

  1. Agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção/restabelecimento do plano de saúde do agravado, mediante pagamento das mensalidades pelo beneficiário.
  2. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS estabelece que as condições de rescisão ou suspensão dos planos coletivos devem constar expressamente do contrato, assegurando transparência e previsibilidade.
  3. Conforme entendimento do STJ, na hipótese de rescisão unilateral do contrato coletivo, o beneficiário tem direito à portabilidade de carências, nos termos da Resolução ANS nº 438/2018, caso a operadora não comercialize planos individuais ou familiares.
  4. Presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito do agravado, que já possuía decisão anterior favorável para custeio de tratamento com medicamento essencial à sua condição de saúde.
  5. Risco de dano irreparável evidenciado pelo caráter essencial da cobertura contratual à continuidade do tratamento de doença grave (AME Tipo III).
  6. Ausência de prejuízo à operadora do plano de saúde, uma vez que a contraprestação financeira será mantida nos mesmos termos anteriores.
  7. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061490-32.2024.8.05.0000, em que são partes, como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED e, como Agravado, LOURRAN SANTOS ALCANTARA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e DECLARAR PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões seguintes.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Sustentou a Bela. Mariana Netto Paes.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061490-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por  L. E. D. O. G., representado pelo seu genitor ELTON GOMES DA SILVA, determinou:

Ante o exposto, hei por bem deferir a medida de urgência requerida, em parte, para determinar que o plano de saúde réu mantenha o plano de saúde do autor, mediante pagamento por este das mensalidades e coparticipações, ou proceda ao restabelecimento, se for o caso, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, até ulterior decisão deste juízo.

A recorrente, inicialmente, a impossibilidade do cumprimento da liminar, uma vez que o plano de saúde em questão é coletivo empresarial administrado, “

Negado o efeito suspensivo, em decisão ID. 70831555.

Contrarrazões em ID. 73277892.

Agravo interno em ID. 72519408.

É O RELATÓRIO. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061490-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso visa a reforma da decisão a quo que deferiu a tutela de urgência à recorrida, determinando o reestabelecimento do plano de saúde, mediante o pagamento das mensalidades pelo beneficiário.

Nesse aspecto, cinge o recurso à análise da existência dos requisitos para tutela antecipada em favor do autor: urgência e probabilidade do direito (art. 300, CPC).

A Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece, em seu art. 23, que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes. A referida resolução visa garantir transparência e previsibilidade nas relações contratuais, assegurando que os beneficiários sejam devidamente informados sobre as condições de manutenção ou rescisão do plano de saúde.

Dentre elas, está a necessidade de prévia possibilidade de migração para plano individual ou familiar, ou, em caso de não possuir a operadora tais modalidades de plano em sua carteira, permitir que o beneficiário possa contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito, nos termos da Resolução ANS 438/2018.

Nesses termos são os precedentes do STJ:

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIO TEM DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Esta Corte de Justiça possui orientação de que, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. 2. Sob essa ótica, é assente no STJ o entendimento segundo o qual, na hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na modalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito . É o caso. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529253 PE 2023/0451073-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

Nesse ponto reside a probabilidade do direito do agravado.

Ademais, o agravado possui liminar anterior, em seu favor, a fim de que a agravante custeie o fornecimento de medicamento - Spinraza (Nusinersena) para tratamento de AME TIPO III, portanto, trata-se de beneficiário em tratamento de doença, pelo que se indica a aplicação do Tema 1.082, do STJ.

Quanto à urgência, considerando a peculiaridade do caso concreto, que envolve beneficiário em tratamento de doença grave, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, sobretudo ante a ausência de prejuízo à agravante, uma vez que ficará mantida a contraprestação nos mesmos termos anteriores.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. DECLARO PREJUDICADO o agravo interno, em razão do julgamento do recurso principal.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora