PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO. URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. BENEFICIÁRIO QUE POSSUI LIMINAR ANTERIOR PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061490-32.2024.8.05.0000, em que são partes, como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED e, como Agravado, LOURRAN SANTOS ALCANTARA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e DECLARAR PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061490-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Sustentou a Bela. Mariana Netto Paes.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. E. D. O. G., representado pelo seu genitor ELTON GOMES DA SILVA, determinou: Ante o exposto, hei por bem deferir a medida de urgência requerida, em parte, para determinar que o plano de saúde réu mantenha o plano de saúde do autor, mediante pagamento por este das mensalidades e coparticipações, ou proceda ao restabelecimento, se for o caso, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, até ulterior decisão deste juízo. A recorrente, inicialmente, a impossibilidade do cumprimento da liminar, uma vez que o plano de saúde em questão é coletivo empresarial administrado, “ Negado o efeito suspensivo, em decisão ID. 70831555. Contrarrazões em ID. 73277892. Agravo interno em ID. 72519408. É O RELATÓRIO. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061490-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso visa a reforma da decisão a quo que deferiu a tutela de urgência à recorrida, determinando o reestabelecimento do plano de saúde, mediante o pagamento das mensalidades pelo beneficiário. Nesse aspecto, cinge o recurso à análise da existência dos requisitos para tutela antecipada em favor do autor: urgência e probabilidade do direito (art. 300, CPC). A Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece, em seu art. 23, que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes. A referida resolução visa garantir transparência e previsibilidade nas relações contratuais, assegurando que os beneficiários sejam devidamente informados sobre as condições de manutenção ou rescisão do plano de saúde. Dentre elas, está a necessidade de prévia possibilidade de migração para plano individual ou familiar, ou, em caso de não possuir a operadora tais modalidades de plano em sua carteira, permitir que o beneficiário possa contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito, nos termos da Resolução ANS 438/2018. Nesses termos são os precedentes do STJ: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIO TEM DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Esta Corte de Justiça possui orientação de que, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. 2. Sob essa ótica, é assente no STJ o entendimento segundo o qual, na hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na modalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito . É o caso. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529253 PE 2023/0451073-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Nesse ponto reside a probabilidade do direito do agravado. Ademais, o agravado possui liminar anterior, em seu favor, a fim de que a agravante custeie o fornecimento de medicamento - Spinraza (Nusinersena) para tratamento de AME TIPO III, portanto, trata-se de beneficiário em tratamento de doença, pelo que se indica a aplicação do Tema 1.082, do STJ. Quanto à urgência, considerando a peculiaridade do caso concreto, que envolve beneficiário em tratamento de doença grave, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, sobretudo ante a ausência de prejuízo à agravante, uma vez que ficará mantida a contraprestação nos mesmos termos anteriores. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. DECLARO PREJUDICADO o agravo interno, em razão do julgamento do recurso principal. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061490-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):
VOTO