PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300692-24.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: MARLUCY DE SANTANA MENEZES e outros (3)
Advogado(s):INGRID GIL SALES CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, VINICIUS MEDRADO MENDES, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica. Alegações de omissão, erro material e prequestionamento. Inviabilidade do manejo dos aclaratórios para rediscutir juízo de admissibilidade. Rejeição. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão de não conhecimento da apelação, sob fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade. Os embargantes sustentam erro de julgamento e omissões no acórdão recorrido, com alegações de que a apelação teria enfrentado os fundamentos da sentença, bem como de que houve desconsideração de fatos supervenientes e documentos relevantes. Pleiteiam efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 

II. Questão em discussão 

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não conhecer da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração diante da alegada omissão e do suposto enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida. 

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do juízo de admissibilidade recursal. 

4. No caso concreto, não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ausência de impugnação específica, concluindo que as razões da apelação não guardavam pertinência lógica com os fundamentos da sentença. 

5. A alegação de que teria havido enfrentamento implícito ou indireto dos fundamentos da sentença não configura omissão, mas mero inconformismo com a valoração jurídica realizada, que foi expressamente fundamentada no acórdão. 

6. A invocação de fatos supervenientes ou documentos apresentados antes do julgamento não tem relevância jurídica diante da inadmissibilidade da apelação, sendo desnecessária sua análise quando presente óbice formal ao conhecimento do recurso. 

7. O acórdão embargado observou o dever constitucional de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, indicando de forma clara os fundamentos que embasaram a decisão, inclusive com referência a precedentes do STJ. 

8. A tentativa de rediscutir o juízo de admissibilidade da apelação por meio dos embargos de declaração representa uso indevido do instrumento, incompatível com sua finalidade legal. 

9. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento quando inexistente omissão real, conforme admite a jurisprudência nos termos do art. 1.025 do CPC. 

IV. Dispositivo e tese 

10. Embargos de declaração rejeitados. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0300692-24.2015.8.05.0150, em que é embargante BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros e embargada BANCO PAN S.A. e outros. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300692-24.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: MARLUCY DE SANTANA MENEZES e outros (3)
Advogado(s): INGRID GIL SALES CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, VINICIUS MEDRADO MENDES, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

  

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros, em face do acórdão de ID. 88210234, que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso de apelação. 

  

Em suas razões, ID. 89109301, a parte Recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não conhecer da apelação por suposta ausência de impugnação específica, embora as razões recursais tenham enfrentado diretamente os fundamentos da sentença. 

  

Alega que a apelação impugnou a extinção da medida cautelar, demonstrando a persistência do interesse processual diante das nulidades dos leilões, da consolidação irregular da propriedade fiduciária, das averbações viciadas na matrícula do imóvel e do descumprimento de ordens liminares, afastando qualquer violação ao princípio da dialeticidade. 

  

Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reprodução de argumentos anteriormente deduzidos, desde que evidenciada a intenção de reforma do julgado e o ataque aos fundamentos decisórios, o que ocorreu no caso concreto, sendo indevido o formalismo excessivo que obsta o exame do mérito. 

  

Sustenta, ainda, a existência de omissão relevante, consistente na ausência de apreciação de fatos supervenientes e documentos apresentados antes do julgamento, capazes de influenciar o resultado da causa, em afronta aos arts. 493, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 

  

Requer o saneamento das omissões, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida a regularidade da apelação e determinado o seu conhecimento, com o regular julgamento do mérito, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. 

 

Resposta da Embargada no ID. 89624338. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. 

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300692-24.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: MARLUCY DE SANTANA MENEZES e outros (3)
Advogado(s): INGRID GIL SALES CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, VINICIUS MEDRADO MENDES, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

  

O cerne da inconformidade reside na alegada existência de omissões e erro de julgamento no acórdão que manteve o não conhecimento da apelação, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, bem assim na pretensão de rediscussão do juízo de admissibilidade recursal por via imprópria. 

  

Os embargos de declaração possuem finalidade estrita. Prestam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento vocacionado à reapreciação do mérito, tampouco à revisão do convencimento jurisdicional já externado de forma clara e fundamentada. A utilização dos aclaratórios fora desses contornos compromete a racionalidade do sistema recursal e afronta a estabilidade das decisões colegiadas. 

  

No caso concreto, não se verifica qualquer omissão apta a macular o acórdão embargado. A controvérsia devolvida ao órgão julgador foi expressamente delimitada e enfrentada. O acórdão analisou, de modo direto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ressaltando que as razões da apelação não guardavam pertinência lógica com o comando decisório impugnado. A conclusão adotada decorreu de juízo técnico sobre pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, suficiente, por si só, para obstar o conhecimento do apelo. 

  

A alegação de que haveria enfrentamento indireto ou implícito dos fundamentos sentenciais não revela omissão, mas inconformismo com a valoração jurídica empreendida. O acórdão foi explícito ao consignar que os argumentos apresentados seguiram linha dissociada da ratio decidendi da sentença, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Trata-se de conclusão jurídica, não de lacuna decisória. 

  

Também não procede a invocação de fatos supervenientes e documentos apresentados antes do julgamento. O reconhecimento de fatos novos, nos termos do art. 493 do CPC, pressupõe a superação da fase de admissibilidade. Uma vez reconhecido óbice formal intransponível ao conhecimento da apelação, torna-se juridicamente irrelevante o exame de elementos relacionados ao mérito. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de analisar matéria condicionada ao prévio conhecimento do recurso. 

  

O acórdão embargado observou o dever constitucional de fundamentação. Enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia recursal. Indicou, de forma clara, os motivos pelos quais reputou ausente a dialeticidade. Citou precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça, alinhados à solução adotada. Não se verifica violação ao art. 489, §1º, do CPC, nem negativa de prestação jurisdicional. 

  

A pretensão de atribuição de efeitos modificativos evidencia o real propósito dos embargos. Busca-se a reabertura do debate já encerrado, com nova apreciação da admissibilidade da apelação. Tal finalidade desborda dos limites cognitivos dos embargos de declaração e não encontra amparo no ordenamento jurídico. 

  

O prequestionamento pretendido não autoriza o acolhimento de embargos desprovidos de vício. A jurisprudência consolidada admite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos aclaratórios, desde que inexistente omissão real a ser sanada. 

  

Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, preservando-se integralmente o acórdão embargado, que se mantém hígido, coerente e juridicamente consistente. 

  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos. 

  

É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                          de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA