PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133496-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SIMPLICIO DE MELO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ SOBRE TAXA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APLICOU CORRETAMENTE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133496-68.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e como embargado EDMILSON SIMPLICIO DE MELO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133496-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SIMPLICIO DE MELO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Edmilson Simplício de Melo, reformando sentença para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e determinar a repetição do indébito de forma simples.

O embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre taxa de juros remuneratórios. Sustenta que o acórdão teria sido omisso por não aplicar entendimento do STJ que permitiria variação de até uma vez e meia até o triplo da taxa média de mercado para caracterizar abusividade. Argumenta que a taxa contratada de 2,16% a.m. e 29,29% a.a. não seria abusiva em relação à taxa média de 2,08% a.m. e 28,08% a.a., pois estaria dentro do limite de até 3,12% a.m. e 42,12% a.a.

Sustenta ainda omissão quanto aos honorários sucumbenciais, afirmando que houve inadequação na fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, quando deveria incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.

Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133496-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SIMPLICIO DE MELO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



No mérito, os embargos não merecem acolhimento.

O embargante alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão por não aplicar suposto entendimento do STJ que permitiria variação de até uma vez e meia a três vezes a taxa média de mercado para caracterizar abusividade. Tal alegação não prospera.

Não existe omissão quando o acórdão aplica entendimento jurisprudencial consolidado e fundamenta adequadamente sua decisão, como ocorreu na espécie. O acórdão embargado seguiu fielmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 382, que estabelece: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", complementando que a abusividade deve ser verificada mediante comparação com a taxa média de mercado, conforme precedentes consolidados.

Este Tribunal de Justiça editou o Enunciado 13, que dispõe: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil".

No caso concreto, restou demonstrado que a taxa média de mercado à época da contratação era de 2,08% a.m. e 28,08% a.a., enquanto a taxa contratada foi de 2,16% a.m. e 29,29% a.a. A diferença, ainda que aparentemente pequena, representa onerosidade excessiva ao consumidor, configurando abusividade nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada.

Não existe precedente vinculante do STJ que estabeleça como critério de abusividade a variação de uma vez e meia a três vezes a taxa média de mercado. O embargante não trouxe aos autos qualquer súmula vinculante ou precedente obrigatório nesse sentido. O que se verifica, na verdade, é tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

Quanto aos honorários advocatícios, o embargante sustenta impropriedade na sua fixação. Contudo, não há omissão na decisão embargada. O acórdão fixou adequadamente os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, considerando tratar-se de ação revisional onde o proveito econômico obtido pelo vencedor justifica tal percentual.

O art. 85, §2º do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Na espécie, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado, o percentual de 20% mostra-se adequado e proporcional. Em ações revisionais, é comum a fixação de honorários considerando o proveito econômico global obtido pelo consumidor, o que foi devidamente observado na decisão embargada.

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

No caso em análise, o embargante pretende, sob o pretexto de suprir omissões, rediscutir o mérito da decisão, buscando alteração do resultado do julgamento mediante alegação de aplicação de critérios diversos para análise da abusividade. Tal pretensão não se admite em sede de embargos declaratórios, sob pena de desvirtuamento do instituto.

O acórdão embargado está devidamente fundamentado, aplicou corretamente a legislação e jurisprudência pertinentes, e não contém qualquer das omissões, contradições ou obscuridades previstas no art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado.

É como voto.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora