PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005766-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO
Advogado(s):LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL N. 14.131/2021. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME



Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Limitação de Descontos com fundamento na Lei do Superendividamento, que deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e débitos em conta corrente do consumidor ao patamar de 30% da remuneração líquida mensal, observada proposta de plano de pagamento apresentada, bem como fixou multa diária para o caso de descumprimento.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a limitação provisória dos descontos antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O Agravo de Instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a incursão em questões de mérito não apreciadas pelo juízo de origem.



A análise de decisão concessiva de tutela de urgência restringe-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.



A documentação acostada aos autos evidencia comprometimento de aproximadamente 95,6% da renda líquida do consumidor com descontos decorrentes de empréstimos, configurando situação típica de superendividamento.



A Lei n. 14.181/2021 visa assegurar o saneamento do crédito sem descurar da preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, admitindo a repactuação das dívidas de forma compatível com a capacidade real de pagamento do consumidor.



A inexistência de previsão expressa de suspensão imediata ou limitação provisória dos descontos na Lei do Superendividamento não impede a concessão de tutela de urgência, diante da aplicação subsidiária do CPC às ações consumeristas, nos termos do art. 90 do CDC.



A manutenção dos descontos nos moldes originalmente pactuados revela-se apta a inviabilizar a subsistência digna do consumidor e de sua família, caracterizando perigo de dano grave e atual.



A alegação de validade formal dos contratos e de observância individual da margem consignável não afasta o reconhecimento do superendividamento, que deve ser analisado de forma global e sistêmica, considerando o impacto conjunto das obrigações assumidas.



A limitação provisória dos descontos harmoniza-se com a função social dos contratos e com a proteção constitucional do salário e da dignidade da pessoa humana.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo de Instrumento não provido.



Tese de julgamento:



É admissível a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento para limitar provisoriamente descontos que comprometam o mínimo existencial do consumidor.



O superendividamento deve ser aferido de forma global, considerando o impacto conjunto das dívidas sobre a renda do consumidor, e não apenas a regularidade individual dos contratos.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8005766-72.2026.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e agravado, EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005766-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 98221570, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base da Lei do Superendividamento n. 8004003-97.2025.8.05.0088, em que figura como autor EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

“[…] Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a limitação imediata dos descontos em folha de pagamento e débitos em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do autor, observando-se o seguinte: 

a) Para fins de cálculo dos 30%, considera-se remuneração líquida o valor bruto dos vencimentos após as deduções de natureza tributária (IRRF) e previdenciária obrigatória (SPSM); 

b) Os descontos deverão observar a proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor no documento de id. 523342901; 

c) Os réus/credores deverão, no prazo de 10 (dez) dias, adequar seus sistemas de cobrança para: 

c.1) Realizar os descontos diretamente em folha de pagamento, quando for o caso, observando rigorosamente os valores constantes do plano de pagamento acima; 

c.2) OU emitir boletos bancários mensais no valor estipulado no plano de pagamento, enviando-os diretamente ao endereço do autor (Rua Gerson Badaró, nº 278, Alvorada, CEP 46430-000, Guanambi/BA) ou ao e-mail do seu advogado (gustavogbiadv@gmail.com), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento; 

d) Fica vedada a cobrança de valores superiores aos estabelecidos no plano de pagamento, bem como a incidência de novos encargos, juros ou multas durante a vigência desta tutela de urgência; 

e) O prazo de pagamento das obrigações poderá ser dilatado, conforme necessário, para viabilizar o adimplemento sem comprometer o mínimo existencial do autor; 

f) OFICIE-SE ao órgão pagador (Polícia Militar da Bahia) para que proceda à adequação dos descontos em folha de pagamento do autor, observando o plano de pagamento acima estabelecido, no prazo de 10 (dez) dias; 

g) O descumprimento da presente decisão ensejará a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por credor inadimplente, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

Considerando que o deferimento da tutela de urgência tem por escopo viabilizar a recuperação financeira do autor e a preservação de seu mínimo existencial, é imperioso que o beneficiado adote postura compatível com tal finalidade. 

A contratação de novos empréstimos ou financiamentos durante o processo de tratamento do superendividamento configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e art. 51, IV) e com o próprio conceito de superendividamento, que pressupõe o consumidor "de boa-fé" (CDC, art. 54-A, § 1º). 

Nesse sentido, é medida necessária e proporcional condicionar a manutenção da tutela de urgência à abstenção do autor de contrair novas obrigações creditícias. 

Assim, DETERMINO que o autor SE ABSTENHA, durante a tramitação deste processo e vigência da tutela de urgência, de: 

a) Contratar novos empréstimos, financiamentos ou operações de crédito de qualquer natureza, seja consignado, pessoal, rotativo ou outra modalidade; 

b) Realizar saques de cartão de crédito ou contrair dívidas em cartões de crédito além dos limites já existentes; 

c) Firmar novos contratos de crédito consignado junto a associações ou instituições financeiras; 

d) Autorizar novos descontos em folha de pagamento, salvo os de natureza obrigatória (tributária e previdenciária) ou aqueles já contemplados no plano de pagamento ora aprovado. 

ADVERTÊNCIA: A contratação de novos empréstimos ou operações de crédito pelo autor durante a vigência desta tutela de urgência acarretará a REVOGAÇÃO IMEDIATA DA LIMINAR CONCEDIDA, com o restabelecimento integral dos descontos anteriormente realizados, sem prejuízo de outras consequências processuais cabíveis. 

OFICIE-SE ao órgão pagador (Polícia Militar da Bahia) para que abstenha-se de processar novos descontos consignados em favor do autor durante a tramitação deste processo, salvo os já contemplados no plano de pagamento aprovado nesta decisão. 

CIENTIFIQUE-SE o autor, por intermédio de seu advogado, acerca da vedação ora estabelecida e das consequências de seu descumprimento. 

O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê expressamente a realização de audiência de conciliação no procedimento de tratamento do superendividamento. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO determinando a inclusão do feito em pauta. 

INTIMEM-SE todos os credores relacionados no polo passivo (exceto a CONDER, já excluída) para comparecerem à audiência, pessoalmente ou por representante com poderes para transacionar, conforme art. 334, § 10, do CPC. 

CITE-SE os réus para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, devendo comparecer à audiência de conciliação designada. 

Na audiência, buscar-se-á a repactuação das dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, com vistas a: 

a) Dilação dos prazos de pagamento; 

b) Redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; 

c) Concessão de prazos de carência; 

d) Eventual redução do saldo devedor, mediante acordo entre as partes. 

Atribui-se a presente força de mandado/ofício/precatória para os fins necessários. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”



Em sua peça recursal, a agravante discorreu, em breve resumo, a decisão recorrida merecia reforma, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.



Alegou o agravado era servidor público estadual (Policial Militar) e que as consignações em sua folha de pagamento eram regidas por legislação específica, qual seja, o Decreto Estadual n. 17.251/2016, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 23.318, de 27 de dezembro de 2024. Complementou a referida legislação estabeleceu margens consignáveis distintas e autônomas, prevendo um limite específico de 12% (doze por cento) da remuneração líquida para benefícios assistenciais (auxílio financeiro) concedidos por associações e sindicatos, além de um limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para mensalidades sociais, independentemente da margem destinada a empréstimos bancários junto a instituições financeiras.



Pontuou a decisão de primeiro grau, ao fixar um limite global de 30% (trinta por cento) para todos os descontos, ignorou a disciplina normativa estadual aplicável ao servidor público, violando o princípio da legalidade e a autonomia administrativa do ente federativo para gerir a folha de pagamento de seus servidores.



Mencionou o agravado aderiu voluntariamente à associação e contratou o auxílio financeiro ciente das condições, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, que respeitam os tetos estabelecidos no decreto regulamentador.



Destacou o agravado não comprovou a condição de superendividamento nos moldes da Lei n. 14.181/2021, deixando de apresentar provas robustas de suas despesas essenciais e do comprometimento do mínimo existencial, além de não ter incluído todos os credores no polo passivo, o que inviabilizaria o procedimento de repactuação global de dívidas.



Pretextou o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possuía rito específico, o qual previa, inicialmente, a realização de uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores para a apresentação de plano de pagamento, sendo descabida a concessão de tutela antecipada para limitar descontos antes mesmo do contraditório e da tentativa de composição, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao devido processo legal.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e final provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada com o indeferimento da tutela provisória de urgência.

 

 No ID n. 98310009, termo de distribuição realizada em 02.02.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 98378709, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.



Apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, ID n. 99313806, oportunidade em que defendeu a decisão agravada devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Agravo de Instrumento.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 04 de março de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005766-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS


VOTO

Inicialmente, como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base da Lei do Superendividamento n. 8004003-97.2025.8.05.0088, em que figura como autor EDMACIO DIAMANTINO RIBEIRO, que deferiu a tutela provisória de urgência.



De logo, há de se assinalar eventuais discussões acerca do mérito da Ação devem ser tratadas nos autos de origem, sendo vedado ingresso nesta seara por o Agravo de Instrumento ser um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo obstaculizada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular.



Lado outro, o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias e visa discutir, tão somente, o teor da decisão hostilizada. Na análise do recurso interposto contra decisão concessiva de tutela e urgência, o julgador deve restringir à verificação da presença, ou não, dos requisitos necessários à referida medida de urgência.



No caso dos autos, verifica-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência para determinar “ […] a limitação imediata dos descontos em folha de pagamento e débitos em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do autor, observando-se o seguinte: a) Para fins de cálculo dos 30%, considera-se remuneração líquida o valor bruto dos vencimentos após as deduções de natureza tributária (IRRF) e previdenciária obrigatória (SPSM); b) Os descontos deverão observar a proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor no documento de id. 523342901 [...]”.



Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, em sede de cognição sumária, não assiste razão à parte agravante em seu pleito recursal. Explico.



A parte agravada, na peça exordial nos autos de origem, sustenta que exerce o cargo de Subtenente da Polícia Militar da Bahia e aufere remuneração líquida mensal de aproximadamente R$6.435,37 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos). Salienta, ainda, realizou diversos empréstimos junto a instituições financeiras, de modo que o valor da dívida alcançou uma cifra que é incompatível com os seus ganhos, visto que a soma das parcelas dos empréstimos compromete cerca de 95,6% de sua renda líquida, restando apenas, em média, R$280,49 (duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos)/R$497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), o que prejudica a sua subsistência.



A parte agravada complementa a situação retratada compeliu-a a ingressar com a medida judicial buscando, diante da situação de superendividamento e com lastro na Lei n. 14.181/2021, sanar sua vida financeira.



A título introíto, cabe assinalar a natureza da agravante como associação civil não afasta a incidência do CDC, visto que ao conceder auxílio financeiro mediante remuneração (juros), ela atua na cadeia de fornecimento de crédito, equiparando-se ao conceito de fornecedor do art. 3º do CDC.



Neste ponto, impende asseverar, a Lei n. 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC, tem como finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção de valor razoável para sua subsistência e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.



Constitui-se, portanto, em direito do consumidor-devedor a repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.



Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos, como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento, é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como, impossibilitar a subsistência pessoal da consumidora.



Neste sentido, impende destacar, conquanto a Lei do Superendividamento tenha introduzido os arts. 54-A, usque  art. 54-G no Código de Defesa do Consumidor, o próprio Código Consumerista, no seu art. 90, é claro ao estatuir que, aplicam-se as disposições do CPC às ações ali previstas “naquilo em que não contrariar suas disposições.”, exatamente a hipótese dos autos.



Assim, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas na Lei do Superendividamento, ou mesmo redução das parcelas, não se pode olvidar a referida lei introduziu modificações no Código Consumerista que, é genuinamente, uma lei protecionista dos direitos do consumidor, e, ainda que previu, expressamente, em seu art. 90 a possibilidade de adoção das normas do CPC, que não colidam com as suas próprias normas.



Isto posto, repise-se, afigurar-se, absolutamente, possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, sua subsistência, o que se verifica no caso concreto, vez que, o valor dos débitos da parte agravada compromete em mais de 95,60% o valor líquido dos seus vencimentos, restando à parte agravada muito pouco para prover a sua subsistência e de sua família de forma digna.



Neste sentido, infere-se a veracidade das alegações e probabilidade do direito vindicado dado o comprometimento no percentual de aproximadamente 95,60% da renda líquida da parte agravada – ID 523342902/523342903 dos autos de origem -, o que, indene de dúvidas, torna impossível o pagamento na forma pactuada originalmente e já se mostra suficiente para caracterizar o superendividamento.



Igualmente o argumento da agravante de que os contratos foram celebrados livremente, com ciência das condições, embora relevante para atestar a existência e validade formal dos negócios jurídicos, não é absoluto e não pode se sobrepor à proteção da dignidade humana, pois a Lei do Superendividamento não visa anular contratos validamente firmados/ato jurídico perfeito por vício de consentimento, mas sim readequar a forma de cumprimento das obrigações quando o acúmulo de dívidas torna o pagamento integral impossível sem o sacrifício da própria subsistência do devedor.



Ademais, é indubitável que a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) encontram limite na função social do contrato e na garantia do mínimo existencial, não sendo lícito que a cobrança de créditos leve o consumidor à ruína financeira e à exclusão social.



Outrossim, a alegação de que os descontos específicos do agravante estariam dentro da margem consignável individualmente considerada ou prevista no decreto estadual também não prospera como fundamento para revogar a tutela de urgência deferida, uma vez que o fenômeno do superendividamento deve ser analisado de forma global, considerando o somatório de todas as dívidas e o impacto conjunto no orçamento do consumidor. Assim, o fato de cada empréstimo, isoladamente, respeitar uma margem teórica não impede que o acúmulo de obrigações resulte na completa asfixia financeira do devedor, tal como ocorrido no caso concreto, motivo pelo o qual o art. 104-A do CDC prevê expressamente o processo de repactuação de dívidas com a presença de todos os credores, visando justamente uma solução concursal e coletiva que viabilize o pagamento de todos, dentro da capacidade real de pagamento do consumidor.



Para mais, ao contrário do alegado pela agravante, a Lei n. 14.181/2021 prevê expressamente a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, para a elaboração de plano de pagamento (art. 104-A do CDC), além de que houve a designação de audiência e apresentado plano de pagamento pelo devedor.



Portanto, verifica-se que o rito processual específico da Lei do Superendividamento está sendo estritamente observado pelo Juízo a quo e a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos antes mesmo da realização da audiência justifica-se pela urgência premente de garantir a sobrevivência física do autor, pois aguardar o desfecho da audiência ou a sentença final significaria impor ao consumidor uma privação alimentar e existencial insustentável, o que o Poder Judiciário não pode chancelar.



Também, apesar do consumidor não comprovar suas despesas pormenorizadas, diante da evidência aritmética dos contracheques por o saldo restante sendo inferior a meio salário mínimo, a presunção de comprometimento do mínimo existencial é absoluta, dispensando, neste momento processual de cognição sumária, uma devassa contábil nas despesas domésticas do autor, pois é notório que nenhum cidadão consegue manter uma vida digna, com todas as despesas inerentes à vida moderna e urbana, com tal numerário.



Quanto à boa-fé do agravado, requisito exigido pela Lei, esta se presume e é reforçada pela própria iniciativa de buscar o Poder Judiciário para propor um plano de pagamento, ao invés de simplesmente inadimplir as obrigações e a decisão recorrida, inclusive, impôs ao autor o dever de não contrair novas dívidas, sob pena de revogação da medida, demonstrando o equilíbrio e a responsabilidade na condução do feito pelo Magistrado de Primeiro Grau.



Dito isto, sendo certo que o exame do presente recurso se limita na constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a decisão hostilizada não merece reparos pois, diante da documentação que instruiu a inicial, que atesta que os descontos realizados no contracheque da parte agravada superam mais de 50% dos seus vencimentos líquidos, infere-se, inegavelmente, a probabilidade do direito invocado pela parte agravada.



Nesta linha de ideias, do exame atento dos autos, forçoso afirmar que, carecem de verossimilhança as alegações da parte ora agravante, posto que, em verdade, tanto a verossimilhança das alegações, bem como o periculum in mora militam em favor da ora agravada.



Deste modo, sobreleva explicitar o perigo de dano, que milita em favor da parte agravada, decorre da possibilidade de inclusão dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito em caso de inadimplência, não havendo de se desconsiderar que foi a própria parte agravada que veio a juízo, buscando obstaculizar seu estado de insolvência com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal.



Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS" Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário ( CF, art. 7º, IV e X)- Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC)- Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).

 

Por fim, impende destacar a decisão vergastada é medida em caráter precário, bem como que deverá ser realizada audiência de conciliação, onde as partes poderão discutir sobre o plano de pagamento da repactuação de dívidas, de modo que, inexistentes os requisitos necessários à cassação da decisão concessiva de tutela de urgência, como pretende a parte agravante.



Diante do exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento, mantendo a decisão a quo nos pontos guerreados.



Sala das Sessões,    de    de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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