PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8049167-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DELIDE ALENCAR DURAN
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS POR FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF. ADPF 250 E RECLAMAÇÃO 61531. PROCEDÊNCIA EM PARTE.

I – Cumprimento individual de título judicial apresentado pela parte ora impugnado, com o escopo de obter a implantação do Piso nacional do magistério, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Obrigação de fazer. Adoção do procedimento de liquidação. Inaplicabilidade da ordem de suspensão atrelada ao tema 1169 do STJ. 

II –  Título judicial que reconheceu, expressamente, o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. Demonstração da incidência das regras da EC nº 41/03. Reconhecimento do direito à paridade. Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida. Precedentes. Ilegitimidade ativa rejeitada. 

III –  O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 

IV – Pretensão de reconhecimento do direito à percepção de eventuais diferenças por folha suplementar. Impossibilidade. Necessidade de observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. ADPF 250 e Reclamação 61531.  

V – Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade. 

 

VI –  Procedente em parte o pedido, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, além de condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049167-29.2023.8.05.0000, em que figuram como demandante DELIDE ALENCAR DURAN e como demandado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8049167-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DELIDE ALENCAR DURAN
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de pedido de cumprimento Individual de acórdão ajuizado por DELIDE ALENCAR DURAN contra o ESTADO DA BAHIA, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – AFPEB em desfavor do Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

De início, requer o benefício da gratuidade de justiça.

 

Sustenta o afastamento da alegada compensação do Piso Nacional com as verbas denominadas VPNI e Enquadramento Judicial

 

Defende a repercussão proporcional do aumento do Vencimento/Subsídio nas verbas que o tem como base de cálculo

 

Alega que, por meio da Portaria de aposentadoria e do contracheque recente, a parte autora comprova ser integrante da categoria do magistério com vencimento/subsídio menor que o piso nacional e possuir paridade vencimental à luz da EC 41/2003.

 

Pontua que, definido os parâmetros da execução em sede de liquidação coletiva e inexistindo recursos dotados de efeito suspensivo, cabível a deflagração da execução da obrigação, remanescendo na presente demanda a comprovação de que o exequente cumpre as premissas necessárias a se beneficiar da ordem mandamental.

 

Pugna, ao fim, pela determinação do cumprimento da obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que, ao final, seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas.

 

No ID. 51267387, decisão pela adoção do procedimento de liquidação e deferimento da gratuidade de justiça.

 

Notificado, o Estado da Bahia apresentou manifestação no ID. 54126511, em que sustenta, em sede de preliminar, a necessidade de liquidação individualizada do título coletivo que deve ser processada com todas as fases pertinentes ao processo de conhecimento.

 

Alega que a definição sobre o rito processual que deve ser seguido para a liquidação dos processos coletivos encontra-se pendente de uniformização pelo STJ no julgamento do tema de recurso repetitivo nº 1169.

 

Defende a ilegitimidade ativa, por não ter comprovado a sua condição de associada à AFPEB e o direito à paridade remuneratória.

 

Salienta que deve ser reconhecida a ausência de processamento, apreciação e trânsito em julgado das questões individuais de cada substituído.

 

Afirma que o caráter de subsídio da "vantagem nominalmente identificada" independe da origem da parcela remuneratória, pois, por expressa previsão do art. 3º da Lei, todas as parcelas remuneratórias foram incorporadas ao subsídio e, por isso, para todos os efeitos do cumprimento, requer seja reconhecida a natureza de subsídio da vantagem nominalmente identificada decorrente da Lei 12.578/2012.

 

Requer que seja indeferido o pedido de pagamento de eventuais valores devidos entre a data da execução e do cumprimento da obrigação de fazer mediante inclusão em folha suplementar, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA.

 

Pugna, ao fim, sejam acolhidas as alegações.

 

A parte autora apresentou manifestação no ID. 54261827.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 

 

É o relatório.

 

Salvador, 18 de dezembro de 2023.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8049167-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DELIDE ALENCAR DURAN
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

In casu, conforme relatado, se trata de cumprimento individual de título judicial apresentado pela parte ora impugnada, com o escopo de obter o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do piso nacional aos seus proventos, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – AFPEB em desfavor do Secretário de Administração do Estado da Bahia, reconhecendo “(...) o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” 

 

Nessa senda, destaca-se ainda a existência de decisão exarada por esse Relator que reconheceu a adoção do procedimento de liquidação para o deslinde da demanda executiva em apreço, com o cumprimento dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. 

 

Na referida decisão, com a ratificação do procedimento adotado, foi, também, facultada às partes a oferta de requerimentos inclusive de natureza probatória, a afastar, portanto, eventual alegação futura de prejuízo ou nulidade pelo executado. 

 

Demais, cabe pontuar que, na sessão de julgamento ocorrida em 10 de agosto de 2023, restou afirmado por essa Egrégia Corte, por maioria, a inaplicabilidade da ordem de suspensão definida no tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, para as demandas individuais que versem apenas acerca da pretensão de efetivar a obrigação de fazer. 

 

Nessa direção, considerando que a presente demanda versa acerca do cumprimento apenas da obrigação de fazer, cabe o processamento da demanda, afastando a pretensão de sobrestamento do feito.

 

Ultrapassada a questão mencionada, evidencia-se que a demanda se lastreia em título judicial transitado em julgado que foi proferido nos autos de Mandado de Segurança Coletivo.

 

O Mandado de Segurança Coletivo encontra previsão no artigo 5º, LXX, que assim prescreve: 

 

“LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

 

Por conseguinte, incontroverso o amparo constitucional para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação, que esteja em funcionamento há mais de 01 (um) ano, na defesa dos interesses dos seus associados, conforme estabelecido na alínea “b” do dispositivo constitucional supratranscrito.

 

Por sua vez, a Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prescreve, no artigo 22, os limites subjetivos da coisa julgada da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, nos seguintes termos:

 

“Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (...)”.

 

Destarte, resta inconteste que o legislador atribuiu a eficácia da sentença coletiva, no Mandado de Segurança, para a categoria substituída pelo impetrante.

 

Incumbe salientar, por pertinência, que o Superior Tribunal possui posicionamento expresso acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada decorrente do mandamus coletivo para todos os integrantes da categoria defendida pela Associação, sendo indiferente a filiação, desde que o título judicial coletivo não tenha estabelecido, expressamente, limites subjetivos.

 

Este é o posicionamento que se extrai do julgado ora destacado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, 1ªT., Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 07.02.2019). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1833976 RJ 2019/0252525-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.

1. Em dezenas de casos idênticos ao dos autos, em execuções individuais decorrentes do mesmo Mandado de Segurança coletivo (2005.51.01.016159-0) impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, o STJ tem entendido que, no julgamento dos EREsp 1.121.981/RJ, "esta Corte Superior reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante" e que, "acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2019).

2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1786153/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 18/06/2019)

 

No caso em apreço, verifica-se que o título judicial exequendo afastou, especificamente, a pretensão de limitação subjetiva do título judicial coletivo, conforme trecho do voto condutor do acórdão n. 8016794-81.2019.8.05.0000 ora em destaque:

 

“(...) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.(...)”

 

Na mesma direção, o posicionamento dessa Egrégia Corte em caso análogo:

 

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI. QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. 

I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.

II - As obrigações de fazer e de pagar possuem ritos diversos e são capitulados de forma também diversa no CPC, evidenciando a possibilidade de desmembramento. A alegação de que a separação dos processos geraria tumulto processual e/ou risco de decisões conflitantes não se sustenta, eis que, além da diversidade de ritos já analisada, a matéria meritória já foi decidida definitivamente, não se mostrando possível qualquer alteração em sede de cumprimento das obrigações. Ademais, com o julgamento da obrigação de fazer em primeiro lugar (como se constata no caso concreto), sem alusão à obrigação de pagar e nem alteração do título executivo, resta prejudicado o pedido de reunião dos processos, sem prejuízo às partes litigantes. Preliminares rejeitadas.

III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo.

IV – REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO IMPROCEDENTE.” (TJBA, PET 8035815-72.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Julgado em 28/04/2022)

 

“IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. A parte Exequente ajuizou dois processos executórios, sendo um relativo à obrigação de fazer e outro à obrigação de pagar. Todavia, não há exigibilidade legal para a reunião dos processos distribuídos de forma independente, cabendo ao proponente a deliberação de como fará. Além disso, o próprio Código de Ritos Civis prevê procedimentos distintos para o cumprimento de sentença ou execução das obrigações de fazer e de pagar. Portanto, a tramitação dos pedidos de cumprimento de fazer em separado, no caso em comento, antes de ser vedado, é indicado. O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental .”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. Não tem como prosperar o argumento do Impugnante de impossibilidade de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, considerando a distinção do precedente obrigatório do tema 831 com a situação em tela, bem como a jurisprudência corrente deste Tribunal e do próprio STF, tema 45. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art. 85, § 2º, 3º e 4º do CPC.”(TJ-BA - PET: 80230429220218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022)

 

Demais, no caso dos autos, a parte autora apresentou cópia (ID. 51163144) do ato de formalização da sua aposentadoria que sinaliza que a concessão do benefício foi efetivada em 1998, ou seja, antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.

 

A Emenda Constitucional nº 41/2003, malgrado tenha mitigado a aplicabilidade do direito à integralidade e paridade como regra geral atinente aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, ressalvou o direito aos servidores se encontram em fruição na data da publicação da referida Emenda (31 de dezembro de 2003), conforme o teor do artigo 7º, in litteris:

 

“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

  

Nessa senda, ao considerar que o título judicial exequendo estabeleceu, expressamente, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério aos “ profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, resta inequívoca a legitimidade ativa da demandante.

 

Por conseguinte, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa, cumprindo o processamento da demanda que, conforme supramencionado, contempla apenas o cumprimento da obrigação de fazer.

 

Acerca do mérito da demanda, impende destacar que o título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento básico/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso.

 

É o que se extrai do teor da parte dispositiva do acórdão proveniente do Mandado de Segurança coletivo, ora em destaque:

 

“(...) Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

Cumpre citar que a questão da implantação do piso salarial para os professores da educação básica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 4167, que culminou na declaração de constitucionalidade dos dispositivos atacados, afirmando, expressamente, que o piso nacional deve estar atrelado ao vencimento básico e não a remuneração global, in verbis: 

 

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.  

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).  

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.  

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) 

 

Com efeito, torna-se evidente que, conforme estabelecido no título judicial objeto da execução em comento, o piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. 

 

Assim, conforme mencionado linhas acima, o parâmetro para aferição das diferenças devidas em relação ao piso nacional, deve ser o valor atinente ao vencimento/subsídio.

 

Nesse sentido, restaram fixados os seguintes parâmetros por essa Egrégia Corte, conforme o teor do excerto da Eminente Relatora nos autos nº 8016794-81.2019.8.05.0000:

 

“(...)

1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008;

2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo.

3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios.

4) os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, §4º, da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a parcela referente ao mês de agosto/2019 e o 13º salário do mesmo ano devem ser computados de forma proporcional.

5) até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.”

 

Impende pontuar que o título exequendo não determinou a inclusão de parcela nova aos proventos da servidora, mas tão somente a adequação do vencimento/subsídio ao respectivo valor do piso nacional vigente, do que se extrai a inexistência de alicerce jurídico para a pretensão de limitação temporal da eficácia até eventual reestruturação da carreira.

 

Registre-se que o piso nacional do magistério, para carga horária de 40 horas, foi fixado em R$2.557,74 de janeiro/2019 até dezembro/2019. Em janeiro/2020 até dezembro/2021, era de R$2.886,24 e, a partir de janeiro/2022, o referido piso salarial passou a ser de R$3.845,63, para a carga horária de 40 (quarenta) horas, devendo ser observada a proporcionalidade na hipótese de carga horária distinta.

 

Assim, imperioso reiterar que a base de cálculo para a aferição da observância ou não do piso nacional do magistério deve ser o montante descrito na rubrica “vencimento”, o qual, no caso concreto, em fevereiro de 2023, conforme contracheque (ID. 51163142), se encontrava no importe de R$ 2.416,07 (dois mil e quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos) referente à carga horária de 40 (quarenta) horas, em patamar inferior, portanto, aos valores do Piso Nacional.

 

Nessa senda, ao se verificar que a demandante percebe montante inferior ao piso nacional fixado, torna-se incontroverso o direito à percepção das diferenças existentes e da imediata implantação do piso nacional aos seus vencimentos/proventos.

 

Outrossim, o título judicial coletivo foi expresso em consignar o direito aos reflexos nas parcelas que utilizam o subsídio como base de cálculo, conforme trecho da parte dispositiva do voto condutor do acórdão exequendo que, novamente, se destaca:

 

“(...) bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

Lado outro, no tocante à pretensão de pagamento de eventuais diferenças por folha suplementar, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão – de 18/08/2023 – proferida pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação nº 61.531/BA,  julgou procedente o pedido para “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”, com posterior confirmação pela 1ª Turma daquela Corte em sede de recurso de agravo regimental julgado na Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

 

A referida Reclamação foi manejada contra o acórdão que apreciou o pedido de liquidação do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ou seja, título judicial que serve de alicerce para o pedido de cumprimento individual em apreço.

 

Com efeito, resta inequívoca a necessidade de ajuste do posicionamento adotado por esta Egrégia Corte acerca da temática em apreço, a inviabilizar o acolhimento da pretensão de percepção das eventuais diferenças por folha suplementar, impondo a submissão ao regime de precatórios na esteira do entendimento da Suprema Corte no bojo da ADPF 250, in verbis:

 

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes.

3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211  DIVULG 26-09-2019  PUBLIC 27-09-2019)

 

Assim, inviável o acolhimento da pretensão da parte autora nesse permear.

 

Por derradeiro, imperioso reconhecer a incidência de honorários advocatícios no caso em exame.


Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança.

 

Isto porque o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente, decorrendo a necessidade de contratação de advogado, seja para identificar a titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, seja para viabilizar a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito a fim de viabilizar a execução específica. 

 

Nesse diapasão:


"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo. Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução. A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual. 

2. Segundo o posicionamento firmado em repetitivo por este Superior Tribunal, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. 

3. O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe, mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão, foi apresentada impugnação pelo ente público. Trata-se, portanto, de ação coletiva lato sensu, cujo título judicial coletivo, quando submetido ao procedimento executivo, fica suscetível, caso apresentada e julgada não procedente a impugnação, à fixação de honorários sucumbenciais. 

4. Agravo interno não provido. " (AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019) 

 

Na situação em apreço, diante da sucumbência mínima da demandante, conforme o teor do artigo 86 do Código de Processo Civil, impõe-se somente a condenação do executado em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista o alto zelo do profissional, a prestação dos serviços na Capital, e a complexidade da causa.

 

Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, além de condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,           de                       de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA