PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168054-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RAAB RIBEIRO ANDRADE DE JESUS
Advogado(s):VICTOR BARROS LOBO, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS EM CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade de reajustes anuais aplicados entre 2014 e 2023 em contrato coletivo por adesão, determinando a revisão das mensalidades aos índices da ANS e a restituição simples dos valores pagos a maior no período não prescrito.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se está presente o interesse processual diante da alegação de legalidade dos reajustes;
(ii) saber se os reajustes aplicados ao contrato foram abusivos, por falta de transparência e ausência de demonstração técnico-atuarial.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois a parte autora demonstrou necessidade e utilidade da tutela judicial, diante da resistência da operadora à revisão contratual.
4. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos por adesão.
5. Embora os reajustes por sinistralidade sejam, em tese, válidos, sua aplicação exige transparência e demonstração técnica, o que não se verificou nos autos.
6. Os percentuais aplicados superaram os índices historicamente definidos pela ANS para planos individuais e não foram acompanhados de justificativas atuariais adequadas.
7. A abusividade restou configurada, sendo legítima a intervenção judicial para revisão dos reajustes e restituição simples dos valores pagos a maior.
8. A restituição deve observar o prazo prescricional de três anos, conforme entendimento do Tema 610, do STJ.
9. Mantida a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, diante da natureza e complexidade da demanda.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento:

"1. O consumidor tem interesse processual para pleitear judicialmente a revisão de reajustes contratuais quando demonstrada resistência da operadora em resolver a controvérsia administrativamente.
2. A ausência de transparência e de justificativas técnico-atuariais para reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão configura abusividade, autorizando a revisão judicial dos percentuais e a restituição simples dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional trienal."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 206, §3º, IV; CDC, arts. 6º, III e V, 39, X e 51, IV; CPC, arts. 17 e 85, §2º.

 

Jurisprudência relevante citada:

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8168054-66.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada RAAB RIBEIRO ANDRADE DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168054-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RAAB RIBEIRO ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por RAAB RIBEIRO ANDRADE DE JESUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos a seguir:

 

“...Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAAB RIBEIRO ANDRADE DE JESUS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré ao plano de saúde da autora que ultrapassaram os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais, no período de janeiro de 2014 a novembro de 2023;

DETERMINAR que a ré proceda à revisão das mensalidades do plano de saúde da autora, aplicando exclusivamente os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais,

CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior em razão dos reajustes abusivos, respeitado o prazo prescricional de 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação (desde 30/11/2020), valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, ), acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então;

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC...”

 

Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, em preliminar, ausência de interesse de agir, ao argumento de que o contrato mantido com a parte autora é de natureza individual e os reajustes aplicados estão em conformidade com os índices divulgados pela ANS.

 

No mérito, sustenta:

 

(i) a legalidade dos reajustes, os quais decorreriam de cláusula contratual válida, em conformidade com a regulamentação da ANS e do cálculo atuarial aplicado com base na sinistralidade; 

(ii) que os reajustes impugnados são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ao custeio das despesas assistenciais do grupo de beneficiários; 

(iii) a inexistência de valores passíveis de restituição, tendo em vista a ausência de abusividade; 

(iv) necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, bem como inversão do ônus da sucumbência.

 

Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168054-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RAAB RIBEIRO ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


Preparo recursal recolhido, ID 89886482.


Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela operadora de plano de saúde, inconformada com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado em ação de obrigação de fazer c/c pedido de restituição de valores, declarando a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré, apelante, entre janeiro de 2014 e novembro de 2023, com condenação à restituição dos valores pagos a maior e à adequação dos reajustes futuros aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

 

A apelante sustenta, em preliminar, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os reajustes questionados estariam em conformidade com a regulamentação da ANS, o que afastaria a necessidade da tutela jurisdicional.

 

No mérito, defende a legalidade dos reajustes, invocando previsão contratual e fundamentos atuariais baseados na sinistralidade do grupo de beneficiários.

 

Pois bem.

 

De início, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte apelante.


Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para que se reconheça a existência de interesse processual, é necessário que a parte demonstre a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional invocada. Ou seja, a pretensão jurisdicional deve se mostrar indispensável à obtenção do provimento jurisdicional e o resultado almejado deve ser apto a satisfazer o direito material que se alega violado.


No caso sob exame, a parte autora, apelada, impugnou judicialmente os reajustes aplicados ao seu contrato de plano de saúde, reputando-os abusivos por supostamente ultrapassarem os limites fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e por serem aplicados sem a devida transparência contratual e informacional.

 

Tal situação preenche, com nitidez, os pressupostos do interesse processual, porquanto:


1.     Há pretensão resistida, uma vez que a operadora manteve os reajustes impugnados, negando-se à sua revisão administrativa ou extrajudicial;

2.     O exercício do direito pela via judicial é necessário, pois o consumidor não dispõe de outros meios eficazes de revisão contratual que prescindam da atuação do Poder Judiciário;

3.     E a utilidade do provimento judicial é manifesta, dado que a demanda objetiva não apenas a revisão das cláusulas de reajuste, mas também a restituição de valores que a autora alega ter pago indevidamente ao longo de diversos anos.

 

Outrossim, não se pode confundir interesse processual com possibilidade de procedência do pedido. A discussão sobre a legalidade, ou não, dos reajustes contratuais é matéria de mérito, cujo exame não se presta a infirmar a existência do interesse de agir, sob pena de confusão entre condições da ação e juízo de procedência.


De se ver, ainda, que a ausência de interesse de agir só se configura quando o pedido é juridicamente impossível ou a parte postula sem utilidade ou necessidade, o que não se verifica no caso concreto, haja vista a efetiva cobrança dos reajustes questionados e a divergência entre as partes quanto à sua legalidade.


Portanto, considerando o caráter resistido da pretensão, a possibilidade de obtenção de tutela jurisdicional útil e a existência de controvérsia jurídica relevante, impõe-se a rejeição da preliminar, reconhecendo-se a presença do interesse processual necessário ao regular prosseguimento do feito.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora do plano de saúde entre os anos de 2014 e 2023.

 

A sentença recorrida reconheceu a abusividade dos reajustes que superaram os índices autorizados pela ANS, determinando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior.

 

Tem-se que os contratos de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a edição da Súmula 608:


"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"

 

Assim, a relação entre a parte autora e a operadora do plano de saúde é de consumo, enquadrando-se o segurado como consumidor e a operadora como fornecedora de serviços.


A conduta da recorrente deve, portanto, ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que veda práticas abusivas e cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC).

 

Com efeito, os reajustes por variação de custos, mesmo nos planos coletivos por adesão, devem observar critérios objetivos, transparentes e razoáveis, não podendo a operadora impor percentuais unilaterais sem a devida justificativa técnica.


Nesse sentido, é lícita a cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste por variação de custos ou sinistralidade; todavia, tal previsão contratual não autoriza a prática de aumentos desproporcionais, desarrazoados ou sem demonstração técnica clara, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.


A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a ausência de parâmetros objetivos, informações claras e justificativas técnico-atuariais para os reajustes aplicados nos planos coletivos implica abusividade concreta dos aumentos praticados, autorizando sua revisão judicial.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577189-52.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: SONIA MARIA CABRAL DECANIO GONZALEZ Advogado (s):ALLANA CAROLINA DE CASTRO CRISOSTOMO ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA IMPUGNADOS . POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. São lícitas as cláusulas que preveem a possibilidade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, seja por variação de custos, aumento de sinistralidade e mudança de faixa etária . O que se veda é a aplicação de percentuais de reajuste desarrazoados e que infrinjam as disposições contratuais, regulamentares e legais. Assim, sendo o reajuste da mensalidade é cabível, desde que atendidos os parâmetros já explicitados. Destarte, no caso sob exame, afasta-se a tese de invalidade das cláusulas contratuais previstas no contrato que tratam dos reajustes, contudo, a ausência de informações claras a respeito da necessidade e da adequação dos reajustes aplicados implica o reconhecimento da abusividade dos reajustes verificados no caso concreto. Lado outro em razão da natureza coletiva do plano de saúde objeto destes autos que é incompatível com a aplicação dos índices determinados previamente pela ANS, bem como da impossibilidade de que mensalidade fique sem atualização, a questão da apuração do valor adequado deve ser remetida à liquidação de sentença, por meio de cálculos atuariais . Considerando a substituição dos reajustes, a devolução dos valores cobrados a maior é devida em nome dos princípios da reparação integral do consumidor e da vedação do enriquecimento sem causa. Em que pese o dissabor sofrido pela acionante, não se pode afirmar que a aplicação dos reajustes pela ré mostraram-se suficientes para caracterizar o seu abalo psíquico, de modo que seria equivocado afirmar a existência de dano moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0577189-52.2018 .8.05.0001, tendo como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e apelada SONIA MARIA CABRAL DECANIO GONZALEZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

(TJ-BA - Apelação: 05771895220188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE TÉCNICO POR SINISTRALIDADE APLICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES TÃO RELEVANTES. VIOLAÇÃO A NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O cumprimento da obrigação em razão/virtude de decisão judicial, por não ser voluntário, não importa em preclusão lógica ao direito de recorrer. Preliminar rejeitada. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva dos beneficiários individuais no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivos. Assim, há que se afastar a aplicação do reajuste por sinistralidade, aplicando-se em lugar apenas o reajuste anual na proporção mensurada pela ANS para os contratos individuais e familiares, respeitada a prescrição trienal, como determinado na sentença, preservados outros reajustes fundados em outros motivos. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0563263-38.2017.8.05.0001,Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 03/02/2022 ).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da demanda cinge-se em analisar a abusividade do reajuste do plano de saúde. 2.Na hipótese, a seguradora limitou-se, na peça contestatória, a alegar a legalidade do seu procedimento em abstrato, deixando de demonstrar, técnica e concretamente, como chegou ao percentual implementado de R$ 131,06%. 3.A toda evidência, era ônus da ré demonstrar que o reajuste não foi implementado de modo aleatório, ou seja, deveria justificá-lo com dados que apontassem o efetivo aumento dos custos a justificar o incremento na contraprestação a cargo do consumidor. 4. In casu, , a Apelante nesse aspecto quedou-se inerte, ficando nítido a ausência de cálculo, bem como, de critérios claros e objetivos. 5. Diante desse contexto, o reconhecimento da abusividade é medida que se impõe. 6. Consequentemente, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, no curso da relação contratual, dada a ausência de má-fé. Apelo improvido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0554880-37.2018.8.05.0001,Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 09/02/2021).

 

Ademais, destaca-se que, embora a ANS não estabeleça limites para reajustes de planos coletivos com menos de 30 vidas, isso não confere às operadoras liberdade absoluta, devendo prevalecer o disposto nos arts. 39, X, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam elevações injustificadas de preço e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.


Por essa razão, a ausência de demonstração concreta dos critérios atuariais adotados, especialmente quando os percentuais superam de forma significativa os limites historicamente definidos pela ANS para os planos individuais, constitui prática abusiva, autorizando, além da revisão dos reajustes, a devolução simples dos valores pagos a maior.

 

Nos autos, verifica-se que a UNIMED aplicou reajustes anuais em percentuais que variaram entre 9,65% e 15,50%, conforme relatado no próprio recurso de apelação, sem, contudo, demonstrar a correlação direta com os índices autorizados pela ANS para os planos individuais, tampouco juntou documentação técnico-atuarial que justificasse os aumentos com base em dados de sinistralidade.

 

A ausência de transparência e de demonstração objetiva da metodologia aplicada enseja a abusividade dos reajustes, notadamente quando superiores aos limites fixados pela ANS para planos individuais.

 

Ainda que o contrato seja qualificado como coletivo por adesão, a aplicação de índices exorbitantes, sem justificativa adequada, vulnera os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor.

 

Quanto à pretensão de restituição dos valores pagos a maior, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 610, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:


 

No caso dos autos, restou comprovado que o contrato de plano de saúde foi celebrado em 06 de maio de 2013, ou seja, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sendo plenamente aplicável o prazo trienal de prescrição previsto no art. 206, §3º, IV, do CC/2002.


Assim, a devolução dos valores pagos a maior foi corretamente limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme decidido na sentença, em estrita observância ao Tema 610, do STJ.


Neste sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL . 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2059860 SP 2022/0020775-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).

 

APELAÇÃO. REVISIONAL. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. Alegada abusividade de reajuste financeiro de 17,35% em julho/2015 e de 24,50% em julho/2016, por faixa etária e sinistralidade . Sentença de parcial procedência, com a declaração de abusividade dos reajustes anuais de 2015 e 2016, bem como com a restituição dos valores pagos a maior à autora, de forma simples. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Operadora do plano de saúde que integra a cadeia de consumo. Inocorrência . PRESCRIÇÃO ANUAL. Inaplicabilidade. Aplicabilidade do Tema de nº 610 do C. STJ . REAJUSTE. Cláusula de reajuste por sinistralidade que, em tese, se mostra lícita. Inobservância, contudo, do dever de informação quanto aos índices aplicados. Inexistência de provas a subsidiar o reajuste . Declaração de inexigibilidade apenas do percentual atinente à majoração por sinistralidade. Devolução dos valores pagos a maior de forma simples, respeitada a prescrição trienal. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10389393320178260100 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 13/11/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023).

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e a complexidade da demanda.


Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, deixando de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão do limite já fixado na origem.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator