PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8075423-69.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TAXISTA AUTÔNOMO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Inexistindo qualquer omissão ou contradição no julgado, mas apenas inconformismo da parte com o entendimento adotado, impõe-se a rejeição dos embargos.
3. O julgador não está obrigado a responder de forma individualizada a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão e enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia.
4. Inviável o acolhimento de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento quando ausentes vícios no acórdão recorrido.
5. Não evidenciado caráter protelatório no manejo do recurso, descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8075423-69.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.
Sala de Sessões, 8 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8075423-69.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID 83669827) proferido nos autos da apelação cível interposta em face de sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção de IPVA em razão do exercício da atividade de taxista autônomo.
A decisão recorrida, lançada sob o ID 83669827, negou provimento à apelação do Estado da Bahia, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. O acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, nos termos do art. 264, inc. XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA, destacando que o impetrante é titular de alvará de permissão expedido pelo Município de Simões Filho, possui domicílio eleitoral nesse município, apresentou comprovantes de residência e exerce regularmente a atividade de taxista autônomo, inclusive com inscrição no INSS. Ressaltou, ainda, que a eventual existência de notas fiscais com endereços distintos não compromete o requisito da residência, uma vez que os municípios indicados situam-se na mesma região metropolitana, não havendo, pois, fundamentos para a negativa do benefício com base em presunções ou formalismos que contrariem os princípios da boa-fé e da veracidade documental.
Em suas razões (ID 85137452), o embargante alega: (a) existência de omissões no acórdão quanto à análise dos argumentos apresentados pelo Estado, em especial no tocante ao descumprimento das exigências legais para o reconhecimento da isenção, sustentando a ocorrência de fraude no processo administrativo de concessão do benefício; (b) contradição interna na fundamentação, pois o acórdão teria desconsiderado informações constantes nos autos, que demonstrariam o não preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto ao exercício efetivo da atividade de taxista e à residência do impetrante; (c) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais apontados (arts. 176 a 179 do CTN, art. 264 do RICMS/BA e cláusula décima do Convênio ICMS 38/2001), a fim de viabilizar o prequestionamento da matéria; (d) pedido final de acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas, com eventual alteração do julgado ou, subsidiariamente, com a manifestação expressa sobre os pontos suscitados para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 85334801, o embargado sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos, porquanto ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Alega, em síntese: (a) que os embargos são meramente protelatórios, buscando reabrir discussão sobre matéria já analisada e decidida; (b) que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação expressa dos requisitos legais e análise da prova documental constante dos autos; (c) que as exigências legais foram cumpridas pelo impetrante, sendo incabível a negativa do benefício com base em presunções; (d) pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral do acórdão, além da aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8075423-69.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS, reconhecendo-lhe o direito à isenção do IPVA, relativamente a veículo automotor utilizado para o exercício da atividade de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi).
O embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de manifestação sobre os argumentos de que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal; (b) necessidade de apreciação expressa de dispositivos legais (arts. 176 a 179 do CTN, art. 264 do RICMS/BA e cláusula décima do Convênio ICMS 38/2001), para fins de prequestionamento; e (c) interpretação equivocada das provas dos autos, especialmente no tocante à comprovação de residência e exercício efetivo da atividade de taxista.
Não merece acolhimento a pretensão deduzida.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com base na prova documental acostada aos autos, reconhecendo o preenchimento, pelo impetrante, dos requisitos exigidos pelo art. 264, inc. XXIX, “a”, item 7, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia. Consta do julgado, de forma expressa, que o recorrido apresentou alvará expedido pelo Município de Simões Filho, comprovante de domicílio eleitoral no mesmo município, inscrição no INSS como taxista autônomo e demais documentos que atestam o exercício regular da atividade e o cumprimento das exigências normativas.
A alegação de contradição não se sustenta, uma vez que o fato de constarem nos autos notas fiscais com endereços localizados em municípios vizinhos – todos integrantes da mesma região metropolitana – não compromete, por si só, o reconhecimento da residência em Simões Filho, conforme salientado no acórdão.
Também não se verifica omissão quanto à análise da legislação invocada pelo embargante. Embora nem todos os dispositivos tenham sido transcritos no corpo do voto, os fundamentos jurídicos essenciais foram devidamente considerados e aplicados ao caso concreto, sendo desnecessária a menção a cada norma referida pelas partes, mormente quando irrelevante para a solução da controvérsia.
Registra-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito ou à manifestação genérica para prequestionamento, conforme já pacificado na jurisprudência pátria. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso.
Contudo, à míngua de demonstração inequívoca de má-fé ou intuito protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, sem imposição de multa.
Salvador, 8 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25