PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001411-16.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ZEUS MINERACAO LTDA
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em execução fiscal proposta contra Zeus Mineração Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao considerar irrisório o crédito tributário executado. 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: 
(i) saber se o valor executado permite o prosseguimento da execução, à luz da legislação estadual sobre dispensa de cobrança; 
(ii) saber se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do feito. 

III. Razões de decidir 

3. O valor do crédito tributário atualizado ultrapassa R$ 530.000,00, quantia substancialmente superior ao limite de R$ 460,00, previsto no art. 107-C, da Lei Estadual nº 3.956/1981 para dispensa de cobrança. 
4. A sentença fundamentou a extinção na suposta insignificância do débito, em contradição com os documentos constantes dos autos, configurando erro de valoração fática. 

5. A extinção do processo por ausência de interesse processual exige prévia intimação pessoal do ente público, conforme art. 485, §1º, do CPC, o que não foi observado. 
6. Houve violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC. 

IV. Dispositivo 
7. Recurso de apelação provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 330, II, 485, I e §1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40; Lei Estadual nº 3.956/1981, art. 107-C. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 28.10.2009. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001411-16.2019.8.05.0242, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ZEUS MINERACAO LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ZEUS MINERAÇÃO LTDA., indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, II, e 485, I, do CPC. 

  

Em suas razões recursais (ID 93587400), o ente apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a nulidade da decisão, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. 

  

Inicialmente, sustenta que houve violação ao §1º, do art. 485, do CPC, pois a extinção do feito, por ausência de interesse processual, teria sido determinada sem prévia intimação pessoal do Estado da Bahia para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da demanda, configurando ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CPC, art. 10). 

 

Argumenta, ademais, que a decisão judicial incorreu em error in judicando, ao considerar como irrisório o crédito tributário executado, quando os documentos acostados aos autos — especialmente a petição inicial e a CDA (ID 33655996) — evidenciam que o valor atualizado do débito supera R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais), distante do patamar de dispensa de cobrança administrativa previsto no art. 107-C, da Lei Estadual nº 3.956/1981, com redação dada pela Lei 13.199/2014, que limita tal prerrogativa a créditos até R$ 460,00. 

 

Pontua que a sentença também deixou de observar os artigos 25 e 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), dispositivos indispensáveis à caracterização do abandono da causa nas execuções fiscais, nos termos do entendimento consolidado do STJ (REsp 1120097/SP, sob regime do art. 543-C, do CPC/1973). 

 

Ademais, invoca o art. 1.046, do CPC/2015, para reforçar a aplicabilidade das normas processuais vigentes aos feitos pendentes, inclusive quanto às garantias processuais aplicáveis à Fazenda Pública. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para anular a sentença proferida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja retomado o curso da execução fiscal, diante da nulidade do feito, por ausência de intimação da Fazenda Pública. 

 

Sem contrarrazões, ante a não angularização do feito de origem. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, proposta pelo Estado da Bahia contra Zeus Mineração Ltda., visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor original de R$ 419.026,96 (ID 93587389), referente a ICMS – PAF nº 850000.4055/19-0. 

  

O MM. Juízo primevo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de interesse processual, ao considerar o débito de “valor insignificante” e invocando a possibilidade de dispensa prevista na legislação estadual (limite de R$ 460,00).  

 

Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos, ensejando a interposição do presente recurso, cujo objeto é a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal de origem. 

 

Sustenta o ente estatal, em síntese, dois fundamentos principais: (i) erro de fato na análise do valor da dívida, alegando que o crédito é expressivo, e que a referência a um valor “insignificante” decorreu de contradição com os próprios autos; e (ii) nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que comprometeria o devido processo legal e violaria o princípio da não surpresa (art. 10, do CPC). 

 

Passa-se à análise das alegações recursais. 

 

Inicialmente, no que tange ao valor do débito, percebe-se que a sentença aplicou, como fundamento jurídico, a Lei Estadual n.º 13.199/2014, que autoriza a dispensa do lançamento e da inscrição de créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 460,00, quando a Fazenda Pública Estadual considerar desaconselhável sua cobrança, diante do custo operacional. 

 

Ocorre que os autos demonstram, inequivocamente, que o débito executado é substancialmente superior a tal limite.

 

 

A petição inicial (ID 93587387), com efeito, fixa o valor da causa em R$ 419.026,96, enquanto a Tela do SIGAT (ID 93587396) atualiza a dívida para R$ 533.867,36.  

 

Tais documentos, inclusive, foram reiteradamente trazidos aos autos desde os embargos de declaração (ID 93587395) até o recurso de apelação. 

 

Dessa forma, a decisão que extinguiu o processo com base em suposta ausência de interesse de agir, por considerar a dívida de valor inexpressivo, mostra-se desalinhada com o conteúdo fático do processo.  

 

Diante disto, constata-se, indubitavelmente, que o equívoco compromete a validade da sentença, na medida em que aplica indevidamente regra jurídica voltada a débitos de reduzido valor, o que não é, decerto, o caso em exame. 

 

Não se verifica qualquer previsão legal ou norma jurisprudencial que autorize a aplicação da regra de “insignificância” ou “valor de bagatela” para execução fiscal nesta ordem de grandeza, tampouco regra estadual que fixe o mencionado limiar como parâmetro vinculante para extinção automática de execuções de valor elevado.  

 

A referência ao limite de R$ 460,00 — própria de hipóteses de dispensa de lançamento de débitos menores pela Fazenda — revela erro de valoração fática e jurídica. 

 

Em outra vertente, conforme alegado pelo apelante, a extinção da execução fiscal, com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (interesse processual), guarda analogia com hipóteses de extinção previstas no art. 485, II e III, do CPC, situações que, nos termos do §1º, do referido dispositivo, exigem a intimação pessoal da parte autora (no caso, o ente público) para suprimento da irregularidade. 

 

Não há, nos autos, comprovação de que o Estado da Bahia tenha sido previamente intimado, pessoalmente, para se manifestar ou sanar a suposta ausência de interesse processual.  

 

A sentença foi prolatada de forma direta, sem abertura de contraditório específico sobre o fundamento utilizado para extinguir o feito. 

 

Tal proceder contraria o art. 10, do CPC, que assegura o direito das partes ao contraditório prévio em qualquer decisão fundada em matéria sobre a qual não tenham se manifestado.  

 

A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, portanto, especialmente no caso vertente, compromete o devido processo legal, por isto mesmo atraindo a nulidade da sentença. 

 

Reconhecida a existência de débito substancial, superior a meio milhão de reais, e ausente qualquer causa legal que autorize a extinção da execução por interesse público ou norma de renúncia fiscal, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução fiscal, com observância do contraditório e demais atos processuais. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para fim de anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para retomada de seu devido curso, por conseguinte.

 

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator