PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042660-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE NO METRÔ. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I - Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

II - Não há omissão no acórdão quanto à fundamentação da majoração da indenização por danos morais, a qual foi lastreada nos elementos constantes dos autos e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III - A ausência de enfrentamento de argumentos infrutíferos ou irrelevantes não configura vício passível de integração.

IV - Para fins de clareza e exatidão do título executivo, integra-se o acórdão para esclarecer que os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária desde o arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ).

V - Embargos rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, com integração do julgado apenas para fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desª. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

  Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042660-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA – CCR, em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, promovida por MARIA CÉLIA SILVA DOS SANTOS, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais fixada na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau (ID 81254989).

A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissões relevantes, notadamente por não enfrentar os seguintes aspectos:

(i) ausência de fundamentação objetiva e adequada para justificar a majoração do quantum indenizatório;

(ii) ausência de análise de provas documentais que demonstrariam a inexistência de nexo causal entre os danos e o acidente;

(iii) ausência de manifestação expressa quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora (art. 405 do CC) e da correção monetária (Súmula 362 do STJ);

(iv) risco de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC);

(v) necessidade de prequestionamento dos artigos 927, 405 e 489, §1º, do CPC, artigo 93, IX da CF/88, entre outros, para fins recursais.

A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 84702057), pugnando pelo não provimento dos embargos, aduzindo que inexiste qualquer vício no julgado, o qual teria enfrentado com clareza e fundamentação todos os aspectos relevantes à solução da controvérsia.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 
Desª. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042660-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo conhecidos.

Entretanto, não merecem acolhimento.

Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Ao contrário, o julgado enfrentou, com a profundidade necessária e dentro dos limites devolvidos pela apelação, as questões relativas à responsabilidade civil da Companhia do Metrô da Bahia, às consequências do acidente e à necessidade de majoração da indenização por danos morais.

I – Da suposta ausência de fundamentação objetiva

A embargante alega que a majoração do valor indenizatório careceu de fundamentação objetiva. No entanto, o voto condutor do acórdão embargado explicitou, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, os motivos que justificaram a elevação da verba compensatória, considerando a condição de pessoa idosa da autora, a existência de transtornos psicológicos comprovados, o uso contínuo de medicamentos e o impacto na sua rotina.

Além disso, foram colacionados precedentes jurisprudenciais específicos que retratam a tendência de majoração da indenização em hipóteses similares, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da função punitivo-pedagógica da reparação moral.

II – Da alegada omissão quanto à análise de provas

As alegações sobre inexistência de nexo causal e patologias preexistentes foram objeto de enfrentamento implícito e indireto. Conforme reconhecido no acórdão, a responsabilidade da concessionária decorre da relação de consumo e da falha na prestação do serviço público de transporte, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil.

Ressalte-se que o acidente e os danos foram reconhecidos judicialmente, inclusive na sentença de origem, que foi apenas parcialmente reformada para readequar o quantum da indenização. A insurgência quanto ao nexo causal, ausente de impugnação recursal específica, não foi objeto de devolução.

III – Da fixação dos juros de mora e correção monetária

Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de fato, a omissão deve ser parcialmente suprida de ofício para fins de clareza do título judicial.

Com efeito:

Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento judicial, nos moldes da Súmula 362 do STJ.

IV – Do enriquecimento sem causa

Não se vislumbra qualquer risco de enriquecimento indevido por parte da autora, diante da proporcionalidade da indenização arbitrada e da comprovação dos danos. O artigo 884 do CC não foi violado, uma vez que a indenização visa recompor o dano sofrido e não gerar vantagem ilícita.

V – Do prequestionamento

Para fins de prequestionamento, registre-se que foram enfrentadas, de forma direta ou implícita, as disposições dos arts. 927, 405 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).

Não há falar, portanto, em omissão passível de integrar o acórdão original.

Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com exceção da integração do acórdão para explicitar os termos de incidência dos juros e da correção monetária, nos termos do voto.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 
Desª. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora