PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-63.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):  
APELADO: ELANE CORREIA FERREIRA
Advogado(s):ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por servidora ocupante do cargo de zeladora, condenando-o ao pagamento de décimo terceiro salário referente ao período de 2013 a 2018, bem como do terço constitucional de férias relativo aos anos de 2013 a 2018 e aos exercícios de 2019 e 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo pagamento, pelo Município, do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias nos períodos reclamados; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento relativos a determinados anos atrai a presunção de veracidade das alegações autorais, em razão do ônus probatório do ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º.
O ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias recai sobre o ente público, a quem compete a guarda das fichas financeiras e comprovantes de quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Demonstrado nos autos que foram quitados o décimo terceiro salário de 2014, 2015, 2016 e 2018, bem como o terço constitucional de férias dos anos de 2018 a 2023, não subsiste condenação quanto a esses períodos, sob pena de duplicidade e enriquecimento sem causa.
A ausência de comprovação do pagamento do décimo terceiro salário nos anos de 2013 e 2017 e do terço constitucional de férias entre 2013 e 2017 enseja o reconhecimento do direito da servidora ao recebimento dessas parcelas.
A fixação dos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida e com a Fazenda Pública como parte, deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O servidor público municipal tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias referentes ao período efetivamente trabalhado, não abrangido pela prescrição.
O Município deve comprovar o pagamento das verbas remuneratórias por meio de fichas financeiras e recibos, incumbindo-lhe o ônus probatório do art. 373, II, do CPC.
A ausência de documentação comprobatória pelo ente público gera presunção de veracidade das alegações do servidor quanto ao inadimplemento das verbas.
A condenação ao pagamento deve se limitar aos períodos em que não se demonstrou a quitação, sob pena de enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II e § 2º, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000081-63.2018.8.05.0130, oriundos da Comarca de Itarantim, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITARANTIM e como apelado ELANE CORREIA FERREIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 


EA/03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-63.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):  
APELADO: ELANE CORREIA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim (id. 89829385), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000081-63.2018.8.05.0130, proposta por ELANE CORREIA FERREIRA, que assim dispôs:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por ELANE CORREIA FERREIRA - CPF: 955.818.805-06 para condenar o MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53 na obrigação de pagar àquela décimo terceiro salário, referente ao período de 2013 à 2018, bem como terço constitucional de férias referente ao período de 2013 à 2018 e nos anos de 2019 e 2020, calculados sobre a remuneração integral devidos à época, acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, devendo incidir unicamente taxa SELIC a partir janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), devendo ser descontadas a parte do valor já adimplido, julgando, por outro lado, improcedente o pedido de reparação de dano moral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Inconformado, o Recorrente interpôs apelação (id. 89829389), alegando que, conforme a ficha financeira da Apelada já anexada aos autos, efetuou regularmente o pagamento anual do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.

Destacou que já transcorreram mais de cinco anos, não sendo possível incluir no pedido o pagamento de verbas trabalhistas atingidas pela prescrição quinquenal.

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida.

Contrarrazões constante no id.89829392.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-63.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):  
APELADO: ELANE CORREIA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS

 

VOTO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por servidora ocupante do cargo de zeladora, condenando-o ao pagamento de décimo terceiro salário referente ao período de 2013 a 2018, bem como do terço constitucional de férias relativo aos anos de 2013 a 2018 e aos exercícios de 2019 e 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo pagamento, pelo Município, do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias nos períodos reclamados; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento relativos a determinados anos atrai a presunção de veracidade das alegações autorais, em razão do ônus probatório do ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º.
O ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias recai sobre o ente público, a quem compete a guarda das fichas financeiras e comprovantes de quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Demonstrado nos autos que foram quitados o décimo terceiro salário de 2014, 2015, 2016 e 2018, bem como o terço constitucional de férias dos anos de 2018 a 2023, não subsiste condenação quanto a esses períodos, sob pena de duplicidade e enriquecimento sem causa.
A ausência de comprovação do pagamento do décimo terceiro salário nos anos de 2013 e 2017 e do terço constitucional de férias entre 2013 e 2017 enseja o reconhecimento do direito da servidora ao recebimento dessas parcelas.
A fixação dos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida e com a Fazenda Pública como parte, deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O servidor público municipal tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias referentes ao período efetivamente trabalhado, não abrangido pela prescrição.
O Município deve comprovar o pagamento das verbas remuneratórias por meio de fichas financeiras e recibos, incumbindo-lhe o ônus probatório do art. 373, II, do CPC.
A ausência de documentação comprobatória pelo ente público gera presunção de veracidade das alegações do servidor quanto ao inadimplemento das verbas.
A condenação ao pagamento deve se limitar aos períodos em que não se demonstrou a quitação, sob pena de enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II e § 2º, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora ocupante do cargo de zeladora do Município de Itarantim, na qual se pleiteia o pagamento das verbas rescisórias supostamente não adimplidas.

Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o apelante ao pagamento do décimo terceiro salário, referente ao período de 2013 à 2018, bem como terço constitucional de férias referente ao período de 2013 à 2018 e nos anos de 2019 e 2020.

No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 89829385):

“[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por ELANE CORREIA FERREIRA - CPF: 955.818.805-06 para condenar o MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53 na obrigação de pagar àquela décimo terceiro salário, referente ao período de 2013 à 2018, bem como terço constitucional de férias referente ao período de 2013 à 2018 e nos anos de 2019 e 2020, calculados sobre a remuneração integral devidos à época, acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, devendo incidir unicamente taxa SELIC a partir janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), devendo ser descontadas a parte do valor já adimplido, julgando, por outro lado, improcedente o pedido de reparação de dano moral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. 

Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) aprovação em concurso público; e (ii) o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

No caso em análise, verifica-se que a autora é servidora efetiva do Município de Itarantim, ocupantes do cargo de zeladora. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento do 13º referente ao período de 2013 à 2018, bem como terço constitucional de férias referente ao período de 2013 à 2018 e nos anos de 2019 e 2020.

Nesse contexto, a Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito ao 13° (décimo terceiro) salário calculado sobre a remuneração integral, bem como, às férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço do salário normal, nos termos do art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII. 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Trata-se, portanto, de direito assegurado ao servidor público, inclusive àquele nomeado para cargo em comissão, o recebimento da remuneração, das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, correspondentes ao período efetivamente laborado e não alcançado pela prescrição quinquenal.

Todavia, conforme se depreende da análise das fichas financeiras juntadas aos autos (ids. 89829216 e 89829305), restou amplamente demonstrado que foram devidamente quitados o décimo terceiro salário referente aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2018, bem como o terço constitucional das férias correspondentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Diante desse contexto, não subsiste fundamento para nova condenação ao pagamento das referidas verbas, sob pena de configurar indevida duplicidade e violação aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Entretanto, verifica-se que o Município, ora apelante, não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao décimo terceiro salário referente aos anos de 2013 e 2017, bem como ao terço constitucional de férias relativo aos exercícios de 2013 a 2017. Ressalte-se que tais documentos encontram-se sob sua posse exclusiva e são de notória relevância para o deslinde da controvérsia.

Tal omissão, portanto, confere maior credibilidade às alegações formuladas pela autora, evidenciando que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Dessa forma, restou descumprido o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, in verbis:

Art. 373. O Ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos.

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para o recebimento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano, com fundamento na ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina devida ao servidor autor; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público municipal tem direito ao recebimento de vencimentos mensais e gratificação natalina, conforme previsão constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). O Município não apresentou documentos comprobatórios de pagamento, tampouco fichas financeiras, mesmo após expressa intimação judicial, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. A omissão da parte ré implica presunção de veracidade das alegações do autor, corroboradas por documentos constantes na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos relativos à remuneração de seus servidores, sendo ilegítima a tentativa de transferir à parte autora o ônus probatório exclusivo da Administração. A sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária, conforme EC n. 113/2021, e majorou adequadamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e da Bahia corroboram o entendimento de que o não pagamento de verbas salariais por parte do Município, mesmo em caso de gestão anterior, enseja responsabilidade objetiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000601-43.2012.8.05.0075, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública . Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Com efeito, assiste razão ao Município apelante quando afirma que, quanto as parcelas pleiteadas a título de remuneração, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20 .910/32 e enunciado da Súmula nº 85 do STJ Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 08/08/2006, efetivamente, as dívidas envolvendo as remunerações percebidas antes de 08/08/2001 restam prescritas, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de direito material deduzida em juízo. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0001577-73.2011.8.05 .0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA e como apelada MALVIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00015777320118050111, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020)

Logo, evidenciado que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2013 e 2017, bem como do terço constitucional de férias relativo aos exercícios de 2013 a 2017.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o Município de Itarantim ao pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2013 e 2017, bem como do terço constitucional de férias relativo aos exercícios de 2013 a 2017.

Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR



EA/03