PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058268-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL BEIRA RIO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS
AGRAVADO: DISTACOL CONSTRUCOES EIRELI - ME
Advogado(s):LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, REJANE VENTURA BATISTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPROMISSO PROFISSIONAL DE CO-RÉU MÉDICO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO ALTERNATIVO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDUTA PROCRASTINATÓRIA EVIDENCIADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS IDÊNTICOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O adiamento de audiência constitui medida excepcional, que apenas se justifica mediante comprovação de motivo relevante e devidamente demonstrado, não sendo suficiente a mera alegação de compromisso profissional habitual.

2. A jurisprudência consolidada orienta que o Poder Judiciário não está obrigado a adequar sua pauta às agendas profissionais das partes, especialmente quando não demonstrada urgência ou emergência que justifique a reorganização da pauta judicial.

3. Configurada a prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo quando a audiência já foi realizada antes da apreciação do recurso pela instância superior.

4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência, estando presente seu advogado habilitado, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa.

5. A reiteração de pedidos idênticos de cancelamento de audiências, especialmente quando interpostos em regime de plantão judiciário às vésperas das assentadas, configura conduta procrastinatória e abuso do direito de recorrer.

6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058268-56.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, CONDOMÍNIO HORIZONTAL BEIRA RIO, VINICIUS CRUZ MAJDALANI e AUGUSTO JOSÉ PEREIRA DE MESQUITA e, agravado, DISTACOL CONSTRUCOES EIRELI - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 01 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058268-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL BEIRA RIO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS
AGRAVADO: DISTACOL CONSTRUCOES EIRELI - ME
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, REJANE VENTURA BATISTA

 

17IZ

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO HORIZONTAL BEIRA RIO, VINICIUS CRUZ MAJDALANI e AUGUSTO JOSÉ PEREIRA DE MESQUITA, contra decisão proferida pela Magistrada da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos do processo nº 8001554-82.2022.8.05.0150, que indeferiu pedido de remarcação da audiência de instrução e julgamento designada.

 

Os agravantes alegam, em síntese, que o co-réu VINICIUS CRUZ MAJDALANI, cirurgião cardiovascular, justificou a incapacidade de comparecimento com fundamento no art. 362, II, do CPC, em razão de necessitar realizar cirurgia em paciente na mesma data e horário da audiência.


Sustentam violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como ao disposto no art. 362, II, e art. 365 do CPC.


Requerem: a) o cancelamento da audiência designada para 19/09/2024; b) subsidiariamente, caso a audiência seja realizada, sua anulação por cerceamento de defesa; c) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.


O recurso foi inicialmente interposto em regime de plantão judiciário, tendo o Desembargador Plantonista Cássio José Barbosa Miranda reconhecido a incompetência do plantão (ID 69686074), determinando a remessa ao órgão competente.


Posteriormente, distribuído à Terceira Câmara Cível, foi proferida decisão monocrática (ID. 84712436), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e o pedido alternativo de anulação da audiência.


A parte agravada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 87391762.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, 1º de outubro de 2025.

 

  

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058268-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL BEIRA RIO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS
AGRAVADO: DISTACOL CONSTRUCOES EIRELI - ME
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, REJANE VENTURA BATISTA

 

VOTO


O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade.

 

Conforme se extrai dos autos, a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 19/09/2024, conforme termo de audiência lavrado sob o ID. 465136780 dos autos originários.


O presente recurso foi interposto em 18/09/2024, às vésperas da assentada, em regime de plantão judiciário, tendo sido reconhecida a incompetência do plantão para apreciação da matéria. Quando da distribuição ao órgão competente, a audiência já havia sido realizada.


Nesse contexto, resta evidenciada a prejudicialidade superveniente do pedido de efeito suspensivo, uma vez que a medida acautelatória visa justamente impedir a ocorrência do ato processual, o que não mais se justifica após sua consumação.


A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com os princípios que regem o processo civil brasileiro.


O art. 362, II, do Código de Processo Civil estabelece que:

 

"Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

(...)

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;"

 

A norma processual exige a demonstração de motivo justificado para o adiamento da audiência, não sendo suficiente a mera alegação de compromisso profissional habitual.

 

No caso concreto, o co-réu alegou a necessidade de realizar procedimento cirúrgico na mesma data da audiência. Contudo, como bem fundamentou a Magistrada de primeiro grau, não restou demonstrado tratar-se de urgência ou emergência que justificasse a reorganização da pauta judicial.

 

O Poder Judiciário não está obrigado a adequar suas pautas às agendas profissionais das partes. Profissionais da área médica, naturalmente, possuem compromissos regulares (consultas, cirurgias, procedimentos), mas cabe à parte demonstrar a impossibilidade de remarcação de seus compromissos particulares ou a existência de situação emergencial que justifique o adiamento do ato processual.

 

Merece destaque a circunstância de que os agravantes já interpuseram, anteriormente, recursos idênticos visando o cancelamento de audiências:


• Agravo de Instrumento nº 8052376-69.2024.8.05.0000

• Agravo de Instrumento nº 8054858-24.2023.8.05.0000

• Agravo de Instrumento nº 8014567-16.2022.8.05.0000

• Agravo de Instrumento nº 8058268-56.2024.8.05.0000 (presente recurso)


A reiteração sistemática de pedidos idênticos, especialmente quando interpostos em regime de plantão judiciário às vésperas das audiências, evidencia nítida conduta procrastinatória, configurando abuso do direito de recorrer e atentatória à dignidade da justiça.


A própria parte agravada manifestou-se expressamente sobre tal conduta (ID. 69686167), caracterizando-a como "manobras ardilosas" destinadas a tumultuar o andamento processual.


Subsidiariamente, os agravantes requereram a anulação da audiência realizada, sob alegação de cerceamento de defesa.


Da análise do termo de audiência (ID. 465136780), verifica-se que: Compareceram a parte autora, seu preposto e advogadas; Compareceu a parte ré Condomínio Horizontal Beira Rio, representado pelo síndico, e o co-réu Augusto José Pereira de Mesquita, ambos acompanhados de advogado; Apenas o co-réu Vinicius Cruz Majdalani não compareceu; Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas por ambas as partes; Foi respeitado o contraditório; As partes foram intimadas para alegações finais.

 

A ausência de uma das partes, quando devidamente intimada e representada por advogado habilitado, não configura nulidade processual, especialmente quando assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.


O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 282, § 2º, estabelece que:


"Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."


No caso concreto, não há demonstração de prejuízo efetivo decorrente da realização da audiência, sendo certo que o advogado constituído acompanhou o ato, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Assim, ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, especialmente diante da prejudicialidade superveniente pela realização da audiência, e inexistindo cerceamento de defesa que justifique a anulação do ato processual.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA 1º de outubro de 2025.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator