PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-39.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONEUTON SANTANA SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO, MARCIO LOUZADA CARPENA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PERCENTUAL APLICADO QUE SUPERA, EM MUITO, A TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001245-39.2018.8.05.0041, em que figuram como apelante RONEUTON SANTANA SANTOS e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-39.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONEUTON SANTANA SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO, MARCIO LOUZADA CARPENA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por RONEUTON SANTANA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso nos autos da ação revisional sob o rito comum movida em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

 

A sentença vergastada julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“[…] Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.” (ID 58241032)

 

Em suas razões recursais (ID 58241036), a parte Apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, revisando a taxa de juros do contrato e reconhecendo os danos morais sofridos. Defende que os juros remuneratórios cobrados no contrato são abusivos, superando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada para reconhecer a abusividade dos juros e os danos morais sofridos, além da condenação da recorrida em custas e honorários.

 

Contrarrazões apresentadas pelos Apelados no ID 58241040, rechaçando as alegações formuladas nas razões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 3 de junho de 2024.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-39.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONEUTON SANTANA SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO, MARCIO LOUZADA CARPENA

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do apelo.

 

Dispensado o preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça na origem (Id. 58239550).


Inexistindo preliminares suscitadas pelas partes, adentra-se diretamente ao mérito recursal.

 

Do mérito - abusividade verificada

 

 Trata-se de recurso de apelação cível interposto no bojo de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em que o Autor, ora Apelante, sustenta a ocorrência de abusividade da taxa de juros e de danos morais indenizáveis.

 

Sobre o tema, cumpre pontuar que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo, estando sedimentada a jurisprudência brasileira no sentido de que as relações negociais com instituições financeiras estão submetidas ao Código Consumerista. Nesse sentido, dispõem as Súmulas 285 e 297 do Superior Tribunal de Justiça:

  

Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Saliente-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inc. V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário, para tanto, a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso, ressaltando-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge o direito de modificação.

 

Por outro lado, o art. 51, IV, do CDC, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. Tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam mitigação do princípio do pacta sunt servanda.

 

 Quanto à limitação dos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de se estipular taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, conforme se lê no enunciado n. 382 de sua Súmula:

 

Súmula n. 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

No mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472/STJ). 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 166.340/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

 

Ressalte-se, ainda, que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas um referencial, sendo, portanto, possível que a taxa contratualmente estipulada seja superior àquela, somente havendo que se falar em abusividade se a discrepância entre as duas for considerável. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA ESCRITA. SÚMULA 247/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).

 4. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.

5. A capitalização de juros é admissível em período inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada.

6. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.9.2001; Resp repetitivo 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009).

7. No caso dos autos, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 559.202/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

 

 Registre-se que no julgamento do Resp nº 1.061.530, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Ministra Nancy Andrighi trouxe relevante retrospecto acerca dos referenciais utilizados pela Corte Cidadã para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios, comparativamente à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Vejamos o seguinte excerto:

 

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

 

Na espécie, conclui-se, portanto, que não assiste razão à instituição financeira apelada quando sustenta ausência de abusividade da taxa anual de juros remuneratórios, fixada em 987,22% a.a., pois tal montante supera em mais de nove vezes o referencial divulgado pelo BACEN, que para a data e operação de crédito contratada foi de 119,85 % a.a. A análise da taxa mensal de juros também se mostra abusiva, haja vista que o percentual estipulado no contrato (22% a.m.) supera, em muito, a média divulgada pelo Banco Central do Brasil (6,79% a.m.), conforme se verifica da leitura do contrato acostado no Id. 58239545.

 

Desse modo, não procede a argumentação da apelada quanto à impossibilidade de utilização da taxa média de juros divulgada pelo BACEN para a aferição da abusividade in concreto dos juros remuneratórios. No ponto, saliente-se, de logo, que tal parâmetro é, como visto, amplamente aceito pela jurisprudência do STJ.

 

Ao lado disso, impende rememorar que a média, enquanto média, engloba todas as operações realizadas sob uma mesma rubrica. Assim, os diferentes padrões de risco dos consumidores, margens de lucro e spread das instituições financeiras, utilizados para a composição da taxa de juros efetivamente contratada, por óbvio, serão considerados quando da composição da média.

 

Nessa medida, ainda que não se afigure adequado aferir a abusividade da taxa tão somente em razão desta superar, em qualquer percentual, ainda que mínimo, a média de mercado, indubitável que uma taxa contratada que supera em mais de nove vezes a média de mercado não pode deixar de ser considerada abusiva.

 

Da repetição do indébito - forma simples


No que pertine à metodologia de repetição dos valores pagos a maior, a jurisprudência há muito sedimentada pelo STJ sinalizava no sentido de que a repetição e/ou compensação de eventual indébito devido à parte consumidora, deveria ser realizada forma simples, quando não demonstrada a má-fé do fornecedor credor. Sobre tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo.

2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)

 

Recentemente, a Corte Cidadã evoluiu seu entendimento para consignar que “(...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Vejamos a ementa do EREsp 1413542/RS:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.

2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa."

4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa."

(...)

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO

31. Embargos de Divergência providos.

(EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)

 

Sucede que, como visto, o novel entendimento teve sua aplicação modulada para cobranças efetivadas após a publicação do julgado, efetivada em 30/03/2021, não se aplicando, portanto, ao caso vertente, na medida em que as cobranças efetivadas pelo credor são anteriores a 29/11/2019.

 

Dessa forma, deve prevalecer, in casu, o entendimento anteriormente sedimentado e, não se apurando a má-fé do credor, descabe impor a repetição, em dobro, de eventual indébito.

 

Danos morais não configurados

 

Por fim, cumpre registrar que a simples abusividade verificada no contrato entabulado entre as partes não se mostra suficiente, por si só, a configurar a existência de danos morais indenizáveis. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado da lavra deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato.

II – Constatando-se valores pagos a maior pelo consumidor, a restituição ocorrerá de forma simples, e não em dobro, como determinado na sentença, porque não evidenciada a má-fé da instituição financeira.

III – Não há dano moral a ser indenizado se não evidenciada conduta ilícita da instituição financeira e prejuízo ao patrimônio imaterial do consumidor.

RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80010136020178050106, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019)

  

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para limitar os juros remuneratórios ao percentual correspondente à taxa média de mercado à época da contratação, com a repetição do indébito de valores eventualmente pagos à maior na forma simples, conforme apuração a ser feita em fase de liquidação.

 

Diante do caráter ilíquido da condenação, o percentual das verbas de sucumbência somente poderão ser definidos após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 3 de junho de 2024.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora