PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DO BEM SEM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, pleiteando a reforma para condenar a parte ré ao pagamento das multas por descumprimento das obrigações de fazer e não fazer e o reconhecimento do termo inicial das astreintes, bem como a transferência da propriedade do veículo. 2. Fato relevante. O apelante quitou integralmente o financiamento de motocicleta, tendo o banco devolvido a posse do bem, porém manteve a propriedade registrada em seu nome junto ao DETRAN. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária intimação pessoal da instituição financeira para incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação de transferir a propriedade do veículo; e (ii) saber se a devolução da posse sem a correspondente transferência da titularidade configura descumprimento da obrigação de fazer passível de multa cominatória. III. Razões de decidir 4. A Súmula 410 do STJ permanece hígida mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente, exigindo intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme decidido no EREsp 1.360.577/MG. 5. A instituição financeira teve ciência inequívoca da obrigação imposta ao peticionar nos autos reconhecendo o pagamento e pugnando pela extinção da busca e apreensão, apresentando inclusive comprovante de devolução do bem ao consumidor. 6. A devolução do bem sem a correspondente transferência da titularidade viola o dever anexo de cooperação à luz da boa-fé objetiva, impedindo que o legítimo proprietário goze, use e disponha do bem livremente, razão pela qual resta configurado o inadimplemento da obrigação de fazer e, por conseguinte, devida a cominação das astreintes. 7. O art. 8º da Resolução 320 do CONTRAN estabelece ser de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a liberação do gravame de alienação fiduciária do bem. 8. O valor da multa diária merece redução para R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais consentâneo com a natureza da obrigação e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante o seu caráter coercitivo e não compensatório. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento da multa diária R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde 13/06/2022 até a efetiva transferência da propriedade do veículo ao apelante. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 5º; Resolução CONTRAN nº 320, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 07/03/2019; Súmula nº 410/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003171-24.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante ROBERTO DA SILVA CHAGAS e como apelada BANCO PAN S.A.. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-24.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA CHAGAS
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar parcialmente a sentença a fim de condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde 13/06/2022 até a efetiva transferência da propriedade do veículo ao Apelante, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 82206165) interposta por ROBERTO DA SILVA CHAGAS contra BANCO PAN S.A. em razão da sentença de ID 82206158, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral devido ao pagamento efetuado pelo réu, ora apelante. Requer o apelante o provimento do recurso para reconhecer 26/05/2022 como termo inicial das astreintes, condenar o banco ao pagamento das multas por descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, bem como a transferir a propriedade do veículo em até 72 (setenta e duas) horas, com majoração da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários. Subsidiariamente, requer a cassação da sentença, com retorno dos autos para nova decisão após intimação pessoal do banco e execução das multas cabíveis. Em suas razões recursais, o Apelante narra que foi vítima do "golpe do boleto falso", tendo recebido boleto fraudulento via WhatsApp de suposto funcionário do banco, com todas as informações corretas do contrato, pagando a última parcela em 01/10/2021. Alega que as astreintes não devem ser afastadas, vez que a ausência de intimação pessoal do banco decorre de omissão da serventia do Juízo. E sustenta que a Súmula 410 do STJ foi superada pela Lei 11.232/2005 e pelo CPC vigente, segundo os quais é suficiente para a incidência da multa a intimação via Diário da Justiça na pessoa do advogado. Ademais, defende que o termo inicial para aplicação das astreintes deve ser 26/05/2022, quando o banco compareceu espontaneamente aos autos para pedir prorrogação do prazo e, por conseguinte, teve ciência inequívoca da determinação judicial. Por fim, relata que, mesmo após a devolução da posse, o banco retém a propriedade do veículo, tendo transferido o CRLV para seu nome e alterado a placa, impedindo a livre circulação da motocicleta, que constitui ferramenta de trabalho do apelante como mototaxista. Preparo dispensado em razão da Gratuidade da Justiça, deferida no ID 82206158. Em contrarrazões de ID 82206169, a Instituição Financeira apelada alega que não houve intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento da obrigação sob pena de multa diária, o que afrontaria a Súmula 410 do STJ. E defende a ausência de responsabilidade pela transferência do veículo junto ao DETRAN, alegando que a obrigação da instituição financeira limita-se à comprovação do fato constitutivo de seu direito quanto ao negócio jurídico e à propriedade fiduciária e que a transferência de propriedade do automóvel não obsta a prova da alienação por outros meios, conforme jurisprudência do STJ. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-24.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA CHAGAS
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/69. O cerne da controvérsia recursal reside na responsabilidade do banco apelado pela transferência da propriedade do bem, bem como na aplicabilidade das multas cominatórias (astreintes) fixadas para compelir o cumprimento da decisão judicial que determinou a restituição do veículo ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se que, o devedor, ora apelante, quitou integralmente a dívida, conforme reconhecido pelo credor no ID 82206135. Entretanto, o Apelante alega demora da instituição financeira em promover a baixa no gravame de alienação fiduciária no registro da motocicleta. Segundo o art. 8º da Resolução 320, do CONTRAN, é de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a liberação do gravame/alienação fiduciária do bem. A consulta ao SISVEIC/DETRAN (ID 82206143), datada de 12/09/2022, evidencia que o bem ainda não havia sido transferido à propriedade do Apelante, mesmo após 02 (dois) meses do termo final para cumprimento da obrigação de fazer, dilatado através da decisão de ID 82206120. Apesar de o apelante argumentar que a Súmula 410 do STJ teria sido superada pela legislação processual posterior, não é esse o entendimento adotado pela Corte Especial do STJ, que, no EREsp 1.360.577/MG, expressamente declarou a higidez do enunciado sumulado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente. Confira-se: É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232 /2005 e 11.382 /2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019) Porém, não se pode ignorar que, mesmo sem ter sido intimado pessoalmente, a instituição financeira atravessou a petição de ID 82206135, na qual reconheceu o pagamento da última parcela, dando quitação da obrigação, e pugnou pela extinção da busca e apreensão, tendo, ainda, apresentado comprovante de devolução do bem ao consumidor. Nesta senda, impõe-se o reconhecimento de que a Apelada teve ciência inequívoca da obrigação de fazer imposta, porém cumpriu de forma inadequada ante a manutenção do bem sob sua titularidade. A devolução do bem sem a correspondente transferência da titularidade implica na violação ao dever anexo de cooperação, à luz da boa-fé objetiva, vez que inviabiliza que o legítimo proprietário goze, use e disponha do bem como bem lhe aprouver. Logo, a multa se revela devida e com incidência a partir do inadimplemento do dever acessório, que se operou em 13/06/2022, quando findo a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, até a efetiva transferência da propriedade do bem ao legítimo proprietário. Por outro lado, o valor da multa diária merece redução para patamar mais consentâneo com a natureza da obrigação e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante o seu caráter coercitivo e não compensatório, de tal sorte a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do credor. No caso em tela, revela-se adequado o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a multa diária, com limitação ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compelir o cumprimento da obrigação sem onerar excessivamente a instituição financeira. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar parcialmente a sentença a fim de condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde 13/06/2022 até a efetiva transferência da propriedade do veículo ao Apelante. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na esteira do Tema 1059 dos Recursos Repetitivos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-24.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA CHAGAS
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO