PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534428-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PASSIONE PISCINAS E MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE, JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA, MILENA HOLZ
APELADO: PATRICIA CLIMACO DE SOUZA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

1 – Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vício na instalação de piscina e ausência de orientação técnica adequada por parte da fabricante.

 

2 – Não demonstrada omissão, obscuridade ou contradição, mas sim mero inconformismo com a decisão colegiada, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534428-40.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante PASSIONE PISCINAS E MOVEIS LTDA e outros e como apelada PATRICIA CLIMACO DE SOUZA.


 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534428-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PASSIONE PISCINAS E MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE, JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA, MILENA HOLZ
APELADO: PATRICIA CLIMACO DE SOUZA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Passione Piscinas e Móveis Ltda. nos autos da Apelação Cível n.º 0534428-40.2017.8.05.0001, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas rés Passione Piscinas e Móveis Ltda. e Fibratec Indústria e Comércio de Produtos para Piscina Ltda., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O decisum manteve a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 4.736,50 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, fixando ainda a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Na origem, a controvérsia versava sobre a existência de defeitos no produto (piscina de fibra) e falhas na prestação do serviço de instalação, cuja responsabilidade foi atribuída de forma solidária às rés, à luz dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem como com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do Código Civil. O acórdão entendeu pela presença de nexo causal entre os vícios apresentados no produto e o dano experimentado pela consumidora, rejeitando todas as alegações de excludente de responsabilidade, má utilização do produto e ausência de comprovação dos prejuízos.

Nos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à alegada ausência de responsabilidade da fabricante, à desconsideração das provas técnicas particulares produzidas, à suposta inexistência de vício de fabricação e à aplicação da cláusula de garantia contratual. Afirma ainda que o acórdão teria deixado de enfrentar ponto essencial relativo à alegação de culpa exclusiva da consumidora pelos danos verificados, em razão de manipulação indevida do produto e de intervenções sem autorização da fabricante.

As contrarrazões foram regularmente apresentadas pela parte embargada, Patrícia Climaco de Souza, que pugna pelo não conhecimento dos embargos, sob o argumento de que a parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida. Aduz, ainda, que o julgado foi claro ao fundamentar a responsabilização das rés com base nas provas dos autos e nos laudos periciais produzidos sob o crivo do contraditório.

 

É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 20 de maio de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534428-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PASSIONE PISCINAS E MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE, JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA, MILENA HOLZ
APELADO: PATRICIA CLIMACO DE SOUZA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Passione Piscinas e Móveis Ltda. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante e pela corré Fibratec Indústria e Comércio de Produtos para Piscina Ltda., mantendo a sentença que condenou ambas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.736,50 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

A embargante sustenta que o julgado padece de omissão e contradição, pois não teria enfrentado questões fundamentais relativas à existência de culpa exclusiva da consumidora, à ausência de vício de fabricação, bem como à inaplicabilidade da responsabilidade da fabricante por suposta má instalação realizada por terceiros. Alega, ainda, que o acórdão ignorou provas técnicas unilaterais produzidas nos autos e teria desconsiderado cláusulas contratuais atinentes à garantia do produto.

Não assiste razão à embargante.

Inicialmente, cabe pontuar que os embargos de declaração constituem via processual estrita, com função precípua de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, pois, ao reexame da matéria já decidida com exaurimento, tampouco à rediscussão de fundamentos jurídicos ou revaloração da prova.

No caso dos autos, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão embargado foi claro ao consignar a presença de vício na instalação do produto, devidamente comprovado por laudo pericial isento, elaborado no curso do processo e sob a égide do contraditório, que apontou a inadequação da instalação e a ausência de orientação técnica pela fabricante quanto ao solo e à pressão hidrostática, fundamentos que, por si sós, são suficientes para amparar a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das rés.

A alegação de culpa exclusiva da consumidora foi expressamente enfrentada e afastada, com base na ausência de provas robustas nesse sentido, inclusive com menção à conduta reiterada de desídia das rés diante dos inúmeros defeitos relatados e documentados pela consumidora ao longo dos anos.

Quanto às alegações relativas à garantia contratual e a documentos unilaterais, o acórdão registrou que tais provas não lograram infirmar o conjunto probatório dos autos, sobretudo diante da prova técnica imparcial e das comunicações mantidas entre as partes. É cediço que o julgador não está adstrito a responder, de forma pormenorizada, todos os argumentos das partes, sendo-lhe permitido fixar sua convicção com base nos elementos que considerar suficientes.

A pretensão da embargante, em verdade, revela inconformismo com a conclusão do julgado e busca o rejulgamento da causa sob nova ótica, finalidade que desvirtua a natureza dos embargos de declaração. Como é firme a jurisprudência, “os embargos de declaração não se prestam a provocar novo julgamento da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.

Neste sentido:


STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.  

1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.  

2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.  

3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O fato de este Tribunal, por intermédio de outra Turma Julgadora, ter se posicionado em sentido oposto à decisão embargada, não alberga a aplicação do art. 462, do CPC, por não se enquadrarem no contexto de fato superveniente decisões divergentes de Tribunais. Impossível se acolher, na via dos embargos declaratórios, pretensão de se rediscutir a matéria de mérito, tomando por base orientação jurisprudencial divergente.  

5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.  

6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261). 


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Passione Piscinas e Móveis Ltda., por não vislumbrar qualquer das hipóteses legais que autorizem a interposição do presente recurso integrativo.

 

É como voto.


 

Salvador/BA, 20 de maio de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J