PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-52.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AVANTE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, TATIANE SANTANA SANTOS
APELADO: LUZIA MARIA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s):DENILZA BARBOSA PAIXAO, UZIEL QUERENDO DE OLIVEIRA, DIEGO JESUS BENIGNO LIMA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO COM MORTE. SERVIÇO DE ENTREGA TERCEIRIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por AVANTE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por familiares de João Batista do Nascimento, falecido em decorrência de acidente de trânsito causado por caminhão de placa JYD-0129 durante entrega de bebidas. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal à companheira do falecido e indenização por danos morais no valor global de R$ 160.000,00, a ser dividida entre os autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de prova pericial; (ii) analisar a responsabilidade civil da empresa apelante pelo acidente ocorrido durante prestação de serviço de entrega; (iii) avaliar a legalidade da condenação ao pagamento de pensão mensal à companheira da vítima; e (iv) revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A ausência de perícia técnica no veículo não configura nulidade, pois os documentos juntados aos autos e os depoimentos colhidos são suficientes para o convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ.

2. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, o caminhão desceu desgovernado em via íngreme, atingindo a vítima que estava na calçada, evidenciando conduta negligente do motorista.

3. A empresa apelante responde solidariamente pelos danos causados por motorista terceirizado que prestava serviço de entrega em seu favor, conforme orientação do STJ, sendo irrelevante a ausência de vínculo empregatício formal.

4. O nexo causal entre a conduta do motorista e o falecimento da vítima restou demonstrado por boletim de ocorrência, laudo cadavérico e depoimentos, não havendo elementos que afastem a culpa do condutor ou caracterizem culpa exclusiva da vítima.

5. O valor de R$ 160.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo frente às peculiaridades do caso e à jurisprudência do tribunal, sendo adequado o valor de R$ 100.000,00, dividido entre os autores, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova pericial não implica nulidade da sentença quando os demais elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador.

2. A empresa contratante responde solidariamente por danos causados por motorista de empresa terceirizada que presta serviço em seu favor.

3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão pelo tribunal.

__________

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Min. Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 07.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 247.954/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.03.2015.

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO nº 8000873-52.2015.8.05.0120, em que figuram como apelante, AVANTE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, e apelados, LUZIA MARIA DE JESUS e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a sentença recorrida a fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, mantendo os seus demais termos, pelos fundamentos anteriormente delineados.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento Parcial, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa , Des. Cláudio Césare Braga Pereira apresentou voto divergente pelo Desprovimento do recurso. Ampliada a turma julgadora, Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e Desa. Marineis Freitas Cerqueira acompanharam o Relator. Provimento Parcial por maioria.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-52.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AVANTE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, TATIANE SANTANA SANTOS
APELADO: LUZIA MARIA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): DENILZA BARBOSA PAIXAO, UZIEL QUERENDO DE OLIVEIRA, DIEGO JESUS BENIGNO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por AVANTE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itamaraju que, nos autos da ação indenizatória nº 8000873-52.2015.8.05.0120, ajuizada por LUZIA MARIA DE JESUS e OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 85165429):

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal à primeira autora, em valor a ser apurado em liquidação, considerando a renda da vítima, sua expectativa de vida e a proporção de gastos pessoais, com juros e correção incidentes desde o evento danoso;

b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 160.000,00, divididos igualmente entre os autores, com correção monetária desde esta data e juros de mora a contar do evento danoso.

Autorizo a dedução do valor de R$ 6.750,00 recebido a título de seguro DPVAT.

Considerando a expressiva sucumbência dos réus em relação ao núcleo essencial da pretensão, condeno-os ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, respondendo os autores pelos 30% restantes, observada a gratuidade judiciária que lhes foi deferida.”

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 85165440), sustentando que, quanto aos danos morais, não houve prova da sua culpa na ocorrência do acidente, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso.

Rebate a narrativa dos apelados, sustentando que o veículo envolvido não era de sua propriedade, que não teve qualquer participação no evento e que, portanto, não deve ser responsabilizada. Defende a aplicação da responsabilidade subjetiva, nos moldes do art. 927 do Código Civil, e a ausência de provas que comprovem ato ilícito ou culpa da empresa.

No tocante aos danos materiais, especialmente à pensão mensal fixada, critica a ausência de prova pericial para embasar a conclusão judicial quanto às condições do veículo. Alega que a sentença se fundamentou apenas em depoimentos e fotografias, o que reputa insuficiente. Aponta que não houve laudo técnico que atestasse o suposto defeito no sistema de freios, o que torna a fundamentação nula e insuscetível de amparar a condenação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com (i) a exclusão da condenação ao pagamento de pensão mensal; (ii) a exclusão, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais; e (iii) a decretação da nulidade da sentença por ausência de prova pericial indispensável.

Preparo recursal recolhido ao ID 85165443.

Intimados para responder ao recurso, os apelados apresentaram contrarrazões de ID nº 85165448, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Retificado o sistema PJE para constar no polo ativo recursal, exclusivamente, a apelante AVANTE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-52.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AVANTE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, TATIANE SANTANA SANTOS
APELADO: LUZIA MARIA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): DENILZA BARBOSA PAIXAO, UZIEL QUERENDO DE OLIVEIRA, DIEGO JESUS BENIGNO LIMA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, o cerne da controvérsia gira em torno de acidente de trânsito ocorrido em 06/01/2015, em Itamaraju, que resultou no falecimento do senhor João Batista do Nascimento, companheiro da autora Luzia Maria de Jesus e pai das demais autores.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal à primeira autora e indenização por danos morais no valor global de R$ 160.000,00, divididos igualmente entre os autores, além de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Assim, o objeto da controvérsia recursal versa sobre: (a) nulidade da sentença por ausência de prova pericial; (b) ausência de responsabilidade da empresa apelante por não ter concorrido para o evento danoso; (c) exclusão da condenação ao pagamento de pensão mensal; e (d) a exclusão, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Inicialmente, se faz necessário analisar a arguição de nulidade da sentença, suscitada pelo ora apelante no mérito, mas cujo conhecimento se dá em sede preliminar por dizer respeito a vício processual pertinente aos limites objetivos da lide.

Quanto à necessidade de realização de perícia no veículo, da minuciosa análise dos autos, verifica-se, como reconhecido nas razões recursais, que o acidente, bem como o falecimento do senhor João Batista do Nascimento dele decorrente são incontroversos.

O Código de Processo Civil adota o sistema do convencimento motivado, por meio do qual fica a cargo do Julgador decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória, bem como escolher os meios de prova pertinentes para o deslinde da controvérsia.

Se o conjunto probatório carreado for suficiente para embasar a persuasão do magistrado, a produção de outras provas implica a prática de atos inúteis e meramente protelatórios.

A realização de provas é sempre custosa e enseja o adiamento da decisão final, de modo que somente devem ser deferidas provas úteis e necessárias.

Nesse contexto, a orientação do C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020).

No caso, a produção de outras provas se mostra desnecessária, pois os documentos colacionados aos autos e os depoimentos das testemunhas compromissadas são suficientes para solucionar a controvérsia. Eventual perícia não acrescentaria novos elementos probatórios e apenas postergaria a composição da lide.

Superada a aludida prefacial, passamos à análise de mérito do recurso.

Cediço que o direito pátrio assenta a teoria da responsabilidade civil em três elementos: a conduta ilícita do agente, o dano à vítima e a relação de causalidade entre uma e outra. Vige a regra do artigo 186 do Código Civil, respondendo pelo dano aquele que lhe der causa. É a teoria da culpa, responsabilidade por fato próprio ou responsabilidade direta.

A responsabilidade civil resta consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém de ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa a direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A doutrina de Caio Mário da Silva Pereira (em Responsabilidade civil, 9ª ed., Forense, 1998, Rio de Janeiro) sobre o tema é esclarecedora: “O âmago da responsabilidade está na pessoa do agente e seu comportamento contrário a direito. A norma legal alude ao dano causado, mas não é um dano qualquer, porém aquele que se liga à conduta do ofensor”.

E mais adiante acrescenta: “A vítima tem direito à reparação do dano que sofreu, e, portanto, o ofensor tem o dever de repará-lo. Para a teoria subjetiva, entretanto, o ressarcimento do prejuízo não tem como fundamento um fato qualquer do homem; tem cabida quando o agente procede com culpa.”

Evidentemente, para o sucesso do pedido indenizatório, incumbe ao requerente demonstrar a existência do dano e a relação de causalidade entre este e a culpa do agente. Em contrapartida, ao requerido caberia a prova de situação excepcional que, não obstante o dano, o eximiria daquela obrigação ressarcitória, assim entendido o ato praticado em legítima defesa ou, ainda, fato da vítima exclusivo ou concorrente.

Da detida análise dos autos, verifica-se que o boletim de ocorrência trazido de ID 85163395 e o laudo cadavérico (ID 85163393) dão conta de atestar a ocorrência do atropelamento do Sr. João Batista pelo caminhão de placa JYD-0129, o que levou ao seu falecimento por traumatismo crânio encefálico (ID 85163392, fls. 02).

As circunstâncias do acidente foram, inclusive, reconhecidas pelo primeiro réu Roberto Mascarenhas Lima, motorista e proprietário do veículo, o qual mencionou em seus depoimentos, perante a Polícia Civil (ID 85163399, fls. 02) que havia estacionado o veículo na frente de um bar e, enquanto realizava a entrega de bebidas, o caminhão desceu desgovernado e atingiu e levou a óbito o Sr. João Batista.

Além disso, o Sr. João Batista encontrava-se na calçada da via e não teve qualquer contribuição para o ocorrido, conforme depoimento do próprio motorista perante a Polícia Civil (ID 85163399, fls. 03), o qual mencionou “que o caminhão já havia subido o meio fio e avançou para o passeio da esquerda, indo para cima de imóveis locais, e neste momento o interrogado caiu ao solo do lado esquerdo, e neste momento percebeu que o caminhão havia atropelado um homem o qual se encontrava debaixo do caminhão e morrera imediatamente ao ser atropelado”.

Desse modo, inconteste o nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento do Sr. João Batista.

Examinando cuidadosamente as provas constantes dos autos, não há como deixar de concluir que o acidente decorreu de falha na operação de estacionamento do veículo numa via íngreme, pelo motorista do caminhão, que, negligentemente, furtou-se em adotar as medidas próprias para evitar o evento, omissão culposa que, assim, tendo sido a condição para que o dano ocorresse, enseja o ressarcimento pretendido.

Em que pese a alegação do motorista de que teria tomado todas as medidas de segurança, se realmente o fez, a medida foi ineficaz, e a descida abrupta do caminhão evidencia que este estava sem calço de segurança e/ou não estava devidamente freado.

Ora, não é crível que o caminhão tenha, sem causa alguma, se desengrenado sozinho, vindo a, inadvertidamente, descer ladeira abaixo e atropelado a vítima. À toda evidência houve imperícia e imprudência do motorista ao estacionar o veículo sem as cautelas exigidas.

No que diz respeito à responsabilidade da empresa, em audiência de instrução (ID 85165349 – fls. 03) a testemunha de nome Jair de Jesus Souza, funcionário da apelante, esclareceu que:

“que estava na data dos fatos fazendo as entregas junto com Edcássio;”

“que ainda é funcionário da primeira Requerida;”

“que o acidente ocorreu quando faltavam apenas 3 entregas para finalizar o expediente; que o veículo havia sido carregado com refrigerante e cerveja.”

“que não sabe dizer há quantos anos o segundo Requerido prestava serviços para a Avante; que o segundo Requerido fazia entregas para a Avante em companhia da testemunha cerca de 01 ou 02 vezes por semana;”

“que à época os fatos possuía carteira assinada e era funcionário da primeira Requerida; que após o acidente, o patrão da testemunha que ievou a testemunha, Edcássio e o segundo Requerido de volta para Teixeira de Freitas.”

Assim, evidente que, no dia do acidente, o primeiro réu Roberto Mascarenhas Lima estava a serviço da empresa apelante, fazendo entregas de bebidas a seu favor cerca de uma ou duas vezes na semana.

Com efeito, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a empresa contratante de serviço de transporte terceirizado responde solidariamente pelos danos causados pelo veículo da empresa contratada.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM DECLIVE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TOMADOR DO SERVIÇO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado, no sentido de que o condutor do veículo, no momento do acidente, prestava serviço de transporte para a agravante, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1182925 PR 2017/0258202-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

2. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada.

3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido. (grifei)

(AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DANOS CAUSADOS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso, a transportadora terceirizou os serviços contratados para uma outra empresa de transporte. Dessa forma, conforme jurisprudência desta Corte, ela deverá responder, de forma solidária, pelos danos decorrentes do acidente causado pelo motorista da empresa terceirizada.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)

(AgRg no AREsp 247.954/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)

Em razão disso, em que pese os argumentos da apelante de que não teria concorrido para a ocorrência do acidente, deve responder solidariamente pelas verbas indenizatórias deferidas em favor dos apelados.

A prova produzida nos presentes autos demonstra à saciedade o tríplice pilar ensejador do dever indenizatório: a culpa atinente à conduta reprovável do condutor do caminhão, o dano sofrido pelos autores e o liame causal entre ambos.

Dessa forma, restando comprovada nos autos a condição de companheira do de cujus — circunstância que, inclusive, não foi impugnada nas razões recursais —, e evidenciada por documentos apresentados com a exordial, como a declaração de óbito (ID 85163392, fl. 01), que indica a existência de união estável e residência comum na Rua São José, nº 80, endereço este também informado pela parte autora e confirmado por conta de energia anexada (ID 85163388), além do vínculo de maternidade em relação a três filhos do falecido, é plenamente devido o recebimento da pensão mensal, conforme corretamente reconhecido na sentença de primeiro grau.

Por fim, no presente caso, certo é que o falecimento do companheiro da autora e genitor dos autores, de forma abrupta e inesperada, causou a estes profundo sofrimento e abalo psicológico, ensejando danos morais.

No que se refere ao valor da indenização, ausentes critérios legais taxativos para sua determinação, a fixação deve considerar o grau da responsabilidade atribuída aos requeridos, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. Deve-se observar, também, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Comentando sobre os parâmetros de fixação do dano moral Humberto Theodoro Jr. ensina que:

“Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, “não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”.” JR., Humberto T. Dano Moral, 8ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2016. ISBN 9788530972295.

Diante de tais considerações, em que pese o desfecho trágido observado, o valor dos danos morais fixados pelo juízo a quo no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) se mostra por deveras elevado e divorcia-se da realidade constatada nos autos, especialmente se ser considerada a capacidade financeira dos réus e o valor médio das indenizações aplicadas por este C. Turma em casos semelhantes.

Desta forma, tem-se que o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) que vem sendo adotado pela jurisprudência em casos como o dos autos, é mais adequado ao deslinde da questão e atende aos parâmetros para fixação do valor da indenização.

Nesse sentido a jurisprudência:

E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDENCIA – MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA CONTRAMÃO – CULPA INCONTESTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – PENSÃO MENSAL À VIÚVA – EXPECTATIVA DE VIDA DO “DE CUJUS” – INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NA PENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROFISSIONAL AUTÔNOMO – INEXISTÊNICA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO. Tratando-se de culpa pelo acidente incontestada que causou a morte da vítima, há que ser mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A condenação a título de danos morais, na importância fixada na sentença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), mostra-se inadequada frente às peculiaridades do caso em análise (morte prematura do esposo da autora/apelante) razão pela qual merece ser majorada para a quantia de R$ 100 .000,00 (cem mil reais) para melhor se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela parte ofendida. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor da indenização por danos morais deve ter como termo inicial a data do evento danoso, conforme enuncia a Súmula 54 STJ Segundo o entendimento do STJ, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário.-

(TJ-MT - AC: 10185518720218110003, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO . MORTE DE FILHO MENOR DE IDADE. AFERIÇÃO DA CULPA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR ARBITRADO. PENSIONAMENTO. 1. Para se reconhecer o dever de indenizar, indispensável a presença do prejuízo e da relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima . 2. Evidenciada a culpa do ofensor através dos elementos probatórios, e não tendo este comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), inexistindo elementos suficientes a corroborar a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mantém-se a responsabilidade de indenizar. 3. Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação . 4. Embora a perda de uma vida humana, sobretudo a de um filho menor de idade que foi vítima de atropelamento, seja de difícil quantificação pecuniária, em atenção às peculiaridades do caso e em especial aos efeitos gerados à genitora do infante falecido, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) mostra-se adequado para compensar os danos sofridos, atendendo aos critérios para fixação do montante indenizatório, e revela-se consonante com os parâmetros utilizados por este Tribunal, em casos análogos. 5 . A dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, como é o caso, é presumida, sendo dispensável a comprovação de que os pais dependiam economicamente do filho menor falecido. 6. A pensão deve ser fixada no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário-mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .

(TJ-GO - AC: 52593760420168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida a fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, mantendo os seus demais termos, pelos fundamentos anteriormente delineados.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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