PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-95.2021.8.05.0184 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BMG SA e outros | ||
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO FRASATO CAIRES | ||
| APELADO: IRANI SANTOS VALE | ||
| Advogado(s):RICARDO MARTINS LEITE |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Recursos de apelação interpostos pelo Banco BMG S.A. e pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou nunca ter contratado empréstimos consignados junto aos réus e que foi surpreendida ao verificar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Os réus, em contestação, alegaram a regularidade dos contratos e a legitimidade dos descontos, sustentando, ainda, a inexistência de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável. O Banco BMG S.A. arguiu preliminar de decadência, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo de quatro anos da contratação, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência dos contratos, determinou a suspensão dos descontos indevidos, condenou os réus à restituição dos valores descontados em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 para cada instituição financeira.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está sujeita a prazo decadencial; (ii) estabelecer se houve efetiva contratação dos empréstimos e se os descontos realizados nos proventos da autora foram legítimos; e (iii) determinar se a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais são devidas.
O prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil aplica-se apenas a ações anulatórias por vício de consentimento, não sendo aplicável a ações declaratórias de inexistência de contrato. O caso se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, razão pela qual a preliminar de decadência não merece acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e prevê a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). No caso concreto, a inversão foi corretamente determinada, cabendo aos bancos a demonstração da regularidade dos contratos.
Os apelantes não produziram prova suficiente da efetiva contratação dos empréstimos consignados, limitando-se a apresentar documentos cuja autenticidade foi contestada. O Banco BMG S.A. alegou a contratação de cartão de crédito consignado, mas não comprovou a utilização do cartão ou o recebimento dos valores pela parte autora. Da mesma forma, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. não demonstrou a anuência expressa da autora na cessão de crédito entre Banco Panamericano e Bradesco, evidenciando falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 de Recurso Repetitivo. No caso, os réus não demonstraram engano justificável, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que afeta verba de caráter alimentar e gera evidente prejuízo ao consumidor. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não há necessidade de prova específica do sofrimento, sendo presumido o dano moral em tais situações.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada réu, totalizando R$ 10.000,00, revela-se proporcional e adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Diante da manutenção integral da sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O prazo para a propositura de ação declaratória de inexistência contratual por ausência de contratação é o prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não se aplicando a decadência prevista no art. 178, II, do mesmo diploma.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é aplicável quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, cabendo ao fornecedor a comprovação da regularidade da contratação.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do credor, conforme o Tema 929 do STJ.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente da comprovação do sofrimento psíquico.
O quantum indenizatório arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função punitivo-pedagógica da indenização.
Nos casos de não provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CC, arts. 178, II, e 205; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 929 (EAREsp 600.663/RS); STJ, AgInt no AREsp 2156290/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.10.2022; TJ-BA, APL nº 8070787-65.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 06.09.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000210-95.2021.8.05.0184, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e outros e como apelada IRANI SANTOS VALE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-95.2021.8.05.0184 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BMG SA e outros | |
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO FRASATO CAIRES | |
| APELADO: IRANI SANTOS VALE | |
| Advogado(s): RICARDO MARTINS LEITE |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos pelo BANCO BMG S.A. e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Oliveira dos Brejinhos/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Irani Santos Vale contra os apelantes.
A parte autora sustentou que jamais celebrou contratos de empréstimo consignado junto aos réus e que foi surpreendida ao constatar a existência de descontos em seu benefício previdenciário a título de parcelas de tais contratos. Narrou que, ao consultar o extrato do INSS, verificou que os referidos empréstimos estavam ativos, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência dos contratos, a suspensão dos descontos indevidos, a devolução dos valores descontados em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citados, os réus contestaram os pedidos autorais. O Banco BMG S.A. alegou, em preliminar, a ocorrência da decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, argumentando que a ação foi ajuizada após o prazo de quatro anos da contratação, impedindo a pretensão anulatória. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, afirmando que a parte autora contratou cartão de crédito consignado e utilizou os valores disponibilizados. Alegou, ainda, que não houve má-fé na cobrança, razão pela qual não seria cabível a devolução em dobro. Por fim, requereu a exclusão dos danos morais, por ausência de prova concreta do alegado sofrimento psíquico, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, argumentou que o contrato originário foi celebrado com o Banco Panamericano e posteriormente cedido ao Bradesco, sem qualquer irregularidade. Alegou, também, que a relação contratual era válida e os descontos estavam autorizados, de modo que não haveria fundamento para a declaração de inexistência do contrato ou para a repetição do indébito. Defendeu, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis, uma vez que os descontos decorreram de uma relação contratual legítima.
A sentença recorrida, fundamentando-se na inversão do ônus da prova e na insuficiência probatória dos réus para demonstrar a regularidade dos contratos, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: a) declarou a inexistência do contrato firmado com o Banco BMG S.A., no valor de R$ 1.103,00, e dos contratos firmados com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos valores de R$ 8.656,00 e R$ 683,76; b) determinou a cessação dos descontos nos benefícios previdenciários da autora; c) condenou os réus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto; d) condenou cada um dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com os mesmos índices de correção.
Irresignados, os réus interpuseram apelações reiterando seus argumentos de defesa. O Banco BMG S.A. reiterou a preliminar de decadência e a alegação de regularidade do contrato, enfatizando que a autora teria contratado um cartão de crédito consignado e recebido os valores correspondentes. Argumentou, ainda, que não houve ato ilícito nem abuso na cobrança, não sendo cabível a devolução em dobro, e que a mera existência de descontos não é suficiente para caracterizar dano moral.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., por seu turno, sustentou que houve uma cessão regular de crédito entre o Banco Panamericano e o Bradesco, sem qualquer irregularidade. Defendeu, também, a validade da contratação e a legalidade dos descontos, a inexistência de má-fé na cobrança e, consequentemente, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Por fim, requereu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-95.2021.8.05.0184 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BMG SA e outros | ||
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO FRASATO CAIRES | ||
| APELADO: IRANI SANTOS VALE | ||
| Advogado(s): RICARDO MARTINS LEITE |
| VOTO |
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
A tese de decadência suscitada pelo Banco BMG S.A. não merece acolhimento. A pretensão da parte autora não é a de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese que atrairia a aplicação do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. Trata-se, na realidade, de pedido declaratório de inexistência contratual por ausência de contratação, para o qual se aplica a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
A relação entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 297:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, se justifica quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, situação que se verifica no caso concreto.
Os apelantes não lograram comprovar a efetiva celebração dos contratos, limitando-se a apresentar documentos cuja autenticidade foi contestada pela parte autora. O Banco BMG S.A. alega que a contratação ocorreu na modalidade cartão de crédito consignado, mas não comprovou que a parte autora utilizou o cartão ou que houve saque dos valores liberados. Da mesma forma, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. não demonstrou a anuência expressa da autora na cessão de crédito entre Banco Panamericano e Bradesco, configurando falha na prestação do serviço.
Dessa forma, correta a sentença ao declarar a inexistência dos contratos e determinar a cessação dos descontos indevidos.
Os apelantes insurgem-se contra a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sustentando a ausência de má-fé na cobrança. Contudo, a tese defensiva não se sustenta diante do arcabouço normativo aplicável à matéria e das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor que realizar cobrança indevida deve restituir ao consumidor o valor em dobro, salvo se demonstrar que houve engano justificável:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O ônus de demonstrar o engano justificável cabe ao fornecedor, que deve provar que a cobrança indevida decorreu de erro escusável, sem qualquer violação à boa-fé objetiva. No caso concreto, os apelantes não lograram demonstrar qualquer justificativa plausível para os descontos.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929 de Recurso Repetitivo, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro deve ocorrer independentemente da comprovação de má-fé do credor quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021)
No caso em apreço, os réus não apresentaram prova cabal da contratação, restringindo-se a alegações genéricas sobre a regularidade dos contratos. A ausência de comprovação da origem dos débitos evidencia uma falha na prestação do serviço, que resulta em violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Nesse sentido, entendimento deste sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA DÍVIDA DO AUTOR. FRAUDULENTA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO POR TERCEIROS EM NOME DO ACIONANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0182406-93.2008.8.05.0001, Relator (a): Antônio Maron Agle Filho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 21/07/2015 )
(TJ-BA - APL: 01824069320088050001, Relator: Antônio Maron Agle Filho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. NÃO PROVIMENTO. 1.Trata-se de hipótese em que o autor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabendo a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC. 2.Apesar de colacionar a cópia do contrato firmado entre as partes e a cópia do documento de identificação da apelada, verifica-se que a assinatura aposta no instrumento contratual diverge da apresentada no documento de identificação da apelada. Ademais, constata-se que nos documentos supostamente assinados pela apelada constam referências a datas (setembro de 17, julho de 17 e outubro de 15) que precederam o suposto contratado assinado em 22/07/2019, o que corrobora a alegação de fraude. 3.Assim, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao declarar a a nulidade do contrato firmado, diante da existência de fraude grosseira, considerando, inclusive, que a apelante requereu a perícia grafotécnica, mas não efetuou o pagamento dos honorários necessários à sua realização, não sendo, portanto, realizada a prova que poderia comprovar a alegada regularidade na assinatura. 4. Nos termos da súmula 479, do STJ “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. O desconto realizado indevidamente em benefício previdenciário vai além do mero aborrecimento, considerando que a apelada, pessoa idosa, teve subtraído de seu módico benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sucessivos descontos, que prejudicaram a sua renda ao longo de um período considerável de tempo (conforme confessado em contestação, cerca de 11 parcelas já haviam sido descontadas em 05/08/2020). 6. O valor fixado a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, motivo pelo qual deve ser mantido. 6. Em casos de indenização por danos morais em virtude de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398, do CC/02. Apelação improvida.
(TJ-BA - APL: 80001101620208050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)
Diante desse contexto, mantém-se a condenação dos apelantes à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os apelantes sustentam a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que não há prova de sofrimento psíquico e que os fatos narrados configuram mero dissabor do cotidiano. Entretanto, tal argumentação não se sustenta diante da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O desconto indevido em benefício previdenciário não é mero aborrecimento, mas sim violação grave ao direito do consumidor, especialmente quando atinge verba alimentar, essencial à subsistência do indivíduo.
O dano moral, nesses casos, é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica da dor ou sofrimento. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2156290 CE 2022/0196917-9, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue a mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO, CUJA AVENÇA ORIGINAL NÃO FORA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓPIAS DE DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SÃO IDÊNTICAS AOS ORIGINAIS, EVIDENCIANDO QUE O AUTOR ASSINOU SEM A CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS. INFORMAÇÕES SOBREPOSTAS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. I - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais; II - Parte autora que não nega a celebração de contrato com o banco réu, mas questiona o valor contratado e a modalidade da contratação (refinanciamento), afirmando que solicitou empréstimo consignado no importe de R$ 4.232,30 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais e trinta centavos), e não de R$ 33.062,35 (trinta e três mil sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), desconhecendo, portanto, a origem do débito no valor de R$ 28.830,05 (vinte e oito mil oitocentos e trinta reais e cinco centavos), supostamente destinado à quitação de dívida anterior do mutuário com outra instituição financeira; II - Parte ré que não comprovou que o autor se beneficiou do valor de R$ 28.830,05 (vinte e oito mil oitocentos e trinta reais e cinco centavos), uma vez que não juntou aos fólios o contrato primitivo, objeto de portabilidade, que ensejou o refinanciamento alegado, tampouco informou o credor original. Além disso, apresentou cópias de documentos da contratação que não são idênticas aos originais, e documentos com informações sobrepostas, evidenciando que o autor lançou sua assinatura sem a devida ciência dos termos contratuais; III - Considerando que o demandante não recebeu o valor de R$ 28.830,05 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta reais e cinco centavos) em sua conta corrente ou por outro meio, e ausente a prova do empréstimo anterior, supostamente quitado pela ré com o alegado refinanciamento, de rigor reconhecer a procedência da ação para determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de parcelas contratuais, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS; IV - Tratando-se de descontos ilícitos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e de negativação indevida do nome do consumidor, o dano moral gerado é in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação dos fatos, porquanto presumíveis suas consequências danosas; V - Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a demanda e, por conseguinte: (i) declarar a inexigibilidade do débito impugnado, no valor de R$ 28.830,05 (vinte e oito mil oitocentos e trinta reais e cinco centavos); (ii) determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (iii) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e (iv) inverter o ônus de sucumbência, cabendo à parte ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
(TJ-BA - APL: 05350733120188050001 Segunda Câmara Cível, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANO MATERIAL.CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. APELO PROVIDO EM PARTE. Havendo impugnação de dívida e afirmando a parte autora desconhecer o pacto que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, incumbe ao réu a comprovação de fatos impeditivos do direito do autor. O conjunto probatório acostado aos autos evidencia que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos, diante da ausência de pacto autorizador de empréstimo na forma consignada, gerando para a instituição financeira o dever de suportar os riscos do seu negócio, responsabilizando-se pela devolução do valor irregularmente cobrado. O pagamento indevido é considerado uma modalidade de enriquecimento sem causa. Inexistindo comprovação da suposta contratação pelo banco acionado, impõe-se a restituição, na modalidade simples, do valor subtraído pelo recorrido do benefício do autor. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. O valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A litigância de má-fé não se presume apenas com as alegações apresentadas na exordial, sendo necessária a prova do dolo processual, o que não ocorreu no presente caso.
(TJ-BA - APL: 80008361520198050078, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020)
Além disso, os apelantes, ao realizarem os descontos indevidos, violaram o direito fundamental da autora à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e à proteção do consumidor contra práticas abusivas (art. 5º, XXXII, da CF e art. 39 do CDC).
Quanto ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 5.000,00 para cada apelante, totalizando R$ 10.000,00 em favor da parte autora. Considerando a natureza da lesão, a gravidade da conduta dos réus e o caráter pedagógico da indenização, entendo que o montante arbitrado se revela proporcional e adequado, não cabendo redução.
Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada apelante.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios deve ser majorada quando houver julgamento de recurso, desde que a parte recorrente seja integralmente vencida. O referido dispositivo estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, contudo, os limites dos §§ 2º e 3º para a totalidade da condenação.
No caso em apreço, os apelantes restaram integralmente vencidos, visto que seus recursos não foram providos e a sentença foi mantida em todos os seus termos. Dessa forma, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho adicional desenvolvido pela parte recorrida nesta instância recursal.
A majoração dos honorários deve respeitar os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, que determinam que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando-se:
O grau de zelo do profissional;
O lugar da prestação do serviço;
A natureza e importância da causa;
O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso concreto, a demanda envolve questões consumeristas complexas, relacionadas à inexistência de contratos bancários e descontos indevidos em benefício previdenciário, exigindo robusta fundamentação jurídica e aprofundada análise probatória. Além disso, a atuação da parte recorrida na fase recursal foi essencial para o desfecho do julgamento, demonstrando a inconsistência dos argumentos dos apelantes e reforçando a aplicabilidade da legislação consumerista e dos precedentes jurisprudenciais pertinentes.
Assim, levando em consideração a natureza da causa, a complexidade da matéria e o trabalho adicional exigido na fase recursal, fixo a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 15% (quinze por cento), conforme autorizado pelo artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO BANCO BMG S.A. E PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Salvador/BA,datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora