PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MATERIAL EM INFORMAÇÕES PRESTADAS À RECEITA FEDERAL (DIRF). REGULARIZAÇÃO. CPF PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO CAPÍTULO RECORRIDO. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em erro material cometido pela ré ao prestar informações na DIRF, o que alega teria ocasionado a situação de “pendente de regularização” do seu CPF. A questão em discussão consiste em definir se o erro material cometido pela ré na prestação de informações à Receita Federal é apto a gerar dano moral presumido. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em sentido contrário. O dano moral indenizável exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou transtornos administrativos decorrentes de equívocos burocráticos. O Superior Tribunal de Justiça entende que falha na prestação de informações à autoridade fiscal, com retenção de declaração de imposto de renda, não configura, por si só, dano moral, ausente forte abalo à personalidade (STJ, REsp 1.793.871/SP). A pendência no CPF do autor decorre da não entrega da declaração anual de rendimentos, e não exclusivamente do erro da ré, sendo irregularidade administrativa de natureza fiscal, passível de pronta regularização. A anotação limitou-se ao âmbito administrativo perante a Receita Federal, sem inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou restrições creditícias, inexistindo presunção de dano. O autor não comprova desdobramentos concretos gravosos, como negativa formal de crédito, bloqueio bancário ou situação vexatória, sendo insuficientes alegações genéricas de sofrimento. A ré, ao ser cientificada do equívoco, promove retificação espontânea da DIRF, demonstrando boa-fé objetiva e diligência, o que mitiga eventual potencial lesivo da conduta. Diante da sucumbência recursal integral do apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1059, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. Apelo não provido. Tese de julgamento: O erro material na prestação de informações à Receita Federal não configura dano moral presumido quando ausente prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade. A situação de “ CPF pendente de regularização”, pela não entrega da declaração anual pelo autor, perante o Fisco não se equipara à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes para fins de presunção de dano moral. É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando integralmente desprovido o recurso, observados os parâmetros do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8064416-46.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, LUIZ PAULO DE SOUSA e apelada, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, em desfavor do autor, para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Resta suspensa a exibilidade pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064416-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PAULO DE SOUSA
Advogado(s): JOAQUIM CASIMIRO NETO
APELADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
Advogado(s):EZEQUIEL RODRIGUES PINTO ROSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora LUIZ PAULO DE SOUSA, contra capítulo da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, tombada sob n. 8064416-46.2025.8.05.0001, que tramita perante a 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figura como ré IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, que julgou o pedido autoral de indenização a título de dano moral improcedente, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 97791893, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido autoral de indenização a título de dano moral improcedente, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ PAULO DE SOUSA em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS para, homologando o reconhecimento parcial do pedido, declarar o dever da ré de retificar as informações prestadas na DIRF do exercício 2023 (ano-calendário 2022), obrigação que já foi cumprida espontaneamente, conforme documentos de IDs 502207336 e 502207337, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência por perda superveniente do objeto. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que o autor decaiu da maior parte de seus pedidos (pedidos indenizatórios), condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade da condenação imposta ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.” Em suas razões recursais, ID n. 97791895, a parte autora, em breve síntese, sustenta a ré confessou o ato ilícito e que a retificação tardia não apagou os danos já consumados. Argumenta a situação de "CPF Pendente de Regularização" impede a abertura de contas, a tomada de empréstimos, a renovação de passaporte e a participação em concursos públicos, sendo dano moral in re ipsa. Pugna pelo provimento do Apelo com a reforma parcial da sentença nos moldes pretendidos. A parte ré não apresenta contrarrazões recursais. No ID n. 97794316, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 26.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 11 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064416-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PAULO DE SOUSA
Advogado(s): JOAQUIM CASIMIRO NETO
APELADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
Advogado(s): EZEQUIEL RODRIGUES PINTO ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, ID n. 97790860, a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O cerne recursal cinge-se em definir se o erro material cometido pela ré ao prestar informações à Receita Federal (DIRF) é apto a gerar, em favor do autor, dano moral presumido. A questão trazida ao conhecimento do Colegiado da Segunda Câmara Cível é de fácil solução, não merecendo a insurgência recursal provimento. Explica-se. De logo, destaco que não se mostra controvertido nos autos, neste momento processual, que a ré cometeu erro material no lançamento das informações prestadas na DIRF no que toca aos valores recebidos pelo autor e que o autor, por ato próprio, não entregou sua declaração anual de rendimentos dando causa à pendência na inscrição do seu CPF. O autor defende que a situação de "pendente de regularização" em seu CPF gera dano moral presumido, alegando que a mácula cadastral, decorrente de ato da ré, impõe severas restrições à sua vida civil e financeira, equiparando-se aos efeitos de uma negativação em órgãos de proteção ao crédito. Malgrado a tese recursal, o dano moral indenizável não se confunde com o mero aborrecimento, contratempo ou transtorno administrativo decorrente de equívocos burocráticos. Para a sua legítima configuração, é imperiosa a prova de que a conduta antijurídica da ré atingiu o núcleo essencial dos direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapasse a barreira da normalidade cotidiana. Nesta toada, é o entendimento do Colendo STJ em caso similiar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RETENÇÃO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ATRASO NA RESTITUIÇÃO . FORTE ABALO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/06/2007 . Recurso especial interposto em 12/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 24/11/2016.2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral em razão de informações prestadas com equívoco pela recorrente à autoridade fiscal, o que ocasionou a retenção da declaração de imposto de renda do recorrido, com atraso na restituição do valor pago a maior à Fazenda Pública.3 . Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.4. Danos morais como o forte abalo aos direitos da personalidade do cidadão, capaz de afetar o âmago de sua personalidade .5. Em tese, os inconvenientes de ser retido na "malha fina" e os riscos ao indivíduo são elevados e poderiam causar até mais transtornos que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito. Na hipótese, contudo, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais, comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a declaração de imposto de renda apresentada pelo recorrido .6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1793871 SP 2016/0302277-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Grifos acrescidos. Noutro giro, no caso em apreço, deflui-se do doc. do ID n. 97791868, consulta ao SERASA, de forma indene de dúvida que o erro nas informações prestadas pela ré não acarretou restrições e pendências financeiras. A anotação existente restringia-se ao status administrativo-fiscal perante a Secretaria da Receita Federal e diferentemente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), que goza de presunção de dano pela restrição direta ao consumo e ao crédito, a pendência cadastral por omissão de declaração de imposto de renda constitui irregularidade administrativa de natureza estritamente fiscal, passível de saneamento imediato sem as graves repercussões sociais e morais de uma negativação por dívida. A latere, repise-se é inquestionável que pendência no CPF do autor decorreu da não entrega da declaração anual de rendimentos e não da informação errônea da ré, conforme doc. do ID n. 97791869, e podia ter sido evitada se o autor entregasse a predita declaração e após procedesse à confecção da declaração ratificadora. Para mais, embora o autor sustente a ocorrência de dano moral, não colacionou aos autos qualquer prova robusta de que a referida pendência tenha resultado em desdobramentos fáticos gravosos, tais como a recusa formal de crédito por instituição financeira, o bloqueio de movimentação bancária, o impedimento de contratação em processo seletivo laboral ou qualquer outra situação vexatória que maculasse sua imagem perante terceiros. Alegações genéricas de sofrimento não suprem a necessidade de demonstração da efetiva lesão extrapatrimonial em casos onde o dano não é presumido. Ademais, a conduta da ré após a ciência do equívoco milita em favor da tese de inexistência de abalo moral indenizável, pois restou comprovado que, tão logo provocada, procedeu à retificação espontânea da DIRF junto ao Fisco, ID n. 97791887, demonstrando boa-fé objetiva e diligência para restaurar o status quo ante administrativo do autor. Portanto, a retificação célere do erro material mitiga qualquer potencial lesivo da conduta, reforçando a tese de que o episódio se limitou a um percalço burocrático, perfeitamente superável. Assim, correta a sentença de primeiro grau ao afastar a pretensão indenizatória extrapatrimonial, mantendo-se o entendimento de que o fato narrado, embora indesejado, constitui mero dissabor do cotidiano insuscetível de reparação financeira. À vista das considerações postas, a sentença a quo merece ser integralmente mantida no capítulo recorrido. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor do autor/apelante, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados. Por fim, resta, de logo, advertida a parte autora de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064416-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PAULO DE SOUSA
Advogado(s): JOAQUIM CASIMIRO NETO
APELADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
Advogado(s): EZEQUIEL RODRIGUES PINTO ROSA
VOTO