PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002719-33.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ANTONIO FLORIANO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, tese firmada que é similar à matéria versada nos presentes autos. Decisão agravada mantida.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. A legislação estadual não pode restringir direito assegurado por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal de 1988, art. 105, III, alínea "a";

Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, 1.021 e 1.030, I, alínea "b";

Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.108.013/RJ (Tema 129);

STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002).


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8002719-33.2022.8.05.0032 em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE BRUMADO e como Agravada DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002719-33.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ANTONIO FLORIANO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE BRUMADO, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (ID 95918170) que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial, por conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 129.

O agravante sustenta a necessidade de realização de distinguishing em relação aos Temas 1.002 do Supremo Tribunal Federal e 129 do Superior Tribunal de Justiça.

Afirma que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado tese reconhecendo a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública e assegurando-lhe o direito aos honorários sucumbenciais em demandas contra entes públicos, tal entendimento não pode ser aplicado de forma irrestrita e automática.

Argumenta que o caso concreto trata de legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II), que expressamente exclui da receita da Defensoria Pública os honorários quando a demanda se dá contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

Aduz que a norma estadual em vigor que reflete a realidade orçamentária e administrativa do Estado da Bahia e que não foi expressamente afastada pelo Tema 1.002.

Alega que o acórdão desse Tribunal afronta o artigo 85 do CPC ao determinar a condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, desconsiderando a existência de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública.

Ao final, pugna pelo juízo de retratação para reformar a decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do Agravo Interno ao julgamento do Órgão Colegiado para que seja integralmente provido, reformando-se a decisão agravada e admitindo-se o Recurso Especial interposto, para seu regular processamento.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 105275014.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002719-33.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ANTONIO FLORIANO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

É imperioso destacar, contudo, que a cognição a ser exercida em sede de agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é restrita e vinculada.

A análise deste colegiado, portanto, deve se limitar à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma adotado na decisão monocrática, ou, ainda, ao acerto da aplicação da tese firmada sob o regime dos recursos repetitivos.

No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da adequação do julgado ao Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça e, por reflexo constitucional, ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, que disciplinam o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

O agravante sustenta que a existência de legislação estadual específica na Bahia criaria um cenário fático diverso daquele analisado nos paradigmas nacionais, exigindo um tratamento jurídico diferenciado.

Adentrando ao cerne da insurgência, verifica-se que o inconformismo do MUNICÍPIO DE BRUMADO não merece prosperar, pois a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, agiu com acerto ao reconhecer a plena subsunção do caso concreto às teses jurídicas fixadas pelos tribunais de cúpula sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos na forma do art. 1.036 do CPC, que fixou a seguinte tese:

 

TEMA 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Deste modo, constata-se que o entendimento alcançado na decisão agravada está em plena conformidade não apenas com a tese firmada no Tema 129/STJ, que expressamente reconhece o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais quando atua contra ente federativo diverso, mas também com o posicionamento mais abrangente da Suprema Corte, externado no Tema 1.002/STF, que reforça a autonomia da instituição e a superação da tese da confusão patrimonial, senão vejamos:

O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, decidiu a matéria em conformidade com os tribunais superiores ao condenar de forma solidária o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse ponto, assentou-se o aresto nos seguintes termos (ID 83395694):

 

 

 

[…] Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão agravada encontra-se em total conformidade com o Tema 1.002 do STF, não havendo razões para sua modificação.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. [...]

 

 

 

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1108013/RJ - Tema 129), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese:

 

 

 

TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

 

 

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 129).

 

 

 

Nesse sentido:

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF

 

I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

 

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

 

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

 

V - Recurso especial provido.

 

(REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(destaquei)

 

 

 

2. Dispositivo:

 

 

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 129).

 

Inexistente, portanto, a distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência dos precedentes qualificados aplicados pela decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.

No que atine à tese de que a existência do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 constituiria óbice intransponível à condenação em honorários sucumbenciais, melhor sorte não socorre o recorrente.

A tese do agravante de que a legislação local deve prevalecer ignora a natureza vinculante das decisões do STF e a profunda transformação institucional operada pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Essas alterações garantiram às Defensorias Públicas estaduais plena autonomia administrativa, funcional e orçamentária, elevando-as ao patamar de órgãos constitucionais autônomos, desvinculados da subordinação direta ao Poder Executivo.

Essa autonomia institucional, inclusive, é o fundamento central para a superação definitiva da antiga teoria da "confusão patrimonial". Como a Defensoria detém orçamento próprio e gere seus próprios recursos, não há que se falar em identidade entre credor e devedor quando o Estado ou o Município é condenado a pagar honorários à instituição.

Neste sentido, a Segunda Turma do STF, no julgamento da Reclamação nº 69.080/BA, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, reafirmou que a legislação estadual baiana não pode servir de escudo para afastar a aplicação do Tema 1.002. Restou consignado que a norma geral federal (LC 80/1994) e a interpretação constitucional fixada em repercussão geral prevalecem sobre a LC 26/2006, sendo incabível o distinguishing pretendido, senão vejamos:

 

RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing. III. Razões de decidir 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

 

Assim, a decisão monocrática de ID 95918170 que negou seguimento ao apelo nobre deve ser integralmente mantida, porquanto em absoluta sintonia com o ordenamento jurídico vigente e com as decisões mais recentes e específicas dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Tema 129/STJ).

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator