PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID INACIO DE CASTRO E SILVA e outros
Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÃO DE SANITARISTA/VIGILANTE SANITÁRIO E AMBIENTAL. LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994. DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016. ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 - TEMA 7 DO TJBA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO POR ESPECIALISTA EM ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO QUE ATESTOU O RISCO BIOLÓGICO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. DEVIDO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS ENQUANTO PERDURAR A FUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n.º 8001078-61.2019.8.05.0146, tendo como Apelantes e Apelados DAVID INACIO DE CASTRO E SILVA e ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao recurso do réu e dado provimento ao recurso do autor por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID INACIO DE CASTRO E SILVA e outros
Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por DAVID INACIO DE CASTRO E SILVA e ESTADO DA BAHIA em face da sentença (Id. 57020094) prolatada no processo n.º 8001078-61.2019.8.05.0146, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida, bem como julgo PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das parcelas vencidas não pagas referente aos meses de junho de 2015 até o atual momento, tudo devidamente corrigido pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação, , observando-se a incidência da Selic, a partir de 08/12/2021, nos termos da LC 113/2021 e, em consequência extingo a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC. 

Condeno os Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2o e 3o, I, do CPC. 

Sem custas, por gozar o Réu de isenção legal. 

Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição da razão do que dispõe o artigo 496 § 3o, inciso II, do CPC, conforme o caso.

Em havendo recurso, dê-se vistas às partes na forma determinada pelo CPC, e, logo após envie-se, com as garantias de estilo ao Tribunal de Justiça.

P. R. I. Cumpra-se”

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 57020103), DAVID INACIO DE CASTRO E SILVA aduz que “A despeito de ter decidido o caso brilhantemente e de a sentença se mostrar clara e didática quanto ao entendimento do I. Juízo Primevo sobre o labor em local insalubre realizado pelo Recorrente, com o direito à percepção do adicional respectivo, nota-se que, data venia, a referida decisão não é expressa quanto ao período em que o restabelecimento do adicional vindicado nos autos deve perdurar”.

Afirma que “o I. Juízo Primevo não determinou ao Apelado a obrigação de reimplantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento do Recorrente enquanto perdurar a realização da atividade laboral no meio insalubre, isto é, nos moldes atuais descritos no laudo pericial (ID. 62192380) a que o Apelante está exposto deste 2007.”

Sustenta que “Em que pese no curso do processo em comento a sociedade ter sido surpreendida com a pandemia do coronavírus, fato ocorrido no ano de 2020, que agravou sobremaneira os riscos biológicos os quais o Recorrente está diariamente exposta, há de se ressaltar que as condições insalubres do ambiente laboral do Servidor precedem a pandemia, conforme se extrai da exordial, do laudo pericial (ID 62192380) e do próprio entendimento do I. Juízo a quo, que entendeu que devem ser pagos os valores retroativos desde 2015, quando não existia a Covid”.

Argumenta que “mesmo após a finalização do estado da calamidade pública e, eventualmente, pandemia do coronavírus, o Apelante seguirá exposto a diversos riscos biológicos, sendo imperioso, portanto, que o R. Poder Judiciário assegure a percepção do adicional enquanto o Servidor exercer suas funções em ambiente insalubre”.

Requer o provimento do recurso, “para reformar a r. Sentença, apelada, para determinar o pagamento do adicional de insalubridade pelo Estado da Bahia enquanto o Apelante laborar em ambiente insalubre, independente da pandemia do coronavírus, nos termos da peça vestibular”.

Por sua vez, em suas razões recursais (Id. 57020104), o ESTADO DA BAHIA alega que “somente é devido o adicional de insalubridade, quando, e enquanto, presentes as condições ou os riscos que exponham o servidor àqueles agentes nocivos a sua saúde. Uma vez cessados estes, deverá ser imediatamente suspensa a concessão daquele adicional” e que “No caso em tela, mostra-se necessário frisar que a parte autora não labora em local insalubre e não tem contato PERMANENTE com agentes que, de qualquer maneira, pudessem vir a ser caracterizados como nocivos à sua saúde, razão pela qual não percebe o aludido adicional”.

Pontua que “o supracitado Decreto expressamente prevê que caberá à Junta Médica Oficial do Estado emitir LAUDO MÉDICO PERICIAL DE CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, o qual deverá atestar o exercício em condições insalubres ou perigosas, estabelecendo ainda o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos art. 2º e 3º. Pois bem, assim exatamente aconteceu. O servidor requereu administrativamente o adicional, e a Junta médica, após analisar o caso concreto, emitiu laudo e indeferiu o pedido MOTIVADAMENTE, conforme se vê no laudo juntado à exordial”.

Sustenta que “Nos termos da Súmula 460 do STF, para configurar o direito a perceber adicional de insalubridade, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial (no caso em questão, o relatório do Diretor do Departamento Médico da Polícia Civil do Estado da Bahia), SENDOINDISPENSÁVEL O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA RELAÇÃO OFICIAL PUBLICADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO”.

Argui que “De acordo com a classificação brasileira de ocupações (CBO), as atividades de ANALISTAS, TÉCNICOS, AUXILIARES ADMINISTRATIVOS (cargo da parte autora, conforme contracheque juntado à petição inicial), DIRETORES, COORDENADORES E GERENTES (DAI/DAS) não estão enquadradas nas atividades e operações consideradas insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15. Logo, mostra-se descabida a alegação da parte Autora de que deveria receber o adicional pelo simples fato de ter outrora recebido tal verba, sem ter cabalmente demonstrado por que faria jus à sua percepção, além dos motivos supracitados. Deste modo, necessário a reforma da sentença.”

Afirma que “Não há, portanto, laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ou mesmo pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, que dê amparo à postulação da demandante. Ademais, a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, nem sempre se fazendo necessária a instauração de processo administrativo em que asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Como se tem por notório e, consequentemente, independe de prova, a decisão foi adotada em conformidade com decisão do egrégio Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que entendeu irregulares os pagamentos até então realizados a título de adicional de insalubridade, porque não amparados em laudo do engenheiro do trabalho ou médico do trabalho”.

Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

DAVID INACIO DE CASTRO E SILVA apresentou suas contrarrazões ao apelo do  ESTADO DA BAHIA no Id. 57020108, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requereu o improvimento do recurso.

O ESTADO DA BAHIA se manifestou sobre a referida preliminar no Id. 66322077.

Intimado para apresentar contrarrazões ao apelo da parte Autora, o ESTADO DA BAHIA se manteve inerte (Id. 72687130).

É o Relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID INACIO DE CASTRO E SILVA e outros
Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA

 

VOTO

 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL 

Em preliminar, a parte Autora suscita a ausência de dialeticidade do apelo do Réu, afirmando o seguinte:

“Suscita esta Recorrida a preliminar de não conhecimento do recurso, face a ausência de dialeticidade, sendo recurso que se limita a reproduzir a fundamentação de sua contestação.

Tanto é verdade que o Recorrente, de fato, transcreveu a sua contestação e simplesmente repete, ipsis litteris, fundamentação de sua contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Id. 57020108).

O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso.

A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida.

Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto:

“É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.

Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).

Da leitura do apelo do Réu, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto:

“Não merece prosperar a sentença nos pontos abaixo elencados, cujas razões seguem. Pela reforma de todos os pontos na forma a seguir: (...)

No caso em tela, mostra-se necessário frisar que a parte autora não labora em local insalubre e não tem contato PERMANENTE com agentes que, de qualquer maneira, pudessem vir a ser caracterizados como nocivos à sua saúde, razão pela qual não percebe o aludido adicional. (...)

Logo, mostra-se descabida a alegação da parte Autora de que deveria receber o adicional pelo simples fato de ter outrora recebido tal verba, sem ter cabalmente demonstrado por que faria jus à sua percepção, além dos motivos supracitados. Deste modo, necessário a reforma da sentença.” (Id. 57020104). 

O Réu aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais o Autor não teria direito à percepção do adicional de insalubridade.

Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por DAVID INACIO DE CASTRO E SILVA e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (Id. 57020094) prolatada no processo n.º 8001078-61.2019.8.05.0146, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida, bem como julgo PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das parcelas vencidas não pagas referente aos meses de junho de 2015 até o atual momento, tudo devidamente corrigido pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação, , observando-se a incidência da Selic, a partir de 08/12/2021, nos termos da LC 113/2021 e, em consequência extingo a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC. 

Condeno os Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2o e 3o, I, do CPC. 

Sem custas, por gozar o Réu de isenção legal. 

Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição da razão do que dispõe o artigo 496 § 3o, inciso II, do CPC, conforme o caso.

Em havendo recurso, dê-se vistas às partes na forma determinada pelo CPC, e, logo após envie-se, com as garantias de estilo ao Tribunal de Justiça.

P. R. I. Cumpra-se”

O ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, para que a ação seja julgada totalmente improcedente, pois a) “a parte autora não labora em local insalubre e não tem contato PERMANENTE com agentes que, de qualquer maneira, pudessem vir a ser caracterizados como nocivos à sua saúde”; b) cabe à Junta Médica Oficial do Estado emitir o laudo médico pericial de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que concluiu pela ausência de direito de recebimento do benefício; c) “De acordo com a classificação brasileira de ocupações (CBO), as atividades de ANALISTAS, TÉCNICOS, AUXILIARES ADMINISTRATIVOS (cargo da parte autora, conforme contracheque juntado à petição inicial), DIRETORES, COORDENADORES E GERENTES (DAI/DAS) não estão enquadradas nas atividades e operações consideradas insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15”; d) “Nos termos da Súmula 460 do STF, para configurar o direito a perceber adicional de insalubridade, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial (no caso em questão, o relatório do Diretor do Departamento Médico da Polícia Civil do Estado da Bahia), SENDOINDISPENSÁVEL O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA RELAÇÃO OFICIAL PUBLICADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO”.

Por sua vez, a parte Autora ressalta o acerto da sentença, ao julgar a ação procedente, mas alega que a decisão foi omissa ao não determinar “ao Apelado a obrigação de reimplantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento do Recorrente enquanto perdurar a realização da atividade laboral no meio insalubre, isto é, nos moldes atuais descritos no laudo pericial (ID. 62192380) a que o Apelante está exposto deste 2007.”

O art. 39, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil fez remissão ao art. 7º, XXIII da própria CF/1988, assegurando aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, literalmente:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Sobre a matéria, essa Corte de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), fixando a seguinte Tese:

“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”.

Portanto, o entendimento fixado por este Egrégio Tribunal exige a existência da previsão legislativa autorizadora do pagamento e a realização de perícia que comprove o exercício da atividade insalubre, exceto quando desnecessário em razão da natureza da função ou quando o fato puder ser provado por outros meios de prova, estando a Administração vinculada em tais situações.

A Lei Estadual n.º 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais) prevê o adicional de insalubridade da seguinte forma:

Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

(...)

IV -     adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

(...)

 

Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.

§ 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão.

§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

 

Art. 88 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.

 

A concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual está regulamentada no Decreto Estadual n.º 16.529/2016, cuja redação é a seguinte:

Art. 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na legislação vigente, na legislação estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º O servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade quando comprovado o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre;

II - 30% (trinta por cento), para atividade considerada insalubre;

III - 40% (quarenta por cento), para atividade considerada insalubre, exercida em unidade de infectologia.

Parágrafo único. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de atribuição da gratificação do adicional correspondente, sendo vedada a percepção cumulativa.

(...)

Art. 5º O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

§ 1º O laudo pericial deverá especificar as medidas passíveis de atenuar ou eliminar os riscos.

§ 2º O órgão de lotação do servidor deverá adotar as providências no sentido de implantação das medidas de proteção indicadas no laudo pericial.

Art. 6º Havendo mudança de local de trabalho do servidor ou de atividade por ele desempenhada, deve ser suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade.

Parágrafo único. Na hipótese de movimentação de servidor pertencente às carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, que ocorra entre unidades assistenciais à saúde da estrutura do Poder Executivo Estadual, fica mantido o pagamento do adicional de insalubridade, observado o percentual atribuído por laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado para a unidade de destino, desde que não haja alteração da atividade desempenhada pelo servidor.

 

A seu turno, a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe, em seu Anexo 14:

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

 - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

 

Assim, é devido o adicional de insalubridade ao servidor público estadual que exerça o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos termos das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito à percepção do adicional somente cessará com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, ou, caso haja mudança de local de trabalho do servidor ou da atividade por ele desempenhada.

No caso, o Autor é servidor público estadual efetivo, exercente do cargo/função de sanitarista/vigilante sanitário ambiental, lotado na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, desde 11/06/2007 (Id. 57019819). Conforme contracheques de Ids. 57019818, 57019819 e 57019820, o Autor recebeu o adicional de insalubridade de dezembro/2008 a maio/2015, tendo o benefício cessado a partir de junho/2015.

No laudo pericial judicial de Id. 57019970, o Expert do Juízo, engenheiro civil especialista em engenharia e segurança do trabalho, atestou que a parte Autora realiza atividades de fiscalização em hospitais, laboratórios de análises clínicas e serviços de alta complexidade, bem como em seus abrigos de resíduos, tem contato com material biológico, químico e infectocontagioso; salas de CME, isolamento, curativo, enfermaria, banheiros, laboratórios, raio X, entre outras. Aí está caracterizada a insalubridade por risco biológico.

Em sua conclusão, o perito consignou:

“As observações resultantes da inspeção pericial permitem considerar que as atividades exercidas pelos fiscais da vigilância, nos termos da Portaria n. 3.214/78 do MTE e alterações posteriores, caracterizam-se como insalubres em grau médio, equivalente ao percentual de 20% sobre o salário base.

Pelas razões expostas, sendo o mesmo avaliado qualitativamente, em conformidade com o anexo 14 da NR-15, e o tipo de exposição aos agentes agressivos avaliados serem de forma habitual, conclui-se que o cargo faz jus ao GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE.

Entretanto, como os servidores estaduais são regidos por leis específicas, estas indicam para este grau de insalubridade o pagamento do ADICIONAL DE 30%, conforme anteriormente discutido.

Corrobora com esta situação o fato de até o ano de 2015 o estado da Bahia reconhecer o caráter insalubre da atividade e pagar o adicional equivalente.”

 

Considerando que o Autor exerce as mesmas atividades desde 2007 e que a exposição aos agentes agressivos avaliados é de forma habitual, conforme declarado pelo perito, inexistindo previsão de eliminação ou neutralização dos riscos ou prova de mudança de função, revela-se indevida a suspensão do pagamento do adicional.

A sentença deve ser parcialmente reformada para condenar o Estado da Bahia a restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo permanente do Autor (caput do art. 86 da Lei 6.677/1994), enquanto perdurar a realização da atividade laboral de sanitarista; bem como a realizar o pagamento retroativo do adicional devido e não pago desde junho de 2015.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado da Bahia a restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo permanente do Autor, enquanto perdurar a realização da atividade laboral de sanitarista; bem como a realizar o pagamento dos adicionais devidos e não pagos desde junho de 2015.

Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.



 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator