PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059311-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
AGRAVADO: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, na qual se postulava a reparação imediata de veículo avariado com peças originais, sob pena de multa, diante da negativa de cobertura por parte da empresa demandada.

2 - O indeferimento baseou-se na ausência de demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente da probabilidade do direito, uma vez que não houve juntada do contrato que comprove a existência da obrigação da agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência do contrato firmado entre as partes impede o deferimento da tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
5 - A ausência do contrato impossibilita a verificação dos termos pactuados e da obrigação assumida, inviabilizando a aferição da probabilidade do direito.
6 - Elementos probatórios diversos (registros, documentos e comunicações) não substituem o contrato necessário à configuração da obrigação da parte adversa.
7 - O pedido de urgência poderá ser reavaliado após a formação do contraditório, caso haja juntada do instrumento contratual.

IV.DISPOSITIVO
8 - Recurso a que se nega provimento.



 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8059311-28.2024.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante  PAULO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR e Agravada - CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.


 

 

Salvador, 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059311-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
AGRAVADO: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

PAULO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, face a decisão de id 455122349, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8030476-27.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face do CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

“(...) Conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 

Cumpre, neste particular, observar que, dos documentos colacionados com a exordial não se infere, de plano, a alegada obrigação contratual assumida pelo Requerido, na medida em que não foi trazido aos autos o instrumento contratual.

Dessa forma, impõe-se o estabelecimento prévio do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da controvérsia. 

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado em sede de tutela de urgência.” 

 

 

Em suas razões recursais disse que na origem trata-se de ação obrigacional cumulada com reparação de danos e pedido de tutela antecipada promovida contra a Agravada, que, arbitrariamente, negou a cobertura securitária contratada por si mesmo após ter sofrido acidente automobilístico.



Insurgiu-se, tão somente, contra o capítulo da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal e sustentou que tal merece reforma pois, conquanto não tenha sido colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, há outros elementos probatórios nos autos que foram ignorados pelo magistrado a quo, como por exemplo Registro de Acidente de Trânsito, CNH, CRLV dos envolvidos no acidente, pagamento de caução e de mensalidades, negativa da cobertura, prints e áudios de whatsapp, que se mostram suficientes a evidenciar a probabilidade do direito vindicado.



Lado outro, disse que sofre os prejuízos decorrentes da conduta ilícita da Agravada, pois continua com seu veículo avariado, sendo este o seu único meio de locomoção, razão pela qual não pode aguardar o desfecho do processo para ser minimamente reparado.

 

Pugnou pela antecipação da tutela recursal e no mérito, pelo provimento do recurso, com confirmação da decisão antecipatória de tutela.

 

Por meio da decisão de Id. 70323063 fora indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.



Não houve ofertada de contrarrazões, pois não angularizada a lide no MM. Juízo de origem.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 05 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059311-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
AGRAVADO: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE
Advogado(s):  

 

VOTO


Como exposto no relatório, PAULO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, face a decisão de id 455122349, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8030476-27.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face do CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência,


Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão vergastada, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravante para que a Agravada promovesse a reparação do seu veículo sinistrado e segurado com peças originais, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Assim, o exame do presente recurso se limita na constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, prevista no art. 300 do CPC/2015, ou seja, a constatação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  

O exame detido dos autos revela que a decisão recorrida merece ser mantida, pois no caso em análise, a probabilidade do direito não está devidamente evidenciada.



A ausência do instrumento contratual firmado entre as partes impede a aferição precisa dos deveres assumidos pela parte Agravada, sendo este documento essencial para verificar, de forma inequívoca, a cobertura contratual alegada e, via de consequência se agiu ou não de forma correta a Agravada ao negar a cobertura securitária pretendida pelo Agravante. .



Ainda que o Agravante tenha juntado elementos diversos, como registro de acidente, documentos dos envolvidos, comprovantes de pagamento e conversas, tais documentos não substituem a necessidade de apresentação do contrato que fundamente a obrigação da agravada, como afirmado acima.



Nesta senda, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.



Saliente-se que a tutela de urgência, ainda que em sede recursal, não se presta a suprir lacunas probatórias relevantes, sob pena de se antecipar efeitos de mérito sem a devida comprovação dos pressupostos legais.



Ressalta-se, por fim, que a tutela de urgência poderá ser reapreciada pelo Juízo de primeiro grau após a formação do contraditório, inclusive com eventual juntada do contrato alegado, razão pela qual não se vislumbra risco de perecimento do direito.

 

 

Dito isto, cumpre afirmar que agiu com escorreito acerto o MM. magistrado a quo ao negar a tutela de urgência antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.

 

Por tudo exposto, voto por negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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