PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 443/2010. BENEFÍCIO NÃO GOZADO NA ATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004339-93.2019.8.05.0191, em que figuram como Apelante, SANDRA SANTANA SILVA SANTOS, e Apelado, MUNICIPIO DE GLÓRIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004339-93.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SANTANA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANDRA SANTANA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Cobrança nº 8004339-93.2019.8.05.0191, proposta em face do MUNICIPIO DE GLÓRIA, que assim dispôs: “Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora, pelos fundamentos expostos, razão pela qual EXTINGO A PRESENTE DEMANDA com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, III, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade caso aquela beneficiária da AJG. Determino que, transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se do trânsito em julgado e após arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispensada a remessa necessária com fulcro no inciso III, § 3º do art. 496 do CPC. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.” (ID. 68230863) Em suas razões recursais (ID.68230866), a Apelante declara que desempenhou a função de professora do Município de Glória por 25 anos, 11 meses e 25 dias, no entanto nunca usufruiu da licença-prêmio. Destaca que “apesar de preencher todos os requisitos legais para a licença-prêmio, a Apelante teve sua solicitação administrativa negada. Diante disso, buscou judicialmente a conversão da licença-prêmio não gozadas em pecúnia, tendo acumulado um saldo de 09 (nove) meses não usufruídos e não recebidos”. Acrescenta que “todos os documentos relacionados ao direito da Apelante, enquanto servidora pública, demonstram que esta não usufruiu da licença-prêmio durante seu período de serviço junto Município”. Assevera que “o Município, apesar de devidamente intimado, restou silente durante todo o processo, e a falta de uma resposta formal por parte do Município contribui para a percepção de que não há argumentos sólidos ou evidências capazes de sustentar a recusa das comunicações do Apelante”. Com estas considerações requer o provimento do recurso, para que seja condenado o ente municipal ao pagamento de 9 (nove) meses de licenças-prêmio não usufruídas, totalizando o valor de R$ 22.430,64 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos). Instada a se manifestar, a parte Ré não apresenta contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID. 68231169). É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 6 de setembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004339-93.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SANTANA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANDRA SANTANA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Cobrança nº 8004339-93.2019.8.05.0191, proposta em face do MUNICIPIO DE GLÓRIA, que assim dispôs: “Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora, pelos fundamentos expostos, razão pela qual EXTINGO A PRESENTE DEMANDA com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, III, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade caso aquela beneficiária da AJG. Determino que, transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se do trânsito em julgado e após arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispensada a remessa necessária com fulcro no inciso III, § 3º do art. 496 do CPC. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.” (ID. 68230863) Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da Apelante de ser indenizada pelo ente municipal, em virtude de não ter gozado da licença-prêmio quando em atividade, requerendo, assim, que tal benefício seja convertido em pecúnia. Compulsando os autos, vê-se que a Autora logrou êxito em demonstrar ter pertencido ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Glória, com admissão em 21/07/1993, passando à inatividade, pela aposentadoria, em 9 de agosto de 2016. Consoante alegou a Demandante na exordial, durante o período trabalhado, não gozou de 3 (cinco) licenças-prêmios a que teria direito, razão pela qual pleiteou a compensação financeira pelo valor correspondente a 9 (nove) meses da remuneração, o que foi indeferido pelo magistrado a quo. Inexistiu durante a tramitação do feito qualquer comprovação por parte do Município Demandado de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pela Autora, não se desincumbindo o Município Réu, dessa forma, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Sendo assim, entendo que a sentença merece reparo. Com efeito, a licença-prêmio, vantagem garantida aos servidores públicos estatutários, encontra previsão expressa na Lei Municipal nº 443/2010, in verbis: Art. 89 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho. Art. 90 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. Art. 91 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade. Art. 92 - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles. A licença-prêmio é um benefício do qual o servidor público faz jus em decorrência de período temporal de efetivo exercício. Veja-se que o citado benefício decorre diretamente do labor do servidor, da energia posta à disposição do serviço público. De outra banda, é autorizado ao Administrador Público proceder com a concessão da licença-prêmio de acordo com a necessidade do serviço e, por isso, em determinadas hipóteses, a necessidade de continuidade da prestação do serviço e a escassez de servidor público, impossibilita a concessão da licença ao servidor. No entanto, em que pese a concessão da licença-prêmio se encontrar dentro do âmbito de discricionariedade do administrador público, a sua conversão em pecúnia decorrente da não fruição anterior, constitui direito líquido e certo do servidor público, haja vista que entender de forma diversa, seria considerar inexistente a contrapartida pelo labor do servidor, configurando, assim, o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor, a ser adimplida quando da aposentadoria. Vejamos precedentes da Corte Superior de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. 1. A análise da controvérsia acerca da prescrição e da possibilidade de desaverbação e consequente conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas, implica o exame das portarias de aposentadoria e revisão, mapas de tempo de serviço, fichas financeiras e processos administrativos a fim de delimitar os marcos interruptivos e averiguar a existência da aquisição e usufruto (ou não) das aludidas licenças-prêmio assiduidade. Aplicase o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provê-lo. (AREsp 1574973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1651790/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) Na mesma toada é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000297-28.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado (s): APELADO: HELENA PETRONILIA DA SILVA Advogado (s):VERONICA DA SILVA SANTOS registrado (a) civilmente como VERONICA DA SILVA SANTOS, GABRIELLI ALVES BATISTA registrado (a) civilmente como GABRIELLI ALVES BATISTA, RAMON MACHADO DE SÃO LEAO NASCIMENTO registrado (a) civilmente como RAMON MACHADO DE SÃO LEAO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ART. 107 DA LEI MUNICIPAL Nº 45/1990. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Alto Alegre/BA que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob nº 0000297-28.2012.8.05.0048, movida por HELENA PETRONILIA DA SILVA, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a Municipalidade a indenizar a parte Apelada em seis meses de licença prêmio não usufruídas em atividade. 2. Conforme o pacífico entendimento do STJ e das Cortes Pátrias, o termo a quo da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor. Assim, se verifica do Decreto Municipal nº 150/2011 acostado ao id. 31778609, p. 11, que a aposentadoria da Apelada se deu em 06/10/2011, e tendo sido ajuizada a ação em 27/11/2012, não há que se falar em prescrição na espécie. 3. Da análise dos documentos que acompanham a inicial (id.31778608), notadamente a certidão de tempo de serviço (id. 31778609, p.8) emitida pela Secretaria do Município de Capela do Alto Alegre, se verifica que a Autora iniciou suas atividades junto ao Ente Municipal sob o regime celetista, admitida em 20/08/1987, para exercer o cargo de Merendeira, cuja relação perdurou até 16/03/1998, quando, a partir de 17/03/1998, passou a exercer o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, após aprovação em concurso público. 4. A Lei Municipal nº nº 45/1990, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Capela do Alto Alegre, estabelece em seu artigo 107 que, o servidor efetivo faz jus a licença prêmio de 03 (três) meses, a cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos. 5. Trata-se, portanto, unicamente de um critério temporal, o qual fora atendido pela Apelada, tendo em vista que ingressou como servidora efetiva no serviço público em março de 1998 e se aposentou em outubro de 2011, não havendo nos autos qualquer informação de que tenha sofrido penalidade administrativa ou usufruído a licença em atividade, motivo pelo qual faz jus ao usufruto de 6 (seis) meses de licença-prêmio. 6. A impossibilidade de fruição da licença-prêmio na atividade faz com que este direito se incorpore ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade. 7. Na jurisprudência está sedimentado o entendimento de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo ex-servidor, independente deste ter requerido tal gozo enquanto laborava. Entender de forma diversa resultaria inequivocamente em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública Municipal, o que sabidamente é vedado pelo ordenamento jurídico. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000297-28.2012.8.05.0048 da Comarca de Capela do Alto Alegre - BA, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e Apelado (a) HELENA PETRONILIA DA SILVA ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR16)(TJ-BA - APL: 00002972820128050048 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503436-17.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RENILDA HILARIO DOS SANTOS Advogado (s):THAIS PROCOPIO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3. É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes. 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503436-17.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA HILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Convém salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral, o entendimento no sentido de que a negativa de indenização do benefício adquirido, e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor, configuraria enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade. Nesse sentido: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO– SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los . (RE 496431 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013). (g.n) Dessa forma, configurado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a reforma da sentença é medida que se impõe. Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente o pedido lançado na inicial, condenando o Município de Glória a converter em pecúnia os 3 (três) períodos de licença-prêmio não gozados pela parte Autora, devendo os valores ser corrigidos, até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021). Sala de Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004339-93.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SANTANA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
VOTO