PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Apelações cíveis interpostas por ENEDINA DOS SANTOS e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, declarou a nulidade de contrato de seguro alegadamente celebrado sem anuência da autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A autora pleiteia majoração da indenização; a seguradora, a reforma da sentença para afastar as condenações ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro que justificasse os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) determinar o valor adequado da reparação moral e dos honorários sucumbenciais. A ausência de comprovação inequívoca da contratação do seguro e a existência de inconsistências nos documentos apresentados pela ré, tais como diferenças na assinatura e ausência de informações essenciais, evidenciam vício na formação do contrato e justificam sua nulidade. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), cabendo a este comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A cobrança indevida em verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual válido, configura falha na prestação do serviço e justifica a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral in re ipsa, dada a violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. A majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 se mostra adequada, considerando-se a vulnerabilidade da consumidora, a gravidade da conduta da ré e os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal. A manutenção dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação é justificada pela natureza da causa e pelo trabalho técnico exigido na defesa dos interesses da autora. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000920-59.2018.8.05.0172, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJ-BA, Apelação nº 0001978-15.2016.8.05.0138, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2022; STJ, EAREsp 676.608/SP, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, Súmula nº 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006457-31.2024.8.05.0138, em que figuram como APELANTE: ENEDINA DOS SANTOS, ASPECIR PREVIDENCIA e como APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, ENEDINA DOS SANTOS Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8006457-31.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEDINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648-A), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975-A)
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975-A), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648-A), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ENEDINA DOS SANTOS e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos do processo nº 8006457-31.2024.8.05.0138. A parte autora, ENEDINA DOS SANTOS, qualificada nos autos como aposentada, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S/A e da ASPECIR UNIÃO SEGURADORA. Em sua exordial (ID 87960678), alegou ter sido surpreendida com descontos não autorizados em seu benefício de aposentadoria, nos valores de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em novembro e dezembro de 2023, sob a rubrica "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA". Afirmou desconhecer a origem dos débitos, uma vez que sua conta bancária era utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, sem qualquer vínculo que autorizasse tais descontos. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. O Juízo a quo, por meio da decisão de ID 87960685, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata suspensão dos descontos descritos como “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” na conta da autora, sob pena de multa diária. Foi designada audiência de conciliação (ID 87960688). Em petição de ID 87960714, o BANCO BRADESCO S/A informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora, juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) (ID 87960715) e requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito em relação a si. Tal acordo foi homologado em audiência realizada em 16 de abril de 2025 (ID 87961475), com a consequente extinção do processo em relação ao BANCO BRADESCO S/A. A UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentaram contestação (ID 87960704), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, sob o argumento de que a responsável pelos descontos seria a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito, defenderam a legalidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, juntando Termo de Adesão (ID 87960713) e Certificado de Seguro (ID 87960711), e alegaram que o prêmio seria devido pela contraprestação da cobertura securitária. Sustentaram a ausência de ato ilícito e de danos morais, e, subsidiariamente, pugnaram pela minoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Informaram, ainda, que, ao tomar ciência da vontade da autora, providenciaram a exclusão do grupo segurado. A parte autora apresentou réplica (ID 87961469), refutando as alegações da contestação, reiterando a tese de fraude nos documentos apresentados pela ré e a natureza in re ipsa dos danos morais, pugnando pela procedência dos pedidos. Sobreveio a sentença (ID 87961480), que julgou procedente a pretensão inicial em face da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. O Juízo a quo declarou a nulidade dos contratos que originaram as cobranças, condenou a ré a restituir em dobro os valores descontados e a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a sentença. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora, ENEDINA DOS SANTOS, em sua apelação (ID 87961485), pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que o valor fixado na sentença seria insuficiente para cumprir a tríplice função do instituto (compensatória, punitiva e pedagógica), especialmente diante da hipossuficiência da apelante, do caráter alimentar da verba e da reiteração da conduta ilícita pela apelada. A ré, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, em sua apelação (ID 87961490), requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e a devolução em dobro, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais. Reiterou a tese de licitude da contratação e a ausência de má-fé. A autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 87961498), pugnando pelo seu desprovimento. A ASPECIR PREVIDÊNCIA também apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 87961497), defendendo a manutenção da sentença quanto ao valor dos danos morais e reiterando sua ilegitimidade passiva. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 87961499). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006457-31.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEDINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648-A), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975-A)
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975-A), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648-A), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e preparo (este último dispensado para a autora, beneficiária da justiça gratuita, e devidamente recolhido pela ré, conforme DAJE e comprovante de ID 87961492 e ID 87961493), conheço de ambos os recursos de apelação. A UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA busca a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e a devolução em dobro, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais. A tese central da apelante ré reside na alegação de que a contratação do seguro de acidentes pessoais foi devidamente realizada, conforme o Termo de Adesão (ID 87960713) e o Certificado de Seguro (ID 87960711) acostados aos autos. Sustenta que houve contraprestação pela cobertura securitária e que o prêmio seria devido pelo "risco decorrido", não havendo que se falar em devolução. Contudo, a análise detida dos autos, tal como realizada pelo Juízo a quo, revela a fragilidade dos documentos apresentados pela ré. A sentença corretamente apontou a existência de diversos vícios e inconsistências nos supostos termo de adesão e certificado, que comprometem a sua veracidade e a força probatória da relação sinalagmática que pretendiam demonstrar. A própria autora, em sua réplica (ID 87961469), impugnou veementemente a autenticidade do "Termo de Adesão", classificando-o como "fraudulento" e uma "edição de colagem", e apontando diferenças notáveis entre a assinatura ali constante e a assinatura da autora em sua procuração (ID 87960679). Além disso, a ausência de informações claras sobre o produto contratado e a falta de qualquer beneficiário específico no documento reforçam a tese de que não houve uma manifestação de vontade livre e consciente por parte da consumidora. Em se tratando de relação de consumo, como é o caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. A ré, ora apelante, não se desincumbiu desse ônus. Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, anuiu de forma inequívoca com a contratação do seguro. A alegação de "risco decorrido" não se sustenta quando a própria origem do vínculo contratual é questionada e não comprovada. Se o contrato é nulo por ausência de manifestação de vontade, não há que se falar em contraprestação devida. A cobrança de valores sem lastro contratual válido configura falha na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do recurso do réu cinge-se à irresignação com a procedência dos pedidos da petição inicial, de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes e indenização por danos morais. O recurso da autora, por sua vez, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, pugnando pela sua majoração . O documento de identidade anexado aos autos pela autora comprova que ela é analfabeta e não assina seu nome (ID 36298401). O contrato anexado pelo réu, no entanto, contém suposta assinatura que seria da autora (ID 36298419). Ademais, o documento de identidade apresentado no momento da contratação é falso, pois não contém o nome do pai da autora e os dados da certidão de nascimento estão incorretos. Evidente, portanto, que a autora foi vítima de fraude e não solicitou o cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu . Ademais, o contrato com analfabeto exige requisitos que não foram preenchidos no caso em comento. A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ . No tocante à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 5 .000,00, está aquém da que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo necessário majoração para R$ 10.000,00, suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido . (TJ-BA - APL: 80009205920188050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM . MUCURI, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Quanto à restituição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da seguradora em efetuar descontos em benefício previdenciário da autora sem a devida comprovação da contratação e da sua manifestação de vontade, especialmente após a autora ter se dirigido à agência bancária para questionar os débitos, configura má-fé, ou, no mínimo, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que afasta a tese de engano justificável. A privação de parte da verba alimentar da autora, decorrente de uma cobrança ilegítima, agrava a situação e justifica a aplicação da sanção prevista no CDC. Portanto, a sentença deve ser mantida no que tange à declaração de nulidade do contrato e à condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A apelante ré argumenta que a condenação por danos morais é descabida, pois não houve conduta ilícita, e a situação vivenciada pela autora seria mero desconforto, não passível de indenização. Cita, inclusive, jurisprudência que, em tese, afastaria o dano moral em casos de cobrança indevida sem negativação ou prova de reclamação administrativa. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, configuram dano moral in re ipsa. A verba de aposentadoria possui caráter alimentar e sua redução, mesmo que em valores modestos, compromete a subsistência do indivíduo, gerando angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88), é diretamente afetada quando sua fonte de sustento é indevidamente subtraída. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART . 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO VALOR EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS. NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço. II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art . 42, do CDC. III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vitima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. (TJ-BA - Apelação: 00019781520168050138, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) A alegação de que o dano moral não seria in re ipsa neste contexto não encontra respaldo na orientação pretoriana dominante. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos sem lastro contratual válido, por si só, é suficiente para caracterizar o abalo moral, dada a natureza essencial da verba atingida e a vulnerabilidade do consumidor. A menção ao acordo com o Banco Bradesco, no valor de R$ 4.400,00, como fator que tornaria a condenação da UNIÃO SEGURADORA desproporcional, não prospera. As responsabilidades do banco e da seguradora, embora possam ter origem no mesmo evento, são distintas e devem ser analisadas individualmente. O valor fixado para a UNIÃO SEGURADORA deve refletir a sua própria conduta ilícita e o dano por ela causado. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à configuração do dano moral. A apelante ré pleiteia a minoração dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sob o argumento de que a matéria seria singela e não exigiria dilação probatória exauriente. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, a causa envolveu a defesa dos direitos de uma consumidora idosa e hipossuficiente contra uma instituição de grande porte, exigindo a análise de documentos e a formulação de argumentos jurídicos consistentes. O percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em causas de natureza consumerista, é plenamente razoável e se alinha aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal, remunerando adequadamente o trabalho do patrono da parte vencedora. Desse modo, não há que se falar em minoração dos honorários sucumbenciais. A autora, ENEDINA DOS SANTOS, busca a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença, para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Conforme já exposto, o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente é in re ipsa. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o ofensor e pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A autora, aposentada e dependente de um salário mínimo para sua subsistência, teve sua verba alimentar indevidamente reduzida por descontos não autorizados. Tal situação, como bem argumentado pela apelante, gera um impacto significativo em sua vida, extrapolando o mero dissabor. A alegação de que a ré é "recordista de litígios e reclamações por violação ao CDC" (ID 87961469) e que a conduta é reiterada, embora não comprovada nos autos para fins de condenação específica, reforça a necessidade de uma indenização que cumpra efetivamente o seu papel pedagógico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tem arbitrado valores que, em muitas situações, superam o montante fixado na sentença. A título de exemplo, os julgados colacionados pela própria apelante em suas razões recursais (ID 87961485) demonstram que valores entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 são frequentemente aplicados para compensar os danos morais em situações de gravidade similar. Considerando a gravidade da conduta da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, que efetuou descontos em verba de natureza alimentar sem lastro contratual válido, a vulnerabilidade da consumidora, a capacidade econômica da ré e a necessidade de que a indenização sirva como desestímulo a novas práticas abusivas, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença é insuficiente. Dessa forma, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a função tríplice da reparação civil, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, mantendo-se integralmente a sentença no que tange à declaração de nulidade do contrato, à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ENEDINA DOS SANTOS, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), e a correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão. É como voto. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEDINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648-A), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975-A)
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975-A), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648-A), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A)
DECISÃO