PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050728-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO LOPES DE MENEZES CARVALHO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA LEI EM TESE, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL. EDITAL SAEB Nº 04/2022. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ANÁLISE DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICO-CIENTÍFICA. PRECEDENTES JUNTADOS AOS AUTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, destinado ao provimento do cargo de Perito Criminal do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, em razão de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). O impetrante busca a anulação do ato eliminatório e a sua reintegração no certame, com direito à nomeação e posse, caso preenchidos os demais requisitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se a exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), nos moldes previstos no edital, para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituindo ato ilegal a eliminação de candidato considerado inapto nesta fase, em face da natureza técnico-científica das atribuições do cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não cabimento do mandado de segurança por se voltar contra lei em tese. O interesse processual do candidato não decorre da simples publicação do edital, e sim do ato concreto que aplicou a exigência nele prevista e produziu efeitos sobre sua esfera jurídica, eliminando-o do certame. Rejeição.

4. Decadência da impetração. Tendo o resultado do TAF sido publicado em 10/08/2024 e a presente ação ajuizada em 13/08/2024, a impetração é manifestamente tempestiva. Rejeição.

5. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. A pretensão do impetrante envolve, em fase posterior, a nomeação e posse, atos de competência do Chefe do Executivo. Rejeição.

6. Mérito. A exigência de TAF em concursos públicos somente se justifica quando houver correspondência entre os testes aplicados e as funções típicas do cargo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade.

7. O cargo de Perito Criminal, conforme descrição do Anexo III do Edital SAEB nº 04/2022, possui atribuições eminentemente técnicas, científicas e laboratoriais, não demandando esforço físico excepcional que justifique a eliminação por desempenho insuficiente em corrida de 2.400 metros, por exemplo.

8. A jurisprudência é firme no sentido da desnecessidade de TAF rigoroso para cargos técnicos, cuja atuação não envolve atividades de policiamento ostensivo ou exercício físico intenso.

9. A eliminação do impetrante, com base em critério físico desproporcional à natureza do cargo, configura formalismo excessivo e violação aos princípios da administração pública, notadamente da legalidade, isonomia, eficiência e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminares de inadequação da via eleita, decadência e ilegitimidade passiva rejeitadas. Segurança concedida.

Tese de julgamento: “É ilegal, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a eliminação de candidato do concurso para o cargo de Perito Criminal em razão de inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF), quando as atribuições do cargo são de natureza eminentemente técnico-científica e não demandam o vigor físico avaliado no teste.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §3º, 23 e 25; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 63, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ARE 1128909 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 26.10.2018, DJe 28.11.2018.

TJ-BA, MS nº 8050544-35.2023.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, pub. 13.05.2024.

TJ-BA, MS nº 8045723-85.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 24.05.2024.

TJ-BA, MS nº 8053071-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, pub. 26.07.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8050728-54.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante THIAGO LOPES DE MENEZES CARVALHO e, na condição de autoridades impetradas o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em de REJEITAR as preliminares de não cabimento do mandamus, de decadência da impetração e de ilegitimidade passiva, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER a segurança, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050728-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO LOPES DE MENEZES CARVALHO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8050728-54.2024.8.05.0000, com pedido de tutela de urgência, impetrado por THIAGO LOPES DE MENEZES CARVALHO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação de sua eliminação do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para provimento do cargo de Perito Criminal do Departamento de Polícia Técnica.

Na petição inicial (ID 67382765), o impetrante narra que, após ser aprovado nas etapas objetiva, discursiva e de títulos do referido certame, foi convocado para a fase de exames pré-admissionais.

Sustenta que, durante a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), foi considerado inapto no teste de corrida, por não atingir a distância mínima de 2.400 metros em 12 minutos, tendo percorrido 2.350 metros, o que resultou em sua eliminação, conforme publicação no Diário Oficial do Estado em 10/08/2024.

Fundamenta sua pretensão na tese de que a exigência do TAF, com os índices estabelecidos, mostra-se desarrazoada e desproporcional às atribuições do cargo de Perito Criminal, as quais possuem natureza eminentemente intelectual e técnico-científica, não demandando o vigor físico avaliado.

Pede, em sede liminar, a suspensão do ato de eliminação para que pudesse prosseguir nas demais fases do concurso. Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar os efeitos da tutela, garantindo o seu direito a prosseguir em todas as etapas do certame e eventual nomeação e posse, independentemente da aprovação no teste de aptidão física.

Decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib que deferiu o pedido liminar, para determinar que as autoridades coatoras se abstivessem de impedir o prosseguimento do impetrante nas demais etapas do certame (ID 67531196).

O Estado da Bahia intervém no feito (ID 72485034), arguindo, preliminarmente, o não cabimento do mandado de segurança por se voltar contra lei em tese, bem como a decadência do direito de impetração.

No mérito, defendeu a legalidade da exigência do TAF, com amparo na Lei Estadual nº 11.370/2009 e no princípio da vinculação ao edital, ressaltando a essencialidade da aptidão física para o desempenho das atividades policiais. Ao final, requer a denegação da segurança.

O Governador do Estado da Bahia presta informações (ID 72614609), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a condução do concurso público não se insere no rol de suas atribuições.

A douta Procuradoria de Justiça opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 79389235).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050728-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO LOPES DE MENEZES CARVALHO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THIAGO LOPES DE MENEZES CARVALHO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a anulação de sua eliminação do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para provimento do cargo de Perito Criminal do Departamento de Polícia Técnica.

I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

O objeto da presente ação mandamental é a anulação do ato administrativo que eliminou o impetrante do Concurso Público para o cargo de Perito Criminal (Edital SAEB nº 04/2022), em razão de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF).

A ação é proposta contra omissão atribuída ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e Outros, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário.

A inicial preenche os requisitos legais e foram recolhidas as custas e despesas processuais (IDs. 67384302 e 67384303).

Passo ao exame das teses prefaciais.

 

Do não cabimento do mandado de segurança por se voltar contra lei em tese.

A preliminar de não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese, arguida pelo Estado da Bahia com fundamento na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não merece acolhimento.

O interesse processual do candidato não decorre da simples publicação do edital, e sim do ato concreto que aplicou a exigência nele prevista e produziu efeitos sobre sua esfera jurídica, eliminando-o do certame.

 

Da decadência da impetração.

Nesse contexto, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, inicia-se com a ciência do ato de eliminação. Tendo o resultado do TAF sido publicado em 10/08/2024 e a presente ação ajuizada em 13/08/2024, a impetração é manifestamente tempestiva.

 

Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

O Governador do Estado da Bahia argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (ID 72614609), por não possuir atribuição para a condução do certame.

Contudo, a postulação do impetrante envolve, em fase posterior, a nomeação e posse, atos de competência do Chefe do Executivo.

Assim, considerando a amplitude do pedido e a possibilidade de que a decisão final do mandamus possa afetar diretamente atos de sua alçada, sua legitimidade passiva se configura.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/05/2022. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS . CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CANDIDATO QUE OBTEVE NOTA INSUFICIENTE PARA PERMANECER NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do mandado de segurança. 2 . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois, consoante artigo 105, inciso XIII, da Constituição do Estado da Bahia, o Chefe do Poder Executivo Estadual tem competência para nomeação e posse do impetrante no cargo almejado - integrante da estrutura daquele poder republicano -, razão por que a referida autoridade detém ingerência sobre a participação do candidato no concurso, responsabilizando-se, em última instância, pelo ato ora impugnado ( § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009[...]. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80576479320238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2024). [supressões nossas].

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, prosseguindo o feito em relação a todas as autoridades impetradas.

 

II – MÉRITO

Superadas as questões iniciais, adentro ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato que eliminou o impetrante do concurso para o cargo de Perito Criminal, em razão de sua reprovação no Teste de Aptidão Física.

A exigência de TAF em concursos públicos, embora amparada em lei e no edital, não é absoluta. Sua validade está condicionada à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo haver uma correlação lógica e necessária entre os exercícios físicos exigidos e as atribuições do cargo a ser desempenhado.

No caso em apreço, o Anexo III do Edital SAEB nº 04/2022 (ID 67384275) descreve as atribuições do cargo de Perito Criminal, das quais se extrai seu caráter eminentemente técnico e intelectual, voltado para a realização de perícias, elaboração de laudos, planejamento e pesquisa, vejamos:

Realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais solicitadas por autoridade; realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial; participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial.

Da análise do rol de atividades, não se vislumbra a necessidade de vigor físico extraordinário, tal como o exigido no TAF aplicado, que inclui corrida de 2.400 metros em 12 minutos. A atividade do Perito Criminal é predominantemente laboratorial e de análise, não se confundindo com a atividade de policiamento ostensivo, que justifica plenamente a exigência de elevada aptidão física.

Este Tribunal de Justiça possui orientação consolidada sobre a questão, reconhecendo sistematicamente a incompatibilidade entre o TAF rigoroso e os cargos técnicos do Departamento de Polícia Técnica, a propósito: 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. PREVISÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO CARGO ALMEJADO . INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA À RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. À margem do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, a eleição de mais uma fase ou exigência em concurso público não se trata de questão política em que pudesse viger ampla discricionariedade, mas de medida adequada à melhor seleção dos candidatos aptos a ocuparem um cargo na Administração Pública; afeta, pois, à legalidade. 2 . O substrato teleológico do concurso público é selecionar aqueles que melhor reúnem condições intelectuais, psicológicas e físicas para desempenhar as atividades do cargo almejado. Com efeito, apenas ganharão relevo as habilidades que efetivamente se traduzirem em vantagem para a Administração, sob pena de desvirtuação da finalidade das exigências e violação à isonomia, sem qualquer impacto positivo no interesse público. 3. Em análise do rol de atribuições do perito médico legista de policia civil, observa-se que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico; ao revés, a atividade em tela se afigura eminentemente intelectual. Não há, pois, lastro suficiente a sustentar que um candidato que não realize repetições no teste dinâmico de barra não irá desempenhar bem sua função, ou que outro que logre êxito no referido exame físico conseguirá obter melhor produtividade. 4. O alcance atribuído pelo Estado da Bahia às normas que emanam do art. 11, III da lei estadual nº 7 .146/1997 e do art. 63, § 1º da lei estadual nº 11.370/2009 se perfaz, pois, desarrazoado e desproporcional, notadamente porquanto a exigência do TAF para ingresso da carreira policial perfaz-se compatível apenas para os cargos que efetivamente demandem atividade física rigorosa, a teor da orientação do Pretório Excelso. 5 . Registre-se que não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, antes, de sua interpretação conforme o Texto Fundamental, situação que não exige a observância à regra da reserva de plenário. 6. Segurança concedida para afastar a exigência do teste de aptidão física, em sede de concurso público para provimento de cargo de perito médico legista de policia civil, ao Impetrante. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80505443520238050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2024).

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. EDITAL SAEB 04/2022 . INAPTIDÃO NO TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PERITO TÉCNICO. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO REALIZADO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF, STJ E TJBA. CONTROLE DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA . I - Rejeita-se, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a impetrante pretende, ao final, sua nomeação e posse no cargo almejado, o que se insere dentre as atribuições do Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme art. 18, I da Lei nº 6677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia). II - A impetração ocorreu dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12 .016/09, em relação ao suposto ato coator praticado pela autoridade, de acordo com a data de publicação do resultado definitivo do Teste de Aptidão Física. III - Ao contrário do que sustenta o ente impugnante, não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF, uma vez que o writ não foi impetrado contra lei em tese, mas em face da desproporcionalidade da exclusão da impetrante do certame, por suposta ausência de capacidade física, quando o desempenho do seu cargo específico assim não demanda. IV – A previsão do Edital SAEB Nº 04/2022 de realização de testes físicos possui amparo na Lei Estadual n.º 11 .730/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia (artigo 63, § 1º) e nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Nada obstante, a finalidade que se busca com a inserção da avaliação física dos candidatos em concurso público é a análise da capacidade física do candidato para o desempenho do cargo pretendido. Assim, não há qualquer irregularidade na exigência de exame de aptidão física, desde que este seja adequado, razoável e proporcional à complexidade do cargo almejado . V – Conforme se extrai do art. 53 da Lei Estadual n.º 11.730/2009 e do anexo III do Edital SAEB Nº 04/2022, em que pese estar inserido no âmbito da Polícia Civil, ao contrário de outros cargos inerentes àquele Órgão, as funções atribuídas ao cargo almejado pela impetrante (Perito Técnico de Polícia Civil) possuem natureza eminentemente técnica . Não há, nas atribuições do cargo referência, a necessidade de exercer atividades que demandem o emprego de alguma força física, ou dispêndio físico fora do padrão de um homem comum. VI – Não se revela razoável e proporcional obstar o ingresso da impetrante no cargo de Perito Técnico pela sua inaptidão em um dos três testes físicos realizados, o que destoa da finalidade do concurso público fugindo dos princípios da impessoalidade, da isonomia, e da moralidade administrativa. VII – A conduta eleita pelo agente público destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e merece o devido controle judicial do ato administrativo. Ademais, não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, sim, da sua aplicação de modo conforme o Texto Fundamental, razão pela qual inexigível a observância da regra estatuída pelo art . 97 da Carta de 1988. VIII – Decisão liminar confirmada. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80457238520238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA . EDITAL SAEB N.º 04/2022. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REJEITADA . MÉRITO. IMPETRANTE QUE CONCORREU AO CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO NO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DA INAPTIDÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, EM COTEJO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO VINDICADO . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80530715720238050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2024).

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no mesmo sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência de prova física desproporcional para cargos técnicos: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE OFICIAL MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ  TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO - EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . (ARE 1128909 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 27-11-2018 PUBLIC 28-11-2018). (STF - AgR ARE: 1128909 PR - PARANÁ 0010666-81.2010.8 .16.0004, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-253 28-11-2018).

Ainda que a Lei Estadual nº 11.370/2009 preveja genericamente o TAF, sua aplicação deve se dar de forma conforme à Constituição, restrita a cargos que efetivamente demandem preparo físico especial.

No caso, o impetrante apresentou laudo médico atestando aptidão, obteve aprovação em provas físicas compatíveis com a função e foi posteriormente aprovado no Curso de Formação Policial, evidenciando possuir as condições necessárias ao desempenho do cargo. Sua eliminação, fundada em índice excessivo, carece de razoabilidade.

No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público (ID 79389235), ao analisar a matéria, concluiu pela concessão da segurança, ressaltando que "a permanência do impetrante na fase de exame físico viola o princípio da razoabilidade e a proporcionalidade pois a natureza e a complexidade das funções são meramente técnicas e burocráticas, não necessitando de força física".

Com efeito, mostra-se ilegal o ato administrativo que excluiu o impetrante com base em critério destituído de razoabilidade para o cargo em disputa. De fato, a exigência imposta configura formalismo excessivo e desproporcional, sem qualquer contribuição para a seleção do candidato mais apto às atribuições técnico-científicas de Perito Criminal.

III. Dispositivo.

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares de não cabimento do mandamus, de decadência da impetração e de ilegitimidade passiva, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER a segurança, para anular o ato administrativo que considerou o impetrante inapto no Teste de Aptidão Física do concurso regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame, e, uma vez comprovada sua aprovação em todas as demais etapas do certame, incluindo o Curso de Formação Policial, determinar a nomeação e posse no cargo de Perito Criminal, confirmando em definitivo a medida liminar concedida (ID 67531196).

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora