PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. LEI ESPECIAL Nº 6.830/80. REQUISITOS SIMPLIFICADOS. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, movida contra REGINALDO NUNES ARAUJO. A sentença fundamentou-se na ausência de endereço completo do executado com número ou ponto de referência e na falta de qualificação detalhada, incluindo CPF/CNPJ, aplicando os artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal por indeferimento da petição inicial quando o Município exequente não fornece o endereço completo do executado com número ou ponto de referência, aplicando-se os requisitos do Código de Processo Civil ou os requisitos simplificados da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), lei especial que possui primazia sobre o Código de Processo Civil, aplicando-se este último subsidiariamente. O artigo 6º da LEF estabelece requisitos simplificados para a petição inicial, não exigindo CPF/CNPJ do executado ou endereço completo com número e ponto de referência. 4. O artigo 2º, § 5º, inciso I, da LEF e o artigo 202, inciso I, do CTN exigem que a Certidão de Dívida Ativa contenha "o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência", demonstrando que a Fazenda Pública deve fornecer apenas as informações de que dispõe no momento da inscrição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, firmou tese no sentido de que descabe indeferir petição inicial em execução fiscal por falta de indicação de CPF/CNPJ, princípio que se estende, por analogia, à exigência de endereço completo quando a Fazenda Pública informa o que lhe é conhecido. 6. A extinção prematura da execução fiscal, sem buscar outros meios de efetivar a citação, contraria os princípios da celeridade, economia processual e máxima efetividade da execução dos créditos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal e busca pela efetivação da citação do executado. Tese de julgamento: 1. Na execução fiscal, os requisitos da petição inicial devem ser aferidos à luz da Lei nº 6.830/80, lei especial que possui primazia sobre o Código de Processo Civil. 2. É descabido o indeferimento da petição inicial por ausência de endereço completo com número ou ponto de referência quando a Fazenda Pública fornece as informações de que dispõe em seus cadastros, cumprindo os requisitos simplificados da legislação especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 1º, 2º, § 5º, I, e 6º; CTN, art. 202, I; CPC, arts. 319, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 876; TJ-BA, Apelação 80425773820208050001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 23.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010798-85.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada REGINALDO NUNES ARAUJO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010798-85.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: REGINALDO NUNES ARAUJO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida (id. 92747686) pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida contra REGINALDO NUNES ARAUJO, indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.” Inconformado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Apelação Cível (Id. 92747689). Em suas razões, o apelante argumenta que a sentença merece reforma, pois a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) é lei especial e possui requisitos próprios para a petição inicial, que são mais simplificados que os do Código de Processo Civil. Afirma que o Art. 6º da LEF não exige o endereço completo, mas apenas o "domicílio ou residência de um e de outros" "sempre que conhecido", nos termos do Art. 2º, § 5º, I da LEF e Art. 202 do CTN. Sustenta que o endereço fornecido é o que consta nos cadastros municipais e que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza. A Apelação ainda anexou e citou o REsp 1455091/AM do STJ e o APL 0182393-44.2008.8.19.0021 do TJ-RJ, que reforçam a desnecessidade de indicação de CNPJ e a prescindibilidade do exato endereço do devedor em execuções fiscais. Apesar da intimação para contrarrazões (Id. 92747693), o mandado de intimação do executado foi certificado como não cumprido, uma vez que "por motivo de não localizar a sua residência, o endereço está incompleto não tem o numero da casa ou um ponto de referência, e a pessoa é desconhecida na localidade" (Id. 92747699). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010798-85.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: REGINALDO NUNES ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. A controvérsia central reside na possibilidade de extinção da execução fiscal por indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que o Município exequente não forneceu o endereço completo do executado, com número ou ponto de referência, e sua qualificação detalhada, incluindo CPF/CNPJ. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de emenda da inicial, em desacordo com os artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. A execução fiscal é regida por legislação própria, a Lei nº 6.830/80 (LEF), que se qualifica como norma especial em relação ao Código de Processo Civil, aplicando-se este último subsidiariamente, conforme seu artigo 1º. Essa primazia da lei especial implica que os requisitos da petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa devem ser aferidos, primeiramente, à luz das disposições da LEF e do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece de forma simplificada os requisitos da petição inicial de execução fiscal, indicando apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação. Por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo dispõe que a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, in verbis: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Não há, no rol taxativo do artigo 6º da LEF, a exigência de indicação do CPF/CNPJ do executado ou de um endereço completo com número e ponto de referência. Quanto à Certidão de Dívida Ativa (CDA), o artigo 2º, § 5º, inciso I, da LEF, bem como o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), exigem que ela contenha "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros". A redação "sempre que conhecido" ou "sempre que possível" denota que a Fazenda Pública deve fornecer as informações de que dispõe no momento da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução, não podendo ser compelida a apresentar dados que desconhece ou que não existem em seus cadastros. No caso dos autos, o Município de Alagoinhas, ao longo do processo, apresentou o nome do executado ("REGINALDO NUNES ARAUJO") e, em diversas oportunidades, informou os endereços que possuía em seus cadastros, inclusive reiterando a inexistência de número ou ponto de referência específico em alguns casos. A CDA (Id. 92747677), que acompanha a inicial, identifica o devedor e o domicílio fiscal como "G (LOT HERMES CARVALHO) RUA DO CATU ALAGOINHAS-BA 48100000". Tais informações, ainda que não contenham um número predial específico, cumprem os requisitos de "nome" e "domicílio ou residência" exigidos pela legislação especial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 876, firmou a seguinte tese: Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Embora o precedente trate especificamente do CNPJ, a sua ratio decidendi se estende, por analogia, à exigência de um endereço com número ou ponto de referência quando a Fazenda Pública, de boa-fé, informa o que lhe é conhecido e o que consta em seus cadastros. A primazia da lei especial da execução fiscal sobre o Código de Processo Civil impede a exacerbação dos requisitos da petição inicial, bastando que o nome e o endereço conhecido do executado possibilitem as tentativas de citação. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado desta Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI ESPECIAL Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. REQUISITOS DA INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO CUMPRIDOS. ELEMENTOS PARA A CITAÇÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESNECESSIDADE DE EMENDA A INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1.Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 321, caput e parágrafo único do CPC, por entender o Juiz singular que havia divergência entre as informações do contribuinte na inicial e na CDA, o que inviabilizaria a citação. 2. A matéria sub examine deve observar o rito da Lei nº 6.830/80 e do CPC de forma subsidiária. Á luz do regramento da lei de execuções fiscais a certidão de dívida ativa é documento essencial para a propositura da execução fiscal e nela devem estar todos os elementos para o seu processamento. 3. Ao compulse dos autos observa-se que na CDA – ID. 49831971 – 49831973, consta o nome do devedor completo, endereço suficiente para viabilizar a citação, além de todos os demais elementos descritos na lei de regência. 4. A vista disso não se verifica vício no título executivo que obste a diligência de citação da executada. 5. Concessa Vênia, percebe-se que o juiz singular incorreu em error in procedendo ao determinar a emenda a inicial, nos termos do art. 321 do códex processual, haja vista não há vício na inicial da execução e nem no título executivo capazes de dificultar o julgamento de mérito, eis que os seus requisitos foram respeitados de acordo com a legislação especial . 6.Não se olvida que o município ficou inerte, quando instado a emendar a inicial, todavia, ao determinar a emenda da inicial quando não havia vicio no título executivo nos termos da LEF, patente o erro de procedimento do juízo apto a anular a sentença. 7.A extinção do processo sem resolução do mérito é considerada medida anômala e excepcional que não corrobora com a efetividade da prestação jurisdicional . Devendo ser levado a contento da mesma forma o basilar princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que estar-se-á diante do julgamento prematuro do processo, precipuamente quando não se viu desídia do Exequente para com o processamento da execução. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80425773820208050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2023) A Fazenda Pública Municipal não pode ter a execução fiscal extinta em virtude da ausência de um detalhe no endereço, como o número da casa ou ponto de referência, quando já forneceu o que lhe era possível e conhecido. Ressalte-se que o juízo singular sequer tentou citar o Executado, seja por AR, seja por Oficial de Justiça, limitando-se a determinar diversas vezes a emenda da inicial. A sentença a quo fundamentou sua decisão no artigo 319 do Código de Processo Civil, que exige a indicação do endereço completo do réu, e no artigo 142 do Código Tributário Nacional, que trata do lançamento tributário. Contudo, a aplicação rigorosa do art. 319 do CPC, em um contexto de execução fiscal onde a lei especial confere maior flexibilidade quanto aos requisitos da inicial e da CDA, constitui um excesso de formalismo que impede o prosseguimento da cobrança de um crédito público. A responsabilidade do ente público pela manutenção de cadastros atualizados não afasta a necessidade de esgotar os meios de citação antes de extinguir o feito por inépcia da inicial, quando os elementos básicos para a identificação do devedor e tentativa de localização estão presentes. A extinção prematura da execução fiscal, sem a busca por outros meios de efetivar a citação ou sem que se demonstre a impossibilidade absoluta de localização do devedor, contraria os princípios da celeridade, economia processual e da máxima efetividade da execução dos créditos públicos. O fato de o mandado de intimação para contrarrazões ter retornado sem cumprimento por "por motivo de não localizar a sua residência, o endereço está incompleto não tem o numero da casa ou um ponto de referência, e a pessoa é desconhecida na localidade" (Id. 92747699) apenas reitera a dificuldade fática na localização, mas não significa que a inicial seja inepta ou que a execução deva ser extinta de plano. O processo deve prosseguir com a tentativa de localização do executado por outros meios, como pesquisa em sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário ou diligências mais aprofundadas. Diante do exposto, o recurso de apelação merece provimento, devendo a sentença ser anulada para que os autos retornem à origem e o processo tenha seu regular prosseguimento, com a realização de diligências necessárias para a efetivação da citação do executado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal e a busca pela efetivação da citação do executado. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010798-85.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: REGINALDO NUNES ARAUJO
Advogado(s):
VOTO