PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558708-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ALEXANDRA BULCAO DUARTE e outros (4)
Advogado(s):CAIO CESAR COUTO MENEZES, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO, AO FATO NOTÓRIO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Madre de Deus contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento e o pagamento do auxílio-transporte às servidoras. Sustenta o embargante omissão quanto à natureza indenizatória do benefício, à valoração de fato notório e ao princípio da legalidade, pleiteando efeitos infringentes.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, inc. II, do CPC) quanto às teses relativas: (i) à natureza indenizatória e condicionada do auxílio-transporte; (ii) à notoriedade da divulgação do recadastramento e à valoração do documento juntado em grau recursal; e (iii) ao princípio da legalidade e à autotutela administrativa.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não há omissão quanto à natureza do benefício, pois o acórdão consignou expressamente que a supressão de verba de caráter remuneratório ou indenizatório exige processo administrativo regular ou, no mínimo, prévia e válida ciência do servidor.

5. Não há omissão quanto à prova e ao alegado fato notório, porquanto o acórdão assentou que o documento juntado apenas em apelação configura inovação recursal e preclusão, e que a divulgação em meio não oficial é insuficiente, o que afasta, por consequência lógica, a tese de notoriedade.

6. Não há omissão quanto à legalidade e à autotutela, uma vez que o art. 37 da Constituição foi indicado como regime aplicável e o julgado enfrentou a autotutela, assentando que esta não autoriza o cancelamento automático de verbas sem o devido processo legal.


IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 373, inc. II; 374, inc. I; 435; 1.022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0558708-80.2014.8.05.0001, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS e como embargados ALEXANDRA BULCÃO DUARTE E OUTROS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,   5 de agosto  de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558708-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ALEXANDRA BULCAO DUARTE e outros (4)
Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105070825) opostos pelo MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS em face de ALEXANDRA BULCÃO DUARTE e outros, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 102628449), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n.º 0558708-80.2014.8.05.0001, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento e o pagamento do auxílio-transporte às servidoras.

 

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a natureza jurídica indenizatória do auxílio-transporte e as condições administrativas inerentes à sua manutenção, previstas na Instrução Normativa n.º 001/2008, sustentando que o benefício não é automático ou permanente, mas condicionado ao atendimento de requisitos administrativos e à veracidade das informações prestadas pelo servidor.

 

Alega, ainda, que o julgado foi omisso quanto à valoração da prova e ao fato notório (art. 374, inc. I, do CPC), aduzindo que a captura de tela do portal “Candeias Mix” não constituiria inovação recursal, mas mero elemento ilustrativo de fato já alegado desde a origem e de conhecimento geral na localidade, circunstância que dispensaria prova formal.

 

Sustenta, também, omissão quanto ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao poder de autotutela administrativa, ao argumento de que a exigência de notificação pessoal das servidoras não encontraria respaldo na regulamentação municipal, impondo ao ente público obrigação não prevista em norma.

 

Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento à apelação e julgada improcedente a ação, bem como para fins de prequestionamento.

 

Intimado a apresentar contrarrazões (ID 105205423), o embargado deixou transcorrer “in albis” o prazo legal, consoante certidão de decurso de prazo (ID 106065854).

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA,  15 de julho  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558708-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ALEXANDRA BULCAO DUARTE e outros (4)
Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ


VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível.

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.

 

Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, manejados para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, bem como para corrigir erro material, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no “decisum”:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

O ponto central da questão é verificar se há, no acórdão embargado, vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

 

O caso refere-se a ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas municipais, objetivando o restabelecimento e o pagamento de valores retroativos de auxílio-transporte suspenso pela Administração sob a alegação de ausência de recadastramento obrigatório. Julgado procedente o pedido em primeiro grau, o Município apelou, e esta Câmara conheceu e negou provimento ao recurso.

 

O acórdão embargado assentou, em síntese, que o Município não se desincumbiu do ônus de provar, no momento processual oportuno, a alegada divulgação do recadastramento (art. 373, inc. II, do CPC); que a captura de tela juntada somente em sede de apelação configura inovação recursal e preclusão probatória (art. 435 do CPC); e que a supressão do benefício, sem prévia e válida ciência das servidoras, ofende o devido processo legal, não bastando a autotutela para o cancelamento automático da verba.

 

Da análise dos argumentos do embargante e da fundamentação do ato embargado, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento, porquanto ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 

De início, quanto à alegada omissão sobre a natureza indenizatória e condicionada do auxílio-transporte, não se verifica o vício. O acórdão não ignorou a natureza da verba; ao contrário, dela cuidou expressamente, assentando que, ainda que se trate de benefício de tal índole, sua supressão depende de prévia e válida ciência do servidor, o que não foi comprovado nos autos:

 

“A supressão de verbas de caráter remuneratório ou indenizatório exige processo administrativo regular ou, no mínimo, a prévia e válida ciência do servidor acerca das condições para a manutenção do benefício, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à não surpresa.”

 

Como se vê, a tese foi enfrentada e resolvida de modo contrário à pretensão do embargante, o que caracteriza mero inconformismo, e não omissão.

 

No que toca à alegada omissão quanto à valoração da prova e ao fato notório (art. 374, inc. I, do CPC), igualmente inexiste vício. A razão de decidir do acórdão é dúplice e autossuficiente: de um lado, a prova da publicidade foi produzida apenas em grau recursal, o que configura inovação e preclusão; de outro, ainda que apreciada, a divulgação em meio não oficial mostra-se insuficiente. Confira-se:

 

“Tal conduta configura inovação recursal e viola o sistema de preclusão probatória, uma vez que não se trata de documento novo (art. 435 do CPC), mas de documento preexistente que deveria ter sido juntado com a contestação.”

 

“(...) a publicação em sites de notícias não oficiais ou blogs locais não supre a exigência de publicação em Diário Oficial e a notificação pessoal dos servidores, especialmente quando o ato implica em restrição de direitos.”

 

Ao afirmar a insuficiência da divulgação em veículo não oficial para restringir direitos, o julgado rejeitou, por consequência lógica, a pretensa notoriedade do fato. O que pretende o embargante, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão da valoração da prova, providência estranha aos aclaratórios. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados, bastando o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da causa.

 

Por fim, quanto à alegada omissão sobre o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o poder de autotutela, não há falha a sanar. O art. 37 da Constituição foi expressamente indicado como integrante do regime jurídico aplicável, e a autotutela foi diretamente enfrentada, nos seguintes termos:

 

“Ainda que se considerasse a normativa municipal, o poder de autotutela da Administração não autoriza o cancelamento automático de verbas sem a observância do devido processo legal e da ampla defesa, mormente quando a falha de comunicação é atribuível ao próprio ente estatal.”

 

A matéria, portanto, foi decidida em sentido desfavorável ao embargante, o que não se confunde com ausência de manifestação. 

 

DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,  5 de agosto de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26