PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558708-80.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS | ||
| Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA | ||
| APELADO: ALEXANDRA BULCAO DUARTE e outros (4) | ||
| Advogado(s):CAIO CESAR COUTO MENEZES, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO, AO FATO NOTÓRIO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Madre de Deus contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento e o pagamento do auxílio-transporte às servidoras. Sustenta o embargante omissão quanto à natureza indenizatória do benefício, à valoração de fato notório e ao princípio da legalidade, pleiteando efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, inc. II, do CPC) quanto às teses relativas: (i) à natureza indenizatória e condicionada do auxílio-transporte; (ii) à notoriedade da divulgação do recadastramento e à valoração do documento juntado em grau recursal; e (iii) ao princípio da legalidade e à autotutela administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Não há omissão quanto à natureza do benefício, pois o acórdão consignou expressamente que a supressão de verba de caráter remuneratório ou indenizatório exige processo administrativo regular ou, no mínimo, prévia e válida ciência do servidor.
5. Não há omissão quanto à prova e ao alegado fato notório, porquanto o acórdão assentou que o documento juntado apenas em apelação configura inovação recursal e preclusão, e que a divulgação em meio não oficial é insuficiente, o que afasta, por consequência lógica, a tese de notoriedade.
6. Não há omissão quanto à legalidade e à autotutela, uma vez que o art. 37 da Constituição foi indicado como regime aplicável e o julgado enfrentou a autotutela, assentando que esta não autoriza o cancelamento automático de verbas sem o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 373, inc. II; 374, inc. I; 435; 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0558708-80.2014.8.05.0001, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS e como embargados ALEXANDRA BULCÃO DUARTE E OUTROS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558708-80.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS | |
| Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA | |
| APELADO: ALEXANDRA BULCAO DUARTE e outros (4) | |
| Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105070825) opostos pelo MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS em face de ALEXANDRA BULCÃO DUARTE e outros, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 102628449), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n.º 0558708-80.2014.8.05.0001, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento e o pagamento do auxílio-transporte às servidoras.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a natureza jurídica indenizatória do auxílio-transporte e as condições administrativas inerentes à sua manutenção, previstas na Instrução Normativa n.º 001/2008, sustentando que o benefício não é automático ou permanente, mas condicionado ao atendimento de requisitos administrativos e à veracidade das informações prestadas pelo servidor.
Alega, ainda, que o julgado foi omisso quanto à valoração da prova e ao fato notório (art. 374, inc. I, do CPC), aduzindo que a captura de tela do portal “Candeias Mix” não constituiria inovação recursal, mas mero elemento ilustrativo de fato já alegado desde a origem e de conhecimento geral na localidade, circunstância que dispensaria prova formal.
Sustenta, também, omissão quanto ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao poder de autotutela administrativa, ao argumento de que a exigência de notificação pessoal das servidoras não encontraria respaldo na regulamentação municipal, impondo ao ente público obrigação não prevista em norma.
Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento à apelação e julgada improcedente a ação, bem como para fins de prequestionamento.
Intimado a apresentar contrarrazões (ID 105205423), o embargado deixou transcorrer “in albis” o prazo legal, consoante certidão de decurso de prazo (ID 106065854).
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558708-80.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS | ||
| Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA | ||
| APELADO: ALEXANDRA BULCAO DUARTE e outros (4) | ||
| Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, manejados para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, bem como para corrigir erro material, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no “decisum”:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se há, no acórdão embargado, vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso refere-se a ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas municipais, objetivando o restabelecimento e o pagamento de valores retroativos de auxílio-transporte suspenso pela Administração sob a alegação de ausência de recadastramento obrigatório. Julgado procedente o pedido em primeiro grau, o Município apelou, e esta Câmara conheceu e negou provimento ao recurso.
O acórdão embargado assentou, em síntese, que o Município não se desincumbiu do ônus de provar, no momento processual oportuno, a alegada divulgação do recadastramento (art. 373, inc. II, do CPC); que a captura de tela juntada somente em sede de apelação configura inovação recursal e preclusão probatória (art. 435 do CPC); e que a supressão do benefício, sem prévia e válida ciência das servidoras, ofende o devido processo legal, não bastando a autotutela para o cancelamento automático da verba.
Da análise dos argumentos do embargante e da fundamentação do ato embargado, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento, porquanto ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
De início, quanto à alegada omissão sobre a natureza indenizatória e condicionada do auxílio-transporte, não se verifica o vício. O acórdão não ignorou a natureza da verba; ao contrário, dela cuidou expressamente, assentando que, ainda que se trate de benefício de tal índole, sua supressão depende de prévia e válida ciência do servidor, o que não foi comprovado nos autos:
“A supressão de verbas de caráter remuneratório ou indenizatório exige processo administrativo regular ou, no mínimo, a prévia e válida ciência do servidor acerca das condições para a manutenção do benefício, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à não surpresa.”
Como se vê, a tese foi enfrentada e resolvida de modo contrário à pretensão do embargante, o que caracteriza mero inconformismo, e não omissão.
No que toca à alegada omissão quanto à valoração da prova e ao fato notório (art. 374, inc. I, do CPC), igualmente inexiste vício. A razão de decidir do acórdão é dúplice e autossuficiente: de um lado, a prova da publicidade foi produzida apenas em grau recursal, o que configura inovação e preclusão; de outro, ainda que apreciada, a divulgação em meio não oficial mostra-se insuficiente. Confira-se:
“Tal conduta configura inovação recursal e viola o sistema de preclusão probatória, uma vez que não se trata de documento novo (art. 435 do CPC), mas de documento preexistente que deveria ter sido juntado com a contestação.”
“(...) a publicação em sites de notícias não oficiais ou blogs locais não supre a exigência de publicação em Diário Oficial e a notificação pessoal dos servidores, especialmente quando o ato implica em restrição de direitos.”
Ao afirmar a insuficiência da divulgação em veículo não oficial para restringir direitos, o julgado rejeitou, por consequência lógica, a pretensa notoriedade do fato. O que pretende o embargante, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão da valoração da prova, providência estranha aos aclaratórios. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados, bastando o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, quanto à alegada omissão sobre o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o poder de autotutela, não há falha a sanar. O art. 37 da Constituição foi expressamente indicado como integrante do regime jurídico aplicável, e a autotutela foi diretamente enfrentada, nos seguintes termos:
“Ainda que se considerasse a normativa municipal, o poder de autotutela da Administração não autoriza o cancelamento automático de verbas sem a observância do devido processo legal e da ampla defesa, mormente quando a falha de comunicação é atribuível ao próprio ente estatal.”
A matéria, portanto, foi decidida em sentido desfavorável ao embargante, o que não se confunde com ausência de manifestação.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26