PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE USUFRUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FATO GERADOR INEXISTENTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Inspetor Fazendário do Extremo Sul da Bahia e do Oficial e Tabelião Substituto do Ofício de Serviços Notariais e Registrais de Posto da Mata/BA, Comarca de Nova Viçosa, objetivando afastar a exigência de recolhimento do ITCMD na instituição e extinção de usufruto sobre o imóvel denominado Fazenda Três Irmãs. A sentença concedeu a segurança, declarando a decadência da cobrança relativa à instituição do usufruto e a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 2.487/89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o Inspetor Fazendário possui legitimidade passiva para figurar no polo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a exigência de ITCMD em ato administrativo concreto; (iii) determinar se incide ITCMD na extinção de usufruto e se subsiste o crédito referente à sua instituição diante da alegada decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade indicada, ainda que não detenha competência para o lançamento tributário, possui atribuição administrativa para exigir obrigações fiscais, integrando a cadeia funcional do ato impugnado; a intervenção do Estado da Bahia atrai a aplicação da teoria da encampação, consoante art. 6º da Lei nº 12.016/2009, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato administrativo de efeitos concretos, como a exigência de tributo como condição para a lavratura de escritura pública, não configurando impetração contra lei em tese (Súmula 266/STF), conforme precedentes do STJ e TRF1. 5. O ITCMD incide apenas sobre a transmissão causa mortis ou por doação de bens ou direitos, nos termos do art. 155, I, da CF e do art. 35 do CTN; a extinção do usufruto não constitui transmissão de direito real, mas mera consolidação da propriedade, inexistindo fato gerador. 6. O art. 61, IV, do Código Tributário do Estado da Bahia expressamente exclui a incidência do ITCMD sobre a extinção ou reserva de usufruto, de modo que o art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 2.487/89 extrapola o poder regulamentar e viola o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I; CTN, art. 110). 7. Quanto à instituição do usufruto, o crédito tributário encontra-se fulminado pela decadência, pois o direito de constituição do tributo se extinguiu após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN, contado da data da instituição, ocorrida em 1995. 8. Precedentes do TJ-BA e TJ-GO corroboram que não incide ITCMD sobre a extinção do usufruto e que se opera a decadência na hipótese de ausência de constituição do crédito no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A teoria da encampação é aplicável quando o Estado integra o polo passivo e defende o ato impugnado, suprindo eventual vício na indicação da autoridade coatora. 2. O mandado de segurança é cabível para impugnar exigência de ITCMD decorrente de ato administrativo concreto. 3. A extinção do usufruto não constitui fato gerador do ITCMD, por não haver transmissão de direito real. 4. É incabível a ampliação do campo de incidência do ITCMD por decreto estadual, em afronta ao princípio da legalidade tributária. 5. O crédito tributário referente à instituição do usufruto está fulminado pela decadência quando não constituído no prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4º, do CTN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8013026-53.2022.8.05.0256, de Teixeira de Freitas, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia e, como apelados, Cíntia Vasconcelos Arruda, Karoline Vasconcelos Arruda Andrade Silva, Lidiane Vasconcelos Arruda Guimarães e Arylton Feliciano de Arruda. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitadas as preliminares, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013026-53.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CINTIA VASCONCELOS ARRUDA registrado(a) civilmente como CINTIA VASCONCELOS ARRUDA e outros (3)
Advogado(s): NEUZA MARIA NEIVA DE SOUSA, GERALDO MAGELA RIBEIRO DE SOUZA, LARISSA MARIA ALVES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cíntia Vasconcelos Arruda, Karoline Vasconcelos Arruda Andrade Silva, Lidiane Vasconcelos Arruda Guimarães e Arylton Feliciano de Arruda contra ato do Inspetor Fazendário do Extremo Sul da Bahia e do Oficial e Tabelião Substituto do Ofício Serviços Notarias e Registrais de Posto da Mata-BA, Comarca de Nova Viçosa. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 86045904, acrescentando que o juiz da causa concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Com essas considerações, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, o presente mandamus, para reconhecer a decadência para cobrança do imposto sobre a instituição do Usufruto sobre o imóvel em questão, bem como, declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, inciso III do Decreto Estadual 2.487 de janeiro de 1989, e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, no sentido de determinar que a Chefia da Inspetoria Fazendária Extremo Sul - Fazenda Pública do Estado da Bahia - situada em Teixeira de Freitas se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança alusiva a cobrança de ITCMD ou ITD no ato de cancelamento por instituição e por renúncia do USUFRUTO da FAZENDA TRÊS IRMÃS, e, por conseguinte, autorizo e determino ao Tabelião do Cartório de Notas do Distrito de Posto da Mata, Comarca de Nova Viçosa, ou a qualquer outro tabelião onde for lavrada a escritura, que promova os atos necessários à lavratura da escritura de venda do imóvel, se presentes os requisitos a tanto, sem que seja exigido o recolhimento do ITD ou ITCMD na instituição e no cancelamento do usufruto sobre os imóveis indicados na petição, bem como ao oficial de registro de imóveis da Comarca de Itamaraju o cancelamento, por renúncia, do registro do USUFRUTO aludido nas matrículas dos imóveis, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das demais cominações legais cabíveis, e o faço com amparo no art. 139, IV do CPC”. Inconformado, apelou o Estado da Bahia, com razões de ID 86045910, suscitando, preliminarmente, questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, o Inspetor-Chefe da Inspetoria Fazendária de Teixeira de Freitas, salientando que tal agente não possui competência funcional para a constituição do crédito tributário, de atribuição exclusiva dos auditores fiscais, nos termos do Código Tributário do Estado da Bahia e do Decreto Estadual nº 16.406/2015 (Regimento Interno da SEFAZ), e que eventual irregularidade deveria ser arguida na esfera administrativa perante o Conselho da Fazenda Estadual - CONSEF. Defendeu a inadequação da via eleita, asseverando que o mandado de segurança não comporta dilação probatória nem se presta à apreciação de suposta irregularidade em avaliação de bens ou cobrança de tributo, porquanto ausente ato coator concreto, argumentando que o writ foi manejado de forma indevida como sucedâneo de ação declaratória ou anulatória, uma vez que não foi demonstrada qualquer ameaça ou exigência efetiva de recolhimento do ITCMD, voltando-se a impetração, na realidade, contra lei em tese, com a pretensão de afastar a aplicação do art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 2.487/89, o que é vedado pela Súmula 266 do STF. No mérito, alegou que seria incabível reconhecer a inexigibilidade do ITCMD na hipótese de extinção do usufruto, acrescentando que, de acordo com a legislação estadual e a interpretação sistemática das normas tributárias, a consolidação da propriedade plena no nu-proprietário configura fato gerador do imposto, uma vez que há acréscimo patrimonial em razão da extinção do direito real de usufruto. Defendeu a validade do art. 2º, III, do Decreto nº 2.487/89 e da Lei Estadual nº 4.826/89. Sustentou que a sentença desconsiderou a legalidade e presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela SEFAZ/BA, que observou corretamente o procedimento fiscal, salientando que foi indevidamente declarada a inconstitucionalidade incidental do decreto regulamentar, extrapolando os limites do controle judicial em sede de mandado de segurança, e que o reconhecimento de decadência quanto à instituição do usufruto foi equivocado, pois o prazo conta-se da ciência do fato gerador e não da data da escritura. Intimados, os apelados contraminutaram o recurso, no ID 86045917, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça afirmou, no ID 87050664, não se tratar de hipótese que requer sua intervenção. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 29 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013026-53.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CINTIA VASCONCELOS ARRUDA registrado(a) civilmente como CINTIA VASCONCELOS ARRUDA e outros (3)
Advogado(s): NEUZA MARIA NEIVA DE SOUSA, GERALDO MAGELA RIBEIRO DE SOUZA, LARISSA MARIA ALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cíntia Vasconcelos Arruda, Karoline Vasconcelos Arruda Andrade Silva, Lidiane Vasconcelos Arruda Guimarães e Arylton Feliciano de Arruda contra ato do Inspetor Fazendário do Extremo Sul da Bahia e do Oficial e Tabelião Substituto do Ofício Serviços Notarias e Registrais de Posto da Mata-BA, Comarca de Nova Viçosa, ao qual foi concedida a segurança. A sentença apelada determinou à Fazenda Estadual que se abstivesse de exigir o recolhimento do ITCMD sobre a instituição e extinção de usufruto relativo à denominada Fazenda Três Irmãs, declarando, ademais, a decadência da cobrança relativa à instituição do usufruto e a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 2.487/89. O Estado da Bahia suscitou, preliminarmente, em suas razões recursais, a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que o Inspetor Fazendário não detém competência funcional para constituir o crédito tributário, sendo essa atribuição dos auditores fiscais da SEFAZ. Não merece guarida a irresignação do apelante. A autoridade indicada no mandado de segurança, ainda que não seja a responsável pelo lançamento do crédito tributário, possui competência administrativa para determinar ou exigir o cumprimento de obrigações fiscais no âmbito da Inspetoria Fazendária, integrando, assim, a cadeia funcional de atos que ensejam a prática do ato coator. Por outro lado, a intervenção do próprio Estado da Bahia no feito atrai a incidência da teoria da encampação, que sana eventual vício na indicação da autoridade coatora, consoante interpretação sistemática do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CABIMENTO. I - Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que ordena, omite ou prática o ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas. II - Aplica-se a Teoria da Encampação, quando apontada equivocadamente a autoridade impetrada, esta possa prestar as informações e integrar a relação jurídica no lugar da autoridade coatora correta, desde que presentes três requisitos, quais sejam: a) a autoridade coatora apontada, erroneamente é hierarquicamente superior àquela autoridade que seria correta; b) a autoridade apontada por equívoco, defende a legalidade do ato impugnado, não se limitando a suscitar sua ilegitimidade; c) a prevalência da indicação da autoridade errada, não pode acarretar a modificação da competência para processamento e julgamento do mandamus. III - In casu, cabível a aplicação da Teoria da Encampação, haja vista que a Prefeita Municipal não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu a legalidade do ato praticado por seu Secretário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 0166828-33.2016.8.09.0152, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 02/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2018)”. No caso dos autos, ademais, ao contrário do que afirmou o recorrente, a adoção da teoria da encampação não implica modificação de competência jurisdicional. Pela rejeição da preliminar. Defendeu o recorrente a inadequação da via eleita, por entender que o mandado de segurança não seria instrumento hábil para impugnar a legalidade de norma tributária ou discutir avaliação de bens, sustentando, ademais, a inexistência de ato coator concreto e a consequente impetração contra lei em tese, o que o tornaria incabível, à luz da Súmula 266 do STF. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo descabida a dilação probatória, uma vez que os elementos que instruem a impetração devem bastar para a demonstração da ilegalidade alegada. No caso dos autos, a exigência do recolhimento do ITCMD, como condição para a lavratura da escritura pública e o cancelamento do usufruto, constitui ato administrativo concreto e coator, o que legitima o uso da via mandamental, não havendo que se falar que o mandamus foi impetrado contra lei em tese. Sobre a hipótese: “TRIBUTÁRIO. FINANCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PASEP. MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS ORIUNDAS DE REPASSES FEDERAIS E ESTADUAIS. ICMS. FPM. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Mandado de Segurança revela-se adequado para discutir ato de efeitos concretos, v.g., a exigência de recolhimento de tributo. De mais a mais, a Súmula 213/STJ define que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.417-0-DF, sob a relatoria do Ministro Octávio Gallotti, Plenário em 02/08/1999, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.715/98 apenas do efeito retroativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995. 3. Tendo a Lei 9.715/1998 sido declarada constitucional pelo STF, descabe ao ente municipal excluir da base de cálculo da contribuição ao PASEP repasses federais e estaduais. Jurisprudência do TRF1. 4. Caso os valores recebidos pelo Município sejam oriundos de convênio ou instrumento congênere, devem ser excluídos da base de cálculo do PASEP apenas a partir da vigência da Lei 12.810/2013, ou seja, a partir de 16/05/2013. Jurisprudência do TRF1. 5. Caso concreto em que os valores que se pretende sejam excluídos da base de cálculo da contribuição ao PASEP corresponde aos repasses de ICMS e FPM recebidos pelo Município. Exclusão indevida vez que o repasse não se dá a título de convênio ou instrumento congênere. 6. Apelação provida e, prosseguindo o julgamento, denegada a segurança. (TRF-1 - AMS: 0000282-32.2007.4.01.3200, Relator.: JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/04/2021 PAG PJe 22/04/2021 PAG)”. Grifamos. Pela rejeição da preliminar. No mérito, afirmou o apelante que seria legal a cobrança do ITCMD sobre a extinção do usufruto, afirmando que a consolidação da propriedade plena no nu-proprietário constitui fato gerador do imposto, conforme previsão contida no art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 2.487/89, e que o reconhecimento da decadência pelo juízo de origem foi equivocado, porquanto o prazo deve ser contado da ciência do fato gerador e não da data da instituição do usufruto. O art. 155, I, da CF confere aos Estados competência para instituir impostos sobre “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”. Em harmonia com a norma constitucional, o art. 35 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto incide sobre “a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia”. O usufruto, por sua natureza, é direito real sobre coisa alheia que confere ao usufrutuário o uso e o gozo do bem, sem transferência da propriedade, que permanece com o nu-proprietário. Extinto o usufruto, seja por morte ou renúncia, ocorre apenas o desaparecimento de um ônus, sem transmissão de domínio ou direito, não se configurando, portanto, o fato gerador do ITCMD. O Código Tributário do Estado da Bahia, em seu art. 61, IV, é expresso ao dispor que o imposto “não incide sobre a transmissão dos bens imóveis ou direito a eles relativos, quando em extinção ou reserva de usufruto ou de habitação”. Sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. DOAÇÃO COM USUFRUTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO À ÉPOCA DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O COTEB expressamente prevê, em seu artigo 61, IV, que não incide o ITCMD quando da extinção ou reserva de usufruto ou de habitação, o que permite concluir que a doação de bem imóvel é tributada de maneira uniforme, sem reserva de tributação para momento posterior, estando acertada a declaração da decadência do direito de constituição ou complementação do crédito tributário. A comunicação da doação perante a Receita Federal no ano de 2009 (ano de extinção do usufruto), e a respectiva comunicação da venda do bem em 2010, não são fatos geradores do ITCMD, nem tampouco reinaguram o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, sendo inócua a discussão acerca da suficiência do valor recolhido à época dos fatos 1990, tendo em vista que a declaração da decadência impede a discussão dos demais termos da execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0324426-92.2017.8.05.0001, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019)”. “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO. EXAÇÃO DE ITCD. TRANSFERÊNCIA DE BENS OU DIREITOS. CANCELAMENTO/EXTINÇÃO DE USUFRUTO. CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O vetor axiológico do ITCD é a transmissão de determinado patrimônio cujas causas sejam a sucessão causa mortis ou doação, ou seja, visa tributar o acréscimo patrimonial originado da aquisição da propriedade ou domínio útil de bens ou direitos adquiridos, consoante art. 155, I, da CF, e art. 35, I, do CTN. 2. Com a instituição de usufruto há mero destacamento de um dos atributos da propriedade, e com a extinção deste negócio jurídico o nu-proprietário recupera a titularidade integral do imóvel, ou seja, não engendrará nova transferência de direito real, mas apenas a consolidação da propriedade em favor do proprietário, na forma do art. 1.390 e art. 1.410 do CC. 3. A extinção do usufruto não é apta a gerar o fato gerador do ITCD, pois não ocorre a efetiva transferência de um direito sobre bem. Ademais, se a CF elege como fato gerador do ITCD um instituto do direito privado (transmissão de bens), o legislador tributário não poderá dilatar-lhe o sentido com vistas a abarcar outras situações não previstas, na forma do art. 110, do CTN. Precedentes do TJGO. 4. Resta cristalino o direito líquido e certo do impetrante em não sofrer a exação de ITCD sobre a extinção do usufruto gravado no imóvel descrito exordial, em consonância com o previsto no art. 80, § 1º, III, da Lei Estadual nº 11.651/91 (CTE). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5697788-93.2019.8.09.0095 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))”. Com efeito, a previsão do Decreto Estadual nº 2.487/89, ao incluir a extinção do usufruto como hipótese de incidência, extrapola o poder regulamentar e viola o princípio da legalidade tributária, pois amplia o campo de incidência de tributo sem amparo em lei formal, em afronta ao art. 150, I, da CF, e ao art. 110 do CTN. Por outro lado, quanto à cobrança relativa à instituição do usufruto, afigura-se correta a sentença ao reconhecer a decadência do crédito tributário, uma vez que o usufruto foi instituído em 1995, e já transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN sem a constituição do crédito. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO NEM APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO TRIBUTO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS EFETIVADO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao caso concreto o art. 173, inciso I, do CTN, de modo que o termo inicial do prazo decadencial ocorreu na data de 01/01/2009, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário referente ao ITCMD de 2008 extinguiu-se em 01/01/2014, em razão da notificação dos autores ter ocorrido somente no ano de 2014. (TJ-BA - APL: 0561222-06.2014.8.05.0001, Relator.: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2017)”. Dessa forma, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, reconhecendo a decadência da cobrança referente à instituição do usufruto e a inexistência de fato gerador na extinção do direito real, com o consequente reconhecimento da ilegalidade da exigência fiscal. Ante o exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013026-53.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CINTIA VASCONCELOS ARRUDA registrado(a) civilmente como CINTIA VASCONCELOS ARRUDA e outros (3)
Advogado(s): NEUZA MARIA NEIVA DE SOUSA, GERALDO MAGELA RIBEIRO DE SOUZA, LARISSA MARIA ALVES DE SOUZA
VOTO