PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012928-69.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e LUCAS DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA
APELADOS: LUCAS DOS SANTOS SOUZA e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ADILSON BATISTA DA SILVA


ACORDÃO


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Lucas dos Santos Souza contra sentença do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Camaçari/BA que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos e fixação de indenização mínima à vítima equivalente a 02 salários mínimos. A defesa pleiteia a nulidade da sentença por ausência de exame de corpo de delito, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento ou redução da indenização. O Ministério Público requer a reforma da dosimetria da pena para valorar negativamente circunstâncias judiciais e elevar a pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito gera nulidade da condenação por crime de lesão corporal que deixa vestígios; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (iii) determinar se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença condenatória; e (iv) verificar se houve equívoco na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação quando a materialidade delitiva está demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, como prontuário ou relatório médico e prova testemunhal, especialmente em crimes praticados no contexto de violência doméstica.

4. A Lei nº 11.340/2006 admite expressamente a utilização de laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde como meios de prova, os quais, analisados em conjunto com os depoimentos colhidos em juízo, comprovam a materialidade do delito.

5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando prestada de forma firme e coerente e corroborada por outros elementos probatórios.

6. O depoimento de testemunha parente da vítima não é inválido, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, podendo reforçar a credibilidade da narrativa da ofendida quando harmônico com o conjunto probatório.

7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é admissível na sentença condenatória, desde que haja pedido expresso da acusação, sendo dispensável prova específica do dano moral nos casos de violência doméstica.

8. O valor de 02 salários mínimos mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso, considerando a natureza da infração e os danos extrapatrimoniais decorrentes da agressão.

9. Na dosimetria da pena, inexistem elementos concretos para negativar a culpabilidade, a motivação do crime ou as consequências do delito, mas as circunstâncias do crime revelam maior reprovabilidade da conduta, pois o réu permaneceu oculto nas proximidades da residência da vítima e a surpreendeu com agressões físicas, inclusive na presença de familiar da ofendida.

10. A presença de uma circunstância judicial desfavorável autoriza a elevação da pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 01 ano e 04 meses de reclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica quando a materialidade delitiva é comprovada por prontuários médicos e prova testemunhal.

2. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes de violência doméstica, podendo fundamentar a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.

3. A sentença condenatória pode fixar valor mínimo de indenização por danos morais à vítima de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, sendo dispensável prova específica do prejuízo.

4. A demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade do modo de execução do delito autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 129, §13; CPP, arts. 158, 158-A e seguintes, 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, I, e 12, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema Repetitivo 983); STJ, AgRg no AREsp nº 2621098/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2419600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8012928-69.2024.8.05.0039, em que figuram, como Apelantes e Apelados, LUCAS DOS SANTOS SOUZA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação defensivo, mantendo-se a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal; bem como CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para valorar negativamente as circunstâncias do crime e, consequentemente, redimensionar a pena-base para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012928-69.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e LUCAS DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA (OAB/BA 34.423)
APELADOS: LUCAS DOS SANTOS SOUZA e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA (OAB/BA 34.423)


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por LUCAS DOS SANTOS SOUZA, representado pelo advogado Adilson Batista da Silva (OAB/BA 34.423), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Camaçari (ID 98650146), que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo-lhe, ainda, a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, além de fixar indenização mínima à vítima no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 98649882):


“[...] No dia 11 de novembro de 2023, por volta das 01:20h, na Rua do Jacare, n.º 116, Monte Gordo, Camaçari/Bahia, o Denunciado, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da sua ex-companheira, [...].

De acordo com os elementos informativos constantes nos autos, a vítima foi abordada pelo Denunciado na escada de sua residência e, após uma discussão, foi agredida fisicamente, recebendo socos em várias partes do corpo, resultando em hematomas descritos no relatório médico de ID 454406953 – Pag. 27.

Assim agindo, a conduta do Denunciado se enquadra nas disposições do artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, conforme previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Pelo exposto, oferece o Ministério Publico a presente DENÚNCIA, requerendo o seu recebimento para que seja instaurado o respectivo processo-crime, citando-se o denunciado para responder a acusação, por escrito, e, após, sejam ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas abaixo, interrogando o acusado e, ao final, seja o réu condenado, tudo com o conhecimento deste Órgão Ministerial pugnando este representante, ainda, pela fixação de um valor mínimo para efeito de reparação de danos, ainda que exclusivamente morais, em observância ao artigo 387, IV do Codigo de Processo Penal. […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 98650146, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações constantes da exordial acusatória, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu na pena supramencionada, pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal.


Inconformado, o réu interpôs o presente recurso (ID 98650150), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de exame de corpo de delito, argumentando que se trata de crime que deixa vestígios, sendo indispensável a prova pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não podendo tal exigência ser suprida por prontuário médico ou prova testemunhal. Aduz, ainda, a insuficiência do conjunto probatório, afirmando que a condenação se apoiou essencialmente na palavra da vítima e no depoimento de única testemunha, parente desta, além de reiterar a negativa de autoria. Ao final, pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pelo afastamento ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença.


Em contrarrazões de ID 98650156, o Parquet requereu o improvimento do Apelo.


Lado outro, o MINISTÉRIO PÚBLICO igualmente interpôs um dos recursos objeto de análise, em que alega a necessidade de reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, ao argumento de que as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à motivação do crime, às circunstâncias e às consequências do delito seriam desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual pugna pela exasperação da pena-base (ID 98650151).


Em sede de contrarrazões, a Defesa requereu o improvimento do Apelo ministerial (ID 98650160).


Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público (ID 99977759).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 11 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012928-69.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e LUCAS DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA (OAB/BA 34.423)
APELADOS: LUCAS DOS SANTOS SOUZA e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA (OAB/BA 34.423)


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por LUCAS DOS SANTOS SOUZA, representado pelo advogado Adilson Batista da Silva (OAB/BA 34.423), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Camaçari (ID 98650146), que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo-lhe, ainda, a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, além de fixar indenização mínima à vítima no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.


Inconformado, o réu interpôs o presente recurso (ID 98650150), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de exame de corpo de delito, argumentando que se trata de crime que deixa vestígios, sendo indispensável a prova pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não podendo tal exigência ser suprida por prontuário médico ou prova testemunhal. Aduz, ainda, a insuficiência do conjunto probatório, afirmando que a condenação se apoiou essencialmente na palavra da vítima e no depoimento de única testemunha, parente desta, além de reiterar a negativa de autoria. Ao final, pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pelo afastamento ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença.


Lado outro, o MINISTÉRIO PÚBLICO igualmente interpôs um dos recursos objeto de análise, em que alega a necessidade de reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, ao argumento de que as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à motivação do crime, às circunstâncias e às consequências do delito seriam desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual pugna pela exasperação da pena-base (ID 98650151).


Feitas tais considerações, passa-se à análise das alegações ventiladas nos respectivos recursos.


I – RECURSO DO RÉU.

I.I – PRELIMINAR. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO EXAME PERICIAL, INSUFICIÊNCIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO E SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA


Sustenta a defesa a nulidade da sentença condenatória ao argumento de que não foi realizado exame de corpo de delito, afirmando que, por se tratar de crime que deixa vestígios, seria indispensável a prova pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Acrescenta, ainda, que o prontuário médico emitido por unidade de pronto atendimento não seria apto a comprovar a materialidade delitiva para fins de condenação criminal, bem como que a inexistência de laudo pericial implicaria violação à cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.


As alegações não merecem prosperar.


É certo que o art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos probatórios idôneos, quando demonstrada a materialidade delitiva. Vejamos:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. [...] III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito. […] IV . Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito. […] (STJ - AgRg no AREsp: 2621098 AL 2024/0148285-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA . PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO . DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime. 2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para acolher a pretensão absolutória, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2419600 DF 2023/0265861-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO . FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11 .340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º) 2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova ( AgRg no AREsp 1 .009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). 3. No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indício leve, sendo a absolvição de rigor (portanto) . 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 691221 DF 2021/0283283-4, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).


Nesse sentido, a própria Lei nº 11.340/2006 dispõe, em seu art. 12, §3º, que serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Assim, tais documentos podem ser utilizados como elementos aptos à comprovação da materialidade do delito, especialmente quando analisados em conjunto com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório.


No caso concreto, embora não realizado o exame pericial oficial, a materialidade delitiva restou demonstrada pela Ficha de Notificação Individual (IP 8008374-91.2024.8.05.0039, ID 454406953, pág. 25/26), pelo relatório médico (IP 8008374-91.2024.8.05.0039, ID 454406953, pág. 27), os quais registram a existência de lesões apresentadas pela vítima logo após os fatos, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente o relato firme e coerente da ofendida, corroborado pela prova testemunhal.


Consta da Ficha de Notificação Individual (IP 8008374-91.2024.8.05.0039, ID 454406953, pág. 25/26), datada de 11/11/2023, que L. C. V. S. “comparece à unidade após ter sido vítima de espancamento, agressão física e tortura pelo ex-marido Lucas Souza dos Santos por volta das 01:20, na residência da paciente. Chega na unidade na companhia do genitor com vestígios de lesões no braço esquerdo, na face e no couro cabeludo, com relato de trauma e dor local. Diversos hematomas na face e no corpo". Ademais, conforme relatório médico (IP 8008374-91.2024.8.05.0039, ID 454406953, pág. 27), datado de 11/11/2023, “Paciente refere ter sido agredida pelo ex-marido. Apresenta-se com hematoma no braço esquerdo e refere forte cefaleia”.


Cumpre registrar que tais documentos registram a existência de lesões apresentadas pela vítima logo após os fatos, constituindo elementos relevantes de corroboração da narrativa apresentada. Ademais, não foram considerados isoladamente pelo Juízo sentenciante, tendo sido analisados em conjunto com os depoimentos colhidos em juízo, notadamente o relato firme da ofendida e a prova testemunhal.


Também não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova. O instituto disciplinado nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal refere-se ao conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados no local do crime ou relacionados à infração penal, a fim de preservar sua integridade para eventual análise pericial. No caso em exame, contudo, não houve coleta de vestígios materiais para realização de perícia, tendo a materialidade delitiva sido demonstrada por outros elementos probatórios admitidos em direito. Assim, a ausência de exame pericial, por si só, não configura violação à cadeia de custódia.


Dessa forma, estando a materialidade delitiva demonstrada por outros elementos probatórios constantes dos autos, não há falar em nulidade da condenação, devendo ser rejeitadas as alegações defensivas.


I.II – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.


A defesa pugna, ainda, pela absolvição do réu, ao argumento de que o conjunto probatório produzido nos autos seria insuficiente para embasar o decreto condenatório.


A pretensão não merece acolhida.


No caso concreto, a vítima descreveu de maneira clara e consistente a dinâmica dos fatos, relatando que foi agredida fisicamente pelo réu, circunstância que encontra respaldo nos documentos médicos (IP 8008374-91.2024.8.05.0039, ID 454406953, pág. 25 a 27), os quais registram a existência de lesões compatíveis com a narrativa apresentada, conforme detalhado em tópico anterior. Ademais, o depoimento prestado pela testemunha ouvida em juízo corroborou a versão da ofendida, reforçando a credibilidade de suas declarações. Vejamos:


“[…] Que no momento se sente segura; que está com medida protetiva; que no momento a medida está sendo cumprida; que foi agredida por Lucas neste dia; que estava chegando do trabalho à noite, desceu do carro da empresa e entrou em casa; que não viu ele escondido; que mora em uma área de mata, em um sítio e ele estava escondido no mato, ao lado de um depósito no fundo da casa; que a moto dele estava escondida; que entrou em casa e chamou uma moto, porque ia sair; que quando ia descendo a escada, viu um copo de bebida e foi o momento em que ele apareceu surtado, xingando; que ele saiu para fora do portão e começou a xingar; que ele começou a proferir palavras para o rapaz que estava na moto; que a depoente entrou e ligou para a mãe de Lucas; que quando a mãe dele atendeu e pediu para passar para ele; que ele já voltou agredindo a depoente; que a depoente conseguiu descer, para chamar o avô, que mora embaixo; que, na região que mora, nesse horário, a delegacia fica fechada; que depois soube que eles ficam fechados, mas se chamar eles dão o socorro; que foram até a casa da mãe dele para ver se ela podia prestar socorro; que ninguém abriu a porta; que entrou para a casa do avô e ele continuou xingando, pedindo para abrir a porta, dizendo que ia matar; que no momento que estava tentando sair para casa da mãe de Lucas, ele pegou o celular da depoente, jogou no chão e quebrou; que ele não pagou pelo conserto; que as agressões foram socos, socos na cabeça, empurrões, que inclusive foi gravado, porque enquanto estava na chamada com a mãe de Lucas ele deu um soco na cabeça da depoente; que ele dava socos, empurrava, batia na depoente, dava tapa no rosto; que passou por atendimento médico no outro dia, porque era de madrugada; que foi no pronto-socorro e recebeu medicações porque estava com bastante machucado, rosto roxo, olho inchado, alguns caroços no pescoço; que depois foi no Instituto Médico Legal em Camaçari fazer o exame; que tem um filho com Lucas, mas ele não cumpre com os deveres de pai, nem visitas; que tem um acordo judicial e nunca foi paga a pensão; que hoje não tem mais contato com ele, há mais de um ano; que não tem contato nem referente a criança, que ele não procura; que se relacionaram por 2 anos; que na época do relacionamento era tranquilo, não tinha agressão, mas a partir do momento em que a depoente não quis mais, começou a perseguição; que ele ficava perseguindo, atrás, mandando mensagem, sendo que ele já estava em outro relacionamento quando os fatos ocorreram; que, da data do ocorrido, já tinha um tempinho que a depoente tinha se separado; que tinham uma relação por causa do filho, ele ficava mandando mensagem, ele ficava tentando voltar, porém não aceitava que a depoente vivesse sua vida, que tentava interferir; que a partir do momento em que ele viu que a depoente não queria mais, ai ele começou as ameaças e ficar atrás; que um ano antes, salvo engano no mesmo mês de outubro, tinha ocorrido outra agressão dele, alcoolizado, por questões de ciúmes, em momento em que não estavam mais juntos; que foi em 2022, em outubro; que hoje tem medida protetiva de urgência; que a partir de 2023 […] ele mandou mensagem em uma rede social, falando que estava com saudade, mas não respondeu; que essas mensagens eram no sentido de voltar a ter contato com a criança, mas falava primeiro em voltar a ter contato com a depoente, sendo que a depoente nunca proibiu esse contato dele com a criança; mas depois de um tempo ele parou; que tem um ano já que não tem contato fisicamente; que quer a continuação da medida protetiva de urgência; que […]” (Depoimento da vítima, disponível no Lifesize – ID 98650119).


“[…] Que é avô de L.; que L. é a ex-companheira de Lucas; que mora no térreo e ela no primeiro andar; que quando ela estava sofrendo a agressão de Lucas, ela gritou por socorro e o depoente subiu; que quando chegou lá, Lucas estava agredindo ela, inclusive tomou o celular dela e jogou no chão; que o celular quebrou na frente do depoente; que conversou com Lucas, chamou a atenção e ele parou com a agressão; que a neta do depoente foi na delegacia, deu queixa e o depoente estava presente na hora da queixa; que o depoente viu uma parte das agressões físicas; que, pelo que sua neta comentou, antes dessa agressão já tinha havido outras, mas só presenciou essa; que depois desse fato Lucas se afastou; que eles tem um filho de 5 anos, chamado Miguel; que, de vez em quando, Lucas vê Miguel; que é contato raro, não é muito afetivo; que não sabe dizer se a neta ainda tem medida protetiva; que a neta continua morando no andar de cima; que ela não comentou mais nada sobre Lucas com o depoente; que Lucas não chegou a procurar o depoente; que o depoente e seu filho, pai de L., conversaram e orientaram Lucas na emergência, mas não tiveram mais contato com ele; […]”. (Depoimento da testemunha José Vitor dos Santos, disponível no Lifesize – ID 98650140).


Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, especialmente em se tratando de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e harmônica com os demais elementos coligidos aos autos. Neste sentido:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (Grifos nossos).


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do acusado no contexto de violência doméstica . 2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima para manter a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das provas é possível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica. 5. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2 . O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2 .285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023;STJ, AgRg no AREsp 2 .278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2616759 DF 2024/0142977-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). (Grifos nosso).


Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, não havendo espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, o qual somente se aplica quando presente dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado.


Registre-se, ainda, que o simples fato de a testemunha possuir vínculo de parentesco com a vítima não impede a valoração de seu depoimento. Embora o art. 208 do Código de Processo Penal recomende cautela na apreciação do testemunho prestado por parente da ofendida, tal circunstância não o torna inválido ou imprestável, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. No caso concreto, o relato do Sr. José Vitor dos Santos, avô da vítima, mostrou-se coerente e harmônico com a narrativa da ofendida e com os documentos médicos juntados aos autos, circunstância que reforça a credibilidade de suas declarações. Assim, não procede a alegação defensiva de que se trata de depoimento isolado ou desprovido de valor probatório.


Dessa forma, inexistindo fragilidade probatória capaz de afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, deve ser mantida a condenação imposta ao réu.


I.III – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO


A defesa do Réu pleiteia o afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais, estabelecido pelo Juízo de origem em 02 (dois) salários mínimos, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a ausência de pedido expresso na denúncia, a hipossuficiência econômica do réu e a desproporcionalidade do valor arbitrado.


Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é possível ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que haja pedido expresso na peça acusatória ou em manifestação ministerial nos autos, assegurado o contraditório à defesa.


No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público formulou pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal, o que legitima a atuação do Juízo sentenciante na fixação da indenização.


Com efeito, as consequências psíquicas enfrentadas pela ofendida justificam a condenação ao pagamento de reparação, ainda que ausente prova pericial específica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983, que admite a fixação de valor mínimo indenizatório nesses casos, desde que haja requerimento expresso da acusação – como ocorre na presente hipótese.


Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 983. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção 2. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. A alegada nulidade por falta de intimação pessoal da defensora nomeada quando do julgamento do recurso de apelação não foi sequer apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da controvérsia por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Esta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 983, firmou compreensão no sentido de que, "[n]os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória", o que ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 994.333/SC, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). (Grifos nossos).


Ademais, a fixação do montante em 02 (dois) salários mínimos revela-se razoável às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da infração, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.


Ressalte-se que o valor arbitrado possui natureza mínima e não impede eventual discussão mais aprofundada na esfera cível acerca da extensão do dano experimentado pela ofendida.


Também não prospera a alegação de hipossuficiência econômica do réu como fundamento para afastar a indenização, uma vez que tal circunstância, por si só, não elide o dever de reparação do dano causado pela prática delituosa.


Dessa forma, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem.


II – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA DOSIMETRIA DA PENA.


No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que o Ministério Público interpôs recurso visando à reforma da sentença, ao argumento de que determinadas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal teriam sido indevidamente valoradas de forma favorável ao réu pelo Juízo sentenciante, notadamente a culpabilidade, a motivação do crime, as circunstâncias e consequências do delito.


Por sua vez, a defesa não apresentou insurgência específica quanto à pena privativa de liberdade fixada, limitando-se a impugnar o valor arbitrado a título de reparação mínima por danos morais, questão já apreciada em tópico próprio.


O Juízo a quo realizou a dosimetria da pena da seguinte forma (ID 98650146):


“[…] Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena.

A culpabilidade restou evidenciada, sendo o fato reprovável. Não registra antecedentes criminais (réu primário). A conduta social é a do homem médio e a personalidade do acusado mostra-se compatível com a do homem médio. O motivo do crime está ligado à própria natureza do delito: violência doméstica contra a mulher. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, e as consequências do delito não foram tão gravosas para a vítima, no que toca a sua integridade física. E, finalmente, a vítima em nada colaborou para o evento delituoso, ao menos para ensejar uma agressão como a dos autos.

Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, que são relativamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, de acordo com o art. 129, §13, do CP.

Na segunda fase de elaboração da pena, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas.

Na terceira e última fase, observo que não existem causas de diminuição ou de aumento de pena. Logo, torno a mesma definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).

Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) eis que o delito foi cometido com violência contra a vítima.

No que toca ao Instituto do art. 77 do CP (suspensão condicional da pena), entendo que o réu faz jus ao seu reconhecimento, pelo que, determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, sendo que, durante o prazo anteriormente mencionado, ficará o acusado sujeito à observação e cumprimento das seguintes condições (art. 78 do CP):

Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções.

No que toca a indenização prevista no art. 387, IV do CPP entendo necessária a sua fixação em 02 salários mínimos. Importante ressaltar que a fixação deste valor não é capaz, infelizmente, de apagar ou levar a situação a um status quo ante para a ofendida, servindo apenas como parâmetro mínimo para reparação dos danos ocorridos com o ato ilícito, e ainda que unicamente pelos danos morais praticados. [...]”


Inicialmente, quanto à culpabilidade, não se verificam elementos concretos que indiquem maior grau de reprovabilidade da conduta além daquele inerente ao próprio tipo penal. A agressão praticada pelo réu, embora censurável, não revela circunstância excepcional capaz de justificar a valoração negativa desse vetor. Assim, a culpabilidade deve permanecer neutra.


No que se refere à motivação do crime, observa-se que está ligado à própria natureza do delito de violência doméstica. De fato, os autos indicam que a agressão ocorreu no contexto de conflito decorrente do término do relacionamento entre as partes, circunstância comumente verificada em delitos dessa natureza e que não extrapola o conteúdo típico da infração penal. Desse modo, também não há fundamento para negativação desse vetor.


Diversa, contudo, é a situação quanto às circunstâncias do crime. Consta dos autos que o acusado permaneceu oculto nas imediações da residência da vítima, escondido na área de mata próxima ao imóvel, aguardando sua chegada para surpreendê-la. Ademais, conforme relato da ofendida, as agressões ocorreram inclusive quando ela se encontrava em ligação telefônica com a mãe do próprio réu, que tentava intervir na situação, ocasião em que o acusado desferiu soco na cabeça da vítima. Não bastasse, parte das agressões ocorreu na presença do avô da vítima, que precisou intervir para fazer cessar a conduta. Tais circunstâncias revelam modo de execução mais reprovável do que o ordinariamente verificado em delitos da mesma espécie, evidenciando maior audácia e agressividade por parte do agente, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.


Quanto às consequências do delito, verifica-se que as lesões descritas nos autos consistiram em hematomas e dores decorrentes das agressões sofridas, sem indicação de sequelas permanentes ou de dano mais grave à integridade física da vítima. Assim, não há elementos que demonstrem consequências extraordinárias capazes de justificar a negativação desse vetor.


No que se refere aos demais critérios previstos no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu é primário e não registra antecedentes, circunstância que lhe é favorável. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos concretos que autorizem valoração negativa, razão pela qual permanecem neutras. Por fim, não há indicativos de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do evento delituoso.


Diante desse cenário, verifica-se a presença de uma circunstância judicial desfavorável, relativa às circunstâncias do crime. Assim, em atenção aos critérios de proporcionalidade e individualização da pena, impõe-se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.


Considerando que o delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal possui pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e presente uma circunstância judicial negativa, eleva-se a pena-base para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, patamar que se mostra adequado e proporcional.


Na segunda fase, não há nos autos circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual a pena permanece em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.


Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena torna-se definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.


Mantém-se, igualmente, a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, nas condições estabelecidas na sentença, porquanto preenchidos os requisitos legais, especialmente diante da pena inferior a dois anos e da ausência de antecedentes criminais.


Considerando o quantum da pena aplicada, bem como a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais altamente desfavoráveis, mantém-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.


Mantém-se o direito de o réu recorrer em liberdade, diante da ausência de alteração fática que justifique a decretação de prisão preventiva.


III – DO DISPOSITIVO FINAL


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação defensivo, mantendo-se a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal; bem como de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para valorar negativamente as circunstâncias do crime e, consequentemente, redimensionar a pena-base para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04