PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007121-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANICE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique sua reforma e (ii) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. É cabível o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, quando a decisão embargada não enfrenta fundamento relevante e se funda em premissa fática equivocada, a fim de anular o julgado e readequar a decisão ao conjunto fático-probatório efetivamente existente. 

4. O acórdão embargado partiu da premissa de que a Embargante não havia juntado documentos comprobatórios de sua alegada condição econômica, quando, tanto no processo originário quanto no Agravo de Instrumento, foi constatada a existência de documentos nos autos. 

5. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. 

6. Diante da documentação constante dos autos, resta evidenciada a condição de hipossuficiência da parte, motivo pelo qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Acórdão anulado. Agravo de Instrumento provido. 

____________ 

Tese de julgamento:  

1. Configura vício sanável por embargos de declaração o acórdão que, ao desconsiderar um fato existente, decide a controvérsia com base em premissa fática equivocada. 2. Comprovada nos autos a condição de hipossuficiência da parte, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 489 e 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.538.847/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.189/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/03/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.579/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2020; TJBA, Apelação Cível n. 0537346-51.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 2ª Vice-Presidência, publ. 07/05/2025; TJBA, Embargos de Declaração n. 8011790-17.2019.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 31/01/2024. 

  

ACORDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8007121-54.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JANICE SENA e como embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, para ANULAR o acórdão embargado e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, concedendo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

  

 

 

 

(RRD11)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007121-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANICE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JANICE SENA contra acórdão (Id 87651385) que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto. 

Nas suas razões (Id 88041059), a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar que não foram apresentados documentos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência, premissa que não corresponderia à realidade processual.  

Sustenta que, tanto no processo principal quanto no próprio Agravo de Instrumento, foram juntados extratos bancários, comprovantes de despesas fixas, histórico de crédito e demais documentos capazes de demonstrar o comprometimento de sua renda. 

Afirma, ainda, que houve complementação documental quando exigido pelo juízo de origem, inexistindo inércia da Embargante. Aduz que o acórdão deixou de analisar tais elementos probatórios, limitando-se à discussão genérica sobre a suficiência da declaração de hipossuficiência, o que caracteriza omissão relevante e compromete o correto deslinde da controvérsia.  

Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. 

Nas contrarrazões (Id 88539616), o Agravado sustenta a ausência dos vícios previstos no art. 1.022/CPC, pugnando pela rejeição dos Embargos. 

É o relatório.  

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD11) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007121-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JANICE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Janice Sena, em face de suposta omissão constante no Acórdão embargado. 

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração e ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

  

Assim, este recurso tem como objetivo aprimorar a decisão judicial, suprindo eventuais vícios, a fim de torná-la mais clara e completa, podendo, eventualmente, resultar em efeitos modificativos ou infringentes, em consequência do suprimento de omissão ou superação de contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 

Alega-se, no presente caso, a existência de omissão na decisão prolatada, sob o argumento de que concentrou sua análise exclusivamente na suficiência ou não da declaração de hipossuficiência, partindo da premissa de inexistência de documentos comprobatórios 

Conforme dispõe o art. 1.022, parágrafo único, do CPC, 

  

Art. 1.022 [...] 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

Por sua vez, o art. 489, §1º, III e IV, dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” e “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. 

Na hipótese em exame, verifica-se que a decisão embargada, além de não analisar os elementos concretos constantes nos autos, fundamentou-se na premissa de que a Embargante "deixou de juntar documentos básicos exigidos pelo juízo, como extratos bancários, faturas de cartão ou declarações de imposto de renda" (Id 84921462). 

Todavia, tanto no processo originário (Id 440999104, autos de origem) quanto no Agravo de Instrumento (Id 77313248) foram juntados extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, histórico de crédito, além de outros documentos diretamente relacionados aos encargos financeiros enfrentados pela parte. 

Esses elementos, contudo, não foram examinados no acórdão embargado, que partiu do pressuposto de inexistência total de documentos comprobatórios, o que não encontra correspondência no conjunto probatório dos autos. 

Nesse sentido, verifica-se, além de omissão, o vício da premissa fática equivocada, caracterizado pela admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, a desconsideração de um fato existente, que leva à anulação do acórdão embargado, conforme construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Data de Julgamento: 31/08/2020) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFICÁCIA INFRINGENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No presente caso, o acórdão embargado partiu da equivocada premissa de que os ora embargados estariam litigando sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual determinou que o recolhimento da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015 fosse realizada ao final do processo. 3. Embargos declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a interposição de qualquer outro recurso, pela parte ora embargada, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa a que foi condenada a pagar, na forma do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2379189 MG 2023/0174456-6, Relator.: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento: 12/03/2024) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. [...] O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Data de Julgamento: 19/08/2024) 

  

No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2. Caso em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissa fática equivocada, pois negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante, em razão da não observância do documento de Id. 42269097, item V, que traz o fato de que o empreendimento, com entrega prevista para 10/06/2014, já contando com o prazo de tolerância de seis meses, só foi entregue em dia 29/03/2016. 3. Uma vez constatado que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissa fática equivocada, qual seja, ausência de atraso na entrega do empreendimento, deve ser anulado, com o consequente reexame da Apelação interposta pelo ora Embargante. 4. Após um exame minucioso dos documentos colacionados ao feito, depreende-se que a construção da alça rodoviária para acesso ao Condomínio Alphaville Feira de Santana adquiriu status de obrigação intrinsicamente ligada ao projeto principal, dele não podendo, portanto, ser desatrelado. 5. Assim, a delonga na conclusão integral do empreendimento, incluindo-se aí as próprias vias de acesso indispensáveis à fruição integral do bem indicam, pois, conduta ilícita perpetrada pela Embargada, legitimando a rescisão contratual vindicada pelo Embargante com todos os consectários da mora em face da parte inadimplente, no caso, a fornecedora. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para corrigir premissa equivocada e, com efeito modificativo, dar parcial provimento ao Apelo, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80117901720198050080, Relator.: Rosita Falcao De Almeida Maia, Terceira Camara Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO QUE GERA O INTEGRAL IMPROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em apelação cível suscitando omissão e premissa fática equivocada do acórdão quanto ao alegado pagamento do sobejo pela alienação do imóvel dado em garantia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve omissão e premissa fática equivocada quanto ao reconhecimento do sobejo no caso; e (ii) averiguar se a sucumbência deve ser recíproca. III. Razões de decidir 3. No caso, omissão e premissa fática equivocada foram observadas, haja vista que o acórdão não considerou que os dois leilões obrigatórios foram infrutíferos, com a consolidação da propriedade em nome do banco e extinção da dívida de titularidade do devedor. 4. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é extinta e as partes são exoneradas de suas obrigações. 5. Omissão sanada e vício corrigido para reconhecer a ausência de dever de pagamento de sobejo, haja vista que os dois leilões obrigatórios foram frustrados, tendo o credor alienado o imóvel em arrematação livre, nos termos do art. 5º, do art. 27, da Lei n. 9.514/97. 6. Sendo assim, o embargado sucumbiu integralmente em seus pedidos, devendo arcar com a totalidade das despesas, inclusive com 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e teses 7. Embargos acolhidos. (TJ-BA - Apelação: 05373465120168050001, Relator.: Jose Edivaldo Rocha Rotondano, 2ª Vice-presidência, Data de Publicação: 07/05/2025) 

 

Com efeito, esta C. Câmara negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao deixar de considerar fato relevante ocorrido no processo, qual seja, a existência de documentação apta a averiguar a condição econômica da Embargante. 

Assim, constatado que o acórdão decidiu a controvérsia pautado em premissa fática equivocada, impõe-se a sua anulação, com consequente reexame do Agravo de Instrumento interposto. 

Diante disso, o art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência. 

Observa-se que a Embargante é aposentada por idade, percebendo benefício correspondente a um salário-mínimo. Contudo, sua renda líquida, à época do requerimento, limitava-se a R$ 786,60 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) (Id 77313248, p. 14), em razão dos diversos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, inclusive alguns diretamente relacionados à presente demanda.  

Ressalta-se que a renda líquida é aquela que demonstra o que a pessoa de fato recebe e tem disponível para suas despesas diárias, demonstrando, portando, a real capacidade econômica da Embargante. 

Ademais, os extratos bancários juntados aos autos (Id 77313248, p. 22-24) revelam movimentação financeira compatível com a condição de hipossuficiência declarada. As operações registradas referem-se majoritariamente a transações de pequeno valor, sem qualquer indício de aplicações, rendimentos ou créditos relevantes que indiquem capacidade econômica superior à alegada. 

Deste modo, resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da Embargante para embasar o deferimento da justiça gratuita, assegurando a admissibilidade recursal pretendida. 

Em que pese o desconto de 90% (noventa por cento) e o parcelamento facultado, que reduzem o valor das custas iniciais, essa medida não se mostra suficiente para assegurar o efetivo acesso à justiça. Isso porque o montante a ser pago representa parcela significativa da renda mensal da Embargante, especialmente quando somado às demais taxas decorrentes de outros atos processuais, o que, na prática, torna o exercício do direito de ação excessivamente oneroso. 

Destaca-se que, em relação às pessoas naturais, a declaração de pobreza gera presunção relativa de hipossuficiência, a qual pode ser desconstituída diante provas ou indícios em sentido contrário, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, o que não ocorreu no caso em comento. 

Por fim, registra-se que a gratuidade pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, caso se verifique a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro Marco Buzzi, j.: 20/02/2020). 

Por tudo quanto aqui exposto, reconhecendo haver omissão quanto ao não enfrentamento de fundamento relevante para a conclusão adotada e a resolução da controvérsia a partir de premissa fática equivocada, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para ANULAR o acórdão embargado e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, concedendo o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD11)