PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009665-80.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FABIO LUTZ FERBER PEREIRA
Advogado(s):RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 306 DA LEI N° 11.705/2008 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. OUTROS MEIOS DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. MÚNUS CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA MILITAR A QUEM CABE A PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COLHEITA DE PROVAS - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - VIABILIDADE DA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. 

 

I. Caso em exame 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que rejeitou a denúncia ofertada em face do Acusado FABIO LUTZ FERBER PEREIRA, quanto ao crime de embriaguez ao volante, sob o fundamento de ausência de justa causa, uma vez que não fora juntado o auto de infração de trânsito.

II. Questões em discussão 

2. Existem três questões em discussão: (i) ausência de justa causa; (ii) legalidade da abordagem da Polícia Militar (iii) possibilidade de oferecimento de ANPP. 

III. Razões de decidir

6. No caso em testilha, conforme denúncia, os Policiais Militares afirmaram que o recorrido apresentou sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como sonolência, olhos avermelhados, desordem nas vestes, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão, dificuldade de equilíbrio, o que impossibilitou inclusive o seu interrogatório, fatos que demonstram a embriaguez do Acusado, suprindo, portanto, a alegação de ausência de justa causa para deflagração da ação penal.

7. Em que pese a discussão acerca da competência dos Policiais Militares no exercício de fiscalização do trânsito urbano, nota-se que a atitude de dirigir sob a influência de álcool constitui não só uma infração administrativa, como também configura um delito, logo, com a devida vênia, justificam-se as atribuições relativas ao poder de polícia.

8. O crime previsto no artigo 306 do CTB possui pena mínima de 6 (seis) meses de detenção, não há nos autos elementos que indiquem que o recorrido seja reincidente ou que tenha sido beneficiado anteriormente por transação penal ou suspensão condicional do processo, tampouco há elementos que desabonem sua conduta social ou indiquem habitualidade delitiva. Igualmente, quanto à confissão, independentemente da discussão a respeito da essencialidade do preenchimento de tal requisito, no caso dos autos, o recorrido sequer teve condições de ser ouvido na delegacia, ou seja, não houve recusa à confissão, fato que, mais uma vez, indica a necessidade de propositura da ANPP.

IV. Dispositivo

9. Recurso em Sentido Estrito CONHDCIDO e PROVIDO, para que seja recebida a denúncia ofertada em face do Acusado, como incurso no art. 306 do CTB, nos termos da Súmula 709 do STF. Ademais, quando do retorno dos autos ao Juízo de origem, deve o Ministério Público avaliar o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8009665-80.2024.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, sendo Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia e Recorrido, FABIO LUTZ FERBER PEREIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Sentido Estrito, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009665-80.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FABIO LUTZ FERBER PEREIRA
Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que rejeitou a denúncia ofertada em face do Acusado FABIO LUTZ FERBER PEREIRA, quanto ao crime de embriaguez ao volante, sob o fundamento de ausência de justa causa, uma vez que não fora juntado o auto de infração de trânsito. 

 

A ação penal teve início com a denúncia do Ministério Público, id. 80141531, em face do Acusado, por ter, no dia 29/03/2024, cerca das 00h15min, em via pública, na Avenida Jardim da Saudade, Vila Nova, no município de Barreiras, sido preso em flagrante delito por dirigir o veículo automotor HILUX/TOYOTA, placa policial RDE-3A65, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

 

Sustenta a exordial que, na hora e local dos fatos, ora denunciados, conduzia o veículo automotor HILUX, de marca TOYOTA, placa policial RDE3A65, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, realizando manobras perigosas na via pública, sendo flagrado por policiais militares no exato momento da conduta.

 

Narra a inicial que foi realizado o acompanhamento até a Avenida Clériston Andrade, próximo à loja Marconi Material de Construção. Ao realizarem a abordagem pessoal, os policiais constataram a alteração da capacidade psicomotora revelada nos olhos avermelhados do réu, na desordem nas vestes, na agressividade, na arrogância, na exaltação, na ironia, na dispersão, além de todas as demais indicadas às fls. 12 a 16 do Inquérito Policial.

 

Aduz a inicial que foram encontrados com o acusado: 01 (um) cigarro eletrônico, 01 (uma) carteira de cigarro DUNHILL aberta, bem como 01 (um) facão de marca Tramontina.

 

Inconformado com o decisum, o Parquet, id. 80141547, interpôs Recurso em Sentido Estrito, salientando que o “crime do art. 306 é classificado como um crime de perigo abstrato, ou seja, é presumido o perigo à coletividade pelo simples fato de o motorista conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Não é necessário demonstrar que o agente efetivamente colocou alguém em perigo concreto (como envolver-se em um acidente ou causar danos)”. Destacou, ainda, que o auto de infração de trânsito, embora tenha relevância administrativa, não é elemento indispensável para a caracterização do delito, bastando, para tanto, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, conforme previsto no artigo 306, § 1º, do CTB” e que esta pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova. Por fim, requereu a reforma da decisão impugnada, a fim de receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.

 

O Acusado, em suas contrarrazões (id. 80141552), pugnou pelo desprovimento do Recurso.

 

O MM. Juiz sumariante, exercendo seu juízo de retratação, manteve a decisão de não recebimento da denúncia pelos seus próprios fundamentos (id. 80141554).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Nívea Cristina Pinheiro Leite, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito para que seja a denúncia recebida (id. 81069105).

 

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 9 de junho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009665-80.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FABIO LUTZ FERBER PEREIRA
Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 

 

Nota-se que o Ministério Público foi intimado no dia 01/11/2024 (id. 80141541) e interpôs o Recurso em Sentido Estrito em 18/11/2024 (id. 80141547), restando configurada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

II – MÉRITO 

 

Insta ressaltar que a rejeição da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.

 

A exordial acusatória foi rejeitada pelo Magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de justa causa, uma vez que não fora juntado o auto de infração de trânsito, não sendo possível, deflagrar-se uma ação penal “com base na palavra de policiais militares que, ao arrepio da lei, prenderam o acusado nas circunstâncias apresentadas na denúncia e avaliadas na presente decisão - não por eles serem policiais militares, mas por terem agido, no caso esboçado, em clara transgressão às normas do CTB”.

 

Analisando os autos, entende-se que o pleito trazido no recurso merece ser acolhido, haja vista que a denúncia apresenta os elementos necessários para comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria necessários para deflagração penal, in verbis:

 

(...) no dia 29 de março do ano 2024, por volta das 00:15 horas, na Avenida Jardim da Saudade, bairro Vila Nova, nesta cidade de Barreiras/BA, Fábio Lutz Ferber Pereira, ora denunciado, conduzia o veículo automotor HILUX, de marca TOYOTA, placa policial RDE3A65, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, realizando manobras perigosas na via pública, sendo flagrado por policiais militares no exato momento da conduta.

Foi realizado o acompanhamento até a Avenida Clériston Andrade, próximo a loja Marconi Material de Construção. Ao realizarem a abordagem pessoal, os policiais constataram a alteração da capacidade psicomotora revelada nos olhos avermelhados do réu, na desordem nas vestes, na agressividade, na arrogância, na exaltação, na ironia, na dispersão, além de todas as demais indicadas às fls. 12 a 16 do Inquérito Policial.

Em apresentação, foram encontrados 01 (um) cigarro eletrônico, 01 (uma) carteira de cigarro DUNHILL aberta, bem como 01 (um) facão de marca Tramontina. . (…). 

 

No caso em testilha, conforme denúncia, os Policiais Militares afirmaram que o recorrido apresentou sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como sonolência, olhos avermelhados, desordem nas vestes, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão, dificuldade de equilíbrio, o que impossibilitou inclusive o seu interrogatório, fatos que demonstram a embriaguez do Acusado, suprindo, portanto, a alegação de ausência de justa causa para deflagração da ação penal.

 

No particular, em que pese a discussão acerca da competência dos Policiais Militares no exercício de fiscalização do trânsito urbano, nota-se que a atitude de dirigir sob a influência de álcool configura não só uma infração administrativa, como também um delito, logo, com a devida vênia, justificam-se as atribuições relativas ao poder de polícia.

 

Nesse sentido colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA TESE DE INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR O TRÂNSITO URBANO SEM A EXISTÊNCIA DE UM CONVENIO COM O MUNICÍPIO RESULTANDO NA ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM FACE DO REU DELIMITAÇÃO DOS CONCEITOS DE PODER DE POLÍCIA E DE SEGURANÇA PÚBLICA APURAÇÃO DE UM CRIME ASSOCIADO À CONDUTA DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ALCÓOL MÚNUS CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA MILITAR A QUEM CABE A PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COLHEITA DE PROVAS - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - VIABILIDADE DA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA VIABILIZAR O RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL INCOATIVA - PROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. I Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, aduzindo que o requisito previsto no art. 395, inciso III, do CPP não foi preenchido. II - Nesse contexto, o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei no 9.503/97, porque, no dia 02/06/2019, foi flagrado conduzindo, de forma livre e consciente, uma motocicleta com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. III No entanto, de acordo com a decisão vergastada, a abordagem foi realizada pela polícia militar, que não tinha convenio com o município de Barreiras/BA para exercer a fiscalização de trânsito nas condições indicadas na denúncia. Nesse sentido, as provas colhidas naquela ocasião estariam eivadas pelo vício de ilegalidade, não se prestando para lastrear a acusação. No veredito, argumenta-se que os agentes de segurança pública sequer lavraram auto de infração para a aplicação de multa administrativa, violando o princípio da fragmentariedade, pois o Direito Penal somente deve ser acionado caso os demais ramos jurídicos se mostrem ineficazes para dirimir a situação. IV Todavia, a denúncia apresentada pelo Parquet reveste-se dos requisitos dispostos no art. art. 395, inciso III do CPP, uma vez que ilustra os fatos imputados ao acusado de forma inteligível e clara, enquadrando a sua conduta em tipificação específica e permitindo que a defesa tome ciência das supostas circunstâncias relativas à infração apontada e possa estabelecer a estratégia mais eficaz para refutá-la. Nesse sentido, o Ministério Público faz alusão ao fato de que o Recorrido estava guiando uma motocicleta e foi abordado em uma blitz policial. Ato contínuo, houve a realização de teste de alcoolemia, em que restou constatada a presença de álcool no sangue do acusado, o que, em tese, configuraria o delito previsto no art. 306 do CTB. V - No caso em análise, a discussão em torno da competência dos militares para exercer a fiscalização do trânsito urbano, associada à ideia de poder de polícia administrativo, cujo exercício dependeria de estabelecimento de convênio com a Prefeitura, perde relevância diante da possível caracterização de um crime. Isso porque, embora a atitude de dirigir sob a influência de álcool constitua infração administrativa (art. 165 do CTB), essa mesma postura também configura um crime, nos termos do art. 306 do CTB. Ademais, o princípio da fragmentariedade, segundo o qual somente os bens jurídicos de maior relevância devem ser resguardados pelo Direto Penal, foi considerado pelo Legislador nesse aspecto, pois, além de constituir um ilícito administrativo, a direção de veículo automotor sob a influência de álcool foi tipificada como um delito. VI - Nesse cenário, a Lei busca assegurar proteção não apenas ao motorista, mas, sobretudo, à vida de todas as pessoas que podem ser prejudicadas pela atitude irresponsável de um condutor embriagado. Basta uma breve pesquisa no noticiário cotidiano para ter ciência do número elevado de famílias que perdem entes queridos em decorrência de acidentes de trânsito que envolvem pessoas bêbadas ao volante. Logo, a criminalização daquela postura, embora configure um crime de perigo abstrato, é pertinente e está respaldada na quantidade expressiva de acidentes que vitimam centenas de pessoas todos os dias nas ruas e estradas brasileiras. VII - Sendo assim, a partir do momento em que se vislumbra uma infração de natureza penal, não há que se debater sobre as atribuições relativas ao poder de polícia, dado que estamos diante de um fato que envolve a segurança pública, cuja competência é assegurada pela Constituição de 1988 à polícia militar, nos termos do art. 144, inciso V e § 5º. Logo, evidenciada uma ação criminosa, cabe à polícia militar exercer o seu múnus de natureza constitucional, qual seja, garantir a segurança da população de modo a coibir condutas tipificadas como infrações penais, como ocorreu no caso em apreço. VIII - Nessa toada, segundo as investigações, além de apresentar sinais de embriaguez, o que foi confirmado pelo teste do bafômetro, o próprio acusado reconheceu que havia ingerido bebidas alcóolicas e que não tinha Carteira de Habilitação. Sendo assim, identificada uma postura delituosa que põe em risco a vida do próprio Recorrido e, principalmente, a vida de outras pessoas, nos termos da referida atribuição conferida pela CF/88 à polícia militar, é dever dessa nobre instituição agir de forma ostensiva para efetivar o seu desiderato constitucional. IX - Portanto, pelas circunstâncias acima delineadas, no caso em tela, não há que se falar na ilegalidade das provas colhidas na mencionada operação policial, de sorte que resta justificada a deflagração da persecução penal com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. RESE. 0500919-84.2019.8.05.0022 BARREIRAS/BA. RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (TJBA - RSE: 05009198420198050022, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: (06/05/2021). (Grifos nossos). 

 

Deste modo, considerando que a denúncia, em face do Acusado FABIO LUTZ FERBER PEREIRA, descreve os fatos de forma minuciosa e que a Polícia Militar atuou dentro de suas atribuições legais, deve esta ser recebida, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 306 do CTB, dando provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.

 

III - DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

 

Conforme o artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público poderá propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos acusados que tenham confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

O crime previsto no artigo 306 do CTB possui pena mínima de 6 (seis) meses de detenção, sendo, portanto, passível de acordo.

 

De outro lado, não há nos autos elementos que indiquem que o recorrido seja reincidente ou que tenha sido beneficiado anteriormente por transação penal ou suspensão condicional do processo, tampouco há elementos que desabonem sua conduta social ou indiquem habitualidade delitiva.

 

Igualmente, quanto à confissão, independentemente da discussão a respeito da essencialidade do preenchimento de tal requisito, no caso dos autos, o recorrido sequer teve condições de ser ouvido na delegacia, ou seja, não houve recusa à confissão, fato que, mais uma vez, indica a necessidade de propositura da ANPP.

 

Assim, verifico que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento do ANPP.

 

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público para que seja recebida a denúncia ofertada em face do Acusado FABIO LUTZ FERBER PEREIRA, nos autos do processo n° 8009665-80.2024.8.05.0022, como incurso no art. 306 do CTB, nos termos da Súmula 709 do STF.

 

 

Ademais, quando do retorno dos autos ao Juízo de origem, deve o Ministério Público avaliar o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora