PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003816-34.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE, GLEISSON MIRANDA MAIA
APELADO: MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição em mora. Notificação extrajudicial sem comprovação de envio eficaz. Tema 1132 do STJ. Inexistência de omissão ou contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1.Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação válida da constituição em mora.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1132 do STJ e à validade da notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para reformar o julgado e reconhecer a constituição em mora.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e se limita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou contradição.

5. O Tema 1132 do STJ admite a comprovação da mora pelo envio da notificação ao endereço contratual, independentemente de recebimento, desde que haja controle e rastreabilidade do envio.

6. A certidão cartorária que atesta a não localização do número do imóvel impede a comprovação de envio eficaz da notificação, afastando a aplicação da teoria da expedição.

7. A inexistência de endereço localizável inviabiliza a presunção de que a notificação ingressou na esfera de disponibilidade do devedor.

8. O protesto por edital constitui medida excepcional e exige o esgotamento prévio das tentativas de localização, o que não ocorre quando há falha na indicação do endereço.

9. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, com a apresentação de documentos insuficientes, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

10. A alegação de negativa de vigência a dispositivos legais decorre de inconformismo com a interpretação adotada, e não de vício no julgado.

11. O prequestionamento é considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.

IV. Dispositivo e tese

12. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8003816-34.2024.8.05.0150, em que é embargante SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA e embargado MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003816-34.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE, GLEISSON MIRANDA MAIA
APELADO: MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pela SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA., em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID.99856084), que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pela ora embargante. O julgado colegiado manteve integralmente a r. sentença de primeiro grau que indeferira a petição inicial e julgara extinta a ação de busca e apreensão de n° 8003816-34.2024.8.05.0150, ajuizada contra MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID.94704909).

 

O acórdão embargado (ID.99856084) fundamentou o desprovimento do apelo na insuficiência da prova de constituição em mora da devedora fiduciante. Concluiu este órgão colegiado que a notificação extrajudicial expedida por cartório, desacompanhada de aviso de recebimento (AR) ou de meio que assegurasse o efetivo controle e rastreabilidade do envio, não atendia aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 e à orientação consolidada no Tema Repetitivo n° 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se, ainda, a inércia da parte autora que, instada a emendar a inicial para regularizar o vício documental (ID. 94704899), limitou-se a reiterar documentos já reputados insuficientes pelo juízo de origem, o que ensejou a aplicação da penalidade prevista no artigo 321, parágrafo único, do estatuto processual civil.

 

Inconformada, a instituição financeira embargante opôs os presentes aclaratórios (ID.101227643), sustentando a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão teria negado vigência ao disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n° 911/1969, ao desconsiderar que a mora decorre do simples vencimento do prazo e que a comprovação por carta com AR seria uma faculdade, e não uma obrigatoriedade absoluta do credor. Argumenta que a notificação cartorária é método superior e mais seguro que a correspondência postal, possuindo fé pública o oficial que certificou a tentativa de entrega.

 

A embargante aduz, outrossim, que houve má aplicação da tese firmada no Tema 1132 do STJ, sob o fundamento de que a Corte Superior não condiciona a validade da mora ao recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço contratual, o que teria sido demonstrado nos autos através da notificação de ID. 94704907 (ID.100883454). Aponta, ainda, negativa de vigência aos artigos 12 a 15 da Lei n° 9.492/1997, defendendo a validade do protesto por edital após a frustração da tentativa de intimação pessoal no endereço constante da Cédula de Crédito Bancário. Por fim, pugna pelo prequestionamento expresso dos dispositivos legais suscitados, com o acolhimento dos embargos e atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da busca e apreensão.

 

Certificou-se que não houve triangulação processual, uma vez que a parte embargada não possui procurador habilitado nos autos, razão pela qual não foi intimada para apresentar resposta (ID.100890061).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003816-34.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE, GLEISSON MIRANDA MAIA
APELADO: MAPIN SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A natureza jurídica dos embargos de declaração é de recurso com fundamentação vinculada, voltado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios intrínsecos ao julgado. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento desta via recursal restringe-se às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como à correção de erro material.

 

Nesse contexto, a função integrativa do recurso não autoriza que a parte embargante utilize os aclaratórios como sucedâneo recursal para manifestar seu inconformismo com o teor da decisão ou para buscar a modificação do entendimento adotado pelo colegiado. A jurisprudência pátria é pacífica ao asseverar que a rediscussão de matéria já decidida extrapola os limites cognitivos previstos no estatuto processual civil, sendo vedado o uso deste instrumento para questionar o acerto ou desacerto do julgamento fustigado.

 

A insatisfação da parte com a solução dada à lide deve ser veiculada por meio dos recursos próprios previstos no ordenamento para a reforma do julgado, uma vez que o efeito infringente nos embargos de declaração possui caráter excepcional e pressupõe, obrigatoriamente, a existência de algum dos vícios listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caso a fundamentação do acórdão seja clara, coerente e enfrente os pontos relevantes da controvérsia, a simples divergência subjetiva da parte quanto à interpretação das provas ou do direito aplicado não configura omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento do recurso.

 

Portanto, a análise dos presentes aclaratórios ficará adstrita à verificação da existência de omissões ou contradições reais que tenham prejudicado a integridade lógica do acórdão de ID.99856084, repelindo-se qualquer tentativa de reabertura da discussão meritória acerca dos pressupostos de constituição da ação de busca e apreensão.

 

No que tange à alegada omissão e contradição acerca da aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, é imperioso destacar que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e em total consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã. A insurgência da embargante, em verdade, revela nítida pretensão de rediscutir a substância do julgado, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

 

O Tema 1132 do STJ estabeleceu que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal. Tal entendimento consagra a teoria da expedição, fundamentada na boa fé objetiva e no dever de informação, pressupondo que o devedor deve manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira. No entanto, a aplicação desta tese não é cega nem absoluta, exigindo que o ato de envio seja dotado de requisitos mínimos de controle e rastreabilidade que assegurem que a comunicação ingressou, ao menos potencialmente, na esfera de disponibilidade do destinatário.

 

Ao compulsar detidamente os autos, verifica se que a certidão emitida pelo oficial de cartório (ID.94704907) frustra a subsunção do caso concreto à tese do repetitivo. O escrevente autorizado certificou expressamente que, após três tentativas em datas distintas, não efetuou a notificação porque o número de porta não foi localizado. Esta circunstância fática é fundamental e distingue o presente caso da premissa contida no Tema 1132 do STJ. Enquanto o precedente do STJ trata da dispensa da prova de recebimento (entrega efetiva), a situação aqui analisada refere se à própria impossibilidade de localização do endereço físico para a entrega.

 

Se o oficial de justiça ou o portador do tabelionato, dotado de fé pública, declara que o número indicado no contrato não foi localizado no logradouro, resta caracterizado um vício na indicação do endereço ou na própria viabilidade da notificação por aquela via. A tese do STJ presume que a correspondência foi entregue no destino contratual, ainda que recebida por terceiros ou que o devedor não tenha sido encontrado (ausente). Todavia, quando o logradouro ou o número são inexistentes ou não localizáveis, a notificação não pode ser considerada válida, pois sequer houve a expedição eficaz para um destino certo e determinado.

 

Portanto, não há contradição ou omissão no acórdão combatido. O colegiado reconheceu a vigência do Tema 1132 do STJ, mas pontuou acertadamente que a prova documental apresentada pela instituição financeira é inidônea para amparar a presunção de mora. A falha na localização do endereço rompe o nexo de rastreabilidade exigido, tornando a notificação precária e insuficiente para os fins do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei n° 911/1969.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte reforça que o retorno da notificação por razões que impedem o alcance do endereço descaracteriza a constituição válida em mora:

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. AR COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de Busca e Apreensão de veículo automotor, ante a ausência da prova documental da constituição do devedor em mora, pois a notificação enviada retornou com a informação de “não procurado”. II - Questão em discussão 2. A validade da notificação extrajudicial que retorna com a informação de "não procurado" para fins de comprovação da mora do devedor e do subsequente protesto por via editalícia. III - Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4. Nos casos em que o Aviso de Recebimento retorna com a informação de NÃO PROCURADO, isso significa que a notificação expedida não foi efetivamente enviada para o endereço do devedor. 5. Assim, a hipótese de retorno do AR com a informação de NÃO PROCURADO não se amolda ao Tema 1132/STJ, não podendo ser considerada como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, a constituição do devedor em mora. 6. A constituição em mora por meio de protesto do título via edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do devedor, o que não se verifica no caso dos autos, já que não houve, por exemplo, tentativa de notificação pessoal por portador do Tabelionato. 7. Não comprovada a mora, conforme a Súmula 72/STJ, não há que se falar em deferimento liminar de busca e apreensão. Nessa linha de intelecção, não merece reparo a decisão agravada IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido _______ Dispositivos relevantes citados: Dec-Lei 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS; Súmula nº 72 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8059931-40.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como agravado VALDEMIRO SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059931-40.2024.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/02/2025 )

 

Dessa forma, resta demonstrado que o acórdão resiste às críticas da embargante, uma vez que a interpretação conferida ao Tema 1132 do STJ foi correta e adequada às peculiaridades do acervo probatório, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesta via integrativa.

 

Prosseguindo na análise detida das razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão teria sido contraditório ao não reconhecer a validade do protesto do título como meio idôneo de constituição em mora, alegando, ainda, negativa de vigência aos artigos do Decreto Lei n° 911/1969 e da Lei n° 9.492/1997. Todavia, a fundamentação do julgado colegiado é cristalina ao demonstrar que a insurgência da instituição financeira não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada, notadamente diante da postura processual adotada pela própria parte autora.

 

No que concerne ao protesto por edital, é cediço que tal modalidade de intimação constitui medida excepcional e subsidiária, cuja validade, para fins de comprovação da mora nas ações de busca e apreensão, depende obrigatoriamente do prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor. No caso vertente, a tentativa de notificação realizada pelo oficial de cartório resultou em certidão de número de porta não localizado. Tal informação não atesta que o devedor se encontra em local incerto ou ignorado, mas sim que houve uma deficiência na própria indicação do endereço ou na diligência de entrega. Admitir a validade do protesto por edital imediatamente após uma única falha na localização física do endereço contratual implicaria em flagrante cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal, desvirtuando a finalidade do requisito da mora.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a notificação editalícia só se presta à constituição em mora quando demonstrado o exaurimento de diligências pessoais idôneas, o que não se verifica quando a própria entrega postal ou cartorária sequer é tentada de forma eficaz por erro no logradouro. Sobre o tema, colhe se:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MORA NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969. II- Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta comprovar o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Inteligência do Tema 1132 do STJ. III - Caberia ao agravante, portanto, notificar o devedor no endereço fornecido durante a formalização do contrato, tornando-se, desse modo, inadmissível o protesto por edital, uma vez que não há comprovação do esgotamento de todos os meios de localização do réu. IV- Recurso improvido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8011286-81.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e como agravado UDENILTON COSTA ALMEIDA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011286-81.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 22/07/2024 )

 

Demais, a alegação de contradição quanto à inércia na emenda da petição inicial é manifestamente improcedente. O juízo de origem, por meio do despacho de ID.94704899, indicou de forma pormenorizada o vício sanável, determinando que a parte autora trouxesse comprovante de envio de notificação por Aviso de Recebimento (AR) anterior ao protesto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Em resposta, a embargante limitou se a protocolar petição reiterando o instrumento de protesto e a notificação cartorária negativa (ID. 94704901), documentos que já haviam sido reputados insuficientes para a demonstração da mora.

 

O acórdão embargado apenas aplicou a consequência jurídica prevista no estatuto processual civil, reconhecendo que o descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial enseja o indeferimento da peça vestibular. A parte autora não pode se sobrepor à autoridade da decisão judicial, escolhendo quais ordens cumprir ou oferecendo documentos que não atendem ao comando do magistrado. Se a embargante entendia que a ordem de emenda era ilegal ou desnecessária, deveria ter manejado o recurso cabível à época, e não simplesmente ignorar o requisito específico exigido pelo juízo de primeiro grau.

 

Quanto à alegada negativa de vigência aos §§2º e 3º do art. 2º do Decreto Lei n° 911/1969, a tese da embargante padece de equívoco interpretativo. Embora a mora decorra do vencimento do prazo, sua comprovação em juízo deve seguir os ritos de notificação que garantam a ciência, ainda que presumida, do devedor. A faculdade do credor em escolher o meio de notificação não o dispensa de demonstrar a eficácia do ato. O acórdão não negou vigência à lei, mas sim conferiu lhe interpretação sistemática adequada à realidade dos autos, na qual a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que a notificação foi sequer expedida para um endereço passível de recebimento.

 

Resta evidente que o acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes suscitados, inexistindo omissões ou contradições. A pretensão da embargante é, em última análise, a reforma do mérito por meio de via processual inadequada, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.

 

Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela instituição financeira em suas razões recursais, é imperioso ressaltar que a sistemática processual vigente consolidou a figura do prequestionamento ficto. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de acesso às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Ante todo o exposto e fundamentado, o voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA