PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA POR PERÍCIA. ANÁLISE DOS FATORES SOCIOECONÔMICOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária na qual o segurado pede a senão concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, subsidiariamente o auxílio-doença. A sentença concedeu apenas o auxílio-acidente, com base na conclusão pericial de incapacidade parcial. O segurado recorre e argumenta que as suas condições pessoais, sociais e econômicas impedem o seu retorno ao mercado de trabalho. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível conceder a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ao segurado mediante a análise conjunta dos seus fatores socioeconômicos, pessoais e culturais, mesmo quando o laudo pericial médico aponta apenas incapacidade parcial. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial (ID 102463646) atestou que o segurado apresenta incapacidade permanente e parcial para o trabalho de enfornador de telhas, devido a problemas graves na coluna (ciatalgia e discopatia lombar com radiculopatia). 4. A análise da capacidade de trabalho não deve se restringir exclusivamente ao aspecto médico e biológico. 6. A incapacidade ganha contornos práticos de incapacidade total e permanente quando as condições vitais do segurado impedem o exercício de qualquer atividade remunerada capaz de garantir a sua subsistência com dignidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do provida. Tese de julgamento: "A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. A incapacidade atestada por perícia médica como parcial caracteriza-se como total e permanente quando as condições vitais inviabilizarem a reabilitação e a reinserção da pessoa no mercado de trabalho." Dispositivos legais aplicados: Artigo 42 da Lei 8.213/1991. Artigo 479 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSO DE APELAÇÃO interpostos por VANDERLAN GOMES DA SILVA contra a sentença proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, nos autos da Ação Acidentária proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do segurado, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (código B92) em favor do autor, com data de início do benefício em a 24 de julho de 2018, que servirá de marco para o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores eventualmente já recebidos a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente no período, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002135-58.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERLAN GOMES DA SILVA
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
5. O contexto socioeconômico do recorrente, que possui atualmente 47 anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico profissional restrito a trabalhos estritamente braçais e pesados, inviabiliza a sua reabilitação profissional e a sua reinserção real no mercado de trabalho.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, nos autos da Ação Acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo segurado, para conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 24 de julho de 2018. Como fundamento, o magistrado consignou que a perícia médica atestou que o autor é portador de ciatalgia (CID M54.3), com nexo causal diretamente relacionado ao levantamento de peso e repetitividade na função de enfornador, reconhecendo a consolidação das lesões, o que resultou na incapacidade parcial e permanente do segurando (ID 102463661). Inconformado, o segurado interpôs este recurso de apelação, sustentando que a incapacidade no laudo pericial, embora rotulada como parcial pelo expert, assume contornos de totalidade e permanência quando analisada sob a ótica socioeconômica, haja vista que conta com 47 anos de idade, possui baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral estritamente vinculado a serviços pesados e de grande esforço físico, o que inviabiliza a sua inserção no mercado de trabalho, justificando, assim, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91). Requer a reforma da sentença, concedendo os benefícios retromencionados desde a cessação indevida ocorrida em 2018. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Saliento que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atende às exigências do artigo 937 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002135-58.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERLAN GOMES DA SILVA
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo segurado, para conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 24 de julho de 2018. A pretensão do recorrente é no sentido de seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com esteio o laudo pericial, analisado em conjunto com as suas reais condições de vida e de instrução, ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91). Analisando os autos do processo, constata-se que assiste razão ao recorrente. Vejamos. Da análise do laudo médico pericial se pode constatar que o perito atestou que o autor sofre com fortes dores na coluna lombar (ciatalgia e radiculopatia), tendo relatado que as atividades por ele exercidas agravaram a doença devido ao levantamento de peso e movimentos repetitivos. Ao concluir, o expert deixou claro que o segurado não pode mais exercer a sua profissão habitual de enfornador de telhas, podendo, contudo, desempenhar atividades que não exijam esforço físico. Essa conclusão baseou a sentença. Ocorre que os documentos acostados ao processo demonstram a necessidade de adotar considerações socioeconômicas para verificar se o autor tem alguma aptidão real e concreta para retornar ao mercado de trabalho e se sustentar. O art. 42 da Lei 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Sabe-se que o juiz não está obrigado a adotar, como fundamento da decisão, exclusivamente a conclusão do laudo pericial. Esta prova serve como mais um elemento de convicção, conforme orienta o art. 479 do CPC, sendo que a avaliação da capacidade de trabalho não se resume a um exame médico e biológico isolado. Deve ser analisado todo o conjunto de provas produzido no processo, o que permite avaliar o perfil biopsicossocial do segurado, o qual contempla a verificação da idade, do grau de instrução, da qualificação profissional e da realidade do mercado de trabalho. Na hipótese dos autos o recorrente está com 47 anos de idade, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), sendo o seu histórico de trabalho, consoante consta na carteira de trabalho, uma rotina de atividades que exigem grande esforço físico, especialmente como trabalhador rural, ajudante de pedreiro e enfornador de telhas. Essas funções laborais acarretaram/agravaram as patologias, gerando dores crônicas na coluna desde 2013/2014. As condições pessoais do recorrente reduzem de forma muito grave as suas chances de conseguir um novo emprego, revelando-se, a reabilitação profissional, medida destituída de eficácia prática, pois o segurado não conseguirá se reinserir no mercado de trabalho formal para exercer uma função meramente administrativa, como apontada pelo perito. Saliente-se que o apelante sempre laborou em atividades braçais, que envolviam suportar sobrecarga de peso, estando impedido de permanecer desempenhando-as. É com essa percepção que o STJ reconhece a necessidade de analisar os aspectos socioeconômicos e culturais para conceder a aposentadoria, sedimentando em sua jurisprudência majoritária o entendimento de que "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial." (AgRg no AREsp 480.444/SP). Assim, considerando que o segurado é portador de lesões na coluna que o incapacitam definitivamente para a sua atividade habitual braçal, e que as suas condições pessoais impedem a sua reinserção no mercado de trabalho, impõe-se a reforma da sentença, para conceder o benefício devido e adequado à sua situação. Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (código B92) em favor do autor, com data de início do benefício em a 24 de julho de 2018, que servirá de marco para o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores eventualmente já recebidos a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente no período. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002135-58.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERLAN GOMES DA SILVA
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO