PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ANTIGO E NOVO PROPRIETÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cícera Maria da Silva Pereira contra a sentença que julgou improcedente pedido de busca e apreensão c/c indenização por danos morais e procedente pedido reconvencional formulado por Isney Savoye Barros da Rocha, condenando a autora ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. A controvérsia recai sobre a responsabilidade pelo pagamento de débitos vinculados ao veículo Yamaha/Factor YBR 125E, placa OKK 6190, que, embora alienado, permaneceu sob a titularidade da parte autora junto ao DETRAN/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo após sua alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, enseja responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente pelos débitos posteriores à alienação. 2. Os débitos de licenciamento e multas referem-se ao período de 2016 a 2019, quando o veículo estava sob posse da segunda demandada Silvana Iara Pereira Vargas, mas ainda registrado em nome da autora. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem, até a comunicação formal ao órgão competente (REsp 2067149/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 04/06/2024; AgInt no REsp 1927917/AM, j. 19/09/2022). 4. A autora não comunicou a alienação ao DETRAN/BA, tornando-se solidariamente responsável pelos débitos incidentes até a nova alienação do bem em 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comunicação da alienação de veículo ao órgão de trânsito enseja responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos débitos de licenciamento e multas de trânsito incidentes após a tradição do bem. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, §1º; 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2067149/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 04/06/2024. STJ, AgInt no REsp nº 1927917/AM, j. 19/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000588-39.2019.8.05.0146, tendo como apelante CICERA MARIA DA SILVA PEREIRA e apelado ISNEY SAVOYE BARROS DA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-39.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA
APELADO: ISNEY SAVOYE BARROS DA ROCHA
Advogado(s):ROMILSON LEAL DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por CICERA MARIA DA SILVA PEREIRA, em face da sentença prolatada na Ação de Busca e Apreensão c/c Indenização por danos morais n.º 8000588-39.2019.8.05.0146, que julgou improcedente a ação e procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (Id. 58509301): “Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinta a presente demanda, resolvendo-a da seguinte forma: A) amparado no art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes da ação principal, resolvendo-se com a resolução do seu mérito, ao tempo em que condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspenda ante o deferimento do pedido de justiça gratuita. B) amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a reconvinda a pagar ao reconvinte a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento, pelo INPC/IBGE, e deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, ao tempo em que condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspenda ante o deferimento do pedido de justiça gratuita”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 58509313), a Apelante alega que a sentença reconheceu que “a Recorrente teria somente emprestado seu nome para o seu genro e filha, os quais seriam os verdadeiros proprietários do bem”, e, no entanto, deixou de condenar os demandados ao pagamento “dos débitos pendentes junto aos Órgãos competentes, em valor a ser liquidado por ocasião da fase de cumprimento de sentença”. Aduz que, quanto ao referido pedido, a sentença foi omissa e contraditória, ao reconhecer a Recorrente como responsável pelo pagamento dos mencionados débitos, embora ela não seja a proprietária do referido bem. Conclui, requerendo a reforma da sentença “no sentido de condenar os recorridos na obrigação de pagar os débitos pendentes do bem junto aos órgãos competentes, em valor a ser liquidado por ocasião da fase de cumprimento de sentença”. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça no Juízo a quo (Id. 58508684). Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões no Id. 58509318, refutando as alegações da recorrente, e pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-39.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA
APELADO: ISNEY SAVOYE BARROS DA ROCHA
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por CICERA MARIA DA SILVA PEREIRA, em face da sentença prolatada na Ação de Busca e Apreensão c/c Indenização por Danos Morais n.º 8000588-39.2019.8.05.0146, que julgou improcedente os pedidos autorais e procedente o pedido reconvencional formulado por ISNEY SAVOYE BARROS DA ROCHA, para condenar a reconvinda ao pagamento, em favor do reconvinte, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do seu arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O objeto do apelo cinge-se ao pedido de condenação dos demandados ao pagamento dos débitos referentes ao veículo descrito na inicial, que se encontram pendentes perante os órgãos competentes, em valor a ser liquidado no cumprimento de sentença. Os demais capítulos da decisão transitaram em julgado. DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO VEÍCULO Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Cícera Maria da Silva Pereira, em face de Isney Savoye Barros da Rocha e Silvana Iara Pereira Vargas, por meio da qual a autora requer (i) a busca e apreensão da motocicleta Yamaha/Factor YBR 125E, placa policial OKK 6190, 2012/2012, RENAVAM 00479258384 e CHASSI 9C6KE1510C0035012; (ii) a condenação dos demandados ao pagamento (ii.a) dos débitos pendentes junto aos órgãos competentes, no valor de R$ 5.520,00 (cinco mil, quinhentos e vinte reais); e (ii.b) de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua peça inicial (Id. 58508680), a autora narra que, em 19/07/2012, adquiriu o referido veículo em seu nome, para que fosse utilizado por sua filha e pelo primeiro requerido, seu genro à época, incumbindo-lhes o custeio de todas as despesas relacionadas ao bem. Afirma que, em razão da separação do casal, ocorrida em 2016, solicitou a devolução da motocicleta ao primeiro réu, momento em que tomou conhecimento de que ele o teria alienado à segunda demandada, sem a sua anuência. Realça que, diante da alienação não autorizada do bem, procurou o primeiro demandado com o objetivo de resolver a situação, requerendo-lhe a restituição da motocicleta. Narra que, diante da ausência de solução amigável para a controvérsia, registrou boletim de ocorrência, imputando ao primeiro demandado a prática do crime de apropriação indébita. Acresce que foi surpreendida com a chegada de diversas notificações de infrações de trânsito em sua residência, relativas a multas atribuídas à conduta da segunda demandada. Informa que, ao realizar consulta no sítio eletrônico do DETRAN/BA, constatou que, no período de outubro de 2016 até a data do ajuizamento da presente ação (março de 2019), os débitos vinculados ao veículo totalizavam o montante de R$ 5.520,20 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e vinte centavos). Em sua contestação (Id. 58509230), o primeiro demandado (Isney Savoye Barros da Rocha) alega que, juntamente com sua então esposa, Cinthia, arcou com o pagamento das parcelas do financiamento da motocicleta. Sustenta que, quando faltavam poucas prestações para a quitação integral do contrato, entregou à autora o valor correspondente ao saldo devedor, com a finalidade de que procedesse à quitação do financiamento. Acrescenta que, acreditando estar o bem integralmente quitado, alienou o veículo à segunda demandada, em comum acordo com sua ex-esposa. Informa que, no momento da venda, tomou conhecimento da existência de pendências financeiras relativas ao financiamento do bem. Diante disso, afirma ter indagado à autora quanto à quitação do débito, tendo sido informado de que ela não havia utilizado o valor recebido para tal finalidade. Destaca, ainda, que após esse contato, a autora teria conversado diretamente com a segunda requerida e solicitado prazo para resolver a pendência junto à instituição financeira, informando, inclusive, que o débito fora parcelado em seis prestações mensais de R$ 300,00 (trezentos reais). O demandado Isney Savoye Barros da Rocha apresentou pedido reconvencional, sustentando a intenção da autora em lhe causar prejuízo, ao imputar-lhe, de forma infundada, a prática do crime de apropriação indébita. Assevera que a ausência de transferência da titularidade do veículo para a segunda demandada decorreu de culpa exclusiva da reconvinda, que deixou de adimplir as obrigações assumidas. Diante disso, requereu o julgamento procedente do pedido reconvencional, com a consequente condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conforme relatado, a presente controvérsia limita-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos débitos referentes ao veículo, oriundos de licenciamento anual e de multas decorrentes de infrações de trânsito. O art. 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Já o art. 134 do CTB prevê que, caso não seja realizada a transferência da propriedade de veículo no prazo de trinta dias, caberá ao antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. Literalmente: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (grifou-se). Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a ausência de transferência da propriedade do veículo no prazo legalmente estabelecido, sem a devida comunicação do antigo proprietário ao órgão de trânsito, enseja a responsabilização solidária entre o alienante e o adquirente pelos débitos incidentes após a alienação do bem. Na hipótese, cumpre analisar a eventual responsabilização solidária da parte autora pelos débitos em questão, em conjunto com algum dos demandados. Na audiência realizada em 20 de abril de 2022, foram colhidos os depoimentos da parte autora, dos demandados e do Sr. James Dias Serqueira, na qualidade de informante do juízo. Em seu depoimento, a parte autora confirmou que a responsabilidade pelo pagamento do financiamento do veículo, adquirido em seu nome, incumbia à sua filha e ao primeiro demandado, e que, após a separação do casal em 2016, requereu ao demandado a devolução do bem. Confira-se o seu teor, transcrito na sentença: “(...) Que é mãe de dona Cíntia, que conviveu com o demandado; Que é agente de combate a pandemia; Que na época da aquisição da moto eles eram casados e precisavam da moto para trabalhar e que financiou o bem; Que na época o réu não era policial militar e trabalhava com vendas, não tinha emprego fixo; Que financiou que que depois lhe fosse devolvida a moto; Que não se lembra em quantas parcelas foi o financiamento; Que a moto sempre permaneceu na posse de Cíntia quando estava casada com o acionado; Que a moto nunca esteve na sua posse; Que sempre ficou na posse deles; Que sua filha se separou do demandado no ano de 2016; Que quando o demandado se separou o financiamento não estava quitado, mas já tinha pago uma boa parte; Que era sua filha quem pagava o financiamento; Que a mesma trabalhava; Que ela tinha o carnê; Que pagou o final do financiamento, de quatro a seis parcelas e que eles já estavam separados; Que o carnê ficava na mão de Cíntia; Que só emprestou o nome para comprar a moto; Que quando foi pagar, sua filha já não tinha condições de pagar as parcelas; Que no final o demandado lhe entregou uma quantia para quitação do financiamento; Que entrou em contato com o demandado e o mesmo concordou em ajudar na quitação do bem; Que ele sempre teve a posse da moto e não passou valor algum; Que Isney não deu dinheiro para pagamento das prestações e quem pagava as mensalidades era sua filha; Que soube quem é a dona Silvana através desse situação e que foi atrás dela para conversar, mas não tem testemunha; Que não recebeu dinheiro para quitação; Que não dispõe dos comprovantes de pagamento das parcelas e que não se recorda de quantas parcelas pagou” (grifou-se). Em seu depoimento, o demandado Isney Savoye Barros da Rocha afirmou que o pagamento do financiamento do veículo foi efetuado por ele e por sua então esposa. Destacou que entregou à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em espécie, com a finalidade de quitar o referido financiamento. Afirmou que, após a alienação do bem à segunda demandada, foi surpreendido com a informação de que o financiamento ainda permanecia em aberto, razão pela qual não foi possível realizar a transferência da motocicleta para o nome da segunda demandada. Destaque-se os seguintes trechos do depoimento, transcritos na sentença (Id. 58509301): “...Que foi casado com Cíntia por 15 anos; Que casou no ano 2000 e separou oficialmente em 2017, mas que já se encontrava separado de fato desde o final de 2015; (...) Que em virtude de dificuldade financeira, falou com Cíntia para pedir a sua mãe para financiar a moto e que mesma concordou; Que Cíntia deu o valor de dois mil e pouco, como entrada, assumindo o pagamento das parcelas; Que foram 36 prestações; Que não arcou com o pagamento de todas as parcelas por que as vezes se apertava com o aluguel da casa; Que a moto sempre pertenceu aos dois e que pagavam pelo financiamento da mesma; Que foi para o curso de formação quando ainda faltava umas nove prestações; Que depois do curso recebeu a quantia de R$ 4.500,00 e enviou para Cíntia o valor de R$ 1.500,00 para quitação da moto; Que Cíntia entregou referido valor, em espécie, à sua mãe; (...) Que após vender a moto a Silvana, foi informado pela mesma que ainda pendia dívida no banco; (...); Que depois, em conversa com Cicinha, esta disse que foi ao banco e foi informada que o valor de R$ 1.800,00, quitaria a dívida; Que informou à mesma já ter pago para esse fim, mas que concordou em pagar novamente algumas parcelas, mas deixou de pagar da quarta em diante por conta de um escândalo em seu casamento; Que depois recebeu ligação de Cíntia, informando que estavam sendo aplicadas multas na moto; Que Silvana não transferiu o bem para seu nome por conta da não quitação do financiamento; Que Cicinha conversou diretamente com Silvana e esta lhe confirmou a conversa que Cicinha disse que entraria em acordo; Que deu o dinheiro para pagamento das parcelas; Que não pegou recibo; Que procurou dona Cícera e combinou um encontro da mesma com Silvana; Que vendeu a moto com a anuência de Cíntia e que dona Cícera sabia porque tudo era combinado; Que Silvana procurou dona Cícera para resolver a questão da transferência; Que sua esposa foi quem conversou com dona Cícera acerca da venda; Que a renegociação para pagamento do valor de R$ 1.800,00, foi feita por dona Cícera, que pagou a primeira parcela dessa renegociação; Que pagou algumas, mas não tem comprovante porque era tudo em família; Que o boleto com as 36 prestações ficava com sua esposa...” (grifou-se). Em seu depoimento, a segunda demandada (Silvana Iara Pereira Vargas) afirmou que, ao adquirir o veículo em 2015, não tinha conhecimento da existência de débito referente ao financiamento. Ademais, confirmou que a transferência do bem para o seu nome não foi possível em razão da pendência financeira junto à instituição bancária. Confira-se o teor do depoimento, transcrito na sentença (Id. 58509301): “...Que soube que Isney estava vendendo a moto; Que finalizou a compra no São João, sem verificar se havia pendência, mas que depois dona Cícera lhe falou das prestações em aberto; Que até então não sabia da existência de débito; Que a moto ficou em sua casa no dia do show de Marília Mendonça; Que teve muitos problemas com a moto, que lhe derrubou duas vezes; Que seu filho também caiu e ficou chateada, passando a moto para frente; Que conversava bastante com Cíntia; Que dono Cíntia queria transferir para seu nome; Que nunca teve resistência para haver a transferência; Que viajou e ao retornar de Salvador soube que tinha prestações a serem pagas; Que descobriu tal pendência quando a moto foi parada pela PRF; Que dona Cícera lhe pedia a quantia de dois a três mil reais, ao argumento de que o demandado devida a mesma a quantia de R$ 900,00; Que pediu a dona Cícera para acertar com o réu; Que dona Cícera lhe ligava toda hora solicitando o pagamento de dois a três mil reais; Que chegaram multas e garantiu a dona Cícera que assumiria as mesmas; Que Isney sempre quis conversar com dona Cícera acerca do pagamento das últimas parcelas; Que dona Cícera lhe disse que tinha dinheiro para receber do réu e que era acerto pessoal; Que ele já tinha pago dinheiro a ela; Que tomou conhecimento desse fato em conversa com o mesmo e com Cíntia; Que a moto ficou pelo valor de três mil e poucos reais; Que Cíntia foi quem lhe entregou a moto; Que sabia que era dívida pendente era de R$ 900,00; Que procurou dona Cícera para resolver sobre a questão da moto; Que dona Cícera nãos e recusou a transferir a moto para seu nome, mas queria dinheiro; Que Cíntia sabia da compra da moto, que foi com o réu em sua casa; Que negociou, também, com dona Cícera, a qual se manifestou positivamente já que a moto era de Cíntia e de Isney; Que procurou o Detran para transferir a moto; Que Isney dizia que a moto já estava quitada; Que dona Cícera não disse que havia débito; Que adquiriu a moto em 2015 e a vendeu no ano de 2020; (...)” (grifou-se). O sr. James Dias Cerqueira, cônjuge da segunda demandada, foi ouvido em juízo na qualidade de informante. Relatou que eles adquiriram a moto em 2015 ou 2016, e que a alienaram em 2019. Confirmou que a transferência da titularidade do bem não foi realizada em razão da existência de pendências financeiras vinculadas ao veículo. Consulte-se a transcrição de seu depoimento na sentença (Id. 58509301): “...Que pagou R$ 3.800,00, pela moto; Que a moto era de Isney e Cíntia, apesar de tá no nome de dona Cícera; Que tinha restrição financeira de IPVA, sem saber informa do financiamento; Que dona Cícera chegou a falar com o mesmo para fins de transferência do bem, que restou impossibilitada por conta de pendências no banco; Que Isney lhe informou que passou dinheiro para dona Cícera, para resolver a pendência no banco; Que; Que não teve contato com dona Cícera na compra da moto, somente conversando com Cíntia e Isney; Que Cíntia lhe informou que tinha conversado com a mãe e que a mesma sabia da venda; Que não transferia a moto por conta a pendência; Que quando comprou a moto, Isney lhe disse que passado dinheiro à dona Cícera para quitar a moto e a pendência que tinha era só com relação ao IPVA; Que dona Cícera confirmava essa fato; Que pagou entre R$ 3.800,00 e R$ 4.000,00 reais pela moto; Que comprou a moto no ano de 2015 e 2016; Que a moto já foi vendida, no ano de 2019; Que as multas não foram quitadas, no período em que estava com a mesma...” (grifos nossos). Da análise do documento que retrata a situação do veículo junto ao DETRAN/BA (Id. 58508682), verifica-se que nas “informações gerais”, o veículo consta como “licenciado em 2017”. No campo destinado às “informações sobre débitos”, consta a existência de pendências no valor total de R$ 5.520,20 (cinco mil quinhentos e vinte reais e vinte centavos), assim discriminadas: (i) licenciamento referente ao exercício atual, no valor de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos); (ii) licenciamento de exercícios anteriores, no montante de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); (iii) seguro obrigatório do exercício vigente, no valor de R$ 85,58 (oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); (iv) seguro obrigatório de exercícios anteriores, no montante de R$ 185,50 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos); e (v) multas pendentes, no valor total de R$ 4.985,29 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos). No campo destinado à discriminação das multas, constata-se que as penalidades decorrem de infrações de trânsito cometidas no período compreendido entre os anos de 2016 e 2018. A partir da análise do conjunto probatório, infere-se que a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos vinculados ao veículo deve ser atribuída, de forma solidária, à parte autora e à segunda demandada (Silvana Iara Pereira Vargas), a partir das premissas a seguir estabelecidas. Em primeiro lugar, constata-se que o primeiro demandado (Isney Savoye Barros da Rocha) permaneceu na posse do veículo entre os anos de 2012 e 2015. Em segundo lugar, verifica-se do documento que retrata a situação do veículo junto ao DETRAN/BA (Id. 58508682), que os débitos ali discriminados, referem-se à ausência de pagamento de licenciamento a partir do ano de 2018 e de multas por infrações de trânsito referentes ao período de 2016 a 2018, quando o bem já se encontrava sob a posse da segunda demandada (Silvana Iara Pereira Vargas). Portanto, a responsabilidade pelos referidos débitos, em tese, recairia sobre a segunda demandada (Silvana Iara Pereira Vargas), uma vez que se referem a período posterior à aquisição do bem por ela. No entanto, diante da ausência de comunicação da alienação do bem ao órgão de trânsito pela autora, ela passa a responder de forma solidária com a adquirente pelos débitos incidentes sobre o veículo, correspondentes ao licenciamento e às multas por infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre o tema, confira-se os julgados do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente . Precedentes do STJ.3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ - REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA . TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VALIDADE. TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA . INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS. AFASTADA. SÚMULA N . 585 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra particular e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM, objetivando a declaração de validade da compra de veículo e condenação do vendedor ao pagamento das dívidas veiculares. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar válido o contrato de venda do veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, todos do CPC de 2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese . III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ( AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719 .870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) IV - Com relação à alegação de violação do art. 134 do CTB, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...] Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual foi taxativa ao consignar que do veículo em questão só consta débitos referentes a taxas do Detran/AM e ao seguro obrigatório, não sendo a questão de incidência da Súmula 585/STJ." V - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a possibilidade de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual. VI - Uma vez que as taxas do Detran/AM e o seguro obrigatório não possuem natureza tributária, porquanto aquelas remuneram algum serviço prestado pela autarquia estadual e este, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.418.347/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é de seguro de responsabilidade civil, ficando afastada qualquer natureza jurídica tributária. Confiram-se: ( REsp 1.418 .347/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015, AgInt no PUIL 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 17/6/2020 e AgInt no REsp 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 30/5/2019 .) VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1927917 AM 2021/0078598-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Por outro lado, não há como imputar à segunda demandada a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos incidentes sobre o veículo após o ano de 2019, uma vez que, a partir desse ano, o bem foi alienado a terceiro, conforme evidenciado pelos depoimentos colhidos em audiência. Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária da parte autora e da segunda demandada (Silvana Iara Pereira Vargas) pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, referentes ao licenciamento do veículo dos anos de 2018 e 2019 e das multas por infrações de trânsito cometidas nos anos de 2016 a 2019, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. A reforma parcial da sentença não enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da parte demandada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda demandante e da autora quanto ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, referentes ao licenciamento do veículo dos anos de 2018 e 2019 e das multas por infrações de trânsito cometidas nos anos de 2016 a 2019, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-39.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA
APELADO: ISNEY SAVOYE BARROS DA ROCHA
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA
VOTO