PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071346-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DA CRUZ
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO JURÍDICA ASSOCIATIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis, em demanda ajuizada por associado que questiona descontos realizados sob a rubrica “contribuição” em favor da União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a natureza da relação estabelecida entre a agravante e a associação agravada, a fim de verificar a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor e a consequente competência do Juízo especializado em relações de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A associação agravada, de caráter fechado e sem fins lucrativos, presta serviços exclusivamente a seus associados, mediante fundo comum, não exercendo atividade empresarial ou oferta de produtos e serviços no mercado em sentido amplo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em tais hipóteses, a relação jurídica é de natureza civil-associativa, afastando-se a aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC.

A cobrança de contribuições decorrentes de vínculo associativo não configura relação de consumo, atraindo a competência das Varas Cíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão de declinação da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Capital.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907020, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02.03.2023; TJBA, CC nº 8022351-49.2019.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas; TJBA, AI nº 8063957-81.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Aras, Segunda Câmara Cível, DJe 13.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 8071346-20.2024.8.05.0000 em que figuram como parte agravante ANTONIO DA CRUZ e parte agravada UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.


Sala das Sessões,             de                       de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071346-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DA CRUZ
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca.

O agravante sustenta em suas razões recursais que a decisão merece reforma por configurar evidente error in judicando, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo a agravada fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta que, embora constituída como associação civil sem fins lucrativos, a UNIBAP presta serviços aos seus associados - assistência médica, odontológica e jurídica - mediante contraprestação pecuniária sob a forma de contribuições mensais, caracterizando típica relação de consumo.

Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a natureza jurídica de associação não afasta a incidência do CDC quando há prestação de serviços mediante remuneração, conforme precedentes consolidados.

Requer a reforma da decisão agravada para manter o feito na competência das Varas de Relações de Consumo.

Inicialmente, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por conduto da decisão de ID 73750982.

As Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada.

 

Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071346-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DA CRUZ
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Consoante relatado, a controvérsia versa sobre a alegada competência da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a demanda promovida pela agravante, que questiona cobranças realizadas pela UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP).

Na hipótese em exame, a agravada, embora constituída como associação, promove serviços de intermediação, assessoramento, parcerias, descontos, convênios e ações sociais, mediante contraprestação pecuniária sob a rubrica de contribuição.

O entendimento firmado por esta Relatoria era no sentido de que, em situações de tal jaez, a contraprestação financeira caracterizaria relação de consumo, pois a parte agravante seria destinatária final dos serviços prestados e, portanto, protegida pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cuidava-se de linha de raciocínio também perfilhada por outros julgadores desta Quinta Câmara Cível, conforme a ementa de recente julgado, abaixo transcrita:


COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. EQUIVOCADA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO TJBA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão na qual o juízo consumerista se declarou incompetente para julgar a demanda, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. 2. O Agravante ajuizou o processo originário alegando que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”. Sustentou que jamais aderiu a tal associação, desconhecendo a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que a mesma oferece uma série de serviços aos seus associados, fato que caracteriza a relação como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Precedentes do TJBA e dos Tribunais Pátrios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. AI 8059646-47.2024.8.05.0000. Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Quinta Câmara Cível. Julgado em 27/11/2024).


No entanto, a partir do julgamento do agravo de instrumento nº. 8041122-02.2024.8.05.0000, aderi ao voto divergente apresentado pelo D.D. Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, para reconhecer que, tratando-se de entidade fechada, voltada exclusivamente aos seus associados, sem fins lucrativos e sem atuação no mercado em sentido amplo, a relação jurídica é regida pelo Direito Civil, atraindo, portanto, a competência da Vara Cível.

E para além do decidido pelas Seções Cíveis Reunidas desta e. Corte, no Conflito de Competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, corroboram tal entendimento os arestos abaixo transcritos:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, E 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (STJ. REsp 1907020. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 2/3/2023).


Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declaração de Incompetência em Razão da Matéria. Relação Jurídica entre Litigantes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos de ação pelo rito comum, proposta contra a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, declarou a incompetência em razão da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes e verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso em tela.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre os litigantes caracteriza-se como associativa, sendo regulada pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a incidência do CDC em situações que envolvem associações civis sem fins lucrativos prestando serviços apenas aos seus associados.

4. No caso específico, não há elementos que indiquem a existência de relação de consumo, pois a agravada, enquanto associação civil, não exerce atividade que a configure como fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

5. A jurisprudência consolidada confirma que a cobrança de mensalidade em relações associativas, como a discutida nos autos, configura matéria de natureza cível em sentido estrito, não havendo motivo para o reconhecimento de competência diversa.

6. Ausente a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, não se verifica a presença da "fumaça do bom direito", requisito indispensável para o provimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. (TJBA. AI 8063957-81.2024.8.05.0000. Rel. Des. José Aras. Segunda Câmara Cível. DJe 13/2/2025).


Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter intacto o decisum de declinação de competência em favor de uma das varas cíveis.

Sala das Sessões, de de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

 Relatora