PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATRASO DECORRENTE DE ENTRAVE ADMINISTRATIVO E DE INCIDENTE PROCESSUAL SUSCITADO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, bem como em razão de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamentação concreta e contemporânea, ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal observa o princípio da razoabilidade e as circunstâncias concretas do processo, não resultando de mera soma aritmética dos prazos legais. 4. O cancelamento da audiência de instrução decorre de entrave administrativo do sistema prisional, consistente na indisponibilidade de sala para videoconferência, sem demonstração de desídia do Juízo, que adotou providências imediatas para redesignação do ato. 5. A suspensão do andamento da ação penal decorre da exceção de suspeição oposta pela própria defesa, circunstância que afasta a configuração de mora estatal, nos termos da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prisão preventiva encontra fundamento na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no perigo concreto decorrente da liberdade do paciente, evidenciado pela apreensão de drogas, balança de precisão, cinco espingardas artesanais e simulacro de arma de fogo. 7. A condenação definitiva anterior por homicídio qualificado e a prática de novo delito durante o gozo de livramento condicional evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 8. O requisito da contemporaneidade permanece presente porque os fatores que evidenciam o periculum libertatis persistem, tendo a prisão sido regularmente reavaliada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram sua imprescindibilidade. 10. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do elevado risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do processo e do princípio da razoabilidade. 2. O atraso processual decorrente de incidente instaurado pela própria defesa não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de drogas e armamentos, aliada à reiteração delitiva durante o livramento condicional, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não apenas pela data dos fatos investigados. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 101, 312, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 64 do STJ; Súmula nº 52 do STJ; STJ, HC nº 186.326/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14.04.2011, DJe 16.05.2011; STJ, HC nº 434.931/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Rel. Min. Substituto Convocado Des. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2024, DJe 23/08/2024; TJBA, Habeas Corpus nº 8017962-21.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, publ. 08.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8048466-63.2026.8.05.0000, tendo como impetrante o advogado RENATO COTRIM MORAIS, OAB/BA nº 35.385, em favor do paciente DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES, e apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGAPORÃ/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo-se hígida a decisão que preservou a prisão preventiva do paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048466-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENATO COTRIM MORAIS e outros
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGAPORÃ-BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, pelo advogado RENATO COTRIM MORAIS, OAB/BA nº 35.835, em favor do paciente DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA. Narra o Impetrante que o Paciente se encontra segregado cautelarmente desde 21/01/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03, sustentando, em síntese, que a prisão preventiva tornou-se ilegal em razão do alegado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a audiência de instrução deixou de ser realizada por circunstâncias relacionadas ao sistema prisional, sem qualquer contribuição defensiva para o atraso processual. Aduz, ainda, que, embora tenha havido reavaliação da prisão preventiva, subsiste a necessidade de exame concreto e contemporâneo da custódia cautelar, sustentando que o decurso do tempo modifica o contexto cautelar e que inexistem fundamentos atuais a justificar a manutenção da segregação. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do Paciente e noticia a existência de incidente de exceção de suspeição em trâmite perante esta Corte, circunstância que, segundo sustenta, reforçaria a necessidade de controle judicial da proporcionalidade da prisão. Diante de tais informações, o Impetrante requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, postulando, ao final, a concessão definitiva da ordem. Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 109362098 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 109367748). O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 109384965. Seguidamente, a Autoridade Impetrada prestou informações (ID 109803375). Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 110117446). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 13 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048466-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENATO COTRIM MORAIS e outros
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGAPORÃ-BA
RELATÓRIO