PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048466-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENATO COTRIM MORAIS e outros
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGAPORÃ-BA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATRASO DECORRENTE DE ENTRAVE ADMINISTRATIVO E DE INCIDENTE PROCESSUAL SUSCITADO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, bem como em razão de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamentação concreta e contemporânea, ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal observa o princípio da razoabilidade e as circunstâncias concretas do processo, não resultando de mera soma aritmética dos prazos legais.

4. O cancelamento da audiência de instrução decorre de entrave administrativo do sistema prisional, consistente na indisponibilidade de sala para videoconferência, sem demonstração de desídia do Juízo, que adotou providências imediatas para redesignação do ato.

5. A suspensão do andamento da ação penal decorre da exceção de suspeição oposta pela própria defesa, circunstância que afasta a configuração de mora estatal, nos termos da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A prisão preventiva encontra fundamento na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no perigo concreto decorrente da liberdade do paciente, evidenciado pela apreensão de drogas, balança de precisão, cinco espingardas artesanais e simulacro de arma de fogo.

7. A condenação definitiva anterior por homicídio qualificado e a prática de novo delito durante o gozo de livramento condicional evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

8. O requisito da contemporaneidade permanece presente porque os fatores que evidenciam o periculum libertatis persistem, tendo a prisão sido regularmente reavaliada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram sua imprescindibilidade.

10. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do elevado risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Habeas Corpus conhecido e denegado.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do processo e do princípio da razoabilidade.

2. O atraso processual decorrente de incidente instaurado pela própria defesa não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

3. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de drogas e armamentos, aliada à reiteração delitiva durante o livramento condicional, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não apenas pela data dos fatos investigados.

5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 101, 312, 316, parágrafo único, e 319.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 64 do STJ; Súmula nº 52 do STJ; STJ, HC nº 186.326/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14.04.2011, DJe 16.05.2011; STJ, HC nº 434.931/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Rel. Min. Substituto Convocado Des. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2024, DJe 23/08/2024; TJBA, Habeas Corpus nº 8017962-21.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, publ. 08.11.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8048466-63.2026.8.05.0000, tendo como impetrante o advogado RENATO COTRIM MORAIS, OAB/BA nº 35.385, em favor do paciente DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES, e apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGAPORÃ/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo-se hígida a decisão que preservou a prisão preventiva do paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048466-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENATO COTRIM MORAIS e outros
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGAPORÃ-BA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, pelo advogado RENATO COTRIM MORAIS, OAB/BA nº 35.835, em favor do paciente DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA.


Narra o Impetrante que o Paciente se encontra segregado cautelarmente desde 21/01/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03, sustentando, em síntese, que a prisão preventiva tornou-se ilegal em razão do alegado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a audiência de instrução deixou de ser realizada por circunstâncias relacionadas ao sistema prisional, sem qualquer contribuição defensiva para o atraso processual.


Aduz, ainda, que, embora tenha havido reavaliação da prisão preventiva, subsiste a necessidade de exame concreto e contemporâneo da custódia cautelar, sustentando que o decurso do tempo modifica o contexto cautelar e que inexistem fundamentos atuais a justificar a manutenção da segregação. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do Paciente e noticia a existência de incidente de exceção de suspeição em trâmite perante esta Corte, circunstância que, segundo sustenta, reforçaria a necessidade de controle judicial da proporcionalidade da prisão.


Diante de tais informações, o Impetrante requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, postulando, ao final, a concessão definitiva da ordem.


Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 109362098 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 109367748).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 109384965.


Seguidamente, a Autoridade Impetrada prestou informações (ID 109803375).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 110117446).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 13 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048466-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RENATO COTRIM MORAIS e outros
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGAPORÃ-BA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado RENATO COTRIM MORAIS (OAB/BA 35.835-A), em favor do paciente DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGAPORÃ/BA.


De início, a tese defensiva está alicerçada, em síntese, na alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 21/01/2026, sem que a instrução criminal tenha sido concluída, em razão do cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/05/2026.


Como é cediço, a aferição de excesso de prazo na instrução criminal não se opera por meio de simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser efetuada à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a conduta das partes no processo.


No caso em exame, a dilação temporal encontra-se plenamente justificada pelas particularidades do caso concreto. Constata-se, das informações prestadas pelo Magistrado de origem (ID 109803375), que a denúncia foi oferecida em 11/02/2026, o réu foi notificado e apresentou defesa prévia em 17/03/2026, e a denúncia foi recebida em 23/03/2026. A audiência de instrução foi prontamente designada para o dia 13/05/2026.


O cancelamento do ato decorreu de uma questão pontual e de ordem estritamente estrutural, dado que o Conjunto Penal de Brumado (ID 109362098, p. 22 e 34) informou a incompatibilidade de agenda e a indisponibilidade de sala para a realização da videoconferência na data aprazada. Não se trata, portanto, de inércia ou desídia do Juízo de origem, que, tão logo cientificado do impasse, determinou com urgência a reinclusão do feito em pauta e que a secretaria diligenciasse junto à unidade prisional para encontrar uma nova data compatível o mais brevemente possível.


Ademais, a atual paralisação do processo principal decorre diretamente de conduta atribuível à própria defesa, que, em 13/05/2026, opôs incidente de Exceção de Suspeição contra o magistrado de origem, autuado em apartado sob o nº 8000302-55.2026.8.05.0101. Diante da não aceitação da suspeição, o Juízo determinou o desmembramento do feito e suspendeu a designação da audiência de instrução nos autos principais para evitar a prática de ato nulo, nos termos do art. 101 do Código de Processo Penal, aguardando o deslinde do incidente para retomar o andamento processual (ID 109362098, p. 7).


Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. A instauração de incidente processual de exceção de suspeição, que exige a suspensão do feito principal para resguardar a validade dos atos processuais, afasta a alegação de mora estatal injustificada, uma vez que o andamento regular da ação penal foi sobrestado por provocação exclusiva do paciente.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a instauração de incidentes pela defesa justifica o prolongamento da marcha processual, afastando o constrangimento ilegal:


CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE CRIMES. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. EXAME DE SANIDADE MENTAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ SUBSTITUTO. DEMORA JUSTIFICADA. PRAZO PARA A INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. SUPERVENIÊNCIA DE LAUDO DO EXAME DE SANIDADE MENTAL DO RÉU. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Processo que tramita regularmente, retardando-se apenas em virtude da complexidade da causa, por se tratar de acusado que responde a 33 infrações supostamente cometidas contra 09 vítimas menores, tendo sido arroladas 26 pessoas para serem ouvidas, sendo duas por meio de cartas precatórias, diligência sabidamente demorada, o que causa a demora, aqui justificada, no julgamento. II. As várias preliminares arguidas pela defesa e os diversos requerimentos, os quais demandaram manifestação do Órgão ministerial para posterior análise dos argumentos expendidos, bem como o exame de sanidade mental do réu e a exceção de suspeição do juiz substituto ocasionam, do mesmo modo, a demora no término do processo, sendo que o atraso no andamento do processo-crime não pode ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público. III. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. IV. Evidenciado que o magistrado singular abriu prazo para a defesa apresentar alegações finais, resta encerrada a instrução criminal. Incidência da Súmula n.º 52/STJ. V. Ordem denegada. (HC n. 186.326/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 16/5/2011).


Desse modo, considerando que o feito tramita há menos de seis meses, que o cancelamento da audiência decorreu de entrave administrativo pontual do sistema prisional e que a atual suspensão do processo principal decorre de incidente de suspeição oposto pela própria defesa, não resta caracterizada desídia judicial ou mora estatal injustificada, rejeitando-se a tese de excesso de prazo na formação da culpa.


Superada tal questão, analisa-se a alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade da prisão preventiva.


Sustenta o Impetrante que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e atual, alegando que o decurso do tempo modificou o contexto cautelar e que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas.


Não assiste razão à Defesa.


Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.


No caso em exame, verifica-se que a decisão impugnada explicitou os fundamentos que justificaram a preservação da custódia cautelar do paciente, nos seguintes termos (ID 109362098, p. 14/21):


“[…] Vistos e examinados.

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES, protocolado sob o ID 558067117.

O acusado encontra-se preso preventivamente desde 21 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, tipificados, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

A defesa fundamenta seu pleito em duas alegações centrais:

a) A ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada para o dia 13 de maio de 2026, foi causado pela "inércia e inoperância estatal", especificamente do sistema prisional, que informou a impossibilidade de apresentação do réu por videoconferência ou de forma presencial. Sustenta que tal atraso configura constrangimento ilegal, tornando a custódia viciada.

b) A ausência de reanálise da necessidade da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, em suposta violação ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o que tornaria a prisão ilegal.

Ao final, requer o imediato relaxamento da prisão, com a eventual aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

É o breve relatório. Decido.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

O pedido defensivo, embora bem articulado, não merece acolhimento, pois, partindo da análise detida dos autos verifica-se que não há excesso de prazo injustificado, e, procedendo ao reexame da custódia cautelar, verifica-se que os motivos que a ensejaram permanecem íntegros e atuais.

A defesa alega que a prisão do acusado se tornou ilegal em razão do excesso de prazo, decorrente do adiamento da audiência de instrução, contudo, tal argumento não se sustenta diante das particularidades do caso concreto e da correta aplicação do princípio da razoabilidade.

Inicialmente, é fundamental ressaltar que a contagem dos prazos processuais no âmbito penal não se resume a uma mera operação aritmética. Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a análise de eventual excesso de prazo deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, ponderando-se as especificidades do caso, a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a conduta das partes no processo.

Nesse sentido, a jurisprudência é esclarecedora ao registrar que ‘a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais’. Colhe julgados ilustrativos: […]

Ademais, para a caracterização da ilegalidade, o retardo na marcha processual deve ser injustificado. Vejamos: […].

No caso dos autos, a prisão do acusado ocorreu em 21 de janeiro de 2026. A denúncia foi oferecida em 11 de fevereiro de 2026 (ID 542926140), o réu foi notificado em 04 de março de 2026 (ID 546641516), apresentou defesa prévia em 17 de março de 2026 (ID 549114242) e a denúncia foi recebida em 23 de março de 2026 (ID 549298158). A audiência de instrução foi prontamente designada por ato ordinatório de 14 de abril de 2026 (ID 553917128).

O cancelamento do ato, conforme despacho de ID 557555749, decorreu de uma questão pontual e de ordem estritamente estrutural, dado que o Conjunto Penal de Brumado (ID 556638184), informou a incompatibilidade de agenda e a indisponibilidade de sala para a realização da videoconferência na data aprazada. Não se trata, portanto, de "inércia" ou "desídia" deste Juízo, que tem impulsionado o feito com a celeridade que a condição de réu preso exige.

Ao contrário, tão logo cientificado do impasse, este magistrado proferiu o despacho de ID 557555749, no qual não apenas cancelou a assentada, mas determinou, com urgência, a reinclusão do feito em pauta e que a secretaria diligenciasse junto à unidade prisional para encontrar uma nova data compatível o mais brevemente possível. Este Juízo, portanto, está em contato direto e constante com a administração do presídio para viabilizar a realização da audiência de forma célere, buscando superar os entraves administrativos do sistema de execução penal.

A situação fática destes autos distancia-se, e muito, do precedente invocado pela Defesa aos id.558067117, onde a prisão preventiva perdurava por mais de quatro anos, sem que tenha sido realizada audiência de interrogatório e sem previsão para a efetivação do ato.

Com efeito, este Juízo atua com celeridade impar, que raramente é vista na justiça brasileira, porquanto em menos de 05 (cinco) meses, contado da data dos fatos, o feito já estará com a instrução finalizada e conclusos para sentença, acaso não haja outros incidentes e petições atravessados por parte da defesa.

Dessa forma, o lapso temporal da segregação, analisado sob o prisma da razoabilidade e considerando a ausência de paralisação injustificada do feito, não configura excesso de prazo, mas sim um trâmite regular, pontuado por percalços inerentes à complexa administração do sistema de justiça criminal, os quais estão sendo diligentemente sanados por este Juízo.

A defesa também invoca a ausência de reanálise da prisão no prazo de 90 dias, previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP. Aproveito a oportunidade, provocada pela defesa, para proceder ao devido reexame da custódia, conforme determina a legislação.

DO REEXAME DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA

É fundamental consignar, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.581 e 6.582, firmou entendimento de que a inobservância do prazo nonagesimal não implica a revogação automática da prisão preventiva.

A norma impõe ao magistrado o dever de reavaliar periodicamente a legalidade e a atualidade dos fundamentos da custódia, o que passo a fazer.

Analisando o caso concreto, concluo que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva permanecem hígidos e inalterados.

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), que fundamentaram o decreto prisional inicial, continuam robustos, porquanto a denúncia de ID 542926140 narra que o acusado foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de entorpecentes e armamento.

O Auto de Exibição e Apreensão (ID 542926141 - Pág. 24) detalha a apreensão de 24 (vinte e quatro) pinos de substância análoga à cocaína, 14 (quatorze) trouxinhas da mesma substância, 04 (quatro) porções grandes também de cocaína, uma balança de precisão e a quantia de R$ 47,00 em espécie.

A apreensão de cocaína em diferentes formas de acondicionamento (pinos, trouxinhas e porções maiores), somada à balança de precisão, constitui forte indicativo da prática do crime de tráfico de drogas.

Além disso, foram apreendidas 05 (cinco) espingardas de fabricação artesanal e um simulacro de arma de fogo tipo pistola. Portanto, o fumus comissi delicti permanece inabalado.

Da mesma forma, o periculum libertatis, ou seja, o perigo que a liberdade do agente representa para a ordem social, continua presente e justifica a manutenção da custódia cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública.

A gravidade concreta do delito extrapola a mera abstração do tipo penal, visto a quantidade expressiva de cocaína apreendida, um entorpecente de alto poder destrutivo e viciante, aliada aos apetrechos típicos da traficância (balança de precisão e embalagens diversas), sugere que a atividade criminosa não era meramente eventual, mas sim uma prática reiterada e organizada, com potencial para abastecer um número considerável de usuários e fomentar a criminalidade na comarca de Igaporã.

O que eleva exponencialmente a periculosidade do acusado, contudo, é a apreensão concomitante de um verdadeiro arsenal: cinco espingardas de fabricação artesanal, sendo a posse de múltiplas armas de fogo, associada ao tráfico de drogas, um indicativo claro de que o agente está disposto a empregar violência para proteger sua atividade ilícita, seja contra a ação policial, seja em disputas com grupos rivais.

Não bastasse isso, nos autos 8000457-97.2022.8.05.0101, o réu foi recentemente condenado pelo delito de homicídio privilegiado-qualificado a 10 anos de reclusão, com trânsito em julgado ocorrido em julho de 2025, sendo que pouco tempo depois já voltou a figurar como sujeito ativo nas páginas policiais, agora por noticiada traficância e posse de armas.

Essa combinação de condenação recente por homicídio, aliado aos fatos apurados nesta nova ação penal (drogas e armas) gera um risco acentuado e intolerável à paz social, demonstrando a periculosidade acentuada do agente e a alta probabilidade de que, se colocado em liberdade, retorne à senda criminosa, podendo, inclusive, escalar criminalmente.

Ademais, o modus operandi do réu ao avistar a guarnição policial e arremessar a sacola contendo as drogas e empreender fuga, portando um simulacro na cintura, revela sua ousadia e seu destemor perante as forças de segurança, reforçando a convicção de que sua liberdade, neste momento, representa um risco concreto e iminente à ordem pública.

Diante de tal cenário, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco que a liberdade do acusado representa.

O monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar ou a proibição de frequentar determinados lugares não seriam eficazes para impedir a continuidade da prática do tráfico de drogas, crime que pode ser perpetrado de forma dissimulada e a partir de qualquer local.

Ante o cenário descrito, a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e pelo arsenal bélico apreendido, indicam que apenas a segregação cautelar é medida idônea e proporcional para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

3. DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com os fundamentos aqui delineados:

i) INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES na petição de ID 558067117;

ii) Procedendo ao reexame obrigatório previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES, por subsistirem integralmente os fundamentos que a justificaram, notadamente para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do mesmo diploma legal. […]”. (Grifos nossos).


No caso em exame, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sobejamente demonstrados nos autos, notadamente pela prisão em flagrante do paciente na posse de variedade de entorpecentes (24 pinos de cocaína, 14 trouxinhas de cocaína e 4 porções grandes de cocaína), balança de precisão, além de 5 espingardas de fabricação artesanal e um simulacro de pistola.


O requisito do periculum libertatis igualmente se encontra evidenciado, legitimando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. No caso concreto, o risco à ordem social decorre da gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado, bem como pela expressiva quantidade de objetos apreendidos, consistentes em substâncias entorpecentes, balança de precisão, cinco espingardas artesanais e um simulacro de arma de fogo, elementos que evidenciam a existência de estrutura voltada à mercancia ilícita de drogas e denotam maior periculosidade da atuação delitiva.


Soma-se a essa gravidade concreta o premente risco de reiteração delitiva. Destacou-se que o paciente ostenta condenação anterior definitiva pelo crime de homicídio qualificado, à pena de 10 anos de reclusão, com trânsito em julgado ocorrido em julho de 2025, nos autos nº 8000457-97.2022.8.05.0101. O paciente havia sido beneficiado com o livramento condicional em 01/09/2025, nos autos de Execução Penal nº 2000117-06.2024.8.05.0032 (ID 109363196). Contudo, voltou a delinquir cerca de quatro meses após a concessão do benefício, sendo preso em flagrante em 21/01/2026, em manifesto descumprimento das condições impostas pelo Juízo da Execução, dentre as quais a de não portar armas de qualquer espécie.


O cometimento de novo crime doloso grave durante o gozo de livramento condicional demonstra a periculosidade social do agente, a ineficácia das medidas de reinserção social e a necessidade imperiosa da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e conter a reiteração delitiva.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a prática de novo delito durante o gozo de livramento condicional constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, o encarceramento provisório foi decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da renitência delitiva do agente, que ostenta anterior envolvimento em práticas criminosas, algumas das quais já contam com sentença condenatória, e praticou novo delito enquanto gozava do livramento condicional. 3. Tais elementos, indicam a sua periculosidade e conferem lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 434.931/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. CRIMES ELENCADOS NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 157, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, em razão do flagrante, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão do paciente, é de ser denegada a ordem. REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. Nos termos da jurisprudência tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundamentada no risco de reiteração da conduta delitiva.- A reiteração delituosa do paciente dá suporte suficiente para o decreto de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, INADMITIDA. As medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. Portanto, se as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da medida extrema com base em motivação idônea é porque não enxergaram a possibilidade, no caso, de aplicação das aludidas medidas cautelares. (Habeas Corpus nº 8017962-21.2019.8.05.0000, Relator(a): Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 08/11/2019).


No tocante ao requisito da contemporaneidade, a jurisprudência consolidada orienta que esta deve ser aferida em relação à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não apenas à data dos fatos investigados.


No caso concreto, o risco de reiteração delitiva e o descumprimento das condições do livramento condicional constituem circunstâncias atuais que mantêm hígido o periculum libertatis, tendo sido a custódia expressamente reavaliada e mantida pelo Juízo de origem em 11/05/2026, em estrita observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


De igual modo, as condições pessoais favoráveis do paciente, como o exercício de atividade laboral lícita em oficina mecânica, não possuem o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Relator.: Min. Substituto OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (Grifos nossos).


Derradeiramente, em relação às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, verifica-se a impossibilidade de sua aplicação. A gravidade concreta da conduta, a apreensão de drogas e armas e, especialmente, a reiteração delitiva do paciente durante o gozo de livramento condicional evidenciam que providências menos gravosas seriam absolutamente inócuas e insuficientes para resguardar a ordem pública, revelando-se a prisão preventiva a única medida adequada ao caso concreto.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da impetração e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo-se hígida a decisão que preservou a prisão preventiva do paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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