PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESTAQUE PARA JULGAMENTO PRESENCIAL - FEITO JULGADO NO PLENÁRIO VIRTUAL - NULIDADE NO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 55-A, §7º, III do RITJ/Ba, não serão incluídos na Sessão de Julgamento Virtual, ou dela serão excluídos, os processos destacados por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. 2. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes (ID's nº's 67312084 e 67383313) requereram o destaque e a retirada do plenário virtual; de modo que o julgamento nesta modalidade enseja flagrante nulidade. 3. Embargos de declaração acolhidos para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar novo julgamento, com inclusão do feito em pauta presencial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041455-85.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIELE NEVES DE JESUS e como apelada PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2). Salvador,
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8041455-85.2023.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2)
Advogado(s):
EMBARGADO: DANIELE NEVES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID nº 68592421, que concedeu a segurança vindicada a inicial. Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade do julgado por desrespeito ao pedido de destaque; omissão quanto a ausência de prova pré-constituída; contradição interna quanto a necessidade permanente; omissão quanto a ausência de congruência entre as funções temporárias e atribuições do cargo; omissão quanto a ausência de ilegalidade do processo realizado no âmbito da SEFAZ; omissão quanto ao reconhecimento pelo MP do saneamento das divergências; omissão e contradição quanto a preterição. Pugna pelo saneamento dos vícios e aperfeiçoamento da decisão. Em razões de contrariedade, a embargada suscita preliminar de inovação recursal, ao passo em que rechaça as razões recursais e pugna pela manutenção integral da decisão colegiada. Facultada a manifestação acerca da prejudicial hasteada (ID nº 70826955); sobreveio aos autos manifestação ao ID nº 71835501. Convertido o feito em diligência ao ID nº 75318603, sobreveio aos autos certidão ao ID nº 76220554. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8041455-85.2023.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2)
Advogado(s):
EMBARGADO: DANIELE NEVES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que a inobservância do quanto disposto no inc. III do §7º, do art. 55-A do RITJ/Ba enseja a nulidade do julgado. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes - embargante e embargada (ID's nº's 67312084 e 67383313) - requereram o destaque e a retirada do plenário virtual; de modo que o julgamento nesta modalidade enseja flagrante nulidade. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, para determinar novo julgamento, com inclusão do feito em pauta presencial, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8041455-85.2023.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2)
Advogado(s):
EMBARGADO: DANIELE NEVES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
VOTO