PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FRAUDE CONTRATUAL E REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu o contrato de plano de saúde dos agravados, ao fundamento de que a suposta fraude alegada pela seguradora demandaria dilação probatória, incompatível com a fase de cognição sumária. A embargante alegou omissão quanto à análise da tese de fraude, notificação de cancelamento, desnecessidade de procedimento administrativo e ausência dos requisitos legais da tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar todos os argumentos da parte embargante, especialmente no que se refere à configuração de fraude contratual e aos pressupostos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou adequadamente os fundamentos levantados, entendendo que a verificação da suposta fraude exigiria instrução probatória mais aprofundada, incabível em sede de agravo de instrumento. 4. A manutenção da tutela de urgência foi justificada pela insuficiência de provas robustas que autorizassem a rescisão unilateral do contrato. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como meio de reexame da matéria já decidida. 6. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8037482-54.2025.8.05.0000, em que figura, como Embargante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, e, como Embargada, ORLANDO BARBOSA MACEDO E JULIA NAZALY CARDOSO MACEDO. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037482-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ORLANDO BARBOSA MACEDO e outros
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Tese de julgamento: "1. Não cabe rediscutir o mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração, quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A análise de indícios de fraude contratual demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em sede de agravo de instrumento com cognição sumária."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do ACÓRDÃO (ID. 89033528) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8037482-54.2025.8.05.0000, oriundo da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 8100652-94.2025.8.05.0001), em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Na decisão colegiada, restou negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a tutela de urgência deferida na instância de origem, a qual determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde dos agravados, sob o fundamento de que a alegada prática de fraude por parte dos beneficiários demandaria dilação probatória, não sendo passível de apuração em sede de cognição sumária. Irresignada, a embargante opõe embargos de declaração (ID. 89759979), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão é omisso em diversos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Sustenta, inicialmente, que o julgado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos e as provas documentais produzidas pela embargante, especialmente no que se refere à ocorrência de fraude em solicitações de reembolso efetuadas pelo beneficiário, com ausência de comprovação de desembolso financeiro e recebimento indevido de valores, o que ensejaria a rescisão contratual com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à existência de notificação prévia do cancelamento e à desnecessidade de procedimento administrativo, conforme previsão legal expressa, além de alegar que o acórdão não analisou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, mormente a ausência de urgência efetiva e atual. Com base nessas alegações, requer a embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a ausência dos pressupostos legais autorizadores da tutela provisória deferida, com a consequente revogação da liminar deferida na instância de origem. Em contrarrazões (ID. 90049290), os agravados pugnam pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que inexiste qualquer vício de omissão no acórdão recorrido, o qual teria enfrentado de forma suficiente os argumentos trazidos pela embargante. Aduzem, ainda, que os embargos possuem nítido caráter de inconformismo, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Asseveram, ademais, que a suposta fraude não foi comprovada nos autos, e que a rescisão contratual se deu de forma unilateral e indevida, sendo legítima a concessão da tutela de urgência para proteção dos direitos dos consumidores, especialmente diante da essencialidade do serviço de saúde. É o que importa circunstanciar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador (BA), 11 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037482-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ORLANDO BARBOSA MACEDO e outros
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de acórdão (ID. 89033528) proferido por esta Primeira Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8037482-54.2025.8.05.0000, oriundo da decisão interlocutória proferida na Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 8100652-94.2025.8.05.0001), em trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de omissão no acórdão, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que o julgado deixou de enfrentar a tese de fraude contratual, a notificação prévia do cancelamento, a desnecessidade de procedimento administrativo e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A despeito da análise da admissibilidade recursal, a pretensão da embargante não merece prosperar. Conforme a disciplina do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. C, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: A embargante alega a ocorrência de omissão por não ter sido analisada a tese de fraude praticada pelos beneficiários, a notificação de cancelamento e a ausência dos requisitos para a tutela de urgência. Contudo, o acórdão embargado foi claro ao dispor que a controvérsia acerca da suposta fraude e dos requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de cognição sumária de um agravo de instrumento. A decisão foi expressa ao manter a tutela de urgência justamente por entender que a prova da fraude não se encontrava robusta o suficiente para justificar a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Dessa forma, a matéria fática e jurídica levantada pela embargante foi devidamente apreciada, e a conclusão do julgado é no sentido de que as alegações da seguradora não se sustentam na fase processual em que se encontra o feito. A pretensão da embargante é a reabertura da discussão, o que não pode ser admitido por esta via. Ademais, a essência do julgado foi a proteção do consumidor e a manutenção do contrato de plano de saúde, serviço essencial, em face da necessidade de prova cabal para o cancelamento por suposta fraude. A decisão colegiada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, não se vislumbra a existência de qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios, os quais, a despeito da sua denominação formal, se revelam como mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incabível ao presente recurso. Dessa forma, a parte embargante busca, sob o pretexto da existência de vícios, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão embargado já fundamentou adequadamente as razões que levaram ao desprovimento do agravo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a concessão do presente recurso. A reinterpretação de prova e/ou de fato jurídico, de acordo com o que pretende a parte Embargante, em absoluto, não se convola em vício de julgamento, mas, sim, em reexame do mérito recursal, o que, como cediço, não é viável pela via estreita da devolutividade horizontal e de fundamentação vinculada propiciada pelos Aclaratórios. A parte Embargante, então, propõe o reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese. (TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016) Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É o voto. Sala de sessões,___de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037482-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ORLANDO BARBOSA MACEDO e outros
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”